Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso IV
Das limitações do poder de tributar
fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — princípio autônomo (D172; decisão 2 do Diretor, 27/09/2026): vedação de efeito de confisco
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fonte: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV (1 unidade capturada), inciso do caput do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-04]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-150, onde fica o caput [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O inciso não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior distinta [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-05]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o art. 150 está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; logo, desde 5.10.1988 [ev-05, ev-06]. Efeitos: o § 1.º do art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-06].
3.Objeto
É vedado aos quatro entes [ev-03] "utilizar tributo com efeito de confisco" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Efeito de confisco: a vedação recai sobre o efeito do tributo, não sobre o nome ou a espécie [ev-01]. O inciso não define efeito de confisco nem fixa limite (questão aberta) [ev-01].
- Busca na captura: o termo aparece só no art. 150, IV, e, em outro sentido, no art. 243, parágrafo único, da Constituição, e no art. 14 da Lei 14.689/2023; não aparece no CTN, na EC 132, na LC 214, na LC 227, na LC 236 nem no Decreto 12.955 [ev-07].
6.Consequências
- Tributo com efeito de confisco: vedado ao ente [ev-03, ev-01].
- Questão aberta: o inciso não diz a consequência da violação nem se alcança as multas [ev-01]; a pergunta está no qd:natureza-e-limites-das-multas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-05]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; efeitos não separados [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a vedação é geral e não distingue tributo nem período [ev-01, ev-03].
8.Comparação
Só com os textos capturados:
- CTN: a busca do padrão "confisc" nas unidades do CTN não teve ocorrência [ev-07]. O art. 113-A, incluído pela LC 236/2026, manda que as penalidades "deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" [ev-14]. A multa "cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo" [ev-15], "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-15], "não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo" [ev-15]: "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-16]; "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-17]; "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-18]. O art. 113-A não cita o art. 150, IV [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18]. Remissão ao C21.
- Lei 14.689/2023, art. 14: "Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte" [ev-09]. A referência às decisões do Supremo Tribunal Federal é da lei; a ficha não as identifica, e o alcance da parte final do caput (parcelas ainda a pagar consideradas confisco por essas decisões) fica como questão aberta [ev-09]. O § 1.º tem comando próprio, dirigido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: "providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento)" [ev-11]. A redação original do art. 14 era "(VETADO)" [ev-10]; a captura marca o texto vigente como promulgação de partes vetadas [ev-09], publicada no DOU de 22.12.2023, edição extra; a lei foi publicada no DOU de 21.9.2023 [ev-12]. A lei diz: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" (art. 18) [ev-13]. A ficha não fixa a vigência do art. 14 (questão aberta) [ev-12, ev-13].
- Constituição, art. 243, parágrafo único (outro sentido): todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo "será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei" [ev-08]. Não trata de tributo [ev-08].
- Redação anterior × vigente (EC 132): o inciso IV não foi alterado [ev-01].
9.Conceitos
Proêmio: pm:5-6 (vedação de confisco). Quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas (pergunta B: o não confisco alcança as multas?). Nenhum verbete do Atlas trata ainda da vedação de confisco; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV | inciso IV | vedação de efeito de confisco |
| ev-02, ev-05 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-03, ev-04 | Constituição, art. 150 | caput; contexto | destinatários; localização |
| ev-06 | ADCT, art. 34 | § 1.º | vigência com a promulgação |
| ev-07 | busca 'confisc' em todas as capturas | — | ocorrências do termo |
| ev-08 | Constituição, art. 243 | parágrafo único | confisco em outro sentido |
| ev-09 a ev-13 | Lei 14.689/2023, arts. 14 e 18; rodapés do compilado | 14, caput, § 1.º e original; 18 | cancelamento, com fundamento no art. 150, IV, da multa acima de 100% do crédito apurado, nas condições do caput (inclusive programas de refinanciamento; parcelas a pagar consideradas confisco pelas decisões referidas); comando próprio da PGFN no § 1.º; vigência em aberto |
| ev-14 a ev-18 | CTN, art. 113-A | caput; § 1.º, I a III | razoabilidade e limites das multas, sobre o tributo lançado ou o crédito cuja fiscalização foi afetada |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Vedação de confisco
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV | inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, feita em 27/09/2026 (lote P-A) do padrão 'confisc' no texto de todas as unidades capturadas (25.748 unidades em 23 diplomas): Constituição, arts. 150, IV, e 243, parágrafo único; Lei 14.689/2023, art. 14; nenhuma ocorrência no CTN, na EC 132, na LC 214, na LC 227, na LC 236 e no Decreto 12.955 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-243 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-14689-2023/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:lei-14689-2023/art-14 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lei-14689-2023/art-14 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-14689-2023/bruto/compilado.html | rodapés do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 21 .9.2023 e republicado no DOU extra de 21.9.2023'; depois do texto promulgado do art. 14: 'Brasília, 22 de dezembro de 2023' e 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lei-14689-2023/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |