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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 297

Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional

fd:lcp-214-2025/art-297

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-297 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-297, só com o caput [ev-01, ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo IX ("Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 297 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 297 institui o regime específico das operações alcançadas por tratado. A regra: "As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União e Congresso Nacional: a União celebra o tratado, e o Congresso o referenda [ev-01].
  • Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados: a letra inclui entre as operações alcançadas as "referentes" a eles [ev-01].

5.Condições

  • Tratado ou convenção celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, "nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal" [ev-01]. Pelo art. 84, "Compete privativamente ao Presidente da República:" [ev-16] "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" [ev-10] (VIII).
  • Operação alcançada pelo tratado: o regime vale para as operações com bens e com serviços que o tratado alcança [ev-01].
  • Conteúdo do regime: "de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]; o Capítulo IX segue com o reembolso a missões e repartições (art. 298) [ev-11] e com o ato conjunto que regulamenta a aplicação dos tratados (art. 299) [ev-12].

6.Consequências

  • Regime específico de incidência do IBS e da CBS para as operações alcançadas [ev-01]. O artigo não diz, por si, se a operação é tributada, reduzida ou desonerada; remete ao Capítulo IX [ev-01] (questão aberta; ver o art. 299).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, V: a lei complementar disporá sobre regime específico para "operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados" [ev-09]. O art. 297 repete a enumeração e acrescenta a exigência de tratado celebrado pela União e referendado pelo Congresso [ev-01].
  • CTN, art. 98: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-13]. O art. 297 não cita o CTN; submete as operações alcançadas a regime específico [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 430, caput): repete a regra só para a CBS, "de acordo com o disposto nesta Seção" [ev-14], com a nota do art. 297. Cotejo: o mesmo texto, salvo a forma de citar o art. 84, VIII, a CBS em lugar do IBS e da CBS e "Seção" em lugar de "Capítulo" [ev-15].

Quadro de divergência: qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna (C21). Instituto: fi:legislacao-tributaria (C21).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (caput). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, un:constituicao-1988/art-84/caput/inc-VIII (sem ficha), fd:lcp-214-2025/art-298, fd:lcp-214-2025/art-299, fd:ctn-lei-5172-1966/art-98, fd:decreto-12955-2026/art-430.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-297 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-16 Constituição, arts. 156-A e 84 § 6.º, V; caput e VIII fundamento e remissão
ev-11, ev-12 LC 214, arts. 298 e 299 caput Capítulo IX
ev-13 CTN, art. 98 caput comparação
ev-14, ev-15 Decreto 12.955, art. 430; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-297

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