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VERBETE · C15
Não discriminação em razão da procedência ou do destino
vb:nao-discriminacao-procedencia-destino
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSICMSISSoutros
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: princípio da não discriminação, vedação de discriminação pela procedência ou pelo destino, não discriminação tributária
Critérios de uso: Usar para a vedação do art. 152 da Constituição (e do CTN, art. 11), dirigida aos Estados, ao DF e aos Municípios. Para a vedação dirigida à União, usar vb:uniformidade-geografica; para a limitação ao tráfego por tributos interestaduais ou intermunicipais, vb:liberdade-de-trafego; para o critério do destino no IBS, vb:principio-do-destino. A guerra fiscal e a leitura de que o art. 152 não alcança a União estão em pm:5-7; produtos estrangeiros, destinatários, exceções constitucionais e origem × destino, em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição, art. 152 (redação original de 1988, não alterada pela EC 132)
- sentido
- vedação, dirigida aos Estados, ao DF e aos Municípios, de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
- evidencia
- ev-01
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- CTN, art. 11
- sentido
- a mesma vedação, com 'bens de qualquer natureza' e sem serviços
- evidencia
- ev-02
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Constituição, art. 155, § 2.º, IV e VII (ICMS)
- sentido
- diferenças pela origem ou pelo destino feitas pela própria Constituição: alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado e diferencial de alíquota ao Estado de destino
- evidencia
- ev-03, ev-04
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- normas históricas e estrangeiras, pela doutrina (Constituição de 1891, art. 9.º, § 2.º, e de 1937, art. 35, transcritas por Ataliba; Constituição de Weimar, 1919, art. 11)
- sentido
- isenção, no Estado de exportação, da produção dos outros Estados (1891); vedação de discriminação pela procedência (1937); competência do Reich para excluir desvantagens tributárias das mercadorias vindas de outros Estados (1919)
- evidencia
- ev-07, ev-08, ev-09
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- doutrina brasileira
- sentido
- vedação de pequenas aduanas internas: tratamento mais gravoso ao que vem de fora do ente; a diferenciação, quando cabível, é da União; alcance sobre produtos estrangeiros, sobre a União e sobre as diferenças que a própria Constituição faz está em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao
- evidencia
- ev-10, ev-11
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 11: bens de qualquer natureza
- para
- Constituição de 1988, art. 152: bens e serviços, de qualquer natureza
- evidencia
- ev-02, ev-01
- de
- ICMS: alíquotas interestaduais e diferencial de alíquota ao destino (art. 155, § 2.º, IV e VII)
- para
- IBS: cobrança pelas alíquotas do destino, com legislação única e vedação de benefícios fora das hipóteses constitucionais (art. 156-A, § 1.º, IV, VII e X)
- evidencia
- ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
Explicação curta
A Constituição proíbe os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de "estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino" [ev-01]. O ente não pode tributar mais o que vem de fora nem o que vai para fora.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A vedação dirige-se aos entes subnacionais [ev-01] e proíbe usar a origem ou o destino do bem ou do serviço como critério de diferença de tributo [ev-01]. O CTN, de 1966, veda a diferença "entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino" [ev-02]; a Constituição acrescentou os serviços [ev-01].
Exemplo hipotético. Pressupostos: um Estado cobra, por lei, IPVA com alíquota maior para o veículo fabricado fora do país do que para o nacional, com o mesmo valor e o mesmo uso. Leitura do Atlas: a alíquota maior se deve só à procedência do bem, e o art. 152 a veda [ev-01]. Machado Segundo relata precedente do STF nesse sentido [ev-11]; o Atlas não tem ficha do julgado. Se a vedação alcança os bens estrangeiros é a pergunta (c) de qd:uniformidade-e-nao-discriminacao.
Conceitos próximos.
- vb:uniformidade-geografica — a vedação correspondente dirigida à União.
- vb:liberdade-de-trafego — a vedação de limitar o tráfego por tributos interestaduais ou intermunicipais.
- vb:principio-do-destino — o IBS é cobrado pelas alíquotas do destino [ev-05]: o destino passa a critério de cobrança do imposto, não de diferença entre bens.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 152: a vedação e os destinatários [ev-01].
- CTN, art. 11: a vedação para os bens de qualquer natureza [ev-02].
- Diferenças que a própria Constituição faz (ICMS): a "resolução do Senado Federal" [ev-03] fixa as alíquotas interestaduais, e, na venda a consumidor final de outro Estado, cabe "ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" [ev-04]. Como essas diferenças convivem com o art. 152 é parte da pergunta (c) do quadro.
- Doutrinários (o que cada autor entende; pioneiros primeiro). A guerra fiscal e a leitura de H. B. Machado de que o art. 152 não alcança a União estão em pm:5-7; Cooley, Baleeiro, Derzi, Caliendo, Paulsen, Regina Helena Costa, Sacha Calmon e a escolha entre origem e destino estão em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao. O verbete acrescenta:
- Constituição de Weimar (1919): desvantagens das mercadorias vindas de outros Estados. Entre os fins para os quais o Reich podia fixar por lei princípios sobre os tributos dos Estados estava excluir "steuerliche Benachteiligungen eingeführter Waren gegenüber den eigenen Erzeugnissen im Verkehre zwischen den einzelnen Ländern und Landesteilen" (art. 11, n. 4) [ev-07] (trad. do Atlas: “desvantagens tributárias das mercadorias introduzidas em relação aos próprios produtos, no tráfego entre os diversos Estados (Länder) e partes de Estados”). Leitura do Atlas: o conteúdo é o do art. 152 pelo lado da procedência; a forma é outra, porque em Weimar a exclusão dependia de lei do Reich, e o art. 152 veda diretamente [ev-01, ev-07].
- Ataliba (1968): de 1891 a 1937. A Constituição de 1891 já mandava, pela transcrição do autor: "É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados" (p. 67) [ev-08]. A de 1937 proibiu aos Estados e Municípios as "discriminações tributárias [...] entre bens ou mercadorias, por motivo de sua procedência" (p. 74) [ev-09]. Leitura do Atlas: 1891 protegia a produção de outros Estados na saída pelo porto de terceiro; 1937 veda a diferença pela procedência; 1988 acrescenta o destino e os serviços [ev-01].
- Machado Segundo: nada de aduanas internas. "O objetivo da proibição é evitar que estes estabeleçam, dentro do território nacional, pequenas “aduanas” ou “alfândegas”, dando tratamento mais gravoso a produtos que tenham origem x e menos gravoso àqueles que tenham origem y" (Manual, cap. 3) [ev-10]. E quanto ao destinatário: "Essa diferenciação, quando cabível, somente pode ser feita pela União" [ev-10].
- Divergência: produtos estrangeiros, destinatários (inclusive a União) e as diferenças feitas pela própria Constituição estão contados em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao; Machado Segundo, que o quadro não leu para o art. 152, responde à pergunta (d) no mesmo sentido da contagem do quadro [ev-10] (apontado ao Diretor, sem recontagem). Jurisprudência: sem fj:; o precedente do IPVA é relato do autor [ev-11], a levantar.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição (Estados, DF e Municípios): vedação da diferença tributária pela procedência ou pelo destino, para bens e serviços de qualquer natureza [ev-01]. Texto de 1988, não alterado pela EC 132 [ev-01].
- CTN: a mesma vedação, só para bens [ev-02].
- ICMS: diferenças pela origem e pelo destino feitas pela própria Constituição [ev-03, ev-04].
- Normas históricas e estrangeiras, pela doutrina: 1891 [ev-08], 1937 [ev-09], Weimar [ev-07].
- Doutrina brasileira: vedação de aduanas internas; diferenciação reservada à União [ev-10].
- Sentido adotado no C15: o do art. 152 [ev-01].
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 152 não foi alterado [ev-01] e alcança o IBS, imposto de Estados, DF e Municípios, e o ISS e o ICMS até a sua extinção.
- Muda o terreno: o IBS "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional" [ev-12], é cobrado "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-05] e "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" [ev-06], "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-06]. Leitura do Atlas: sem lei própria de cada Estado e sem benefício fiscal do ente, desaparecem os instrumentos com que a diferença pela procedência se fazia no ICMS; a diferença entre alíquota interestadual e interna do ICMS [ev-03, ev-04] cessa com a extinção desse imposto (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno). A escolha constitucional pelo destino encerra, para o IBS, a pergunta (e) do quadro, que continua aberta na doutrina.
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-152 (fd:constituicao-1988/art-152#caput).
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-11 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-11#caput).
- IBS: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-IV; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-VII; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-X).
- Proêmio: pm:5-7 · pm:5-11 (destino).
- Quadro: qd:uniformidade-e-nao-discriminacao.
- Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:uniformidade-geografica · vb:liberdade-de-trafego · vb:principio-do-destino.
- Doutrina: fo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919 · fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED.
Citada por
Usa o conceito · 2
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Uniformidade geográfica e não discriminação pela procedência ou destino: isonomia ou regra federativa, incentivos regionais, bens estrangeiros e a escolha entre origem e destino
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Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-152 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-155 redação dada pela EC 87/2015 | par-2-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | doutrina | fo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919 OCR com variação: Fraktur, classe só localização; texto do art. 11 lido e transcrito da imagem da PDF p. 65 (impressa = PDF − 15); o n. 3 do mesmo artigo está em vb:liberdade-de-trafego; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 50 (PDF p. 65), art. 11, n. 4 · Adolf Arndt, Verfassung des Deutschen Reichs vom 11. August 1919, mit Einleitung und Kommentar (Guttentagsche Sammlung n.º 137), de Gruyter, Berlim e Leipzig, 1919 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-08 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO o autor transcreve o § 2.º do art. 9.º da Constituição de 1891 (a camada lê 'art. 99'); texto de 1891 pela transcrição do autor; OCR próprio | p. 67 (PDF p. 5), letra b (Sistema tributário da I República) · Geraldo Ataliba, Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro, Revista de Informação Legislativa, abr.–jun. 1968, pp. 63–74 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-09 | doutrina | fo:E14-ATALIBA-EVOLUCAO o autor transcreve, com reticências suas, a letra do art. 35 da Constituição de 1937 (texto de 1937 não capturado; segunda mão); OCR próprio | p. 74 (PDF p. 12), letra d (Sistema da Constituição de 1937) · Geraldo Ataliba, Evolução do sistema constitucional tributário brasileiro, RIL, 1968 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-10 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; o quadro qd:uniformidade-e-nao-discriminacao declara não ter lido este autor para o art. 152; obra protegida: citação curta | cap. 3, Limitações voltadas a Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (PDF p. 101); p. impressa 67 a conferir (fichário: PDF − 34) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-11 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED o autor transcreve ementa sobre IPVA de veículo importado; relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta | cap. 3, mesma rubrica (PDF p. 101), precedente relatado · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |