Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 51
Da Não Cumulatividade
fd:lcp-214-2025/art-51
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às:
II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-51 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-19].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-51, com caput, §§ 1.º e 2.º e incisos I e II do § 2.º (5 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-28].
- Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-19]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-25]; efeitos: o art. 51 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25, ev-26].
3.Objeto
O art. 51 manda anular, na imunidade e na isenção, os créditos das operações anteriores, na proporção das operações imunes e isentas, salvo nas exportações e nos fornecimentos dos incisos IV e VI do art. 9.º.
- Regra: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-01].
- Medida: a anulação "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" [ev-02].
- Exceções: a regra e a proporção não se aplicam às "exportações" [ev-03, ev-04] nem às "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º" [ev-05]. O art. 9.º abre com "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-06]. O inciso IV é o dos fornecimentos "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-07]; o VI, o "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-08].
Os dois lados da operação desonerada ficam em artigos diferentes: o adquirente não se credita (art. 49, caput) [ev-09], salvo os créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-29]; os créditos das operações anteriores são anulados (art. 51) [ev-01]. A alíquota zero não está no art. 51: para ela, "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" (art. 52) [ev-10].
4.Sujeitos
- Fornecedor que realiza operações imunes ou isentas: o § 1.º mede a anulação pelo "valor de todas as operações do fornecedor" [ev-02]. O caput não nomeia o titular dos créditos anulados; fala em "créditos relativos às operações anteriores" [ev-01] (dúvida registrada no relatório).
- Fornecedores excluídos da anulação: nas exportações [ev-04] e nos fornecimentos imunes dos incisos IV e VI do art. 9.º [ev-05, ev-07, ev-08].
5.Condições
- realizar operação imune ou isenta [ev-01];
- a operação não ser exportação [ev-04] nem fornecimento dos incisos IV ou VI do art. 9.º [ev-05, ev-07, ev-08]. Nesses casos, o § 2.º afasta o "disposto no caput e no § 1º deste artigo" [ev-03].
O art. 51 não trata da alíquota zero, do diferimento nem da suspensão [ev-01]. A alíquota zero tem regra própria no art. 52 [ev-10].
6.Consequências
- Anulação: dos "créditos relativos às operações anteriores" [ev-01].
- Medida: proporção entre o "valor das operações imunes e isentas" e o "valor de todas as operações do fornecedor" [ev-02]. O texto não fixa o período em que a proporção é medida (dúvida registrada no relatório).
- Exceções: nas exportações e nos fornecimentos dos incisos IV e VI do art. 9.º, não se aplicam nem a anulação do caput nem a proporção do § 1.º [ev-03 a ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-19]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01 a ev-05].
- Prazo interno: nenhum; o artigo não diz em que período se mede a proporção [ev-02].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-20]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-21], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-23]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-22]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-24].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS, vedação prévia: "É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento" [ev-11] "para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior" [ev-12].
- ICMS, estorno: o sujeito passivo "deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado" [ev-13] quando a mercadoria ou o serviço "for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada" [ev-14]. "Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos" [ev-15].
- ICMS, proporção: no texto lido, aparece só para o ativo permanente: "não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período" [ev-16].
- PIS/Cofins: a vedação do art. 3.º, § 2.º, II, recai sobre o valor "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" [ev-17, ev-18]. No art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833 não há regra que anule créditos já apropriados por saída imune ou isenta [ev-17, ev-18, ev-27].
- IBS/CBS: anulação proporcional sobre todas as operações do fornecedor [ev-02], com exceção das exportações e dos fornecimentos dos incisos IV e VI do art. 9.º [ev-04, ev-05].
- Permanência e mudança: as exceções para o exterior e para o papel de livros, jornais e periódicos aparecem nos dois regimes [ev-15, ev-04, ev-07]. Mudam a referência e a medida: no ICMS, vedação e estorno se referem à mercadoria ou ao serviço cuja saída é isenta ou não tributada [ev-12, ev-14], com proporção só no ativo permanente [ev-16]; no IBS/CBS, a anulação é proporcional sobre o total das operações do fornecedor [ev-02].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:anulacao-de-creditos · vb:operacoes-sem-credito · vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:apropriacao-de-credito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): imunidade; isenção; exportação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-51 | caput | anulação dos créditos anteriores |
| ev-02 | idem | § 1.º | proporção |
| ev-03 a ev-05 | idem | § 2.º, I e II | exceções |
| ev-06 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-9 | caput, IV e VI | alvo da remissão |
| ev-09, ev-10 | arts. 49 e 52 | caput | adquirente; alíquota zero |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-49 | parágrafo único | ressalva dos créditos presumidos |
| ev-11 a ev-16 | LC 87, arts. 20 (§ 3.º, II; § 5.º, II) e 21 (caput, I; § 2.º) | § / inciso | comparação (ICMS) |
| ev-17, ev-18 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º, II | § 2.º, II | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-19 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-20 a ev-24 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-25, ev-26 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-27 | busca literal na captura | Leis, art. 3.º | ausência de anulação por saída imune ou isenta |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-51 | contexto (seção) | Seção XII |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-3 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-3/inc-II | par-3-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-87-1996/art-21/par-2 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-5/inc-II | par-5-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lei-10637-2002/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 25/09/2026 no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'anula' 0 ocorrências; 'imun' 1 ocorrência (Lei 10.833, art. 3.º, par. 15, papel imune adquirido para revenda); 'estorn' 1 ocorrência (Lei 10.833, art. 3.º, par. 13, estorno por furto, roubo, inutilização, deterioração ou sinistro) · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |