Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C21

Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais

qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

Perguntas do quadro. Quatro. (a) O tratado "revoga ou modifica" a lei interna em sentido próprio, ou só afasta, suspende ou limita a sua aplicação, de modo que a lei volta a valer se o tratado for denunciado? (b) Onde o tratado prevalece, por quê: por ser norma especial, por um primado que o art. 98 lhe dá (hierarquia ou regra de lei complementar), ou porque o tratado limita a jurisdição do Estado? (c) A lei interna posterior e incompatível afasta o tratado (o último no tempo prevalece) ou tem de observá-lo? (d) O tratado celebrado pela União alcança tributos estaduais e municipais, embora a Constituição vede à União isentá-los? As respostas não andam juntas: autores que divergem sobre o fundamento (b) chegam ao mesmo resultado diante da lei posterior (c), e quem nega o primado (b) pode admitir o tratado sobre o ICMS e o ISS (d).

Delimitação. A exposição do art. 98, a história da regra e as três leituras do verbo estão no fi:legislacao-tributaria (confronto b) e no vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria, que não se repetem; este quadro faz o confronto autor por autor e declara as contagens. A pergunta (d), vista como problema de isenção heterônoma, tem camadas no vb:isencao-heteronoma, que este quadro confere e amplia. Ficam fora a incorporação do tratado (referendo, ratificação, promulgação), os tratados de direitos humanos e a interpretação dos acordos de bitributação; entram só quando o autor os usa para responder a uma das quatro perguntas.

Textos em jogo. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." [ev-01] A legislação tributária "compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares" [ev-02]. A Constituição dá ao Presidente competência para "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" [ev-03], e ao Congresso a de "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" [ev-04]; o STF julga em recurso extraordinário a decisão que "declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal" [ev-05]; os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes "dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" [ev-06]; à lei complementar cabe "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-07]; e é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-08]. Desde a EC 132, "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:" [ev-09] as "operações alcançadas por tratado ou convenção internacional" [ev-10], no IBS e, por remissão, na CBS [ev-11]. A LC 214 submete essas operações a "regime específico de incidência do IBS e da CBS" [ev-12] e manda que a aplicação das normas do IBS e da CBS previstas em tratado seja regulamentada "por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS" [ev-13]. O Regulamento da CBS diz que a denúncia do tratado "restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS" [ev-14].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • O tratado de Methuen (1703), na transcrição de Adam Smith (1776) (fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776). O rei de Portugal "promises, both in his own name and that of his successors, to admit for ever hereafter, into Portugal, the woollen cloths" [ev-15] (trad. do Atlas: “promete, em seu nome e no de seus sucessores, admitir para sempre em Portugal os panos de lã”), "as was accustomed, till they were prohibited by the law" [ev-15] (trad. do Atlas: “como era costume, até que foram proibidos pela lei”); e, violado o abatimento prometido aos vinhos portugueses, "it shall be just and lawful for his sacred royal majesty of Portugal, again to prohibit" [ev-15] (trad. do Atlas: “será justo e lícito a Sua Sagrada Majestade de Portugal proibir de novo”). Leitura do Atlas: o texto do tratado já junta as duas partes do art. 98, o afastamento de uma lei anterior (a proibição) e a promessa que prende os sucessores, e prevê que, rompido o tratado, a proibição volta. É texto do tratado, não opinião de Smith.
  • Thomas Cooley (1891) (fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891). Entre a lei federal americana e o tratado, cada um "the law of the land in its adoption" [ev-16], vale o tempo: "the last law must repeal everything that is of no higher authority which is found to come in conflict with it" (p. 31) [ev-16] (trad. do Atlas: “a última lei deve revogar tudo o que, não sendo de autoridade superior, entre em conflito com ela”). Diante dos Estados, o tratado vence, seja a lei estadual anterior ou posterior; na nota 5, sobre os precedentes, "a treaty was held of superior authority to an existing State statute, to a subsequent State statute, and to a subsequent State constitution" (p. 31) [ev-16] (trad. do Atlas: “um tratado foi tido por de autoridade superior a uma lei estadual existente, a uma lei estadual posterior e a uma constituição estadual posterior”).
  • Paul Leroy-Beaulieu (7.ª ed., 1906) (fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906). Sobre os tratados de comércio franceses de 1860, as tarifas convencionais "sont des dérogations au tarif général" [ev-17] (trad. do Atlas: “são derrogações à tarifa geral”), e a tarifa geral anterior "gardait une existence virtuelle, parce que les différents traités de commerce ne l'avaient pas abrogé et qu'ils en suspendaient seulement l'application" [ev-17] (trad. do Atlas: “conservava uma existência virtual, porque os diferentes tratados de comércio não a tinham ab-rogado e só lhe suspendiam a aplicação”).
  • Anteprojeto, Projeto e Relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa equiparava os tratados à lei tributária e lhes dava força sobre a legislação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, "sempre que a matéria nêles regulada esteja compreendida na competência legislativa da União, fixada na Constituição Federal" (art. 107, par. único) [ev-18]. O Projeto disse que os atos internacionais "revogam ou modificam, segundo o caso, a legislação tributária vigente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e serão observados pela mesma legislação futura" (art. 55, par. único) [ev-19]. O Relatório chama de ponto difícil "a regra da supremacia do tratado sôbre a lei ordinária, inclusive estadual e municipal" (item 70), contra a qual algumas sugestões "opuseram objeções de ordem constitucional" [ev-20]; a Comissão manteve a regra, "eliminando, aliás, no intuito de lhe assegurar plena eficácia, a restrição constante do final do § único daquele dispositivo" [ev-21], porque a celebração de tratados "não pode aquela ficar subordinada apenas à competência legislativa federal no plano interno" [ev-21].
  • Contexto. Os textos legislativos, os trabalhos de 1954, Smith, Cooley e Leroy-Beaulieu ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as quatro perguntas estão nas fontes antigas. A suspensão sem ab-rogação (a) está em Leroy-Beaulieu; a regra do último no tempo (c), em Cooley; a restrição da força do tratado à competência da União (d), no Anteprojeto, que a Comissão suprimiu. O CTN de 1966 guardou o verbo do Projeto e trocou a lista de entes por "legislação tributária interna" [ev-01]. A emenda Bricker e o paralelo americano estão no vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Schoueri "Todavia, críticas não faltam acerca de sua redação, como a ideia de que tratados realmente revogariam a lei interna." [ev-22] (a): registra a crítica ao verbo, sem contar
Schoueri "verifica-se que a maior parte da doutrina entende pela sua constitucionalidade" [ev-22] (c): validade do art. 98
Sacha Calmon "sem embargo de opiniões minoritárias relativamente à inconstitucionalidade do art. 98 do CTN" [ev-23] (c): validade do art. 98
Schoueri "A doutrina critica a posição jurisprudencial, no que se refere aos acordos normativos" [ev-24] (c): crítica à paridade dos tratados normativos
Machado Segundo "Esse entendimento, duramente criticado pelos especialistas em Direito Internacional Tributário, e que tornava letra morta o art. 98 do CTN, foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal." [ev-25] (c): crítica dos especialistas à paridade
Sacha Calmon "insta mencionar que se admite, majoritariamente, inclusive com o beneplácito do STF" [ev-26] (d): o acordo externo que isenta tributos estaduais e municipais
Paulsen "A doutrina, aliás, sempre foi dominante neste sentido" [ev-27] (d): mesma direção

Nenhuma obra da casa declara qual resposta domina em (a) ou em (b).

Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de sete obras: o tratado não revoga a lei interna.

Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Sete de doze obras fundam a prevalência num primado do tratado; quatro, na especialidade; uma, na jurisdição.

Pergunta (c): dominante segundo duas obras da casa, quanto à validade do art. 98, cuja segunda parte manda a legislação que sobrevenha observar o tratado; e pela contagem do Atlas. Oito de nove obras: o tratado prevalece também sobre a lei posterior.

Pergunta (d): dominante segundo duas obras da casa e pela contagem do Atlas. Nove de dez obras admitem que o tratado alcance tributos estaduais e municipais; uma o admite só por efeito indireto.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O tratado revoga a lei interna?
  • Não revoga: afasta, suspende ou limita a aplicação da lei interna, que volta a valer com a denúncia.
  • Amaro: "É óbvio que o tratado, nessas circunstâncias, não revoga, nem totalmente (por ab-rogação) nem parcialmente (por derrogação), a lei interna." [ev-28] Recusa a derrogação que Alberto Xavier vê no caso: "Não nos parece que se possa invocar esse instituto." [ev-29]
  • Schoueri: "O problema não é obviamente de revogação, mas de observância." [ev-30]; "a denúncia do tratado apenas retira a barreira que limitava a aplicação da lei interna" [ev-30].
  • Sacha Calmon: "Em verdade não se trata de revogação, mas de paralisia parcial da parte regrada diferentemente pela legislação interna." [ev-31]
  • Lobo Torres: "não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de suspensão da eficácia da norma tributária nacional" (p. 50) [ev-32], que a readquire "se e quando o tratado for denunciado" (p. 50) [ev-32].
  • Regina Helena Costa: os tratados "não “revogam” a legislação interna" [ev-33]; as suas normas, "por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com esta forem conflitantes" [ev-33].
  • Paulsen: "Mas a referência feita pelo art. 98 à revogação da legislação tributária interna é imprópria." [ev-34]
  • Revoga, mas quem revoga é o decreto legislativo que incorpora o tratado.
  • Carvalho: "Há equívoco incontornável na dicção do art. 98" (p. 83) [ev-35], porque não são os tratados que revogam ou modificam a legislação interna, "e sim os decretos legislativos que os ratificam, incorporando-os à ordem jurídica brasileira" (p. 83) [ev-35]. Sem o decreto legislativo, os tratados "não são portadores de força vinculante" (p. 75) [ev-36].
  • Contexto. A maioria concorda no efeito e diverge no mecanismo: norma especial (Amaro, Regina Helena Costa, Paulsen), suspensão ou paralisia da eficácia (Lobo Torres, Sacha Calmon), barreira de jurisdição (Schoueri). Alberto Xavier, transcrito por Sacha Calmon, fala em derrogação: "Trata-se, isso sim, de limitação da eficácia da lei que se torna relativamente inaplicável a certo círculo de pessoas e situações" [ev-37] (segunda mão, fora da contagem). Sacha Calmon discorda de Carvalho sobre a necessidade do ato de incorporação: o art. 98 torna "desnecessária a sua introjeção no sistema jurídico interno por ato legislativo específico, contrariamente ao que pensam o Prof. Paulo de Barros Carvalho e seus numerosos epígonos" [ev-31]; a divergência é sobre o veículo, não sobre o efeito. Baleeiro, Derzi, Caliendo, Hugo de Brito Machado, Mendes, Harada e Machado Segundo não respondem a (a) nas passagens lidas.
(b) Onde o tratado prevalece, por quê?
  • Especialidade: norma especial que convive com a lei geral, anterior ou posterior.
  • Amaro: "a norma especial convive com a norma geral, independentemente de indagar-se qual seja posterior" [ev-38]; o tratado prepondera "abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna" [ev-39].
  • Regina Helena Costa: o "critério da especialidade para a solução de conflitos normativos" [ev-33].
  • Paulsen: "Nesse caso, serão aplicados como leis especiais." [ev-34]
  • Derzi: os tratados, na área federal, "atuam em campo próprio e específico, de modo que, sendo normas especiais, não são revogadas pelas leis de tributação interna geral, mas com elas convivem" (p. 971) [ev-40].
  • Primado do tratado, dado pelo art. 98: hierarquia ou força de lei complementar de normas gerais.
  • Baleeiro: "O art. 98 do CTN expressa a hierarquia do tratado sobre a legislação tributária antecedente ou superveniente." (p. 967) [ev-41]
  • Sacha Calmon: o art. 98 confere aos tratados "preeminência e domínio normativo nos pontos por eles regrados" [ev-31]; e, sendo materialmente lei complementar de normas gerais, "não está se referindo apenas à legislação federal" [ev-42].
  • Caliendo: "Este artigo de modo claro e inequívoco estabeleceu a primazia dos tratados em matéria tributária sobre a legislação tributária interna." [ev-43] Fora do direito tributário, "Os tratados em geral possuem hierarquia equiparada à lei federal." [ev-44]
  • Lobo Torres: "É particularidade do Direito Tributário brasileiro reconhecer a prevalência do tratado internacional sobre a legislação nacional." (p. 49) [ev-45]
  • Hugo de Brito Machado: o CTN "alberga norma que indica não serem os tratados internacionais simples leis da União, tanto que são superiores às leis internas (art. 98)" (p. 303) [ev-46].
  • Gilmar Ferreira Mendes: "No direito tributário, ressalte-se a vigência do princípio da prevalência do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional, previsto pelo art. 98 do Código Tributário Nacional" [ev-47], que reconhece aos tratados tributários o "caráter especial e superior (hierarquicamente)" [ev-47]. A afirmação é feita de passagem, no argumento sobre os tratados de direitos humanos.
  • Harada (só Doctus): os tratados têm importância "tendo em vista sua posição hierárquica; eles situam-se acima das leis ordinárias" [ev-48].
  • Limite de jurisdição: nem especialidade nem hierarquia.
  • Schoueri: "é forçoso admitir que é falsa a questão da hierarquia entre tratados em matéria tributária e lei interna" [ev-49]; "Não é uma relação hierárquica, mas de competência." [ev-49] Contra a especialidade: "Os acordos de bitributação não veiculam normas especiais." [ev-50] Se o fossem, "abre-se espaço para que uma lei “mais especial” prevaleça sobre os tratados, contrariando o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional" [ev-51].
  • Contexto. Schoueri relata que Vogel lê o § 2.º da Abgabenordnung alemã como regra de especialidade: "a única interpretação razoável para ele é a de que a Abgabenordnung exige que o acordo internacional seja considerado lex specialis em relação à lei interna" [ev-52] (segunda mão, fora da contagem). Machado Segundo descreve o texto, sem tomar partido: "Essa é a ideia que transmite o art. 98 do CTN, que parece situá-los em posição intermédia entre as normas constitucionais" [ev-53]. Carvalho não responde a (b). Leitura do Atlas: as três classes se excluem pelas premissas. A especialidade supõe que tratado e lei tratem da mesma matéria; Schoueri o nega, porque só a lei institui o tributo; o primado supõe uma relação de grau, que Schoueri também nega e que Amaro deixa de lado.
(c) A lei interna posterior e incompatível afasta o tratado?
  • Não: o tratado prevalece também sobre a lei posterior, que o deve observar.
  • Schoueri: "a impossibilidade de alteração das disposições dos tratados internacionais por normas de Direito interno não se fundamenta em eventual relação de hierarquia normativa, mas na própria limitação da jurisdição dos Estados contratantes" [ev-49]; "se os acordos de bitributação oferecem garantias, é de se concluir não poderem ser eles contrariados pela legislação interna" [ev-54].
  • Sacha Calmon: o art. 98 "dispõe que o tratado revoga a legislação tributária interna e não pode ser revogado pela que lhe sobrevenha" [ev-42], e o faz "exatamente para dar credibilidade e garantia aos terceiros países acordantes" [ev-55].
  • Baleeiro: a hierarquia vale sobre a legislação "antecedente ou superveniente" (p. 967) [ev-41].
  • Caliendo: a primazia do art. 98 [ev-43], sem a distinção entre tratados contratuais e normativos com que a jurisprudência a restringiu: "Entendemos que a práxis diplomática internacional desautoriza qualquer entendimento que realize esta distinção." [ev-56]
  • Lobo Torres: a prevalência é particularidade do direito tributário (p. 49) [ev-45], que o STF não estendeu a outros ramos: "Essa característica do Direito Tributário brasileiro não se estende" (p. 50) [ev-32].
  • Hugo de Brito Machado: tratados "superiores às leis internas" (p. 303) [ev-46].
  • Gilmar Ferreira Mendes: prevalência sobre o "direito interno infraconstitucional" [ev-47].
  • Harada: acima das leis ordinárias [ev-48].
  • Sim: o tratado tem o nível da lei ordinária federal, e a lei posterior incompatível prevalece.
  • Amaro: "A posição hierárquica dos tratados (de equivalência às leis ordinárias federais), especialmente em matéria tributária, não nos parece que seja afetada pelo disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição" [ev-57]. O primado "não cabia ao Código Tributário Nacional nem negar nem afirmar" [ev-58], e, nessa perspectiva, "o art. 98 do Código Tributário Nacional seria inútil" [ev-57]. Ressalva: o conflito só existe quando "seja impossível o convívio de ambos" [ev-39]; a lei geral posterior não afasta o tratado, que é norma especial [ev-39].
  • Contexto. Amaro relata a intenção dos autores do Código: "Segundo o testemunho de Gilberto de Ulhôa Canto, esse dispositivo foi inserido com a intenção de firmar o primado dos tratados internacionais sobre a lei interna." [ev-59] (segunda mão); e a virada do STF, que "reviu o anterior posicionamento" [ev-60]. Machado Segundo relata as fases da jurisprudência, inclusive a distinção do STJ entre tratados normativos e contratuais [ev-61], e qualifica a paridade como a leitura que "tornava letra morta o art. 98 do CTN" [ev-25], sem enunciar em voz própria a regra para a lei posterior; fica fora da contagem de (c). Derzi responde só para a lei geral posterior [ev-40], o que Amaro também admite; fica fora. Carvalho põe o decreto legislativo "no nível da lei ordinária" (p. 75) [ev-36], sem tirar a consequência para a lei posterior; fica fora. Paulsen e Regina Helena Costa não respondem a (c) nas passagens lidas. Leitura do Atlas: o resultado majoritário (o tratado resiste à lei posterior) tem três fundamentos que se excluem (primado, jurisdição e, para a lei geral, especialidade); a única obra que admite a lei posterior incompatível (Amaro) também é a única que nega ao CTN aptidão para resolver a questão.
(d) O tratado alcança tributos estaduais e municipais?
  • Alcança, porque quem celebra o tratado é o Estado federal, não a União como ente da Federação.
  • Sacha Calmon: "A isenção oriunda de lei da União invasiva da competência estadual e municipal é algo diverso da isenção decorrente de tratado" [ev-62]; a vedação é "restrição à competência tributária exonerativa da União como ordem jurídica parcial, e não como pessoa jurídica de Direito Público externo" [ev-23].
  • Amaro: "o tratado não é ato que se limite à esfera federal; ele atua na esfera nacional" [ev-63].
  • Regina Helena Costa: "A resposta é afirmativa, porquanto a União, ao celebrar tratado internacional, não figura como ente federativo, mas representa o Estado brasileiro como ente soberano." [ev-33]
  • Paulsen: o art. 151, III, "não impede que seja firmado tratado internacional em que se estabeleça isenção de quaisquer tributos, sejam federais, estaduais ou municipais" [ev-64].
  • Caliendo: "Cremos que a interpretação extensiva do poder de isentar da União, enquanto sujeito de direito internacional público, é a mais adequada." [ev-65]
  • Hugo de Brito Machado: reconhece que, "Colocada no plano federativo interno, a tese autonomista albergada pelo STJ é incensurável" (p. 304) [ev-66], mas "preferimos admitir a possibilidade de concessão, mediante tratado internacional, de isenção de impostos estaduais e municipais" (p. 305) [ev-66].
  • Machado Segundo: a tese que distingue a União da República foi "o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu, corretamente" [ev-67]; e aprova o voto que "pareceu dar – a nosso ver, corretamente – maior amplitude ao papel dos tratados internacionais" [ev-68].
  • Lobo Torres: a União concede a isenção por tratados, "nos quais age como titular da soberania" (p. 50) [ev-32].
  • Alcança, porque o tratado limita a jurisdição e nada isenta.
  • Schoueri: "os tratados internacionais atuam em momento (lógico) anterior: eles limitam a própria jurisdição brasileira" [ev-69]; "O tratado internacional nada isenta." [ev-70]
  • Só indiretamente: a União não isenta tributo estadual ou municipal; o tratado de igualdade de tratamento obriga Estados e Municípios.
  • Derzi: "Não pode a União, diretamente, de forma discricionária ou arbitrária, conceder benefícios fiscais e tributários, à custa dos cofres dos Estados e dos Municípios." (p. 971) [ev-40] Mas, se o acordo "assegurar o tratamento isonômico tributário interno" aos produtos estrangeiros, "os Estados e Municípios serão indiretamente atingidos e ficarão obrigados a observar as normas internacionais" (p. 972) [ev-71]. O fundamento é o oposto do da maioria: "parece-nos ser um equívoco supor que a proibição de conceder isenção de tributo estadual ou municipal seja proibição dirigida à competência exonerativa da União, como ordem jurídica parcial" (p. 969) [ev-72]. A autora registra que "em vários julgados, a posição do STF é mais ampla do que aquela restritiva, que defendemos acima" (p. 972) [ev-71].
  • Contexto. A negativa literal (o tratado não isenta tributo estadual ou municipal) aparece nas obras lidas só em relato: Amaro, "Diversos autores sustentaram que os tratados não podem definir isenções" [ev-57], diante de uma "contra corrente também numerosa" [ev-73]; Machado Segundo, "Na literatura especializada, duas correntes se estabeleceram." [ev-67]; Sacha Calmon registra "vozes abalizadas que restringem os efeitos dos tratados e acordos internacionais à esfera jurídica da União" [ev-74] e discorda de Alcides Jorge Costa [ev-55]; Derzi transcreve Geraldo Ataliba e Aires Barreto, para quem o Congresso "Não pode legislar sobre matérias reservadas aos Estados e Municípios" (p. 971) [ev-40] (segunda mão). Derzi também descreve a tese da maioria na voz de Sacha Calmon, que ela cita pelo artigo de 1992 [ev-75]. Carvalho, Baleeiro, Mendes e Harada não respondem a (d) nas passagens lidas.
Quadro das respostas
Autor (a) Revoga? (b) Fundamento (c) Lei posterior incompatível (d) Tributos estaduais e municipais
Tratado de Methuen, por Smith (1776) Afasta lei anterior; a proibição volta se o tratado for violado [ev-15] — Promessa que prende os sucessores [ev-15] —
Cooley (1891) — — O último no tempo prevalece [ev-16] A lei estadual cede ao tratado [ev-16]
Leroy-Beaulieu (1906) Não ab-roga; suspende a aplicação [ev-17] — — —
Trabalhos de 1954 Revogam ou modificam, segundo o caso [ev-19] — Projeto: observados pela legislação futura [ev-19] Anteprojeto: só na competência da União [ev-18]; Comissão: restrição suprimida [ev-21]
Carvalho Revoga, pelo decreto legislativo [ev-35] Não responde Não responde [ev-36] Não tratado nas páginas lidas
Amaro Não revoga [ev-28] Especialidade [ev-38] A lei posterior incompatível prevalece [ev-57] Alcança (Estado federal) [ev-63]
Schoueri Não revoga: observância [ev-30] Jurisdição [ev-49] O tratado prevalece [ev-49, ev-54] Alcança (jurisdição) [ev-69]
Sacha Calmon Não revoga: paralisia [ev-31] Primado (lei complementar) [ev-42] O tratado prevalece [ev-42] Alcança (Estado federal) [ev-23]
Baleeiro Não tratado Primado (hierarquia) [ev-41] O tratado prevalece [ev-41] Não tratado nas páginas lidas
Derzi (atualização) Não tratado Especialidade [ev-40] Só para a lei geral: fora [ev-40] Só indiretamente [ev-40, ev-71]
Lobo Torres Não revoga: suspensão [ev-32] Primado [ev-45] O tratado prevalece [ev-45, ev-32] Alcança (soberania) [ev-32]
Regina Helena Costa Não revoga [ev-33] Especialidade [ev-33] Não responde Alcança (Estado soberano) [ev-33]
Paulsen Não revoga [ev-34] Especialidade [ev-34] Não responde Alcança [ev-64]
Caliendo Não tratado Primado [ev-43] O tratado prevalece [ev-43, ev-56] Alcança [ev-65]
Machado Segundo Não tratado Descreve o texto: fora [ev-53] Relata e critica a paridade: fora [ev-25] Alcança [ev-67, ev-68]
Hugo de Brito Machado Não tratado Primado (superioridade) [ev-46] O tratado prevalece [ev-46] Alcança [ev-66]
Gilmar Ferreira Mendes Não tratado Primado [ev-47] O tratado prevalece [ev-47] Não tratado nas páginas lidas
Harada (Doctus) Não encontrado nos trechos Primado (hierarquia) [ev-48] O tratado prevalece [ev-48] Não encontrado nos trechos

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete obras respondem; seis dizem que o tratado não revoga a lei interna (Amaro, Schoueri, Sacha Calmon, Lobo Torres, Regina Helena Costa, Paulsen), e uma, que a revoga pelo decreto legislativo que o incorpora (Carvalho). (b): doze obras respondem; sete fundam a prevalência num primado dado pelo art. 98 (Baleeiro, Sacha Calmon, Caliendo, Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Mendes, Harada), quatro na especialidade (Amaro, Regina Helena Costa, Paulsen, Derzi) e uma na jurisdição (Schoueri). (c): nove obras respondem; oito fazem o tratado prevalecer sobre a lei posterior (Schoueri, Sacha Calmon, Baleeiro, Caliendo, Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Mendes, Harada), e uma faz prevalecer a lei posterior incompatível (Amaro). (d): dez obras respondem; oito admitem o tratado pela representação do Estado federal (Sacha Calmon, Amaro, Regina Helena Costa, Paulsen, Caliendo, Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Lobo Torres), uma pela jurisdição (Schoueri), e uma o admite só por efeito indireto (Derzi). Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Machado Segundo (CTN comentado e Manual) conta como uma voz; Hugo de Brito Machado (fo:B07), como outra. Harada é obra só do Doctus, lida em trecho, sem página. Os pioneiros, os trabalhos de 1954 e os autores de segunda mão ficam fora.

Conferência da contagem do verbete. O vb:isencao-heteronoma contou oito obras em (d), todas pela admissão (Sacha Calmon, Paulsen, Amaro, Regina Helena Costa, Caliendo, Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Schoueri). Com Lobo Torres e Derzi, o denominador sobe a dez. A admissão continua dominante e a negativa literal continua sem adepto; Derzi, que o verbete não leu, abre uma terceira classe, a do efeito só indireto.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C21. As obras relatam, com leituras desencontradas, o RE 80.004 do STF (1977), que admitiu a lei posterior contra a Convenção de Genebra sobre letras de câmbio (Caliendo, Schoueri, Lobo Torres, Machado Segundo) [ev-43, ev-76, ev-32, ev-25]; os julgados que restringiram o art. 98 aos tratados contratuais (Caliendo, Machado Segundo) [ev-56, ev-61]; e o RE 229.096, sobre a isenção do GATT a tributo estadual (Machado Segundo, Sacha Calmon, Derzi, Hugo de Brito Machado) [ev-25, ev-23, ev-71, ev-77]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Não revoga (seis obras) O tratado não institui tributo; a lei interna continua a reger os demais casos [ev-28, ev-34] Suspensão ou paralisia da eficácia [ev-32, ev-31]; observância [ev-30] A denúncia devolve a aplicação da lei, sem repristinação [ev-29, ev-30]
Revoga pelo decreto legislativo (uma obra) Tratado sem força vinculante antes da incorporação [ev-36] O decreto legislativo como veículo [ev-35] A força do tratado é a do decreto legislativo, no nível da lei ordinária [ev-36]
Especialidade (quatro obras) Tratado e lei tratam da mesma matéria [ev-38] Norma especial que convive com a geral [ev-40] Prevalece sobre a lei geral, anterior ou posterior [ev-39]
Primado (sete obras) O art. 98 como regra de superioridade [ev-41, ev-46] Hierarquia; lei complementar de normas gerais [ev-42] A lei posterior não o revoga [ev-42]
Jurisdição (uma obra) O tratado delimita o poder de tributar [ev-49] Competência, não hierarquia [ev-49] A lei que o contraria atua fora da jurisdição [ev-54]
Paridade (uma obra, em c) O primado é matéria constitucional [ev-58] Equivalência à lei ordinária federal [ev-57] A lei posterior incompatível prevalece; o art. 98 seria inútil [ev-57]
Alcança tributos estaduais e municipais (nove obras) Quem celebra é o Estado federal [ev-63, ev-33]; ou o tratado retira a jurisdição [ev-69] Isenção convencional, não heterônoma [ev-62] Vale para ICMS e ISS [ev-64, ev-65]
Só indiretamente (uma obra) A vedação do art. 151, III, dirige-se à ordem nacional [ev-72] Igualdade de tratamento, não isenção direta [ev-71] Estados e Municípios ficam obrigados só pela cláusula de igualdade [ev-71]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C21. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STF, RE 80.004 (1977), relatado por Caliendo, Schoueri, Lobo Torres e Machado Segundo [ev-43, ev-76, ev-32, ev-25] — (c).
  • STF, ADI 1.480-MC; e STJ, REsp 228.324 e REsp 426.945, transcritos por Machado Segundo [ev-53, ev-61] — (c).
  • STF, RE 99.376 e Ext 662, relatados por Schoueri; Apelações Cíveis 7.872 (1943) e 9.587 (1951), relatadas por Schoueri e por Mendes [ev-78, ev-54, ev-76, ev-47] — (c).
  • STF, RE 229.096, AgR-RE 543.943, AgR-AI 764.951, RE 258.759-AgR, AI 223.336-AgR e RE 385.311-AgR, relatados por Sacha Calmon, Derzi, Hugo de Brito Machado e Machado Segundo [ev-23, ev-71, ev-77, ev-61] — (d).
  • STJ, REsp 90.871, EDcl no REsp 147.236, AgRg no Ag 438.449 e REsp 480.563, transcritos por Machado Segundo e Hugo de Brito Machado [ev-68, ev-66] — (d).
  • STF, Súmula 575: candidata do inventário do C21, não relatada pelas obras lidas.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante pela contagem do Atlas: o tratado não revoga a lei interna. Seis de sete obras; Schoueri registra que a redação do art. 98 é criticada por isso [ev-22]. A minoria (Carvalho) não nega o efeito revogatório, mas o atribui ao decreto legislativo [ev-35]. A maioria diverge sobre o mecanismo (especialidade, suspensão, jurisdição).
  • (b) Sem dominante declarado; pela contagem do Atlas, o primado. Sete de doze obras. As três classes se excluem pelas premissas: Schoueri nega hierarquia e especialidade [ev-49, ev-50]; Amaro deixa a hierarquia de lado e funda a prevalência só na especialidade [ev-39].
  • (c) Dominante segundo duas obras da casa, quanto à validade do art. 98 [ev-22, ev-23], e pela contagem do Atlas: o tratado prevalece também sobre a lei posterior. Oito de nove obras. A minoria (Amaro) põe o tratado no nível da lei federal e nega ao CTN aptidão para impor o primado [ev-58, ev-57]. A jurisprudência relatada pelos autores está a fichar.
  • (d) Dominante segundo duas obras da casa [ev-26, ev-27] e pela contagem do Atlas: o tratado alcança tributos estaduais e municipais. Nove de dez obras. Derzi admite só o efeito indireto da cláusula de igualdade de tratamento [ev-71]. A restrição que o Anteprojeto trazia, a competência legislativa da União, foi suprimida pela Comissão em 1954 [ev-18, ev-21].
  • No IBS e na CBS. A Constituição, desde a EC 132, põe entre os regimes específicos que a lei complementar disciplina as "operações alcançadas por tratado ou convenção internacional" [ev-10], no IBS e na CBS [ev-11], e a LC 214 as submete a "regime específico de incidência do IBS e da CBS" [ev-12], com ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor [ev-13]. Leitura do Atlas: para o IBS, imposto de Estados e Municípios, o efeito do tratado passa por texto constitucional próprio e por lei complementar nacional, com a participação do Comitê Gestor na regulamentação; isso responde, no IBS, à preocupação federativa que o Anteprojeto e Derzi exprimiram, sem dizer se o tratado operaria por si, sem a lei complementar, como sustenta a maioria da pergunta (d). O Regulamento da CBS usa a linguagem da suspensão, pela qual a denúncia "restabelece automaticamente a eficácia" da legislação de regência [ev-14], que é a da maioria da pergunta (a); a LC 214 não traz regra de mesma letra. Nenhum texto capturado da reforma trata da lei posterior contrária ao tratado (pergunta c). Nenhuma obra lida trata do IBS ou da CBS.
  • Camadas (D214). Camada 1: declarações de dominância em (c) e (d); rótulos pela contagem em (a) e (b). Camada 2: pioneiros em Smith, Cooley, Leroy-Beaulieu e nos trabalhos de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 236. Páginas impressas de Amaro, Schoueri, Sacha Calmon, Caliendo, Paulsen, Machado Segundo, Mendes e Leroy-Beaulieu a conferir; Harada, sem página. A passagem de Lobo Torres na p. 49 foi lida na imagem, porque o OCR intercala as linhas das duas páginas da lâmina.

Onde a questão reaparece

Citada por

Divergência · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-98caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-96caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-84caput-inc-VIII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-49caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-102caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-5par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-146caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-151caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-195
incluído pela EC 132/2023; manda aplicar à CBS, entre outros, os §§ 6.º a 11 do art. 156-A
par-16 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-297caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-299caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-430par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
o autor transcreve, em tradução inglesa, o texto do tratado de 1703: é texto do tratado, não opinião do autor; domínio público
TXT #47; WN IV.vi, Of Treaties of Commerce, transcrição do tratado de Methuen (1703), arts. I e II · 1.ª ed. London, 1776; exemplar: EPUB do Project Gutenberg n.º 3300, sem paginação impressapapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-16doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; a camada de texto não separa as palavras (conferida pela forma normalizada e na página); domínio público
cap. II, Definitions and general principles, itens 2 e 3 e nota 5, p. 31 (PDF p. 81) · 2nd ed., Little, Brown, Boston, 1891papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Paul Leroy-Beaulieu; o trecho menciona a tarifa geral de 1881, logo é texto posterior à 1.ª ed. (1877), datado aqui pela 7.ª ed. (1906); a camada lê 'exis tence'; domínio público
vue 742; t. 1, liv. II, chap. XIII, Des droits de douane; página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/Alcan, Paris, 1906papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-18fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf; autoria do Anteprojeto no sumário do volume (PDF p. 2)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 107 e parágrafo único, PDF p. 296 (impressa 292)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 55 e parágrafo único, PDF p. 37 (impressa 35)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 70, PDF p. 170 (impressa 166)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 70, PDF p. 171 (impressa 167)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-22doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.5, O artigo 98 do CTN (PDF p. 220) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor relata julgados do STF, não conferidos pelo Atlas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.11 (PDF p. 697); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.4, fim (PDF p. 218) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
página impressa pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 4, item 4.1, Conceito (PDF p. 124; p. impressa 90 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. VII, item 7.13, A proibição da isenção heterônoma e as exceções (PDF pp. 357–358); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: trecho curto
item 61, Vedação de isenção heterônoma (PDF p. 111); p. impressa 94 pela regra do fichário, a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.1 (PDF p. 253) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor relata e recusa a tese da derrogação de Alberto Xavier; obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.1 (PDF p. 254) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10, Tratados internacionais (PDF p. 195) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.7, As questões relativas aos tratados internacionais (PDF p. 691); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B29
trechos conferidos também na imagem da PDF p. 31; o parágrafo sobre a isenção por tratado aparece duas vezes na p. 50 do exemplar; Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 30 = impressas 48 e 49; PDF 31 = impressas 50 e 51); obra protegida: trecho curto
cap. II (fontes), item 16, p. 50 (PDF p. 31) · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: trecho curto
Parte III, cap. 3, item 3.1, Legislação tributária (TXT #88) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-34doutrinafo:B10
o autor adota Regina Helena Costa e Ricardo Lobo Torres, que transcreve; obra protegida: trecho curto
item 73, Tratados internacionais (PDF p. 129); p. impressa 112 pela regra do fichário, a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. III, item 8, p. 83 (PDF p. 129) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. III, item 5, instrumentos primários, 6) decreto legislativo, p. 75 (PDF p. 121) · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor transcreve Alberto Xavier (segunda mão); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.13, Isenção heterônoma e isenção convencional (PDF p. 699); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.1, O tratado como lei especial (PDF p. 252) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, itens 5.1 e 5.2 (PDF p. 255) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; a página transcreve Geraldo Ataliba e Aires Barreto (segunda mão); obra protegida: trecho curto
art. 98, item 2, p. 971 (TXT #982) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-41doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 98, item 1, Tratados e convenções internacionais, p. 967 (TXT #978) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-42doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.10, A superioridade da Lei Complementar Tributária de normas gerais (PDF p. 696); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
item 1.2.18.3, Tratados em matéria tributária e as leis tributárias (PDF p. 132) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto
item 1.2.18.2, Da inferioridade hierárquica dos tratados perante a Constituição Federal (PDF p. 131) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B29
OCR com variação: lâmina de duas páginas com linhas intercaladas na camada do OCR próprio; frase lida na imagem da PDF p. 30 pelo redator; Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 30 = impressas 48 e 49; PDF 31 = impressas 50 e 51); obra protegida: trecho curto
cap. II (fontes), item 16, Tratados e convenções internacionais, p. 49 (PDF p. 30) · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B07
OCR próprio (acervo/ocr/B07); PDF 151 = impressas 302 e 303; obra protegida: trecho curto
cap. III, itens 14.1 e 14.2, Isenção mediante tratados internacionais, p. 303 (PDF p. 151) · Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros (ficha técnica: 1.ª ed., 03.2012, impressão 01.2015; 2.ª ed. pela folha de rosto, segundo o titular; edição a conferir, fichário § 1)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; a seção V do cap. 4 (PDF p. 628 em diante) é assinada por Gilmar Ferreira Mendes; afirmação feita de passagem, no argumento sobre os tratados de direitos humanos; obra protegida: trecho curto
cap. 4, V, item 9.4.4, Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos (PDF p. 1106) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrina-doctusdoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#588
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário (2017), item 8.5.2.8, Tratados e convenções internacionais; obra só-Doctus, sem fichário; trecho curto
trecho 589/1568 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-49doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.2, fim (PDF p. 203) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.8 (PDF p. 228) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.8, Tratados não são lei especial (PDF p. 227) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o autor relata Klaus Vogel sobre o § 2.º da Abgabenordnung (segunda mão); obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.6, Uma visão de direito comparado (PDF p. 221) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 98, anotação 1, Posição hierárquica do tratado internacional (PDF p. 310) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.3, fim (PDF p. 207) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor discorda de Alcides Jorge Costa, que relata (segunda mão); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.9, fim (PDF p. 695); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
item 1.2.18.3, fim (PDF p. 135) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, itens 5.2 e 5.3 (PDF p. 258) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.2, A questão do primado dos tratados (PDF p. 256) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o autor relata o testemunho de Gilberto de Ulhôa Canto (segunda mão); obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5, Tratados internacionais (PDF p. 251) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
relato da jurisprudência do STF, não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.2 (PDF p. 257) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
a anotação transcreve julgados do STJ e do STF, relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 98, anotação 1 (PDF p. 311) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.9 (PDF p. 694); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-63doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.3 (PDF p. 261) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64doutrinafo:B10
obra protegida: trecho curto
item 73 (PDF p. 130); p. impressa 113 pela regra do fichário, a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
item 3.4.8.1, Tratados internacionais e as isenções heterônomas (PDF p. 374) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B07
OCR próprio; PDF 152 = impressas 304 e 305; o autor relata o STJ, REsp 90.871 (nota 154), não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. III, item 14.2, pp. 304–305 (PDF p. 152) · Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros (ficha técnica: 1.ª ed., 03.2012, impressão 01.2015; 2.ª ed. pela folha de rosto, segundo o titular; edição a conferir, fichário § 1)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 3, item 3.9, Limitações dirigidas à União (PDF p. 101; p. impressa 67 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
a anotação transcreve julgados do STJ, relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 98, anotação 2, Primazia do tratado e tributos estaduais e municipais (PDF p. 312) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.9, Tratados e tributos estaduais e municipais (PDF p. 230) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XVI, item 2.4, A disciplina da isenção no Código Tributário Nacional (PDF p. 1312) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; a página transcreve o RE 229.096 do STF, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
art. 98, item 2, p. 972 (TXT #983) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-72doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 98, item 2, p. 969 (TXT #980) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-73doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.3, Tratado e tributo estadual ou municipal (PDF p. 259) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XI, item 11.8, fim (PDF p. 693); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 98, item 2, Federalismo, exoneração e tratados e convenções internacionais, p. 968 (TXT #979) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-76doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o autor relata, pela ementa (RTJ 83/809), o julgamento do Plenário do STF que a obra identifica como RE 80.004 nas PDF pp. 215–216, e a Apelação Cível n. 7.872 (1943), relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.4, Tratados internacionais e lei interna na jurisprudência brasileira (PDF p. 208) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:B07
OCR próprio; PDF 153 = impressas 306 e 307; o autor transcreve o RE 229.096 do STF, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. III, item 14.2, pp. 306–307 (PDF p. 153) · Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros (ficha técnica: 1.ª ed., 03.2012, impressão 01.2015; 2.ª ed. pela folha de rosto, segundo o titular; edição a conferir, fichário § 1)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o autor relata o RE 99.376 e a Ext 662 do STF, não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
cap. II, item 10.4 (PDF pp. 214–215) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288