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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Imunidade tributária

vb:imunidade-tributaria

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Critérios de uso: Usar para o conceito geral de imunidade tributária do CF, art. 150, VI, e para o que as cinco alíneas têm em comum (vedação constitucional, competência delimitada, posição de entidade imune). Para cada imunidade, usar o verbete próprio: vb:imunidade-reciproca, vb:imunidade-religiosa, vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia, vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel, vb:imunidade-dos-fonogramas; para a lista da LC 214 e os efeitos sobre créditos, vb:imunidade-ibs-cbs; para a dispensa legal, vb:isencao; para a vedação de a União isentar tributo alheio, vb:isencao-heteronoma; para a não incidência que a lei declara, vb:nao-incidencia. Natureza, espécies alcançadas, interpretação e lei dos requisitos estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º (redação vigente, com a EC 75/2013 e a EC 132/2023)
    sentido
    vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e das entidades das alíneas b e c, e sobre livros, jornais, periódicos, papel de impressão, fonogramas e videofonogramas, com a extensão, as exclusões e o limite das finalidades essenciais dos §§ 2.º a 4.º
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 9.º, IV, e § 1.º (redação da LC 214 no inciso IV e na alínea b; da LC 104/2001 na alínea c)
    sentido
    vedação de cobrar impostos e a CBS sobre as situações das alíneas a a d, sem alínea correspondente à dos fonogramas; a vedação não exclui a condição de responsável pela retenção na fonte nem dispensa os atos assecuratórios previstos em lei
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, art. 9.º
    sentido
    os dois tributos observam as imunidades do art. 150, VI, sem o art. 195, § 7.º; a LC 214 declara imunes os fornecimentos que enumera e afasta a imunidade das entidades nas suas aquisições
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Doutrina pioneira: Montesquieu (1748) e Smith (1776); Roma, no relato de Schoueri
    sentido
    a exoneração do imposto como privilégio de uma ordem (nobreza, terras nobres, cidadãos romanos), fonte de desigualdade na contribuição; sentido diverso do constitucional brasileiro
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Paulsen (2018), Schoueri (2019), Gilmar Mendes (2023)
    sentido
    regra constitucional que nega competência para tributar (norma negativa de competência), cujo rol mudou de 1946 para 1988; fundada na proteção de liberdades e, para Schoueri, também na falta de capacidade contributiva
    evidencia
    ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 9.º, IV, redação original: vedação de cobrar imposto sobre as situações das alíneas a a d, com templos de qualquer culto na alínea b
    para
    CTN, art. 9.º, IV, redação da LC 214: vedação de cobrar impostos e a CBS sobre as mesmas situações, com entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes na alínea b
    evidencia
    ev-17, ev-11, ev-18
  • de
    CF, art. 150, VI, b, redação original: templos de qualquer culto; § 2.º, redação original: extensão às autarquias e às fundações
    para
    EC 132: entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; extensão também à empresa pública prestadora de serviço postal; IBS e CBS observam as imunidades do art. 150, VI (art. 149-B, parágrafo único)
    evidencia
    ev-19, ev-04, ev-20, ev-08, ev-14

Explicação curta

Imunidade tributária é a vedação, posta na Constituição e dirigida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de "instituir impostos sobre" [ev-02] as pessoas, os bens e as situações que o art. 150, VI, enumera [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Como a vedação está no texto constitucional, a lei do ente não a pode afastar; o IBS e a CBS também a observam [ev-14].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 150 abre com a cláusula "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:" [ev-01] e, no inciso VI, proíbe "instituir impostos sobre" [ev-02] cinco grupos: o "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-03]; as "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-04]; o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-05]; os "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-06]; e os "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil" [ev-07], com os requisitos e a ressalva da alínea e. Três parágrafos dão a medida. A vedação da alínea a "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-08] e não alcança o que estiver "relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-09], nem os casos de preço ou tarifa pago pelo usuário. As das alíneas b e c "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-10]. O texto fala só de impostos [ev-02]; se há imunidade de outras espécies é a pergunta (b) do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades, que o verbete não repete.

A posição de entidade imune. O texto nomeia pessoas nas alíneas a, b e c [ev-03, ev-04, ev-05] e bens nas alíneas d e e, sem nomear pessoa [ev-06, ev-07]; se a classificação das imunidades em subjetivas e objetivas é correta é a pergunta (c) do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades. Leitura do Atlas (ONTOLOGIA v0, § 3, PAP): onde o texto nomeia pessoas, "entidade imune" é papel, posição que a pessoa ocupa perante o imposto, não espécie de pessoa. O próprio CTN o mostra: a imunidade "não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte" [ev-12]; e a LC 214 diz que as imunidades das entidades dos incisos I a III "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-16]. A mesma pessoa é imune quando fornece e não o é quando adquire.

Exemplo (hipotético). Pressupostos: um Município concede, por lei, isenção de IPTU aos imóveis de uma associação cultural; no mesmo Município, uma entidade religiosa é dona do imóvel onde funciona o seu templo, usado nas finalidades essenciais. A isenção da associação "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" [ev-34] e depende de "lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-35]: se a lei municipal mudar, a dispensa muda com ela. Para o templo, nenhuma lei municipal pode instituir o imposto, porque a vedação está na Constituição [ev-04] e cobre o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais da entidade [ev-10]. O exemplo não trata do imóvel da entidade religiosa alugado a terceiros nem do imóvel alugado em que ela funcione como locatária (vb:imunidade-religiosa).

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, caput, VI, e §§ 2.º a 4.º: a vedação, as cinco alíneas, a extensão, as exclusões e o limite das finalidades essenciais [ev-01 a ev-10].
  • Constituição, art. 146, II: cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-33]; se a lei dos requisitos da alínea c é complementar é a pergunta (d) do quadro.
  • CTN, art. 9.º, IV, e § 1.º: a vedação de "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-11] as situações das alíneas a a d; na alínea d, só o "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" [ev-13]; a condição de responsável preservada [ev-12].
  • Constituição, art. 149-B, parágrafo único: "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-14].
  • LC 214, art. 9.º: os fornecimentos imunes ao IBS e à CBS [ev-15] e a exclusão das aquisições [ev-16].
  • Doutrinários: Montesquieu e Smith (pioneiros), Baleeiro (1960), Paulsen, Schoueri e Gilmar Mendes, na seção "Sentidos doutrinários"; a divergência sobre natureza, espécies, interpretação e requisitos, em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1988 (redação vigente): a vedação do art. 150, VI, com os §§ 2.º a 4.º [ev-02, ev-08, ev-09, ev-10]. A alínea b dizia só "b) templos de qualquer culto;" [ev-19] até a EC 132; o § 2.º estendia a vedação "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público" [ev-20], sem a empresa postal. A alínea e é da EC 75/2013, que não está capturada [ev-07].
  • Regime geral (CTN): a redação original do inciso IV era "cobrar impôsto sôbre" [ev-17], e a alínea b dizia "b) templos de qualquer culto;" [ev-18]; desde a LC 214, o inciso nomeia a CBS [ev-11]. O inciso IV não tem alínea correspondente à dos fonogramas (fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV, seção 8).
  • IBS e CBS: as imunidades do art. 150, VI, sem o art. 195, § 7.º [ev-14]; os fornecimentos do art. 9.º da LC 214 [ev-15].
  • ITCMD (LC 227): "É imune ao ITCMD" [ev-40] a transmissão em que figurem as mesmas classes de pessoas e a transmissão dos mesmos bens, com redação própria (fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a a ali-e, seção 8).
  • Constituição de 1946 (histórico, de segunda mão): o rol que Baleeiro dá em 1960 inclui imunidades que não passaram a 1988, como a "imunidade da remuneração de autores, jornalistas e professôres, quanto a impôsto que a atinja especificamente (art. 203)" [ev-25] (ver "Sentidos doutrinários").
  • Sentido adotado no C15: a vedação constitucional do art. 150, VI, com os §§ 2.º a 4.º [ev-02, ev-08, ev-09, ev-10], lida com o CTN, art. 9.º, IV [ev-11], e aplicada ao IBS e à CBS pelo art. 149-B [ev-14].

Sentidos doutrinários

O que a doutrina disputa sobre as imunidades está em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades: se a imunidade é limitação, norma de incompetência ou garantia; se há imunidades implícitas e se uma emenda as suprime; se alcança espécies além dos impostos; como se interpreta; e se a lei dos requisitos da alínea c é complementar. Os pioneiros que o quadro lê (Masé-Dari, Cooley, Seligman, Leroy-Beaulieu, Jèze) e a doutrina brasileira que ele conta não se repetem aqui. O verbete traz o que o quadro não trata: a palavra, a história do rol e a pergunta sobre o fundamento.

Antes da constituição rígida: o privilégio de não pagar. Montesquieu, no capítulo sobre as leis da aristocracia, conta entre as fontes de desordem a desigualdade entre governantes e governados: "Cette inégalité se trouvera encore, si la condition des citoyens est différente par rapport aux subsides" [ev-21] (trad. do Atlas: "Essa desigualdade se encontrará ainda se a condição dos cidadãos for diferente quanto aos subsídios"), o que acontece, em primeiro lugar, "lorsque les nobles se donnent le privilège de n'en point payer" [ev-21] (trad. do Atlas: "quando os nobres se dão o privilégio de não os pagar"). Smith registra o mesmo privilégio preso à terra: nas províncias da França sujeitas à taille real, "the tax falls altogether upon the lands held by a base tenure" [ev-22] (trad. do Atlas: "o imposto recai inteiramente sobre as terras de posse plebeia [base tenure]"); e "Those held by a noble one are exempted." [ev-22] (trad. do Atlas: "As de posse nobre são isentas"). Schoueri recua a Roma: "Já em Roma, os cidadãos estavam imunes." [ev-23], isto é, não pagavam os tributos provinciais, segundo o seu relato; e liga a palavra à ideia de "não se sujeitar ao munus público" [ev-23]. A exclusão, diz ele, implica "de certo modo, um privilégio, já que os gastos públicos aproveitam a toda a coletividade, mas alguns membros desta deixam de suportá-los" [ev-24]. Leitura do Atlas: nesses textos, a imunidade é favor a uma ordem ou a uma terra e produz a desigualdade que Montesquieu critica; o proêmio registra que a Constituição de 1824 extinguiu os privilégios, salvo os do clero (pm:2-4). A imunidade constitucional brasileira protege entes, entidades e bens nomeados no texto, e não ordens de pessoas [ev-03 a ev-07].

O rol no texto brasileiro: 1946 e 1988. Baleeiro, em 1960, arrola as limitações da Constituição de 1946, "Podem ser arrolados, na Constituição de 18 de setembro de 1946, os seguintes princípios dos quais decorrem limitações ao poder de tributar" [ev-26], e nelas a "imunidade recíproca das pessoas de direito público interno quanto aos seus bens, rendas e serviços (artigo 31, V, a)" [ev-25], a "imunidade do papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (art. 31, V, c)" [ev-25] e a "imunidade da remuneração de autores, jornalistas e professôres, quanto a impôsto que a atinja especificamente (art. 203)" [ev-25]. Leitura do Atlas: o rol muda com a Constituição. A imunidade dos autores e professores não está no art. 150, VI [ev-02]; a do papel virou a dos livros, jornais, periódicos e do papel [ev-06]; a dos fonogramas veio em 2013 [ev-07]; e a EC 132 reescreveu a alínea b e o § 2.º [ev-19, ev-04, ev-20, ev-08]. É o conceito no tempo da ONTOLOGIA v0, § 3 (CON): a mesma palavra com conteúdos datados.

Norma negativa de competência. Paulsen define pelas consequências: "As regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto, competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias." [ev-27]. E nota que o nome é da doutrina: "O texto constitucional não refere expressamente o termo “imunidade”." [ev-27]. O texto capturado confirma: o art. 150, VI, diz "instituir impostos sobre" [ev-02], e só a lei complementar usa a palavra, quando declara imunes os fornecimentos [ev-15]. Gilmar Mendes, no Curso com Gonet Branco, põe a imunidade no desenho da competência: "Em certo sentido, é possível reconhecer nelas meios de demarcar a competência tributária" [ev-32], e resume: "A competência já nasce delimitada." [ev-32]. Paulsen acrescenta a outra face, a de garantia: as imunidades "também podem ser percebidas e consideradas como garantias fundamentais quando estabelecidas com o escopo de proteger direitos fundamentais" [ev-28]. Como estas duas leituras se combinam com as demais é a pergunta (a) do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.

A posição de contribuinte. Paulsen escreve que importa, "para a verificação da existência ou não da imunidade, a posição de contribuinte de direito" [ev-29], e relata a jurisprudência do STF nesse sentido (a levantar, sem ficha fj:). Leitura do Atlas: é a mesma distinção que a LC 214 faz por texto ao negar a imunidade nas aquisições das entidades [ev-16]; a imunidade protege a pessoa na posição de contribuinte, não o bem ou o preço que ela paga.

O fundamento: liberdade ou também capacidade contributiva. Schoueri recusa que a proteção de liberdades baste: "Esta fundamentação, posto que relevante, não satisfaz por completo." [ev-30], porque o tributo excessivo já seria vedado pela igualdade e pelo não confisco, e o módico dificilmente impediria a liberdade. Propõe outro vetor: "Mais acertado parece o raciocínio que vê nas imunidades também a concretização do Princípio da Capacidade Contributiva" [ev-31]; com isso, "as imunidades já não se apresentam como privilégios odiosos, antissistemáticos, mas antes constituem uma confirmação do Princípio da Capacidade Contributiva" [ev-31]. Posições lado a lado, sem rótulo de dominância (nenhum dos autores lidos declara qual prevalece): garantia de direitos fundamentais (Paulsen, Gilmar Mendes, este pelo relato da ADI 939) [ev-28, ev-32]; liberdade somada à capacidade contributiva (Schoueri) [ev-31]. Nos verbetes das espécies, Schoueri aplica o critério e o afasta nos livros e nos fonogramas (vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel; vb:imunidade-dos-fonogramas).

Leitura do Atlas. De privilégio de ordem a vedação constitucional: o que as obras lidas mostram é a troca do beneficiário e da fonte. A dispensa antiga dependia da condição da pessoa; a imunidade de 1988 nomeia entes, entidades e bens e se impõe ao legislador de cada ente [ev-01, ev-02].

Relação com a reforma

  • Permanece: a vedação do art. 150, VI [ev-02] e o limite das finalidades essenciais [ev-10].
  • Muda o texto: a alínea b passou a incluir as entidades religiosas e as suas organizações assistenciais e beneficentes [ev-19, ev-04]; o § 2.º, a empresa pública prestadora de serviço postal [ev-20, ev-08].
  • Novos tributos: o IBS e a CBS observam as imunidades do art. 150, VI, sem o art. 195, § 7.º [ev-14]. O art. 195, § 7.º, diz "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-36]; se ele é imunidade é a pergunta (b) do quadro. Na LC 214, a lista dos fornecimentos imunes [ev-15] e a exclusão das aquisições [ev-16] (vb:imunidade-ibs-cbs).
  • CTN: o art. 9.º, IV, nomeia a CBS desde a LC 214 [ev-11].
  • Transição: o art. 9.º da LC 214 e a nova redação do CTN (art. 496 da LC 214) produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-37], fora das exceções do art. 544, I a V [ev-38]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-39]; as imunidades continuam a alcançar os impostos que restam e o IBS e a CBS [ev-02, ev-14].

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-150/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-150
incluída pela EC 75/2013, que não está capturada
caput-inc-VI-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-150
redação da EC 132/2023
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-150par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9
redação dada pela LC 214/2025; as alíneas a a d foram lidas com o inciso
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-IV-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-149-B
incluído pela EC 132/2023
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-9par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IVcaput (campo versoes, redação original, riscada) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-bcaput (campo versoes, redação original, riscada) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-21doutrinafo:E100-MONTESQUIEU-ESPRIT-DES-LOIS-1748
texto do Project Gutenberg n.º 27573 (texto-externo do fichário), lido no TXT paginado; a abertura do capítulo VIII está no bloco #154; texto de Montesquieu, não nota do editor; domínio público
EL V, VIII (Comment les lois doivent se rapporter au principe du gouvernement dans l'aristocratie); p. 155 da ed. Janet (TXT #156) · Esprit des lois, livres I à V, éd. Paul Janet, 2e éd., Delagrave, Paris, 1892 (texto de 1748)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-22doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
sem página impressa; o fichário manda citar por livro, capítulo, parte e artigo; a letra de Glasgow do artigo não está no EPUB; domínio público
WN V.ii, parte II, Article I (Taxes upon the Rent of Land) (TXT #68) · An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (1776), EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 (edição de origem não declarada)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-23doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; a notícia sobre Roma é relato do autor, que remete à nota 1 (fonte não conferida pelo Atlas); obra protegida: citação curta
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ev-24doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
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ev-25doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; fólio 14 lido no cabeçalho do OCR próprio; os artigos citados pelo autor são da Constituição de 1946, que não está capturada (segunda mão quanto ao texto de 1946); obra protegida: citação curta
p. 14 (PDF p. 13), cap. I, item 2, Rol dos princípios na Constituição de 1946, letras d a h · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); fólio 13 lido no cabeçalho do OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 13 (PDF p. 12), cap. I, item 2, abertura do rol · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-27doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; o fichário estima impressa = PDF − 17 por uma amostra; os julgados que o autor cita são relato dele; obra protegida: citação curta
cap. V, item 40, Imunidades como normas negativas de competência (PDF p. 81); p. impressa 64 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
cap. V, item 41, Imunidades como garantias fundamentais (PDF p. 82); p. impressa 65 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B10
a Súmula 591 e os acórdãos do STF são relato do autor, não conferidos (sem fj:); obra protegida: citação curta
cap. V, item 43, Imunidades genéricas a impostos (PDF p. 85); p. impressa 68 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 1.2, A construção da norma da imunidade (PDF p. 792) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 1.2 (PDF p. 793) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
autoria do capítulo lida na abertura do cap. 11 (PDF p. 2450); o fichário não estima a página impressa; a ADI 939 é relato do autor; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2463); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33normaun:constituicao-1988/art-146caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:constituicao-1988/art-150
redação da EC 3/1993 na captura; nova redação pela EC 132/2023 com vigência em 2033, segundo o qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (ev-19 do quadro)
par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/art-195par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado): I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 9º e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-39normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-149caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:imunidade-tributaria

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