Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 13
Disposições Especiais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-13
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-13, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-05], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das duas unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 13 tem duas regras.
- Exclusão (caput): "O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-01].
- Isenção pela União (parágrafo único): "Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º" [ev-05].
4.Sujeitos
- Poder concedente (papel; o caput não identifica o ente que o exerce): estabelece o tratamento tributário dos serviços públicos concedidos, "no que se refere aos tributos de sua competência" [ev-01].
- União: pode instituir a isenção do parágrafo único para "os serviços públicos que conceder" [ev-05].
- Concessionário: o artigo não o nomeia; fala em serviços públicos concedidos [ev-01, ev-05].
5.Condições
- Caput: a exclusão alcança os "serviços públicos concedidos" [ev-01] e deixa o tratamento tributário ao poder concedente, quanto aos tributos de sua competência [ev-01], "ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-01].
- Parágrafo único: a isenção exige quatro elementos [ev-05]: 1. "lei especial" [ev-05]; 2. "tendo em vista o interêsse comum" [ev-05]; 3. serviços públicos que a própria União conceder; 4. observância do § 1.º do art. 9.º: a isenção "não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte" [ev-07].
6.Consequências
- Sem imunidade recíproca: os serviços públicos concedidos ficam fora da alínea a do art. 9.º, IV [ev-01, ev-06].
- Tratamento pelo poder concedente: cada ente concedente estabelece o tratamento tributário dos seus serviços concedidos, quanto aos tributos de sua competência, ressalvado o parágrafo único [ev-01, ev-05].
- Isenção pela União: pode alcançar tributos federais, estaduais e municipais dos serviços que a União conceder [ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Só com os textos capturados.
- Isenção de tributos estaduais e municipais pela União × Constituição, art. 151, III: é vedado "à União" [ev-08] "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-09]. O parágrafo único do art. 13 permite à União "instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais" [ev-05] dos serviços que conceder. Questão aberta: a ficha põe os dois textos lado a lado e não conclui sobre a compatibilidade [ev-05, ev-09].
- Exclusão × Constituição, art. 150, § 3.º: a Constituição afasta a imunidade recíproca "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-10] e aos casos "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-10]. O CTN usa outro critério: serviços públicos concedidos [ev-01]. A ficha não conclui se os critérios coincidem.
- Isenção × CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" [ev-11]. O parágrafo único do art. 13 exige lei especial [ev-05]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-176.
- IBS e CBS (LC 214, art. 9.º, § 1.º, II): a imunidade dos entes e a sua extensão [ev-13] "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-12]. A LC 214 segue o critério do § 3.º da Constituição, não o do art. 13 do CTN [ev-12, ev-10, ev-01].
9.Conceitos
Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): isenção heterônoma; imunidade recíproca. A natureza da isenção é tratada no C20 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-176).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | caput; parágrafo único | exclusão e isenção pela União |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 9.º | IV, a; § 1.º | a imunidade afastada; deveres observados |
| ev-08, ev-09 | Constituição, art. 151 | caput; III | comparação |
| ev-10 | Constituição, art. 150 | § 3.º | comparação |
| ev-11 | CTN, art. 176 | caput | isenção decorrente de lei |
| ev-12, ev-13 | LC 214, art. 9.º | § 1.º; § 1.º, II | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção II (Disposições Especiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-13 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |