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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 10

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-10

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-10, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 10 fixa duas vedações à União: "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município" [ev-01].

  1. Uniformidade: o tributo da União há de ser "uniforme em todo o território nacional" [ev-01].
  2. Não favorecimento: o tributo não pode importar "distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União: destinatária das duas vedações [ev-01].
  • Estados e Municípios: o favorecimento vedado é o de "determinado Estado ou Município" [ev-01]. O artigo não nomeia o Distrito Federal [ev-01].

5.Condições

  • Sem ressalva: o art. 10 não traz exceção às duas vedações [ev-01].

6.Consequências

  • Vedação: a União não pode instituir tributo não uniforme no território nacional nem tributo que favoreça determinado Estado ou Município [ev-01].
  • Questão aberta: o artigo não diz qual é a consequência do tributo instituído contra a vedação [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra não distingue período [ev-01].

8.Comparação

Só com os textos capturados.

  • Constituição, art. 151, I: é vedado "à União" [ev-05] "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" [ev-06]. A Constituição nomeia o Distrito Federal, exige que a distinção seja "em detrimento de outro" [ev-06] e admite os incentivos regionais [ev-06]. O art. 10 do CTN não traz essa ressalva [ev-01]; a ficha não examinou o restante do CTN à procura de regra equivalente.
  • IBS e CBS: o IBS "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, IV) [ev-07]. O IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-09]; a CBS é "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-08]. Leitura do Atlas: a CBS está no alcance literal do art. 10, que fala em tributo da União [ev-01, ev-08]; o IBS não é tributo da União, e a sua uniformidade vem do art. 156-A, § 1.º, IV [ev-09, ev-07].

9.Conceitos

Proêmio: pm:5-7 (uniformidade). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): uniformidade geográfica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-10 caput as duas vedações
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II, Seção I) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06 Constituição, art. 151 caput; I comparação
ev-07, ev-09 Constituição, art. 156-A caput; § 1.º, IV uniformidade do IBS
ev-08 LC 214, art. 1.º II a CBS, da União

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-10

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