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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Vedação de confisco

vb:vedacao-de-confisco

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrina

Sinônimos e equivalentes: não confisco, proibição de confisco, vedação de tributo confiscatório, princípio do não confisco

Critérios de uso: Usar para a vedação do art. 150, IV, da Constituição, que vale para todos os tributos dos quatro entes, inclusive o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Não usar para o confisco do art. 243, parágrafo único, que é perda de bens e não trata de tributo. A origem histórica e o conceito de Machado estão em pm:5-6; a medida do confisco, a carga total e o alcance extrafiscal estão em qd:vedacao-de-confisco; a aplicação às multas, em qd:natureza-e-limites-das-multas. O verbete não repete esses textos.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, art. 150, IV (redação original de 1988, não alterada pela EC 132)
    sentido
    vedação, dirigida aos quatro entes, de utilizar tributo com efeito de confisco, sem prejuízo de outras garantias do contribuinte; o texto não define o efeito de confisco nem fixa percentual
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-07
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Constituição, art. 243, parágrafo único (homônimo)
    sentido
    confisco como perda, sem indenização, de bens apreendidos em razão do tráfico ilícito de entorpecentes e da exploração de trabalho escravo; não trata de tributo
    evidencia
    ev-06
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    multas tributárias (Lei 14.689/2023, art. 14, crédito da União; CTN, art. 113-A, incluído pela LC 236/2026)
    sentido
    a lei federal cancela, com fundamento expresso no art. 150, IV, a parcela da multa acima de 100% do crédito apurado, nas condições que enumera; o CTN limita percentualmente as multas sem citar o inciso; se a vedação alcança as multas é a pergunta (B) de qd:natureza-e-limites-das-multas
    evidencia
    ev-08, ev-09, ev-10
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    doutrina (pioneiros e doutrina brasileira)
    sentido
    proteção da propriedade e da riqueza privada contra a tributação que a absorve; conceito indeterminado, sem medida numérica no texto; lido como advertência ao legislador (Carvalho), como critério para o legislador, o intérprete e o julgador (Amaro) ou como imunidade da parcela mínima da propriedade, fundada na liberdade (Lobo Torres); a origem está em pm:5-6 e as divergências em qd:vedacao-de-confisco
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituições anteriores a 1988: sem vedação expressa de efeito de confisco no texto (origem implícita, segundo a doutrina reunida em pm:5-6)
    para
    Constituição de 1988, art. 150, IV: vedação expressa
    evidencia
    ev-01
  • de
    EC 132/2023: o inciso IV não foi alterado
    para
    vedação inalterada; nova hipótese de teto numérico, só na extração, no Imposto Seletivo (art. 153, § 6.º, VII), que o texto não chama de limite de confisco
    evidencia
    ev-01, ev-05

Explicação curta

A Constituição proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-01]. O texto não diz o que é efeito de confisco nem fixa percentual; a medida é construída pela doutrina e pelos tribunais [ev-01, ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A vedação está entre as limitações do poder de tributar: é vedado aos quatro entes, "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-02], "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-01]. O alvo é o efeito, e não o nome ou a espécie do tributo: um tributo de alíquota moderada, somado a outros, ou um tributo isolado de alíquota muito alta podem produzir o efeito que o inciso proíbe. Leitura do Atlas: o texto não escolhe entre as duas medidas, e é por isso que a carga total e o tributo isolado disputam o lugar de critério (qd:vedacao-de-confisco, pergunta b). A garantia da propriedade, "é garantido o direito de propriedade" [ev-04], é o bem jurídico que a doutrina põe por trás da vedação.

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma lei municipal hipotética fixa o IPTU anual em 100% do valor venal do imóvel, sem redução nem parcelamento. Em um ano, o imposto absorve o valor inteiro do bem. Leitura do Atlas: é o caso-limite que a doutrina reconhece como confisco sem precisar de cifra (Amaro dá como expressivo o "imposto que absorvesse toda a renda do contribuinte" [ev-16] e, do mesmo modo, o tributo que tomasse parte substancial do patrimônio); a vedação do art. 150, IV, alcança esse imposto porque ele é tributo de ente federativo [ev-01, ev-02]. Entre esse extremo e a tributação comum, o texto não traça linha, e a doutrina lida abaixo diverge sobre quem a traça.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, caput e IV: a vedação, dirigida aos quatro entes, "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-02]: "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-01]. Busca na captura: o radical "confisc" só aparece no art. 150, IV, no art. 243, parágrafo único, da Constituição e no art. 14 da Lei 14.689/2023 [ev-07].
  • Constituição, art. 243, parágrafo único (outro sentido): o bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e da exploração de trabalho escravo "será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei" [ev-06]. É perda de bens, não tributo [ev-06].
  • Imposto Seletivo (EC 132): na extração, "a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto" [ev-05]. É o único teto numérico do novo sistema, e o texto não o chama de limite de confisco [ev-05, ev-07].
  • Multas: a Lei 14.689/2023, "Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal" [ev-08], cancela "o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado" [ev-08], sobre as parcelas ainda a pagar "que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte" [ev-08]. O CTN, com a LC 236/2026, manda que as penalidades "deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" [ev-09] e limita a multa a percentuais do tributo ou do crédito, salvo "as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-10]; o art. 113-A não cita o art. 150, IV [ev-09, ev-10]. O debate está em qd:natureza-e-limites-das-multas.
  • Doutrinários (o que cada autor entende; pioneiros primeiro). A origem implícita, o acórdão de Marshall, Holmes, o conceito de Machado e a carga total da ADI 2.010-MC estão em pm:5-6; Montesquieu, Leroy-Beaulieu, Young e os autores contemporâneos do quadro estão em qd:vedacao-de-confisco. O verbete acrescenta:
  • Locke (1690): o poder que toma sem consentimento não deixa propriedade. Para Locke, o governo foi instituído para guardar a propriedade, e por isso não pode tomá-la: o príncipe ou o senado "can never have a power to take to themselves the whole, or any part of the subjects property, without their own consent: for this would be in effect to leave them no property at all" (§ 139) [ev-11] (trad. do Atlas: “não pode nunca ter o poder de tomar para si o todo, ou qualquer parte, da propriedade dos súditos sem o consentimento deles: pois isso seria, com efeito, não lhes deixar propriedade alguma”). Leitura do Atlas: em Locke, o limite é o consentimento, isto é, quem pode tomar; a vedação do art. 150, IV, vai além e limita quanto se pode tomar, mesmo com o tributo instituído em lei [ev-01]. O ponto comum é a propriedade como fim que o poder de tributar não pode anular [ev-04].
  • Carvalho: ideia clara, conceito por construir. "A ideia de confisco não tem em si essa dificuldade. O problema reside na definição do conceito, na delimitação da ideia" (Curso, p. 180) [ev-12]; e "sua doutrina está ainda por ser elaborada" (p. 180) [ev-12]. Sobre a tributação do consumo: "Já com os bens de consumo, cujo gravame se incorpora no preço, permite-se cogitar de taxações altíssimas, sem que se alvitre sombras de efeitos confiscatórios" (p. 181) [ev-13]. Daí a leitura minimalista do inciso, que acaba "por oferecer unicamente um rumo axiológico, tênue e confuso, cuja nota principal repousa na simples advertência ao legislador dos tributos, no sentido de comunicar-lhes que existe limite para a carga tributária. Somente isso." (p. 181) [ev-14].
  • Amaro: tomar para o Fisco; critério, não número. "Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado" (cap. IV, item 8) [ev-15]. A vedação não dá à propriedade proteção absoluta contra o tributo: "O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada" [ev-16], e o princípio "atua em conjunto com o da capacidade contributiva" [ev-16]. Quanto à medida: "O princípio da vedação de tributo confiscatório não é um preceito matemático; é um critério informador da atividade do legislador e é, além disso, preceito dirigido ao intérprete e ao julgador" [ev-17].
  • Lobo Torres: imunidade fundada na liberdade. Na história: "No Estado de Direito a propriedade privada ganhou o status de direito fundamental e a proibição de confisco passou a ser a regra" (Curso, p. 66) [ev-19]. Na natureza: "A proibição de confisco é imunidade tributária de uma parcela mínima necessária à sobrevivência da propriedade privada" (p. 66) [ev-18], ligada aos direitos da liberdade, e por isso "Não emana da ideia de justiça, pois se afirma para além da capacidade contributiva" (p. 66) [ev-19]. Na medida: "Inexiste possibilidade prévia de fixar os limites quantitativos para a cobrança, além dos quais se caracterizaria o confisco" (p. 66) [ev-19], cabendo ao juiz aferi-los pela razoabilidade.
  • Divergência: os três brasileiros negam cifra fixa [ev-12, ev-17, ev-19] e divergem no alcance: advertência ao legislador (Carvalho) [ev-14], critério também para o intérprete e o julgador (Amaro) [ev-17], imunidade aferida pelo juiz (Lobo Torres) [ev-18, ev-19]. Divergem também no fundamento: a vedação atua com a capacidade contributiva (Amaro) [ev-16] ou se afirma além dela, pela liberdade (Lobo Torres) [ev-19]. Leitura do Atlas: a primeira divergência é a pergunta (a) de qd:vedacao-de-confisco; a segunda não está no quadro e fica apontada ao Diretor. Jurisprudência: sem fj:; os julgados estão em pm:5-6 e no quadro, a fichar.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição (todos os tributos, todos os entes): vedação do efeito de confisco, sem definição e sem percentual [ev-01, ev-02]. Vale no regime anterior, na transição e no regime pleno: o inciso é o de 1988, e a EC 132 não o alterou [ev-01, ev-07].
  • Homônimo constitucional: confisco como perda de bens ligados a crime, sem natureza tributária [ev-06].
  • Multas federais: a Lei 14.689/2023 aplica o inciso à multa acima de 100% do crédito, nas condições que enumera [ev-08]; o CTN limita as multas por percentuais, sem citar o inciso [ev-09, ev-10].
  • Doutrina: proteção da propriedade e da riqueza privada contra o tributo que a absorve [ev-11, ev-15, ev-16]; conceito indeterminado, sem cifra [ev-12, ev-17, ev-19]; advertência, critério ou imunidade conforme o autor [ev-14, ev-17, ev-18].
  • Sentido adotado no C15: o do art. 150, IV: proibição de um efeito, que o texto não quantifica [ev-01]. O Atlas não escolhe entre as leituras doutrinárias; remete ao quadro.

Relação com a reforma

  • Permanece: a vedação do art. 150, IV, não foi tocada pela EC 132 [ev-01] e vale para o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, porque são tributos dos entes a que o caput se dirige [ev-02].
  • Novo: o único teto numérico do sistema novo está no Imposto Seletivo, na extração [ev-05]; o texto não o liga ao confisco [ev-05, ev-07].
  • Leitura do Atlas: a observação de Carvalho sobre os bens de consumo [ev-13] ganha objeto no IBS e na CBS, tributos sobre o consumo; a pergunta sobre somar a carga de todos os entes (qd:vedacao-de-confisco, pergunta b) ganha objeto novo com o IBS, de competência compartilhada, somado à CBS da União. Nenhuma das obras lidas responde a essas perguntas para os tributos da reforma.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-145par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-5caput-inc-XXII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-153
incluído pela EC 132/2023
par-6-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-243par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'confisc' (sem acento e sem caixa), em 27/09/2026, no texto vigente das unidades-folha das 23 capturas de normativo/capturas (Constituição, EC 132, CTN, LC 87, 116, 123, 214, 224, 225, 227 e 236, Decretos 12.955, 13.075 e 70.235, Leis 9.868, 9.882, 10.522, 10.637, 10.833, 11.417, 13.105, 14.689 e 15.270); resultado: três unidades, un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV, un:constituicao-1988/art-243/par-unico e un:lei-14689-2023/art-14/caput; nenhuma nas demais · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lei-14689-2023/art-14
promulgação de partes vetadas; a vigência do art. 14 é questão aberta na fd do art. 150, IV
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-A
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-A
incisos I a III: 75%, 100% e 150%
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11doutrinafo:E98-LOCKE-SECOND-TREATISE-1690
John Locke, Second Treatise of Government; citado por parágrafo (regra do fichário); a legalidade-e-tipicidade usa os §§ 140–142, não o § 139; domínio público; trad. do Atlas no corpo
TXT #17, cap. XI, § 139 · Two Treatises of Government, London, 1690; exemplar EPUB do Project Gutenberg n.º 7370, sem paginação impressaredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-12doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário), fólio 180 lido na página; obra protegida: citação curta
p. 180 (PDF p. 226), Princípio da proibição de tributo com efeito de confisco · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B01
fólio 181 lido na página; obra protegida: citação curta
p. 181 (PDF p. 227) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
p. 181 (PDF p. 227), fecho do item · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. IV, item 8, Princípio da vedação de tributo confiscatório (PDF p. 209) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
na mesma página o autor relata a posição de Lobo Torres (segunda mão, não contada aqui: Lobo Torres é lido no original, ev-18 e ev-19); obra protegida: citação curta
cap. IV, item 8 (PDF p. 210) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 8 (PDF p. 211) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B29
OCR com variação: a camada intercala linhas da frase sobre a imunidade (‘parcela’ / ‘mínima necessária’); texto lido na imagem da metade esquerda da PDF p. 39 (fólio 66); regra do fichário: PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11; Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; obra protegida: citação curta
p. 66 (PDF p. 39, metade esquerda), item 6.1, Proibição de Confisco · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-19doutrinafo:B29
OCR próprio conferido com a imagem da mesma metade; a frase seguinte (a razoabilidade) passa à p. 67; obra protegida: citação curta
p. 66 (PDF p. 39, metade esquerda), item 6.1 · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:vedacao-de-confisco

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