Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C15
Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais
vb:imunidade-dos-fonogramas
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Sinônimos e equivalentes: imunidade musical
Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea e do CF, art. 150, VI, e para o inciso V do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para a imunidade dos livros e do papel, vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel; para a lista do IBS e da CBS e o regime de créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Interpretação e classificação estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; tema T05).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, art. 150, VI, e (incluída pela EC 75/2013, que não está capturada)
- sentido
- vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, e sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
- evidencia
- ev-01, ev-03
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 9.º, IV
- sentido
- sem alínea correspondente: o inciso IV do CTN tem só as alíneas a a d
- evidencia
- ev-05
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, arts. 9.º, V, 49 e 51
- sentido
- imunes os fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais nas mesmas condições e com a mesma ressalva; o adquirente não se credita; as operações do inciso V não estão entre as exceções à anulação dos créditos anteriores
- evidencia
- ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- ITCMD, LC 227, art. 149, II, b
- sentido
- imune a transmissão dos mesmos bens; o texto capturado não traz a ressalva da replicação industrial
- evidencia
- ev-12
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Doutrina brasileira: Schoueri (2019), Sacha Calmon (2020), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Regina Helena Costa (2023, pelo Doctus)
- sentido
- imunidade objetiva de 2013, sem fundamento na falta de capacidade contributiva; para uns, incentivo à produção cultural ou musical brasileira; para outros, proteção da indústria nacional contra a pirataria; em tensão com a regra de não discriminação do GATT; a ressalva preserva a Zona Franca de Manaus
- evidencia
- ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- até a EC 75/2013: sem imunidade específica para fonogramas e videofonogramas musicais no art. 150, VI
- para
- alínea e do art. 150, VI, com requisitos de origem e a ressalva da replicação industrial
- evidencia
- ev-01, ev-14
- de
- ICMS (regime anterior): a alínea e vedava o imposto estadual sobre as operações com esses bens, salvo na replicação industrial
- para
- IBS e CBS: fornecimentos imunes (LC 214, art. 9.º, V), com a mesma ressalva, sem crédito ao adquirente e sem exceção à anulação dos créditos anteriores
- evidencia
- ev-01, ev-07, ev-10, ev-08, ev-11
Explicação curta
É a vedação, criada pela EC 75/2013, de instituir impostos sobre "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil" [ev-01] com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e sobre os suportes e arquivos digitais que os contenham, "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-01]. No IBS e na CBS, os fornecimentos desses bens são imunes, com a mesma ressalva [ev-07].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A alínea e veda aos quatro entes [ev-02] "instituir impostos sobre" [ev-03] "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-01]. O texto combina dois requisitos (produção no Brasil; obra de autor brasileiro ou interpretada por artista brasileiro), uma extensão (suportes e arquivos digitais) e uma ressalva (a replicação industrial de mídias ópticas) [ev-01]. Não nomeia pessoa, e o § 4.º, sobre as finalidades essenciais, não se aplica a ela [ev-04]. A Constituição não define fonograma nem videofonograma [ev-01].
Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma gravadora grava no Brasil um álbum de canções de uma compositora brasileira; manda uma fábrica replicar os discos ópticos em escala industrial; vende os discos a lojas e o álbum em arquivo digital para download. As vendas dos discos e do arquivo digital são fornecimentos imunes ao IBS e à CBS [ev-07], porque a alínea alcança "os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-01]. A replicação feita pela fábrica fica fora da imunidade, porque o texto a ressalva [ev-01, ev-07]. As lojas que compram os discos não apropriam crédito dessa compra [ev-10]. Leitura do Atlas: a gravadora anula os créditos das suas compras relativas às operações imunes, porque "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-08], e a exceção do art. 51, § 2.º, alcança só as "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" [ev-11], não o inciso V; a proporção da anulação está em vb:anulacao-de-creditos.
Conceitos próximos.
- vb:imunidade-tributaria: o conceito geral e as demais alíneas.
- vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel: a outra imunidade de bens, que tem exceção à anulação de créditos na LC 214 [ev-11].
- vb:anulacao-de-creditos e vb:operacoes-sem-credito: os efeitos nos créditos do IBS e da CBS [ev-08, ev-10].
- vb:imunidade-ibs-cbs: a lista da LC 214.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 150, VI, e: a vedação, os requisitos, a extensão e a ressalva [ev-01]. A EC 75/2013 não está capturada; publicação, vigência e efeitos ficam a conferir [ev-14].
- CTN, art. 9.º, IV: sem alínea correspondente [ev-05].
- Constituição, art. 149-B, parágrafo único; LC 214, art. 9.º, V: a imunidade no IBS e na CBS, com o texto da alínea e a mesma ressalva [ev-06, ev-07].
- LC 214, arts. 49 e 51: sem crédito ao adquirente [ev-10]; anulação dos créditos anteriores [ev-08], sem exceção para o inciso V [ev-09, ev-11].
- Doutrinários: Schoueri, Sacha Calmon, Paulsen, Gilmar Mendes e Regina Helena Costa, na seção "Sentidos doutrinários"; interpretação em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T05).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição (desde a EC 75/2013): a alínea e [ev-01].
- Regime geral (CTN): sem alínea correspondente [ev-05].
- IBS e CBS: imunes os fornecimentos "de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-07].
- ITCMD: imune a transmissão "de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-12]; o texto capturado termina aí e não traz a ressalva, diferença que a fd registra sem concluir.
- Sentido adotado no C15: o da alínea e [ev-01], aplicado ao IBS e à CBS pela LC 214 [ev-06, ev-07].
Sentidos doutrinários
Nenhum pioneiro da casa trata do tema; a busca está nas notas internas. A doutrina brasileira lida trata a alínea e por três perguntas: o que ela protege, por que protege e se a proteção só ao produto nacional se sustenta. O qd:natureza-e-alcance-das-imunidades não a examina à parte (tema T05).
O que protege. Para Schoueri, "Assim como no caso da imunidade dos livros, jornais e periódicos, trata-se de imunidade objetiva." [ev-16]; e, "ao referir-se a “videofonogramas”, e não a “obras audiovisuais”, o constituinte derivado excluiu a obra cinematográfica do âmbito da referida imunidade" [ev-17]. Sacha Calmon chega ao mesmo ponto pelo adjetivo: "À primeira vista, poder-se-ia pensar sobre a extensão da imunidade à indústria do filme, mas a norma restringe seu alcance à produção musical." [ev-22]; e inclui a música instrumental e a clássica, "abrangidas pela imunidade, pois se encaixam no conceito mais largo de música" [ev-22]. Quanto ao meio, Schoueri nota que "a expressão “arquivos digitais” é ampla, podendo alcançar situações como downloads, streaming, e as mais diversas formas de comercialização de arquivos via Internet" [ev-20]. Paulsen a tem por autoaplicável: "Prescinde de regulamentação." [ev-24].
Por que protege. Schoueri afasta a capacidade contributiva: trata-se de "nova imunidade cujo fundamento não se relaciona à ausência de Capacidade Contributiva" [ev-16]; a produção de fonogramas "não configura criação artística ou literária, mas sim uma técnica industrial" [ev-18], e "Trata-se de evidente atuação em pleno Domínio Econômico, objeto de indústria cuja importância econômica não é desprezível." [ev-18]. Os demais autores lidos não tratam da capacidade contributiva nas passagens sobre a alínea e; separam-se quanto ao fundamento. Posições lado a lado, sem rótulo de dominância (nenhum autor lido declara qual prevalece): - Incentivo à produção cultural ou musical brasileira: "Resta como vetor a construir a norma da imunidade seu viés indutor: trata-se de decisão do constituinte derivado de incentivar a produção cultural." [ev-19] (Schoueri); "Essa limitação ao poder de tributar ficou conhecida como imunidade musical e busca favorecer a produção musical brasileira." [ev-25] (Gilmar Mendes); "Trata-se de nova imunidade genérica, de caráter objetivo e político, introduzida pela Emenda Constitucional n. 75/2013." [ev-26] (Regina Helena Costa, pelo Doctus, página a conferir; o item entrou no Curso na 4.ª edição, cuja nota, de dezembro de 2013, destaca "a nova imunidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 75, de 15 de outubro de 2013" [ev-27]). - Proteção da indústria nacional contra a pirataria: a emenda "Foi aprovada com vista a favorecer a produção musical brasileira, fazendo com que seja menos impactada pelos efeitos da concorrência predatória de produtos falsificados comercializados sem o pagamento de tributos" [ev-23], "revelando-se, por isso, mais como uma proteção à indústria nacional do que à produção cultural como um todo" [ev-23] (Paulsen); "Foi sensível o Congresso Nacional ao atender a demanda de uma indústria que padece com o avanço tecnológico e com o crime que dele se aproveita." [ev-21] (Sacha Calmon, que atribui a proposta ao Deputado Otávio Leite: "A Emenda Constitucional, apresentada pelo Deputado Otávio Leite, teve origem na Câmara dos Deputados" [ev-21]).
A proteção só do produto nacional. Schoueri e Paulsen apontam o conflito com o comércio internacional. Schoueri: "a falta de tributação dos produtos fabricados no País exige, por conta da regra de não discriminação constante do GATT, que se estenda igual tratamento aos produtos importados" [ev-19]. Paulsen, mais direto: "Essa imunidade, assim, viola o GATT no ponto em que veda a discriminação dos produtos estrangeiros" [ev-23]. Jurisprudência (a levantar, sem ficha fj:): Gilmar Mendes relata que o STF reconheceu, em 2020, a repercussão geral da questão do "Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros" [ev-25] (Tema 1.083); o Atlas não lhe atribui tese.
A ressalva. Os dois autores que a explicam dão a mesma razão: "Tal ressalva buscou preservar os benefícios fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus, que é fator de atração de indústrias do setor para a região." [ev-20] (Schoueri); a ressalva "é apontada como uma preservação à Zona Franca de Manaus" [ev-23] (Paulsen, com remissão a outro autor). Leitura do Atlas: a razão está na doutrina, não no texto; a alínea diz só que a imunidade não vale "na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-01].
Relação com a reforma
- Permanece: o texto da alínea e [ev-01].
- Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-06]; a LC 214 a repete com vírgula antes de "bem como" e com a mesma ressalva [ev-07]; os créditos seguem a regra geral das operações imunes [ev-08, ev-10], sem a exceção que a lei dá aos livros [ev-11].
- ITCMD: texto sem a ressalva [ev-12].
- Transição: os arts. 9.º, 49 e 51 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15], fora das exceções do art. 544 [ev-13].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-e.
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV. IBS e CBS: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:lcp-214-2025/art-9.
- Divergência: qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T05).
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes: vb:imunidade-tributaria · vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel · vb:anulacao-de-creditos · vb:operacoes-sem-credito · vb:imunidade-ibs-cbs.
- Doutrina (fichários): fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B10 · fo:B-MENDES-GONET-18ED. Doctus: 1028 (Regina Helena Costa), página a conferir.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150 (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) | caput-inc-VI-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 o parágrafo trata só das alíneas b e c | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 o inciso tem as alíneas a a d na captura; não há alínea e (fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV, seção 8) | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos) | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-51/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 lido com os incisos I (exportações) e II (operações dos incisos IV e VI do caput do art. 9.º) | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-149lido com o caput (É imune ao ITCMD) e o inciso II | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º, 49 e 51 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | lista das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: a única emenda constitucional capturada é a ec-132-2023; a EC 75/2013 não está capturada, e a publicação, a vigência e os efeitos da alínea e ficam a conferir (fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-e, seção 2) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; as definições da Lei 5.988/1973 e da Lei de Direito Autoral são transcritas pelo autor (as leis não estão capturadas); obra protegida: citação curta | cap. IX, item 7, Fonogramas e videofonogramas musicais (PDF p. 908) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 7 (PDF p. 909) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 7 (PDF p. 910) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED a Lei 385/1937 e o Decreto 50.929/1961 são relato do autor (notas 107 e 108); obra protegida: citação curta | cap. IX, item 7 (PDF p. 911) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 7, final (PDF p. 912) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; a autoria da proposta é relato do autor; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.7, Emenda Constitucional n.º 75/2013 e a imunidade tributária da produção musical e literomusical nacional (PDF p. 343); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.7 (PDF p. 344); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen; as definições de dicionário são transcritas pelo autor; a atribuição da ressalva à Zona Franca remete a texto de Lucas de Lima Carvalho (nota 76), que a casa não tem; obra protegida: citação curta | cap. V, item 48, Imunidade dos fonogramas e videogramas musicais (PDF p. 92); p. impressa 75 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B10 obra protegida: citação curta | cap. V, item 48, segundo parágrafo (PDF p. 92); p. impressa 75 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED o Tema 1.083 (ARE 1.244.302) é relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta | cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2468); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | doctus:1028-curso-de-direito-tributario#234o exemplar da casa com fichário (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO, 3.ª ed., 2013) não tem o item: a busca de fonograma e de Emenda Constitucional n. 75 no TXT do fichário não achou passagem; lido no Doctus em 27/09/2026 (buscar_doutrina_struct) com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta | item 3.3.3.5; trecho 235/929 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, ano 2023 no Doctus; edição não conferida | redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-27 | doutrina | doctus:1028-curso-de-direito-tributario#14a nota data a entrada do item nas edições do Curso; obra protegida: citação curta | Nota à 4.ª edição (dezembro de 2013); trecho 15/929 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, ano 2023 no Doctus; edição não conferida | redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |