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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais

vb:imunidade-dos-fonogramas

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Sinônimos e equivalentes: imunidade musical

Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea e do CF, art. 150, VI, e para o inciso V do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para a imunidade dos livros e do papel, vb:imunidade-dos-livros-e-do-papel; para a lista do IBS e da CBS e o regime de créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Interpretação e classificação estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; tema T05).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 150, VI, e (incluída pela EC 75/2013, que não está capturada)
    sentido
    vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, e sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
    evidencia
    ev-01, ev-03
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 9.º, IV
    sentido
    sem alínea correspondente: o inciso IV do CTN tem só as alíneas a a d
    evidencia
    ev-05
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, arts. 9.º, V, 49 e 51
    sentido
    imunes os fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais nas mesmas condições e com a mesma ressalva; o adquirente não se credita; as operações do inciso V não estão entre as exceções à anulação dos créditos anteriores
    evidencia
    ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    ITCMD, LC 227, art. 149, II, b
    sentido
    imune a transmissão dos mesmos bens; o texto capturado não traz a ressalva da replicação industrial
    evidencia
    ev-12
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira: Schoueri (2019), Sacha Calmon (2020), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Regina Helena Costa (2023, pelo Doctus)
    sentido
    imunidade objetiva de 2013, sem fundamento na falta de capacidade contributiva; para uns, incentivo à produção cultural ou musical brasileira; para outros, proteção da indústria nacional contra a pirataria; em tensão com a regra de não discriminação do GATT; a ressalva preserva a Zona Franca de Manaus
    evidencia
    ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    até a EC 75/2013: sem imunidade específica para fonogramas e videofonogramas musicais no art. 150, VI
    para
    alínea e do art. 150, VI, com requisitos de origem e a ressalva da replicação industrial
    evidencia
    ev-01, ev-14
  • de
    ICMS (regime anterior): a alínea e vedava o imposto estadual sobre as operações com esses bens, salvo na replicação industrial
    para
    IBS e CBS: fornecimentos imunes (LC 214, art. 9.º, V), com a mesma ressalva, sem crédito ao adquirente e sem exceção à anulação dos créditos anteriores
    evidencia
    ev-01, ev-07, ev-10, ev-08, ev-11

Explicação curta

É a vedação, criada pela EC 75/2013, de instituir impostos sobre "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil" [ev-01] com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e sobre os suportes e arquivos digitais que os contenham, "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-01]. No IBS e na CBS, os fornecimentos desses bens são imunes, com a mesma ressalva [ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A alínea e veda aos quatro entes [ev-02] "instituir impostos sobre" [ev-03] "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-01]. O texto combina dois requisitos (produção no Brasil; obra de autor brasileiro ou interpretada por artista brasileiro), uma extensão (suportes e arquivos digitais) e uma ressalva (a replicação industrial de mídias ópticas) [ev-01]. Não nomeia pessoa, e o § 4.º, sobre as finalidades essenciais, não se aplica a ela [ev-04]. A Constituição não define fonograma nem videofonograma [ev-01].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma gravadora grava no Brasil um álbum de canções de uma compositora brasileira; manda uma fábrica replicar os discos ópticos em escala industrial; vende os discos a lojas e o álbum em arquivo digital para download. As vendas dos discos e do arquivo digital são fornecimentos imunes ao IBS e à CBS [ev-07], porque a alínea alcança "os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-01]. A replicação feita pela fábrica fica fora da imunidade, porque o texto a ressalva [ev-01, ev-07]. As lojas que compram os discos não apropriam crédito dessa compra [ev-10]. Leitura do Atlas: a gravadora anula os créditos das suas compras relativas às operações imunes, porque "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-08], e a exceção do art. 51, § 2.º, alcança só as "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" [ev-11], não o inciso V; a proporção da anulação está em vb:anulacao-de-creditos.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, VI, e: a vedação, os requisitos, a extensão e a ressalva [ev-01]. A EC 75/2013 não está capturada; publicação, vigência e efeitos ficam a conferir [ev-14].
  • CTN, art. 9.º, IV: sem alínea correspondente [ev-05].
  • Constituição, art. 149-B, parágrafo único; LC 214, art. 9.º, V: a imunidade no IBS e na CBS, com o texto da alínea e a mesma ressalva [ev-06, ev-07].
  • LC 214, arts. 49 e 51: sem crédito ao adquirente [ev-10]; anulação dos créditos anteriores [ev-08], sem exceção para o inciso V [ev-09, ev-11].
  • Doutrinários: Schoueri, Sacha Calmon, Paulsen, Gilmar Mendes e Regina Helena Costa, na seção "Sentidos doutrinários"; interpretação em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T05).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição (desde a EC 75/2013): a alínea e [ev-01].
  • Regime geral (CTN): sem alínea correspondente [ev-05].
  • IBS e CBS: imunes os fornecimentos "de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-07].
  • ITCMD: imune a transmissão "de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham" [ev-12]; o texto capturado termina aí e não traz a ressalva, diferença que a fd registra sem concluir.
  • Sentido adotado no C15: o da alínea e [ev-01], aplicado ao IBS e à CBS pela LC 214 [ev-06, ev-07].

Sentidos doutrinários

Nenhum pioneiro da casa trata do tema; a busca está nas notas internas. A doutrina brasileira lida trata a alínea e por três perguntas: o que ela protege, por que protege e se a proteção só ao produto nacional se sustenta. O qd:natureza-e-alcance-das-imunidades não a examina à parte (tema T05).

O que protege. Para Schoueri, "Assim como no caso da imunidade dos livros, jornais e periódicos, trata-se de imunidade objetiva." [ev-16]; e, "ao referir-se a “videofonogramas”, e não a “obras audiovisuais”, o constituinte derivado excluiu a obra cinematográfica do âmbito da referida imunidade" [ev-17]. Sacha Calmon chega ao mesmo ponto pelo adjetivo: "À primeira vista, poder-se-ia pensar sobre a extensão da imunidade à indústria do filme, mas a norma restringe seu alcance à produção musical." [ev-22]; e inclui a música instrumental e a clássica, "abrangidas pela imunidade, pois se encaixam no conceito mais largo de música" [ev-22]. Quanto ao meio, Schoueri nota que "a expressão “arquivos digitais” é ampla, podendo alcançar situações como downloads, streaming, e as mais diversas formas de comercialização de arquivos via Internet" [ev-20]. Paulsen a tem por autoaplicável: "Prescinde de regulamentação." [ev-24].

Por que protege. Schoueri afasta a capacidade contributiva: trata-se de "nova imunidade cujo fundamento não se relaciona à ausência de Capacidade Contributiva" [ev-16]; a produção de fonogramas "não configura criação artística ou literária, mas sim uma técnica industrial" [ev-18], e "Trata-se de evidente atuação em pleno Domínio Econômico, objeto de indústria cuja importância econômica não é desprezível." [ev-18]. Os demais autores lidos não tratam da capacidade contributiva nas passagens sobre a alínea e; separam-se quanto ao fundamento. Posições lado a lado, sem rótulo de dominância (nenhum autor lido declara qual prevalece): - Incentivo à produção cultural ou musical brasileira: "Resta como vetor a construir a norma da imunidade seu viés indutor: trata-se de decisão do constituinte derivado de incentivar a produção cultural." [ev-19] (Schoueri); "Essa limitação ao poder de tributar ficou conhecida como imunidade musical e busca favorecer a produção musical brasileira." [ev-25] (Gilmar Mendes); "Trata-se de nova imunidade genérica, de caráter objetivo e político, introduzida pela Emenda Constitucional n. 75/2013." [ev-26] (Regina Helena Costa, pelo Doctus, página a conferir; o item entrou no Curso na 4.ª edição, cuja nota, de dezembro de 2013, destaca "a nova imunidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 75, de 15 de outubro de 2013" [ev-27]). - Proteção da indústria nacional contra a pirataria: a emenda "Foi aprovada com vista a favorecer a produção musical brasileira, fazendo com que seja menos impactada pelos efeitos da concorrência predatória de produtos falsificados comercializados sem o pagamento de tributos" [ev-23], "revelando-se, por isso, mais como uma proteção à indústria nacional do que à produção cultural como um todo" [ev-23] (Paulsen); "Foi sensível o Congresso Nacional ao atender a demanda de uma indústria que padece com o avanço tecnológico e com o crime que dele se aproveita." [ev-21] (Sacha Calmon, que atribui a proposta ao Deputado Otávio Leite: "A Emenda Constitucional, apresentada pelo Deputado Otávio Leite, teve origem na Câmara dos Deputados" [ev-21]).

A proteção só do produto nacional. Schoueri e Paulsen apontam o conflito com o comércio internacional. Schoueri: "a falta de tributação dos produtos fabricados no País exige, por conta da regra de não discriminação constante do GATT, que se estenda igual tratamento aos produtos importados" [ev-19]. Paulsen, mais direto: "Essa imunidade, assim, viola o GATT no ponto em que veda a discriminação dos produtos estrangeiros" [ev-23]. Jurisprudência (a levantar, sem ficha fj:): Gilmar Mendes relata que o STF reconheceu, em 2020, a repercussão geral da questão do "Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros" [ev-25] (Tema 1.083); o Atlas não lhe atribui tese.

A ressalva. Os dois autores que a explicam dão a mesma razão: "Tal ressalva buscou preservar os benefícios fiscais concedidos pela Zona Franca de Manaus, que é fator de atração de indústrias do setor para a região." [ev-20] (Schoueri); a ressalva "é apontada como uma preservação à Zona Franca de Manaus" [ev-23] (Paulsen, com remissão a outro autor). Leitura do Atlas: a razão está na doutrina, não no texto; a alínea diz só que a imunidade não vale "na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-01].

Relação com a reforma

  • Permanece: o texto da alínea e [ev-01].
  • Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-06]; a LC 214 a repete com vírgula antes de "bem como" e com a mesma ressalva [ev-07]; os créditos seguem a regra geral das operações imunes [ev-08, ev-10], sem a exceção que a lei dá aos livros [ev-11].
  • ITCMD: texto sem a ressalva [ev-12].
  • Transição: os arts. 9.º, 49 e 51 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15], fora das exceções do art. 544 [ev-13].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
caput-inc-VI-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150
o parágrafo trata só das alíneas b e c
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9
o inciso tem as alíneas a a d na captura; não há alínea e (fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV, seção 8)
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-149-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-9
lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos)
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-51/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-51
lido com os incisos I (exportações) e II (operações dos incisos IV e VI do caput do art. 9.º)
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-51par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-149
lido com o caput (É imune ao ITCMD) e o inciso II
caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º, 49 e 51 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14busca-capturanormativo/capturaslista das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: a única emenda constitucional capturada é a ec-132-2023; a EC 75/2013 não está capturada, e a publicação, a vigência e os efeitos da alínea e ficam a conferir (fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-e, seção 2) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; as definições da Lei 5.988/1973 e da Lei de Direito Autoral são transcritas pelo autor (as leis não estão capturadas); obra protegida: citação curta
cap. IX, item 7, Fonogramas e videofonogramas musicais (PDF p. 908) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 7 (PDF p. 909) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 7 (PDF p. 910) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a Lei 385/1937 e o Decreto 50.929/1961 são relato do autor (notas 107 e 108); obra protegida: citação curta
cap. IX, item 7 (PDF p. 911) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 7, final (PDF p. 912) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho; a autoria da proposta é relato do autor; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.7, Emenda Constitucional n.º 75/2013 e a imunidade tributária da produção musical e literomusical nacional (PDF p. 343); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.7 (PDF p. 344); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; as definições de dicionário são transcritas pelo autor; a atribuição da ressalva à Zona Franca remete a texto de Lucas de Lima Carvalho (nota 76), que a casa não tem; obra protegida: citação curta
cap. V, item 48, Imunidade dos fonogramas e videogramas musicais (PDF p. 92); p. impressa 75 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
cap. V, item 48, segundo parágrafo (PDF p. 92); p. impressa 75 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
o Tema 1.083 (ARE 1.244.302) é relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2468); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinadoctus:1028-curso-de-direito-tributario#234
o exemplar da casa com fichário (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO, 3.ª ed., 2013) não tem o item: a busca de fonograma e de Emenda Constitucional n. 75 no TXT do fichário não achou passagem; lido no Doctus em 27/09/2026 (buscar_doutrina_struct) com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta
item 3.3.3.5; trecho 235/929 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, ano 2023 no Doctus; edição não conferidaredator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-27doutrinadoctus:1028-curso-de-direito-tributario#14
a nota data a entrada do item nas edições do Curso; obra protegida: citação curta
Nota à 4.ª edição (dezembro de 2013); trecho 15/929 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, ano 2023 no Doctus; edição não conferidaredator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
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