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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Capacidade contributiva

vb:capacidade-contributiva

Dimensão
material
Tributo
IBSISICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãonorma estrangeiradoutrina

Sinônimos e equivalentes: capacidade econômica, Leistungsfähigkeit (alemão)

Critérios de uso: Usar para a grandeza (a aptidão econômica do contribuinte) e para a diretriz do art. 145, § 1.º, marcando o sentido quando os dois aparecem juntos. Para a técnica de graduar pela alíquota crescente, usar vb:progressividade; para o limite superior, vb:vedacao-de-confisco; para a capacidade como medida da igualdade, vb:isonomia-tributaria e qd:igualdade-tributaria. O alcance do preceito (taxas; força do 'sempre que possível'; feição objetiva e subjetiva; progressividade; consumo) está em qd:capacidade-contributiva; a origem, em pm:5-4.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 145, § 1.º
    sentido
    sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, com a faculdade da administração de identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, patrimônio, rendimentos e atividades econômicas
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    IBS e CBS (EC 132)
    sentido
    pelo texto, o § 1.º fala dos impostos: alcança o IBS, imposto do art. 156-A, e não nomeia a CBS, contribuição do art. 195, V; a lei complementar do IBS diz as hipóteses de devolução a pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Prússia, lei do imposto de renda de 24/06/1891, § 19 (edição de Zweigert)
    sentido
    permissão à comissão de lançamento de considerar circunstâncias econômicas que prejudiquem essencialmente a capacidade contributiva (Leistungsfähigkeit) do contribuinte de renda até 9.500 marcos, reduzindo a alíquota em até três degraus
    evidencia
    ev-10, ev-11
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina: Silva Maia (1841) e José Afonso da Silva (2008)
    sentido
    a quota da contribuição direta conforme a possibilidade de cada contribuinte; personalização e capacidade contributiva como princípios que se co-implicam e visam à justiça tributária, com base que meça a capacidade e alíquotas que igualem os ônus
    evidencia
    ev-09, ev-12, ev-13
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituição de 1988 antes da EC 132: diretriz para os impostos, sem regra própria sobre a regressividade nem sobre devolução
    para
    EC 132: as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos, e a lei complementar do IBS dirá as hipóteses de devolução a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (arts. 145, § 4.º, e 156-A, § 5.º, VIII)
    evidencia
    ev-01, ev-06, ev-05

Explicação curta

Capacidade contributiva é a aptidão econômica do contribuinte para suportar o tributo. A Constituição a toma como medida dos impostos: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O nome designa duas coisas, e o Atlas diz qual usa: a grandeza, isto é, quanto cada um pode contribuir, e o princípio que manda graduar os impostos por ela. O § 1.º do art. 145 enuncia o princípio para "os impostos" [ev-01], a espécie do art. 145, I [ev-02], com duas diretrizes, caráter pessoal e graduação, e uma condição, "Sempre que possível" [ev-01]. O mesmo parágrafo dá à administração a faculdade de identificar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" [ev-01]. O texto não diz quem decide o que é possível nem por qual critério; a ficha registra a lacuna (fd:constituicao-1988/art-145/par-1).

Exemplo (hipotético). Pressupostos: um imposto sobre a renda cuja lei permita deduzir da base uma quantia por filho menor. Dois contribuintes com a mesma renda bruta, um sem filhos e outro com três, pagam valores diferentes. A dedução leva em conta a situação da pessoa, o "caráter pessoal" [ev-01] que o § 1.º pede; a lei prussiana de 1891 já permitia reduzir a alíquota de quem tinha encargos extraordinários com os filhos, por outro caminho (ver "Sentidos doutrinários").

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 145, § 1.º: a diretriz e a faculdade de identificar [ev-01].
  • Constituição, art. 145, I: os impostos, a espécie nomeada pelo § 1.º [ev-02].
  • EC 132: art. 145, § 4.º [ev-06]; art. 156-A, § 5.º, VIII, pelo qual a lei complementar do IBS dirá "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-05].
  • Doutrinários: Silva Maia (1841), a lei prussiana de 1891 (edição de Zweigert) e José Afonso da Silva, na seção "Sentidos doutrinários"; o alcance do preceito, em qd:capacidade-contributiva; a origem, em pm:5-4.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1988: diretriz para os impostos [ev-01, ev-02]. O texto de 1946 falava em "tributos"; a comparação está em pm:5-4.
  • IBS e CBS: o IBS é imposto ("Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços" [ev-03]); a CBS é contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-04]. Leitura do Atlas, com a fd do § 1.º: pela letra, o § 1.º alcança o IBS e não nomeia a CBS; como a graduação se aplica a um imposto sobre operações é questão aberta na ficha.
  • Prússia, 1891 (comparação histórica): a lei do imposto de renda usava a Leistungsfähigkeit como circunstância que permitia reduzir a alíquota (ver abaixo) [ev-10].
  • Sentido adotado no C15: a diretriz do art. 145, § 1.º [ev-01], com a grandeza e o princípio distinguidos pelo contexto.

Sentidos doutrinários

O qd:capacidade-contributiva separa cinco perguntas: se algum conteúdo do princípio alcança as taxas; que força tem o "sempre que possível"; se o § 1.º positiva a feição objetiva, a subjetiva ou as duas; se a capacidade exige, permite ou veda a progressividade; e se os tributos sobre o consumo a realizam. Responde com Smith, Seligman, Ricca Salerno, Leroy-Beaulieu, Jèze e Jarach entre os pioneiros, a doutrina brasileira de 1946 e a de 1988. A origem (Smith, 1789, as Constituições de 1824, 1934 e 1946, Seligman, d'Eichthal, Baleeiro, Lobo Torres, Machado) está em pm:5-4. Aqui ficam três testemunhos que as duas unidades não trazem.

No Império: a quota conforme a possibilidade (Silva Maia, 1841). Sobre a contribuição direta que a Constituição de 1824 indicava, a capitação ou lançamento per capita, José Antonio da Silva Maia escreve que ela "deve consistir na quota, que cada contribuinte ha de pagar, conforme a sua possibilidade" [ev-09]. Leitura do Atlas: é a glosa, em 1841, da cláusula da Carta de 1824 que o proêmio cita ("em proporção dos seus haveres" [ev-14], pm:5-4); o vocábulo é outro, possibilidade, e a ideia, a mesma medida pessoal.

Na lei: a Leistungsfähigkeit (Prússia, 1891). A lei prussiana do imposto de renda de 24 de junho de 1891 dispôs: "Bei der Veranlagung ist es gestattet, besondere, die Leistungsfähigkeit der Steuerpflichtigen wesentlich beeinträchtigende wirthschaftliche Verhältnisse in der Art zu berücksichtigen, daß bei einem steuerpflichtigen Einkommen von nicht mehr als 9500 Mark eine Ermäßigung der im § 17 vorgeschriebenen Steuersätze um höchstens drei Stufen gewährt wird" (§ 19) [ev-10] (trad. do Atlas: "No lançamento é permitido levar em conta circunstâncias econômicas especiais que prejudiquem essencialmente a capacidade contributiva [Leistungsfähigkeit] dos contribuintes, de modo que, para uma renda tributável não superior a 9.500 marcos, se conceda uma redução das alíquotas prescritas no § 17 em no máximo três degraus"). As circunstâncias eram só encargos extraordinários com o sustento e a educação dos filhos, o dever de sustentar parentes sem meios, doença duradoura, endividamento e infortúnios especiais [ev-11]; e o editor anota que a lei permite, sem obrigar: "eine Verpflichtung zur Berücksichtigung des Steuerpflichtigen ist der Kommission nicht auferlegt" [ev-11] (trad. do Atlas: "não se impõe à comissão uma obrigação de levar em conta a situação do contribuinte"). Leitura do Atlas: a capacidade aparece aqui como grandeza subjetiva que reduz a alíquota, dentro de um limite de renda e à discrição da comissão, e não como diretriz ao legislador.

Personalização e capacidade co-implicadas (José Afonso da Silva). Para o constitucionalista, a cláusula do § 1.º contempla dois princípios que "Quando devidamente observados, visam a realizar o princípio mais elevado da justiça tributária" [ev-12]; mas "nem a Constituição os observou, porque não estruturou sistema que os possibilite efetivamente, porque fundado na tributação indireta" [ev-12]. A graduação "significa que o ônus tributário deve ser distribuído na medida da capacidade econômica dos contribuintes" [ev-13] e implica uma base "capaz de medir a capacidade para suportar o encargo" [ev-13] e "alíquotas que igualem verdadeiramente esses ônus" [ev-13]. Leitura do Atlas: a crítica, escrita antes da EC 132, responde à pergunta d do quadro (consumo) em sentido negativo para o sistema como um todo; o quadro não a registra.

Relação com a reforma

  • Permanece: o § 1.º, não alterado pela EC 132 (fd:constituicao-1988/art-145/par-1).
  • Acrescenta-se: a diretriz de atenuar efeitos regressivos [ev-06] e a devolução do IBS a pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, cujas hipóteses a lei complementar dirá [ev-05]. O proêmio lê a devolução como instrumento para levar ao tributo sobre o consumo a dimensão subjetiva da capacidade (pm:5-4); o qd:capacidade-contributiva registra que nenhuma das obras lidas examina o § 4.º nem a devolução.
  • IBS e CBS: o § 1.º alcança o IBS pela letra; a CBS, contribuição, fica fora dela [ev-01, ev-03, ev-04].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-145par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-145caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-A/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 5.º (lei complementar disporá sobre)
par-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-145par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; lido na imagem da PDF p. 13 (a imagem traz 'conforme a sua possibilidade'; o OCR, 'à'); ortografia de 1841 conservada; domínio público
p. 11 (PDF p. 13), tít. I, cap. V (Das rendas públicas), secção I (Das contribuições), § 2.º · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-10doutrinafo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 72 pelo redator; é texto de lei na edição de Zweigert, não comentário do editor; domínio público
p. 61 (PDF p. 72), § 19 da lei de 24/06/1891, primeira alínea · Erich Zweigert, Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891, Textausgabe, Baedeker, Essen, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-11doutrinafo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 72; a nota 1 é de Zweigert; domínio público
p. 61 (PDF p. 72), § 19, segunda alínea, e nota 1 do editor · Erich Zweigert, Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891, Textausgabe, Baedeker, Essen, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-12doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; lido na imagem da PDF p. 325; obra protegida: citação curta
p. 644 (PDF p. 325), art. 145, item 6 (Princípios da personalização e da capacidade contributiva) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirosredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-13doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
mesma página de ev-12; obra protegida: citação curta
p. 644 (PDF p. 325), art. 145, item 6 (continuação) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirosredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-14fonte-externaft:const-1824-planalto
trecho lido na cópia local pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao24.htm, sha256 59b4080ed668ef73a7774c5e693fa210bc61f8fbfc199b044931215d387bec07 (igual ao registro ft); o mesmo trecho está em pm:5-4; conferido à mão
art. 179, XVredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
AtlasPIZANI Advocaciavb:capacidade-contributiva

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