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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15
Uniformidade geográfica e não discriminação pela procedência ou destino: isonomia ou regra federativa, incentivos regionais, bens estrangeiros e a escolha entre origem e destino
qd:uniformidade-e-nao-discriminacao
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSICMSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
Perguntas do quadro. Cinco perguntas, que os autores respondem em separado. (a) Natureza: a uniformidade do art. 151, I, é desdobramento da isonomia ou regra de competência federativa, distinta dela? (b) Incentivos regionais: a ressalva do próprio inciso é exceção à uniformidade ou concretização dela (ou da isonomia, ou do objetivo de reduzir desigualdades)? E a União pode fixar alíquotas federais diferentes por região? (c) Art. 152, alcance: a vedação protege também os bens e serviços estrangeiros? E como convive com as diferenças pela origem e pelo destino que a própria Constituição faz? (d) Destinatários: o art. 152 alcança a União? (e) Origem ou destino: na tributação interestadual do consumo, qual dos dois critérios realiza melhor a unidade do mercado? Quem liga a uniformidade à isonomia em (a) pode ver os incentivos como exceção em (b); o quadro das respostas mostra as combinações.
Delimitação. Os enunciados, a ascendência americana da uniformidade (Cooley, pp. 53–54), a guerra fiscal em H. B. Machado (p. 308), a leitura federalista de José Afonso da Silva e a prática dos incentivos regionais em Baleeiro (pp. 167–171) estão no proêmio (pm:5-7), que este quadro não repete. A isenção heterônoma (art. 151, III) e a tributação da renda dos títulos e servidores (art. 151, II) ficam fora (vb:isencao-heteronoma). A limitação ao tráfego tem quadro próprio (qd:liberdade-de-trafego).
Textos em jogo. À União é vedado "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro" [ev-01], "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" [ev-01]. Aos Estados, ao DF e aos Municípios é vedado "estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino" [ev-02]. O CTN diz o mesmo, com "distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município" [ev-03] e "entre bens de qualquer natureza" [ev-04]. Os incentivos regionais compreendem "isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais" [ev-06], a serviço do objetivo de "reduzir as desigualdades sociais e regionais" [ev-05]; a Zona Franca de Manaus foi mantida "com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais" [ev-09]. A própria Constituição diferencia pela operação interestadual, com alíquotas fixadas por "resolução do Senado Federal" [ev-10]. Na reforma, o IBS "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional" [ev-07] e "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-08].
Posições
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras declaram
Nenhuma das obras lidas declara, nas passagens consultadas, o que pensa a maioria sobre as perguntas (a) a (e). Sem declaração, a D214 só admitiria o rótulo por contagem com critério declarado; as contagens abaixo não chegam a ele (denominadores de 2 a 6 obras). Nenhuma pergunta recebe rótulo de dominante.
Camada 2 — Posições, autor por autor (pioneiros primeiro)
Pioneiros e clássicos
- Adam Smith, Wealth of Nations (1776; fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776).
- (a)(e) a uniformidade do sistema tributário como condição do comércio interior: "This freedom of interior commerce, the effect of the uniformity of the system of taxation, is perhaps one of the principal causes of the prosperity of Great Britain" (WN V.ii, parte II, art. IV) [ev-11] (trad. do Atlas: “Essa liberdade do comércio interior, efeito da uniformidade do sistema de tributação, é talvez uma das principais causas da prosperidade da Grã-Bretanha”). Na França, ao contrário, as leis fiscais diferentes de cada província exigem fiscais em torno das fronteiras "of almost each particular province" [ev-11] (trad. do Atlas: “de quase cada província”).
-
Contexto: Smith fala de um Estado unitário e da uniformidade das leis fiscais entre províncias; o paralelo com a federação é leitura do Atlas.
-
Thomas M. Cooley, General Principles of Constitutional Law (2.ª ed., 1891; fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891).
- (c) o Estado não pode, segundo o autor, "discriminate in taxation between articles intended for consumption within the State and those sold to be taken into another" (p. 78) [ev-12] (trad. do Atlas: “discriminar na tributação entre os artigos destinados ao consumo dentro do Estado e os vendidos para serem levados a outro”).
- (a) a proibição de preferências entre Estados, na Constituição americana, é restrição ao poder do Congresso: "no preference shall be given by any regulation of commerce or revenue to the ports of one State over those of another" (p. 79) [ev-13] (trad. do Atlas: “nenhuma preferência será dada, por qualquer regulação do comércio ou da receita, aos portos de um Estado sobre os de outro”); e o autor a julga "plain, simple, and just" [ev-13].
-
Contexto: a cláusula dos portos tem eco na Constituição de 1934, que, segundo Caliendo, acrescentou à uniformidade a vedação de distinção em favor dos portos de uns Estados contra os de outros (comentário ao art. 151, PDF p. 5499) [ev-20].
-
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, texto emoldurado da 14.ª ed. (fo:B09), escrito sob a Constituição de 1969.
- (a) o art. 10 do CTN decorre "do princípio de que o território nacional constitui uma unidade não só geográfica e política, mas também econômica" (art. 10, item 2, p. 183) [ev-14]; e "todos os Estados-Membros estão colocados no mesmo pé de igualdade, como princípio básico do federalismo" (p. 184) [ev-14].
- (b) "Em princípio, nenhuma redução, isenção ou majoração de tributo federal poderá ser concedida pelo Congresso, a título de estímulo da produção em zonas subdesenvolvidas" (p. 184) [ev-14]; os incentivos às áreas atrasadas aparecem, na mesma página, como prática tolerada (frase que o pm:5-7 cita pelas Limitações, p. 169).
- (c)(d) a União "pode discriminar e discrimina o imposto alfandegário sobre a mercadoria de fora do País" (p. 184) [ev-14]; "Só não pode tratar diferencialmente a área brasileira que importa ou exporta a mesma mercadoria" [ev-14]. Quanto aos entes locais, o art. 11 do CTN "proíbe também o tratamento diferencial dos bens importados pelo Estado que os recebe" (art. 11, item 1, p. 198) [ev-15], e "é inconstitucional qualquer discriminação de impostos locais por procedência e também por destino" (item 2) [ev-15].
Doutrina brasileira
- Misabel Abreu Machado Derzi, notas de atualização a Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09).
- (a) "O princípio da igualdade protege também as pessoas públicas estatais" (art. 10, item 3, p. 185) [ev-16]; no caso das alíquotas diferenciadas do IPI do açúcar: "Realçamos, especialmente, que a igualdade é o grande princípio que se apresenta na espécie" (item 4.1, p. 188) [ev-18], desdobrando-se "no princípio federal da unidade político-econômica do território nacional e no contraprincípio expresso dos incentivos regionais" (p. 188) [ev-18].
- (b) os incentivos regionais são o "contraprincípio" [ev-18]; "discriminações são possíveis – à luz do princípio da capacidade econômica – em razão do valor, mas estão coibidas quaisquer diferenciações em razão do lugar" (p. 188) [ev-18], salvo o incentivo regional, em favor das regiões mais pobres, que "de modo algum, pode se converter em privilégio das oligarquias das regiões pobres" (p. 188) [ev-18]. A diferenciação geográfica é critério que deve "levar em si a presunção de irrazoável" (item 4.1, p. 187) [ev-17]; as alíquotas diferenciadas do IPI do açúcar (Lei 8.393/1991) não preenchem os requisitos [ev-18].
- (e) antes da reforma, defendia a origem: "Não há sentido em optar por uma tributação no destino, se ela representa um retrocesso em relação à integração de mercado" (art. 11, item 4, p. 200) [ev-19].
-
Contexto: Derzi registra que "as primeiras decisões do Supremo Tribunal Federal inclinaram-se pela constitucionalidade da isenção diferenciada" (p. 188) [ev-18]; é relato da autora (camada 3).
-
Paulo Caliendo, comentários aos arts. 151, I, e 152, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).
- (a) "A uniformidade estabelece regras de limitação de competência, enquanto que o princípio da igualdade estabelece limitações materiais de" tratamento diferenciado entre contribuintes (art. 151, PDF p. 5501) [ev-20]; por isso "é melhor utilizar o recurso ao princípio da isonomia fiscal para descrever o dever de respeito ao tratamento igualitário entre contribuintes e bens no mesmo território" (PDF p. 5501) [ev-20].
- (b) o fundamento é o art. 3.º, II: "Este princípio visa concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil" (PDF p. 5500) [ev-20]; quanto aos incentivos, "Não basta que exista a diferença tributária, esta deve ser orientada por incentivos ao crescimento econômico e social" (PDF p. 5502) [ev-20].
- (c) o art. 152 inclui "também a vedação de tratamento diferenciado entre produto nacional e produto estrangeiro" (PDF p. 5515) [ev-21], e nenhuma justificativa redistributiva o afasta, porque "cabe a União por meio de incentivos fiscais proceder a adoção de medidas de redução das desigualdades regionais" (PDF p. 5515) [ev-21].
-
(d) "Não se destina a norma a limitar expressamente a ação da união" [ev-21]; as distinções federais sujeitam-se à igualdade e à uniformidade (PDF p. 5514) [ev-21].
-
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).
- (a) a uniformidade é "subprincípio tanto do princípio federativo" [ev-22] quanto da isonomia, assegurando que a tributação federal não privilegie certos entes (item 59) [ev-22].
- (b) a ressalva, "ao mesmo tempo que concretiza o princípio da isonomia, permite diferenciação com a finalidade extrafiscal de reduzir as desigualdades regionais" (item 59) [ev-22]; mas "Não está autorizado o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para determinados Estados" (item 59) [ev-22], "embora o STF venha tolerando tal sistemática" [ev-22].
-
(c) o art. 152 "resguarda, ainda, o papel da União de controlar o comércio exterior, impedindo que os Estados estabeleçam diferença tributária para os produtos oriundos de outros países" (item 62) [ev-23].
-
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO).
-
(a) a uniformidade "reforça a diretriz maior da isonomia, sobre a qual repousa a Federação" (Parte II, cap. 3, item 3.2.2.10) [ev-24]; e o art. 152 vem "Ainda prestigiando a ideia de igualdade" (item 3.2.2.11) [ev-25].
-
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED).
- (a) as limitações dos arts. 150, V, 151, I, e 152 "devem ser compreendidas à luz do objetivo constitucional da unidade política do País" (cap. VII, item 7) [ev-26] e "Refletem, em primeiro lugar, a liberdade de ir e vir e a liberdade de comércio, apoiada também no Princípio do Federalismo" [ev-26].
-
(b) o constituinte, sem perder de vista a redução das desigualdades, cuidou "de prever uma exceção à não diferenciação" (item 7) [ev-26], ligada ao planejamento do desenvolvimento equilibrado (art. 174, § 1.º) [ev-26].
-
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros, edição a conferir (fo:B07).
- (b) "a uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional pode ser quebrada, desde que o critério de discrímen seja a redução das desigualdades econômicas regionais" (item 3.3.9, p. 225) [ev-27]; e: "A redução das desigualdades regionais deve ser buscada com o estabelecimento de alíquotas de impostos federais regionalizadas" (p. 225) [ev-27].
-
Contexto: para o autor, a União é o ente adequado para os incentivos regionais, e os incentivos estaduais da guerra fiscal são "uma forma desesperada de lutar pela redução das desigualdades" (item 3.3.8, p. 225) [ev-27]. A leitura de que o art. 152 não alcança a União está no pm:5-7 (p. 308).
-
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).
-
(c) o art. 152 impede os entes locais de estabelecer "barreiras fiscais" [ev-28] porque "o mercado brasileiro é comum" (Parte II, cap. VII, item 7.15) [ev-28]; mas "O princípio vedatório, no entanto, não entra em testilha com dispositivos constitucionais que imunizam certas operações ou permitem alíquotas diferenciadas em razão precisamente da origem ou do destino das mercadorias" (item 7.15) [ev-28].
-
Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, “O princípio do destino no IVA-dual brasileiro”, em Santi et al. (coords.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP, 2024 (fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024).
- (e) o destino distribui a arrecadação pelo consumo, "reduzindo desigualdades regionais existentes no sistema atual em que a tributação ocorre no local da produção" (p. 431) [ev-29]; e "o princípio do destino auxilia no combate à guerra fiscal entre estados e municípios" (p. 432) [ev-29].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Natureza | (b) Incentivos regionais | (c) Art. 152: estrangeiros e exceções | (d) União | (e) Origem × destino |
|---|---|---|---|---|---|
| Smith (1776) | Uniformidade como condição do comércio interior [ev-11] | — | — | — | — |
| Cooley (1891) | Vedação de preferências entre portos, restrição ao Congresso [ev-13] | — | Veda discriminar pelo destino [ev-12] | — | — |
| Baleeiro | Unidade geográfica, política e econômica; igualdade dos Estados [ev-14] | Exceção: em princípio vedados [ev-14] | Protege o bem importado; veda procedência e destino [ev-15] | Pode discriminar a mercadoria estrangeira, não áreas brasileiras [ev-14] | — |
| Derzi | Igualdade, desdobrada na unidade do território [ev-16, ev-18] | Contraprincípio, com requisitos; lugar como critério presumido irrazoável [ev-17, ev-18] | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas | Origem [ev-19] |
| Caliendo | Regra de competência, distinta da isonomia [ev-20] | Diferenças orientadas a incentivos (sem qualificar como exceção) [ev-20] | Inclui o produto estrangeiro [ev-21] | Não alcança a União, sujeita à igualdade e à uniformidade [ev-21] | — |
| Paulsen | Subprincípio federativo e da isonomia [ev-22] | Concretiza a isonomia; alíquotas regionais não autorizadas [ev-22] | Inclui os produtos de outros países [ev-23] | Não tratado nas passagens lidas | — |
| Regina Helena Costa | Reforço da isonomia [ev-24, ev-25] | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas | — |
| Schoueri | Unidade política; liberdade de ir e vir e de comércio; federalismo [ev-26] | Exceção à não diferenciação [ev-26] | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas | — |
| H. B. Machado | Não tratado nas passagens lidas | Quebra legítima pelo discrímen regional; alíquotas regionalizadas [ev-27] | Não tratado nas passagens lidas | Não alcança a União (pm:5-7) | — |
| Sacha Calmon | Não tratado nas passagens lidas | Não tratado nas passagens lidas | Diferenças feitas pela Constituição são harmônicas com a vedação [ev-28] | Não tratado nas passagens lidas | — |
| Carpinetti e Marinho | — | — | — | — | Destino [ev-29] |
Contagens (critério: só obras com passagem que responde à pergunta; pioneiros como contexto, sem contar).
- (a), entre 6 obras: desdobramento ou reforço da isonomia (e da federação), 3 (Derzi, Paulsen, Regina Helena Costa); regra de competência distinta da isonomia, 1 (Caliendo); unidade econômica e política do território, sem ligação à isonomia dos contribuintes, 2 (Baleeiro, que fala da igualdade dos Estados; Schoueri). Fora: H. B. Machado e Sacha Calmon (não tratam da relação nas passagens lidas).
- (b), entre 5 obras: exceção ou contraprincípio, 3 (Baleeiro, Derzi, Schoueri); concretização da isonomia ou de discrímen constitucional legítimo, 2 (Paulsen, H. B. Machado). Fora do denominador: Caliendo, que admite as diferenças orientadas a incentivos sem qualificá-las numa das duas classes [ev-20]. Subpergunta das alíquotas federais regionais: admite, 1 (H. B. Machado); não admite, 2 (Paulsen, em geral; Derzi, no caso do IPI do açúcar).
- (c), bens estrangeiros, entre 3 obras: os três incluem (Baleeiro, Caliendo, Paulsen). Diferenças que a própria Constituição faz: Sacha Calmon as tem por harmônicas com a vedação [ev-28]; nenhuma obra lida sustenta o contrário.
- (d), entre 3 obras: os três dizem que o art. 152 não alcança a União (Baleeiro, Caliendo; H. B. Machado pelo pm:5-7), com a ressalva de Caliendo de que ela se sujeita à igualdade e à uniformidade [ev-21] e a de Baleeiro de que não pode diferenciar áreas brasileiras [ev-14].
- (e), 2 obras, em sentidos opostos (Derzi, origem; Carpinetti e Marinho, destino); a EC 132 escolheu o destino para o IBS [ev-08].
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há fj: nem rj: sobre o tema. Os julgados abaixo aparecem só como relato de autores, sem tese atribuída pelo Atlas (D215). Derzi registra que as primeiras decisões do STF foram pela constitucionalidade das alíquotas e isenções diferenciadas do IPI do açúcar [ev-18], contra a sua posição; Paulsen registra que o STF tolera as alíquotas diferenciadas [ev-22] e que a retaliação entre entes, na guerra fiscal, ofende o art. 152 [ev-23]; Baleeiro relata acórdão de 1968 contra tributação discriminatória do Espírito Santo [ev-15]. Leitura do Atlas, restrita aos relatos: em (b), os relatos de Derzi e Paulsen apontam uma jurisprudência mais tolerante com a diferenciação regional do que as posições desses mesmos autores; como (b) não tem posição dominante, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a minoritária.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Uniformidade como isonomia (Derzi, Paulsen, Regina Helena Costa) | Os entes políticos são iguais e merecem tratamento isonômico (Derzi) [ev-16] | Subprincípio federativo e da isonomia (Paulsen) [ev-22]; contraprincípio dos incentivos (Derzi) [ev-18] | Diferenciação pelo lugar presumida irrazoável (Derzi) [ev-17]; alíquotas regionais não autorizadas (Paulsen) [ev-22] |
| Uniformidade como regra de competência (Caliendo) | A uniformidade limita a competência; a igualdade limita materialmente o tratamento (Caliendo) [ev-20] | Uniformidade × isonomia fiscal [ev-20] | Dentro do território de cada ente, o parâmetro é a isonomia, não a uniformidade [ev-20] |
| Uniformidade como unidade do território (Baleeiro, Schoueri) | Unidade geográfica, política e econômica (Baleeiro) [ev-14]; unidade política, liberdade de comércio e federalismo (Schoueri) [ev-26] | Mercado interno comum (também Sacha Calmon) [ev-28] | Incentivos como exceção (Baleeiro, Schoueri) [ev-14, ev-26] |
| Incentivo como concretização (Paulsen, H. B. Machado) | Redução das desigualdades como objetivo [ev-05] | Discrímen regional legítimo [ev-27] | Com alíquotas regionais (H. B. Machado) [ev-27] ou só com incentivo (Paulsen) [ev-22] |
Jurisprudência pertinente
Escala da D214. Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.
Levantados, a fichar (identificador, data e força como dados pelos autores; sem tese atribuída pelo Atlas, D214 e D215)
- STF, RE 344.331-PR, 1.ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/02/2003; RE 480.107 AgR-PR, 2.ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 03/03/2009; AI 360.461 AgR, 2.ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 06/12/2005; AI 630.997 AgR-MG, 2.ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 24/03/2007 (lista de Derzi, p. 188 [ev-18]; IPI do açúcar, Lei 8.393/1991). Precedentes de Turma.
- STF, RMS 17.949, rel. Min. E. Lins, j. 27/08/1968 (relato de Baleeiro, art. 11, item 3, p. 199 [ev-15]). Camada histórica.
- Precedentes do STF sobre retaliação na guerra fiscal e sobre IPVA com alíquota maior para veículo importado, citados por Paulsen nas notas 16 e 17 do item 62 [ev-23]; identificação a fazer.
- Súmula 591 do STF: listada no inventário para este princípio por casamento de referência legislativa; pertinência não conferida nesta rodada.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta, com maioria relativa sem rótulo. Três de seis obras ligam a uniformidade à isonomia [ev-18, ev-22, ev-24]; Caliendo a separa como regra de competência [ev-20]; Baleeiro e Schoueri a fundam na unidade do território [ev-14, ev-26]. Sem declaração de dominância e com denominador pequeno, não há rótulo (D214).
- (b) Questão aberta. Exceção (3) ou concretização (2), entre cinco obras; na subpergunta das alíquotas regionais, H. B. Machado admite [ev-27], Paulsen e Derzi não [ev-22, ev-18]. Os relatos sobre o STF sugerem tolerância, a conferir em ficha.
- (c) e (d) Convergência nas obras lidas. O art. 152 alcança o produto estrangeiro (3 de 3) e não alcança a União (3 de 3), com as ressalvas registradas; as diferenças que a Constituição faz pela origem ou pelo destino são tidas como harmônicas (Sacha Calmon) [ev-28]. Denominadores pequenos: convergência, não dominância declarada.
- (e) Questão decidida pelo texto e aberta na doutrina lida. A EC 132 pôs o IBS no destino [ev-08] com legislação uniforme [ev-07]; Derzi, antes da emenda, via no destino um retrocesso [ev-19]; Carpinetti e Marinho, depois dela, veem no destino o remédio contra a guerra fiscal [ev-29]. Leitura do Atlas: a divergência sobre qual critério realiza a unidade do mercado continua na doutrina; o texto constitucional escolheu.
- Limites. Página impressa de Paulsen e de Sacha Calmon a conferir; edição de B07; Schoueri em PDF de e-pub; Regina Helena Costa em EPUB; a página do B09 é a da âncora do EPUB. As obras de Machado Segundo, Amaro e Lobo Torres, que tratam destes artigos, não foram lidas para este quadro (variação de autores entre os quadros do lote); não é afirmação de silêncio.
Onde a questão reaparece
- T01 — Incentivos regionais federais e o art. 43, § 2.º, III [ev-06]; Zona Franca de Manaus [ev-09]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-151; C15.
- T02 — Guerra fiscal do ICMS e do ISS; antecipação na entrada e barreiras [ev-02]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-152; qd:liberdade-de-trafego.
- T03 — IPVA e outros tributos locais com diferença para o bem importado [ev-02]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-152; vb:nao-discriminacao-procedencia-destino.
- T04 — IBS: legislação uniforme e cobrança no destino [ev-07, ev-08]. Remissão: pm:5-11; vb:principio-do-destino; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1.
- T05 — Uniformidade e isonomia (art. 150, II). Remissão: pm:5-3; pm:5-7.
Citada por
Remete a · 2
Compara com · 1
Divergência · 7
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
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- Rascunho Não discriminação em razão da procedência ou do destino
- Rascunho Uniformidade geográfica
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-152 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-10 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-11 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-3 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-43 | par-2-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-40 prazo prorrogado por emendas posteriores (ADCT, arts. 92 e 92-A), não citadas aqui | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 sem página impressa: cita-se por livro, capítulo, parte e artigo; a letra de Glasgow fica a conferir (regra do fichário); domínio público | WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon consumable commodities (TXT #71) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-12 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 impressa = PDF − 50 (regra do fichário); a camada de texto do PDF não tem espaços entre palavras; trecho lido na imagem; domínio público | p. 78 (PDF p. 128), cap. IV, sect. II, State Duties on Imports and Exports · 2.ª ed., Little, Brown and Company, 1891 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-13 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 OCR com variação: a camada de texto do PDF, sem espaços, lê ‘an’ seguido de sinais espúrios no lugar de ‘any’; trecho lido na imagem da PDF p. 129; Cooley transcreve a Constituição dos Estados Unidos, art. I, § 9, cl. 6; domínio público | p. 79 (PDF p. 129), cap. IV, sect. II, Preferences · 2.ª ed., Little, Brown and Company, 1891 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-14 | doutrina | fo:B09 texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conferido por trecho); escrito sob a Constituição de 1969; obra protegida: citação curta | CTN, art. 10, item 2, pp. 183–184 (TXT #194; e #195) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-15 | doutrina | fo:B09 texto original de Baleeiro, emoldurado (conferido por trecho no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta | CTN, art. 11, itens 1 e 2, p. 198 (TXT #209; item 3 na p. 199, TXT #210) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-16 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | CTN, art. 10, item 3, p. 185 (TXT #196) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-17 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | CTN, art. 10, item 4.1, p. 187 (TXT #198) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-18 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); a lista de julgados do STF está na mesma página; obra protegida: citação curta | CTN, art. 10, item 4.1, p. 188 (TXT #199) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-19 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); texto anterior à EC 132/2023; obra protegida: citação curta | CTN, art. 11, item 4, p. 200 (TXT #211; começo na p. 199, TXT #210) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-20 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autor lido no cabeçalho do comentário (PDF p. 5499); obra protegida: citação curta | Paulo Caliendo, comentário ao art. 151, I (PDF p. 5501; trechos nas PDF pp. 5500 e 5502; história da norma na PDF p. 5499) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autor lido no cabeçalho do comentário (PDF p. 5511); obra protegida: citação curta | Paulo Caliendo, comentário ao art. 152 (PDF p. 5514; e p. 5515) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); na mesma página, o autor transcreve Derzi (segunda mão; o Atlas cita Derzi pelo B09); obra protegida: citação curta | item 59 (PDF p. 110; fim do item na PDF p. 111); pp. impressas 93–94 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B10 obra protegida: citação curta | item 62 (PDF p. 112); p. impressa 95 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.2.2.10, Uniformidade geográfica (TXT #57) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-25 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.2.2.11, Não diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (TXT #58) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-26 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; o item começa na PDF p. 682; o autor transcreve Baleeiro (a mesma frase citada no pm:5-7), aqui não repetida; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 7, Princípios atinentes à unidade econômica e política (PDF p. 683; e pp. 684–685) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF 112 = impressas 224 e 225); OCR próprio; obra protegida: citação curta | pp. 224–225 (PDF p. 112), cap. III, itens 3.3.8 e 3.3.9 · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.15 (PDF p. 359; e p. 360); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária (impressa = PDF); autoras lidas no título do capítulo e no sumário; obra protegida: citação curta | Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, O princípio do destino no IVA-dual brasileiro, pp. 431–432 (PDF p. 431; e p. 432) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |