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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Liberdade de tráfego: o alcance da vedação do art. 150, V, a natureza do pedágio ressalvado e o fundamento da regra

qd:liberdade-de-trafego

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência

Perguntas do quadro. Três perguntas, que os autores respondem em separado. (a) Alcance: o art. 150, V, só proíbe o tributo cobrado pela passagem de uma fronteira interna (o tributo de trânsito), ou alcança também a tributação que onera mais a operação interestadual ou intermunicipal do que a interna? (b) Pedágio: a cobrança que o próprio inciso ressalva é taxa, figura tributária própria, preço (público ou privado) ou depende do regime em que é instituída? (c) Fundamento: a regra protege antes a liberdade individual de locomoção ou a unidade federativa e econômica do território? Quem dá à vedação um alcance amplo em (a) pode, em (b), negar que o pedágio seja tributo; o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.

Delimitação. A história da regra (1891, 1946, 1967), o fundamento axiológico em Baleeiro, Machado e José Afonso da Silva e a ascendência americana da uniformidade estão no proêmio (pm:5-7), que este quadro não repete. A não discriminação pela procedência ou pelo destino (art. 152) e a uniformidade (art. 151, I) têm quadro próprio (qd:uniformidade-e-nao-discriminacao); aqui entram só na medida em que respondem à pergunta (a).

Textos em jogo. A Constituição veda "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público" [ev-01]. O CTN, que reproduz a redação da EC 18/1965, veda as limitações "no território nacional, de pessoas ou mercadorias" [ev-02], sem ressalva. A liberdade de locomoção tem enunciado próprio: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz" [ev-03]. A taxa é devida "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis" [ev-04]; o serviço público concedido remunera-se pela "política tarifária" [ev-05] que a lei dispuser. Essas duas figuras são os polos da pergunta (b).

Posições

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras declaram

A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. Nas obras lidas, só a pergunta (b) tem declarações sobre o estado da doutrina, e elas se opõem:

Fonte Declaração Sentido
José Afonso da Silva (6.ª ed., até a EC 57/2008) "O pedágio não tem sido considerado tributo, mas uma forma de preço público" (p. 656) [ev-31] preço
Regina Helena Costa (3.ª ed., 2013) "Para a maior parte da doutrina, o pedágio é uma taxa de serviço, destinada a remunerar a prestação do serviço público de conservação de rodovias" (item 4.3.2.3) [ev-19] taxa
Paulo Caliendo (comentário de 2023) "A doutrina se divide claramente sobre a natureza dos" pedágios (PDF p. 5402) [ev-32] divisão
Harrison Leite (15.ª ed., 2026) "Para a doutrina, poderá ser taxa ou preço público, a depender do regime jurídico adotado para a sua instituição e cobrança" (p. 316) [ev-33] depende do regime

Pergunta (b): sem rótulo. Duas obras declaram maiorias opostas (preço, em José Afonso da Silva; taxa, em Regina Helena Costa), uma declara divisão e a quarta descreve a doutrina como dependente do regime. A contagem do Atlas (abaixo) também não dá maioria. Sacha Calmon registra que "grandes nomes da doutrina nacional" (item 3.12) [ev-28] sustentam a natureza tributária, sem número; não entra no rótulo.

Perguntas (a) e (c): sem declaração. Nenhuma obra lida declara o que pensa a maioria; valem só a contagem e a leitura autor por autor.

Camada 2 — Posições, autor por autor (pioneiros primeiro)

Pioneiros e clássicos
  • Adam Smith, Wealth of Nations (1776; fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776).
  • (b) o pedágio proporcional ao peso paga o uso: as carruagens e barcaças que pagam "toll in proportion to their weight or their tonnage" pagam a manutenção das obras "exactly in proportion to the wear and tear which they occasion of them" (WN V.i, parte III, art. I) [ev-06] (trad. do Atlas: “pedágio na proporção de seu peso ou de sua tonelagem”; “exatamente na proporção do desgaste que nelas provocam”). Smith chama a mesma cobrança de "This tax or toll, too, though it is advanced by the carrier, is finally paid by the consumer" [ev-06] (trad. do Atlas: “Esse imposto ou pedágio, embora adiantado pelo transportador, é pago afinal pelo consumidor”).
  • (a) o direito de passagem cobrado pelo valor da mercadoria, e não pelo volume ou peso, muda de natureza: "they become properly a sort of inland customs or excise, which obstruct very much the most important of all branches of commerce, the interior commerce of the country" (WN V.ii, parte II, art. IV) [ev-07] (trad. do Atlas: “tornam-se propriamente uma espécie de alfândega interna ou imposto de consumo, que obstruem muito o mais importante de todos os ramos do comércio, o comércio interior do país”).
  • Contexto: a linha entre o que remunera o uso da via (pelo peso) e o que obstrui o comércio (pelo valor) é a mesma que Machado Segundo traça, dois séculos depois, entre o pedágio fundado no uso da via e o tributo fundado na transposição da fronteira [ev-38].

  • Thomas M. Cooley, General Principles of Constitutional Law (2.ª ed., 1891; fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891).

  • (a) sobre um tributo da Pensilvânia cobrado das ferrovias pelo frete que entrava ou saía do Estado: "This was a tax upon interstate commerce, and was pronounced invalid accordingly" (p. 72) [ev-08] (trad. do Atlas: “Isso era um tributo sobre o comércio interestadual, e foi declarado inválido em consequência”).
  • (b) as tarifas cobradas pelo uso de uma instalação não são tributo: "Wharfage dues are not taxes, and they may, therefore, be laid in proportion to tonnage" (p. 78) [ev-09] (trad. do Atlas: “As taxas de atracação não são tributos e podem, por isso, ser cobradas na proporção da tonelagem”).
  • Contexto: o texto americano não tem ressalva de pedágio; o paralelo é com a pergunta (b), não com o texto brasileiro. Leitura do Atlas.

  • Paul Leroy-Beaulieu, Traité de la science des finances, t. I (7.ª ed., 1906; fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906).

  • (b) entre as receitas do Estado como proprietário, no orçamento prussiano: "Les péages sur les ponts et canaux sont aussi une recette domaniale" (t. I, 1re partie, liv. I, chap. II) [ev-10] (trad. do Atlas: “Os pedágios sobre pontes e canais são também uma receita do domínio”).

  • Gaston Jèze, Traité de science des finances. Le budget (1910; fo:E30-JEZE-TRAITE-1910).

  • (b) sobre o Sacro Império medieval, os direitos alfandegários "n’ont pas, à cette époque, le caractère d’impôts ; ce sont des redevances perçues pour l’usage qui est fait des voies de communication" (p. 44) [ev-11] (trad. do Atlas: “não têm, naquela época, o caráter de impostos; são remunerações cobradas pelo uso que se faz das vias de comunicação”), e cita os direitos de pedágio nas estradas, canais, portos e pontes.
  • Contexto: Leroy-Beaulieu e Jèze descrevem o pedágio de outros ordenamentos e épocas como receita do domínio ou remuneração do uso; não respondem à pergunta constitucional brasileira e não entram na contagem de (b). Leitura do Atlas.

  • Aliomar Baleeiro, em três textos: Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed., 1960 (fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL); a mesma obra, 6.ª ed., 1985, texto do autor (fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985); e o Direito tributário brasileiro, texto emoldurado da 14.ª ed. (fo:B09).

  • (c) em 1960, sob a Constituição de 1946, a vedação "E outra conseqüência da unidade econômica do território nacional" (item 49, p. 218) [ev-12]; com o OCR, o Atlas lê "É".
  • (b) em 1960, o pedágio é "taxa cobrada de pessoas, veículos ou animais, com ou sem carga" (p. 218) [ev-12]; na 6.ª ed., o texto passa a dizer que o pedágio "poderá ser taxa sobre veículos ou animais" (p. 177) [ev-13]; no comentário ao CTN: "O pedágio é espécie do gênero taxas e pelas disposições sobre estas se regula" (art. 9.º, III, p. 107) [ev-16].
  • (a) a razão da regra é "elidir tributos agressivos, proibitivos, discriminatórios e antieconômicos contra o tráfego como essência do comércio interestadual" (p. 179) [ev-15]; as taxas verdadeiras "não são embaraços ao tráfego, mas elementos essenciais, integrantes do custo deste" (p. 179) [ev-15]. Sobre o imposto federal de transportes, anota que "controvérsias surgirão" (p. 107) [ev-16] se ele, por excessivo, estorvar o tráfego interlocal, e remete a apreciação ao caso concreto [ev-16].
  • Contexto: na nota ‘a’ da 6.ª ed., que é do atualizador, Flávio Bauer Novelli explica a supressão da ressalva pela Emenda n.º 1/1969 porque o pedágio era "prestação pecuniária cuja natureza jurídica vinha de ser definida pela legislação específica (Decreto-Lei nº 791, de 27-8-69) como preço público ou tarifa" (p. 177, nota ‘a’) [ev-14]. É relato da definição legal de 1969, não posição sobre o texto de 1988; não entra na contagem. Leitura do Atlas: em Baleeiro, a resposta a (b) é taxa nos três textos; a forma "poderá ser" (1985) atenua, sem mudar de classe.
Doutrina brasileira
  • Misabel Abreu Machado Derzi, notas de atualização a Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09).
  • (b) "os pedágios têm, por força do art. 150, V, a natureza de taxa de serviço público de conservação, cuja divisibilidade somente se manifesta no momento da utilização da via pública" (art. 9.º, III, item 13, p. 109) [ev-18]; a licença constitucional encontra limitações de "dupla natureza" [ev-17], as do próprio art. 150, V, e as do regime das taxas: a hipótese da "taxa-pedágio" exige utilização real da via e serviço de conservação efetivamente prestado (p. 107) [ev-17].

  • Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página impressa, citado por parte, capítulo e item.

  • (b) a natureza tributária é "induvidosa" [ev-19] porque a Constituição aponta o pedágio como exceção à vedação de tributos; e: "Filiamo-nos ao pensamento segundo o qual o pedágio reveste a natureza de taxa de serviço" (Parte II, cap. 4, item 4.3.2.3) [ev-19].
  • (c) "A norma prestigia, em última análise, a liberdade de locomoção no território nacional" (item 3.2.2.9) [ev-20], e o pedágio é a exceção "porquanto sua exigência, induvidosamente, restringe o tráfego de pessoas e bens" (item 3.2.2.9) [ev-20].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (b) o art. 150, V, "reconheceu-lhe natureza tributária (por oposição à ideia de que ele traduziria um preço público)" (cap. II, item 3.5.1) [ev-21]; mas o pedágio não é imposto, nem contribuição de melhoria, nem taxa de polícia, e à pergunta sobre a taxa de serviço responde: "Porém, aí também não se enquadra o pedágio, em nossa opinião" (item 3.5.1) [ev-22]. O fato gerador "é a utilização da via pública e não a conservação desta" (item 3.5.1) [ev-22].
  • (a) "O que a Constituição veda é o tributo que onere o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens" (cap. IV, item 9) [ev-23]; o princípio convive com o ICMS e "opera nas situações em que a disciplina específica do tributo possa não ser suficiente para evitar a discriminação" (item 9) [ev-24].
  • (c) "o que está em causa é a liberdade de locomoção (de pessoas ou bens), mais do que a não discriminação de bens ou pessoas" (item 9) [ev-23].
  • Contexto: o autor chama de "canhestra" [ev-24] a técnica de ressalvar o pedágio numa norma de limitação, porque competências se definem por preceitos afirmativos (item 9.1) [ev-24].

  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).

  • (b) "O pedágio pode ser cobrado porque não é tributo, mas preço público" (p. 67) [ev-25]; a ressalva do texto constitucional "é meramente didática ou cautelar da hipótese em que o poder público lhe atribua o regime da taxa" (p. 67) [ev-25].
  • (c) para o tráfego de pessoas, "O fundamento da imunidade é a liberdade de ir-e-vir" (p. 67) [ev-25]; para o de bens, o fundamento é a liberdade de comércio e o federalismo (item 6.3) [ev-26].
  • (a) a imunidade alcança qualquer tributo e também ingressos não tributários que firam a locomoção, mas não o imposto sobre transporte intermunicipal nem as taxas de embarque [ev-25]; e, quanto a bens, "não exclui a do ICMS, que é cobrado depois que a mercadoria proveniente de outro Estado se incorporar definitivamente à massa de bens do Estado destinatário" (p. 68) [ev-26].

  • Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 (fo:B-SACHA-CALMON-17ED).

  • (a) "São letras do passado. O dispositivo é quase vazio" (Parte II, cap. VI, item 6.28) [ev-27]: no sistema brasileiro seria impossível embaraçar o tráfego com tributos, "Então só restam barreiras fitossanitárias e pedágio" (item 6.28) [ev-27].
  • (b) "para nós, pedágio é preço – público, semipúblico ou privado. Não é tributo, daí a ressalva da Constituição" (item 6.28) [ev-27]; no capítulo das espécies: "Preço público se cobrado pelo Estado. Preço privado se cobrado por concessionárias" (Parte III, cap. III, item 3.12) [ev-28], porque "não há prestação de serviço público, específico e divisível à pessoa do contribuinte" (item 3.12) [ev-28].
  • (c) o item leva o título "O princípio da unidade federativa" [ev-27], e o autor diz tratar-se de "mais uma limitação ao poder de tributar garantindo o contribuinte" (item 6.28) [ev-40].
  • Contexto: o autor relata que o STF, na ADI 800, adotou o entendimento de que o pedágio é preço [ev-27] (relato; camada 3).

  • Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-SCHOUERI-DT-9ED); PDF de e-pub, sem página impressa, citado por capítulo e item.

  • (b) "Não erraria aquele que, baseado na diferenciação entre receita originária e derivada, incluísse o pedágio na categoria dos preços públicos" (cap. III, item 1.2) [ev-29]; é "o melhor posicionamento" [ev-29], porque nem as estradas estão entre as proteções a direitos fundamentais nem há utilização compulsória [ev-29]. Adiante, chama o preço público de "posicionamento doutrinário mais consistente" (item 1.2) [ev-30].
  • Contexto: o autor transcreve Brandão Machado, para quem o pedágio foi taxa sob a Constituição de 1946 e deixou de sê-lo com a EC 18/1965 [ev-29]; é relato de terceiro (segunda mão).

  • José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 6.ª ed., Malheiros (fo:B-JASILVA-COMENTARIO).

  • (b) depois de registrar que o pedágio não tem sido considerado tributo [ev-31], diz que ele "está efetivamente no limiar do conceito de" tributo, "tudo dependendo de se dar, ou não, razoável opção aos usuários quanto a outra via não sujeita ao pedágio" (p. 656) [ev-31]; e que, "na medida em que se expande a todas as rodovias, sua caracterização tributária se acentua" (p. 656) [ev-31].
  • (c) vê a vedação como regra complementar da livre circulação de pessoas e de bens (p. 656; frase citada no pm:5-7) [ev-31].

  • Paulo Caliendo, comentário ao art. 150, V, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).

  • (b) o autor expõe quatro posições (taxa; preço público; instituto autônomo, com Amaro; prestação coativa de direito público) e adere à última, que atribui a Sacha Calmon: "em opinião que concordamos, o pedágio pode assumir tanto a forma de taxa, quanto de preço público" (PDF p. 5404) [ev-32].
  • Contexto: Caliendo atribui a Sacha Calmon a tese da forma variável [ev-32]; no Curso de Sacha Calmon lido (17.ª ed., 2020), a resposta é que o pedágio é preço e "Não é tributo" [ev-27]. Leitura do Atlas: a atribuição de Caliendo e o texto lido de Sacha Calmon não coincidem; o Atlas registra a divergência sem decidir qual obra de Sacha Calmon Caliendo tinha em vista (a nota 3430 do comentário não foi aberta).

  • Harrison Leite, Manual de direito financeiro, 15.ª ed., JusPodivm, 2026 (fo:B-LEITE-MANUAL-15ED).

  • (b) a natureza depende do regime (declaração sobre a doutrina, camada 1) [ev-33]; em voz própria, diante das concessões, "os pedágios existentes nas vias brasileiras são casos de preço público e não de taxa" (p. 317) [ev-34].
  • Contexto: relata o RE 181.475 (taxa) e a ADI 800 (preço público) [ev-33, ev-34]; camada 3.

  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10), e Constituição e Código Tributário comentados, 18.ª ed., Saraiva, 2017 (fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS).

  • (a) a vedação "impede a instituição de tributos de passagem e, também tributos de importação ou de exportação interestaduais ou intermunicipais" (Curso, item 57) [ev-35]; e "também a tributação que torne mais gravosas as operações interestaduais e/ou intermunicipais teria o efeito de implicar limitação ao tráfego" (item 57) [ev-35]. O diferencial de alíquota do ICMS, que só divide a arrecadação entre origem e destino, não a viola [ev-35].
  • (c) a norma é garantia de livre circulação "pelo território nacional, considerado como uma unidade econômica" (item 57) [ev-36].
  • (b) no Curso, a referência ao pedágio numa limitação ao poder de tributar é "o que poderia levar à conclusão pela sua natureza tributária" (item 57) [ev-36], e o autor relata a ADI 800 sem objetar [ev-36]; nos Comentados, anotação ao art. 145, II, diz: "Embora nos pareça precisa a posição de Bernardo, já que, no pedágio, não nos parece haver serviço específico e divisível" (PDF p. 61) [ev-37], posição que põe o pedágio como terceira espécie de taxa, "pela utilização de vias conservadas" [ev-37].
  • Contexto: na mesma anotação, o autor afirma que "São apenas duas as espécies de taxas" [ev-37]. Leitura do Atlas: as passagens de Paulsen sobre (b) não dão resposta unívoca; o quadro o registra assim, sem escolher uma delas.

  • Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED).

  • (c) o princípio "tem fundamento na forma federativa de Estado" (item 3.8) [ev-38].
  • (a) não há imunidade das operações interestaduais; o que não é possível é "tributá-las de modo mais pesado que as operações internas" (item 3.8) [ev-38]; a fronteira transposta "não pode ser motivo para a cobrança de um tributo específico, nem fator de discriminação para a elevação de um tributo já existente" (item 3.8) [ev-38].
  • Contexto: o pedágio, para ser válido, "deve ter como fundamento o uso da via, e não a transposição da fronteira em si mesma" (item 3.8) [ev-38]. O autor não diz, nas passagens lidas, se o pedágio é taxa ou preço; fica fora do denominador de (b).
Relatados, sem contar
  • Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário (fo:B07): "Tem-se entendido" que o ICMS pode incidir nas operações interestaduais sem transposição de fronteira e que "a incidência do imposto em tais casos não implica limitação ao tráfego interestadual" (p. 267) [ev-39]. É relato, sem objeção e sem adesão expressa; não conta em (a).
  • Flávio Bauer Novelli (nota ‘a’ à 6.ª ed. das Limitações): relata a definição legal de 1969 do pedágio como preço público ou tarifa [ev-14]; não conta em (b).
  • Brandão Machado, transcrito por Schoueri [ev-29], e Carrazza, transcrito por Derzi sobre o selo-pedágio [ev-18]: segunda mão, fora da contagem.
Quadro das respostas
Autor (a) Alcance (b) Pedágio (c) Fundamento
Smith (1776) Direitos de passagem pelo valor obstruem o comércio interior [ev-07] Pedágio pelo peso paga o desgaste; chamado "tax or toll" [ev-06] —
Cooley (1891) Tributo sobre o comércio interestadual é inválido [ev-08] Tarifas de uso não são tributos [ev-09] —
Leroy-Beaulieu (1906); Jèze (1910) — Receita do domínio; remuneração do uso [ev-10, ev-11] —
Baleeiro Alcança tributos agressivos e discriminatórios contra o tráfego; caso a caso [ev-15, ev-16] Taxa [ev-12, ev-13, ev-16] Unidade econômica do território [ev-12]
Derzi Não tratado nas passagens lidas Taxa de serviço de conservação [ev-18] Não tratado nas passagens lidas
Regina Helena Costa Não tratado nas passagens lidas Taxa de serviço [ev-19] Liberdade de locomoção [ev-20]
Amaro Veda o tributo que onere o tráfego; opera onde a disciplina do tributo não evita a discriminação [ev-23, ev-24] Tributo, mas nem imposto nem taxa: figura própria [ev-21, ev-22] Liberdade de locomoção, mais que a não discriminação [ev-23]
Lobo Torres Qualquer tributo e ingressos que firam a locomoção; não o ICMS após a incorporação [ev-25, ev-26] Preço público; ressalva didática [ev-25] Pessoas: ir e vir; bens: comércio e federalismo [ev-25, ev-26]
Sacha Calmon Dispositivo quase vazio [ev-27] Preço, público ou privado [ev-27, ev-28] Unidade federativa e garantia do contribuinte [ev-27, ev-40]
Schoueri Não tratado nas passagens lidas Preço público [ev-29, ev-30] Não tratado nas passagens lidas (ver qd:uniformidade-e-nao-discriminacao)
J. A. Silva Não tratado nas passagens lidas No limiar: depende de via alternativa [ev-31] Livre circulação (pm:5-7) [ev-31]
Caliendo Não tratado nas passagens lidas Forma variável: taxa ou preço [ev-32] Não tratado nas passagens lidas
Leite Não tratado nas passagens lidas Depende do regime; os atuais são preço [ev-33, ev-34] Não tratado nas passagens lidas
Paulsen Amplo: inclui a tributação mais gravosa da operação interestadual [ev-35] Sem resposta unívoca [ev-36, ev-37] Unidade econômica [ev-36]
Machado Segundo Amplo: veda tributar mais pesado a operação interestadual [ev-38] Não diz a natureza; exige fundamento no uso da via [ev-38] Forma federativa [ev-38]

Contagens (critério: só autores brasileiros com passagem que responde à pergunta sobre o texto constitucional; os pioneiros entram como contexto, sem contar).

  • (a), entre 5 obras com passagem que responde (Baleeiro, Amaro, Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo): 4 dão à vedação alcance que abrange a tributação discriminatória ou mais gravosa da operação interestadual (Baleeiro [ev-15], Amaro [ev-24], Paulsen [ev-35], Machado Segundo [ev-38]); 1 a tem por quase vazia (Sacha Calmon [ev-27]). Lobo Torres [ev-25, ev-26] responde a outra face (quais exações a imunidade alcança) e fica fora deste denominador; H. B. Machado só relata [ev-39]; os demais não tratam do ponto nas passagens lidas.
  • (b), entre 11 obras com passagem que responde: taxa, 3 (Baleeiro, Derzi, Regina Helena Costa); tributo de figura própria, 1 (Amaro); preço, 3 (Lobo Torres, Sacha Calmon, Schoueri); depende do regime ou da situação, 3 (José Afonso da Silva, Caliendo, Leite); sem resposta unívoca, 1 (Paulsen). Fora do denominador: Machado Segundo, que trata do pedágio sem dizer a natureza [ev-38]; H. B. Machado, cujo exemplar só menciona o pedágio na transcrição do inciso [ev-39]; Novelli, que relata [ev-14].
  • (c), entre 8 obras com passagem que responde: liberdade de locomoção ou de circulação em primeiro plano, 3 (Regina Helena Costa, Amaro, José Afonso da Silva); unidade federativa ou econômica, 3 (Baleeiro, Paulsen, Machado Segundo); as duas, por objeto ou em conjunto, 2 (Lobo Torres, que separa pessoas e bens; Sacha Calmon).

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) sobre o tema. Os julgados abaixo aparecem só como relato de autores; o Atlas não lhes atribui tese (D215).

  • Paulsen, Sacha Calmon e Leite relatam que o STF, na ADI 800, julgou que o pedágio "não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público" [ev-36] (transcrição de Paulsen); Leite dá a data de 11/06/2014 [ev-34]; Paulsen acrescenta que, "Nesse precedente, restou claro que desimporta o fato de haver ou não via alternativa" [ev-36]. É relato dos autores.
  • Leite transcreve o RE 181.475-6/RS (2.ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04/05/1999, DJ 25/06/1999), em que o pedágio da Lei 7.712/1988 foi qualificado como taxa [ev-33, ev-34]; Paulsen diz que a ADI 800 superou esse entendimento [ev-36]. Relato dos autores.
  • Paulsen relata que o Protocolo ICMS 21/2011 foi considerado violador do art. 150, V, no caso de compras não presenciais [ev-35, ev-36]. Relato do autor.

Leitura do Atlas, restrita aos relatos: a camada 3, tal como os autores a descrevem, aproxima-se da classe "preço" em (b); como a pergunta (b) não tem posição dominante na doutrina, não se aplica a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a minoritária.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Pedágio como taxa (Baleeiro, Derzi, Regina Helena Costa) A conservação da via é serviço público específico e divisível pelo uso (Derzi, Regina Helena Costa) [ev-18, ev-19]; a ressalva do inciso prova a natureza tributária (Regina Helena Costa) [ev-19] Taxa de serviço; divisibilidade no momento do uso (Derzi) [ev-18] Sujeição à legalidade e ao regime das taxas; utilização real da via e serviço efetivo (Derzi) [ev-17]
Pedágio como figura tributária própria (Amaro) A ressalva reconhece natureza tributária [ev-21] Fato gerador: utilização da via, não a conservação [ev-22] Tributo, com regime próprio; utilização efetiva, não potencial [ev-22]
Pedágio como preço (Lobo Torres, Sacha Calmon, Schoueri) Receita originária (Schoueri) [ev-29]; uso de bem, sem serviço específico e divisível (Sacha Calmon) [ev-28]; ressalva didática (Lobo Torres) [ev-25] Preço público ou privado (Sacha Calmon) [ev-28] Fora da legalidade estrita dos tributos, segundo o relato da ADI 800 [ev-36]
Natureza variável (José Afonso da Silva, Caliendo, Leite) Depende da via alternativa (J. A. Silva) [ev-31] ou do regime de instituição (Caliendo, Leite) [ev-32, ev-33] Prestação coativa de forma variável (Caliendo) [ev-32] Regime conforme a forma adotada [ev-32, ev-34]

Jurisprudência pertinente

Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente.

Levantados, a fichar (identificador, data e força como devolvidos pelos autores; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215)

  • STF, ADI 800/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11/06/2014 (data dada por Leite, p. 317 [ev-34]; relatado também por Paulsen [ev-36] e Sacha Calmon [ev-27]). Controle concentrado.
  • STF, RE 181.475-6/RS, 2.ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04/05/1999, DJ 25/06/1999 (transcrito por Leite, pp. 316–317 [ev-33, ev-34]). Precedente de Turma.
  • STF, ADI 4.628, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, set. 2014 (nota de Paulsen [ev-35, ev-36]). Controle concentrado.
  • Corte Suprema dos Estados Unidos, Case of the State Freight Tax, 15 Wall. 232 (identificado na nota 6 de Cooley, p. 72 [ev-08]). Camada histórica e estrangeira.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão com resposta majoritária nas obras lidas, sem declaração de dominância. Quatro de cinco obras que respondem dão à vedação alcance que abrange a tributação discriminatória ou mais gravosa da operação interestadual [ev-15, ev-24, ev-35, ev-38]; Sacha Calmon a tem por quase vazia [ev-27]. Nenhuma obra declara maioria, e cinco respostas não autorizam o rótulo de dominante (D214). Todos os que tratam do ICMS o fazem conviver com a regra (Amaro, Lobo Torres, Paulsen, Machado Segundo; H. B. Machado relata) [ev-24, ev-26, ev-35, ev-38, ev-39].
  • (b) Questão aberta na doutrina. Taxa (3), figura própria (1), preço (3), depende (3), sem resposta unívoca (1), entre 11 obras; as declarações sobre o estado da doutrina se opõem (camada 1). A letra do inciso põe o pedágio como ressalva a uma vedação de tributos [ev-01]; é o argumento de quem vê natureza tributária (Regina Helena Costa, Amaro) [ev-19, ev-21] e o que outros tratam como didático ou cautelar (Lobo Torres) [ev-25]. A camada 3 só existe como relato de autores.
  • (c) Fundamentos que convivem. A liberdade de locomoção [ev-03] e a unidade federativa ou econômica aparecem em proporção igual nas obras lidas (3 e 3), e duas obras põem as duas [ev-25, ev-27]. Leitura do Atlas: a divergência é de ênfase; nenhuma obra nega o outro fundamento nas passagens lidas.
  • Limites. Sacha Calmon, Paulsen (Curso) e Machado Segundo sem página impressa conferida; Schoueri, Amaro, Caliendo (Curso) e Paulsen (Comentados) em PDF de e-pub; Regina Helena Costa em EPUB; a página do B09 é a da âncora do EPUB. A nota 3430 de Caliendo não foi aberta. Os julgados dependem de ficha.

Onde a questão reaparece

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-5caput-inc-XV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-175par-unico-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
sem página impressa: cita-se por livro, capítulo, parte e artigo; a letra de Glasgow fica a conferir (regra do fichário); domínio público
WN V.i, parte III, art. I, Of the public works and institutions for facilitating the commerce of the society (TXT #61) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-07doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
o subtítulo abre no bloco #70 e continua no #71; domínio público
WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon consumable commodities (TXT #71) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-08doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
impressa = PDF − 50 (regra do fichário); a camada de texto do PDF não tem espaços entre palavras; trecho lido na imagem; a nota 6 identifica o Case of State Freight Tax, 15 Wall. 232; domínio público
p. 72 (PDF p. 122), cap. IV, sect. II, n.º 65 · 2.ª ed., Little, Brown and Company, 1891papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-09doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
trecho lido na imagem; domínio público
p. 78 (PDF p. 128), cap. IV, sect. II, Tonnage Duties · 2.ª ed., Little, Brown and Company, 1891papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-10doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público
t. I, 1re partie, livre I, chap. II (De l'importance des revenus de l'État moderne considéré comme propriétaire ou capitaliste et comme industriel), vue 57 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · 7e éd., t. 1, Des revenus publics, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-11doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
impressa = PDF − 26 (regra do fichário); domínio público
p. 44 (PDF p. 70) · Traité de science des finances. Le budget, Giard et Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
impressa = PDF + 2 (regra do fichário); OCR próprio; texto sob a Constituição de 1946; obra protegida: citação curta
p. 218 (PDF p. 216), cap. VII, item 49 · 2.ª ed., rev. e atual., Forense, 1960papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
texto do autor, em tipo do texto original e sem a sinalização alfabética das notas do atualizador (Nota do Atualizador, p. XVIII, PDF p. 11); lido na imagem e no OCR próprio p104; obra protegida: citação curta
p. 177 (PDF p. 104, metade direita), cap. VII, item 6 · 6.ª ed., Forense, 1985, atualizada por Flávio Bauer Novelli (texto do autor)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-14doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
OCR com variação: o OCR próprio embaralha a nota ‘a’ (lê ‘custo a anatura que nada ou tenida pola leptalação’); a nota foi lida inteira na imagem da PDF p. 104; chamada alfabética = nota do atualizador (Nota do Atualizador, p. XVIII); obra protegida: citação curta
p. 177, nota ‘a’ (PDF p. 104, metade direita) · 6.ª ed., Forense, 1985 (nota do atualizador, Flávio Bauer Novelli)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-15doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
OCR com variação: o OCR próprio lê ‘tratego’ por ‘tráfego’ na frase sobre as taxas verdadeiras; texto do autor (tipo do texto original; nota numérica 14), lido na imagem da PDF p. 105, metade direita; obra protegida: citação curta
p. 179 (PDF p. 105, metade direita), cap. VII, item 6 · 6.ª ed., Forense, 1985 (texto do autor)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-16doutrinafo:B09
texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conferido por trecho); escrito sob a Emenda n.º 1/1969; obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, III, itens 11 e 12, p. 107 (TXT #118; início do item 11 na p. 106, TXT #117) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-17doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, III, item 13, p. 107 (TXT #118) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-18doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); na mesma página, Derzi transcreve Carrazza sobre o selo-pedágio (segunda mão, não usada); obra protegida: citação curta
CTN, art. 9.º, III, item 13, p. 109 (TXT #120) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-19doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; edição anterior à ADI 800 (2014); obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.3.2.3, Pedágio (TXT #76) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-20doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 3, item 3.2.2.9, Não limitação ao tráfego de pessoas e bens (TXT #56) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-21doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. II, item 3.5.1, Pedágio (PDF p. 88) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
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cap. II, item 3.5.1, Pedágio (PDF p. 89) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 9, Princípio da liberdade de tráfego (PDF p. 211) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
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cap. IV, itens 9 e 9.1 (PDF p. 212; e p. 213) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B29
OCR com variação: o OCR próprio lê ‘prioritádia’, ‘hão é tributo’ e ‘constitucion! ¢’; a metade direita da PDF p. 39 foi lida na imagem; obra protegida: citação curta
p. 67 (PDF p. 39, metade direita), cap. V, item 6.2 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:B29
OCR com variação: o OCR próprio intercala linhas do parágrafo; lido na imagem da PDF p. 40, metade esquerda; obra protegida: citação curta
p. 68 (PDF p. 40, metade esquerda), cap. V, item 6.3, a · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-27doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VI, item 6.28 (PDF p. 298; e p. 299); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte III, cap. III, item 3.12, O pedágio, sua natureza jurídica (PDF p. 520; começo na PDF p. 519); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. III, item 1.2, Taxa e preço público: uma necessária distinção (PDF p. 258; e p. 259) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
entre as PDF pp. 259 e 260 o autor transcreve Brandão Machado; o trecho citado é do autor, depois da transcrição; obra protegida: citação curta
cap. III, item 1.2 (PDF p. 261) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
OCR com variação: o OCR próprio corta o fim do parágrafo (‘tributária se acentua’); lido na imagem da PDF p. 331, metade esquerda; a mesma página está no pm:5-7 (ev-12) para outra frase; obra protegida: citação curta
p. 656 (PDF p. 331, metade esquerda), comentário ao art. 150, item 9 · 6.ª ed., Malheiros, atualizada até a EC 57/2008papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
autor lido no cabeçalho do comentário (PDF p. 5401); o mesmo quadro de posições está no Curso do autor, 2.ª ed., 2019 (fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED, Parte I, item 3.4.7, PDF pp. 366–369), sem a expressão de adesão; obra protegida: citação curta
Paulo Caliendo, comentário ao art. 150, V (PDF p. 5403; trechos nas PDF pp. 5402 e 5404) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
impressa = PDF; OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 316 (PDF p. 316), cap. 3 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 317 (PDF p. 317), cap. 3 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: citação curta
item 57 (PDF p. 108); p. impressa 91 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
item 57 (PDF p. 109); p. impressa 92 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
cita-se pelo dispositivo comentado e pelo tópico (regra do fichário); na mesma obra, a nota ao art. 150, V (PDF p. 800) e a nota ao art. 145, II (PDF p. 119) relatam a ADI 800; obra protegida: citação curta
CF, art. 145, II, anotação ‘Classificação das taxas’ (PDF p. 61) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34, uma amostra); a busca por ‘pedágio’ no exemplar só acha esta página; obra protegida: citação curta
item 3.8, Liberdade de tráfego (PDF p. 86); p. impressa 52 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; OCR próprio; a busca por ‘pedágio’ no exemplar só acha esta página e o apêndice; obra protegida: citação curta
p. 267 (PDF p. 133, metade direita), cap. III, item 7 · Malheiros (edição a conferir)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
fecho do item 6.28, depois da transcrição de Baleeiro; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VI, item 6.28 (PDF p. 300); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:liberdade-de-trafego

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