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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 11

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-11

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSoutros
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-11, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 11 veda a diferença tributária por origem ou destino dos bens: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários da vedação [ev-01].
  • União: não é destinatária do art. 11 [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da diferença: "bens de qualquer natureza" [ev-01].
  • Critério vedado: a diferença feita "em razão da sua procedência ou do seu destino" [ev-01].
  • Sem ressalva: o art. 11 não traz exceção [ev-01].

6.Consequências

  • Vedação: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem tributar de modo diferente os bens por causa da procedência ou do destino [ev-01].
  • Questão aberta: o artigo não diz qual é a consequência da diferença instituída contra a vedação [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra não distingue período [ev-01].

8.Comparação

Só com os textos capturados.

  • Constituição, art. 152: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino" [ev-05]. Os destinatários são os mesmos; a Constituição acrescenta os serviços [ev-05, ev-01].
  • Homonímia controlada (destino): no IBS, o destino é critério de cobrança: o imposto "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII) [ev-06]. No art. 11, o destino do bem é critério que os entes não podem usar para diferenciar a tributação [ev-01]. A ficha não conclui sobre a relação entre as duas regras (questão aberta) [ev-01, ev-06].

9.Conceitos

Verbete confrontado: vb:principio-do-destino (homonímia controlada) [ev-06]. Proêmio: pm:5-7. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): não discriminação pela procedência ou destino.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-11 caput a vedação
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II, Seção I) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 Constituição, art. 152 caput comparação
ev-06 Constituição, art. 156-A § 1.º, VII destino no IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-11contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-152caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-11

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