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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 13

Disposições Especiais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-13

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-13, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-05], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das duas unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 13 tem duas regras.

  1. Exclusão (caput): "O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-01].
  2. Isenção pela União (parágrafo único): "Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Poder concedente (papel; o caput não identifica o ente que o exerce): estabelece o tratamento tributário dos serviços públicos concedidos, "no que se refere aos tributos de sua competência" [ev-01].
  • União: pode instituir a isenção do parágrafo único para "os serviços públicos que conceder" [ev-05].
  • Concessionário: o artigo não o nomeia; fala em serviços públicos concedidos [ev-01, ev-05].

5.Condições

  • Caput: a exclusão alcança os "serviços públicos concedidos" [ev-01] e deixa o tratamento tributário ao poder concedente, quanto aos tributos de sua competência [ev-01], "ressalvado o que dispõe o parágrafo único" [ev-01].
  • Parágrafo único: a isenção exige quatro elementos [ev-05]: 1. "lei especial" [ev-05]; 2. "tendo em vista o interêsse comum" [ev-05]; 3. serviços públicos que a própria União conceder; 4. observância do § 1.º do art. 9.º: a isenção "não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte" [ev-07].

6.Consequências

  • Sem imunidade recíproca: os serviços públicos concedidos ficam fora da alínea a do art. 9.º, IV [ev-01, ev-06].
  • Tratamento pelo poder concedente: cada ente concedente estabelece o tratamento tributário dos seus serviços concedidos, quanto aos tributos de sua competência, ressalvado o parágrafo único [ev-01, ev-05].
  • Isenção pela União: pode alcançar tributos federais, estaduais e municipais dos serviços que a União conceder [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Só com os textos capturados.

  • Isenção de tributos estaduais e municipais pela União × Constituição, art. 151, III: é vedado "à União" [ev-08] "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-09]. O parágrafo único do art. 13 permite à União "instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais" [ev-05] dos serviços que conceder. Questão aberta: a ficha põe os dois textos lado a lado e não conclui sobre a compatibilidade [ev-05, ev-09].
  • Exclusão × Constituição, art. 150, § 3.º: a Constituição afasta a imunidade recíproca "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-10] e aos casos "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-10]. O CTN usa outro critério: serviços públicos concedidos [ev-01]. A ficha não conclui se os critérios coincidem.
  • Isenção × CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" [ev-11]. O parágrafo único do art. 13 exige lei especial [ev-05]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-176.
  • IBS e CBS (LC 214, art. 9.º, § 1.º, II): a imunidade dos entes e a sua extensão [ev-13] "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-12]. A LC 214 segue o critério do § 3.º da Constituição, não o do art. 13 do CTN [ev-12, ev-10, ev-01].

9.Conceitos

Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): isenção heterônoma; imunidade recíproca. A natureza da isenção é tratada no C20 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-176).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-13 caput; parágrafo único exclusão e isenção pela União
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06, ev-07 CTN, art. 9.º IV, a; § 1.º a imunidade afastada; deveres observados
ev-08, ev-09 Constituição, art. 151 caput; III comparação
ev-10 Constituição, art. 150 § 3.º comparação
ev-11 CTN, art. 176 caput isenção decorrente de lei
ev-12, ev-13 LC 214, art. 9.º § 1.º; § 1.º, II comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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