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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 50

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-50

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-50 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-50, com caput (1 unidade capturada), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-08]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: o art. 50 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].

3.Objeto

O art. 50 reabre, na suspensão, o crédito que o art. 49 fecha. Pelo art. 49, as operações sujeitas "a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" [ev-03], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-18]. O art. 50 diz quando e em que medida esse crédito volta:

  1. Hipótese: "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso" [ev-01].
  2. Momento: "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27" [ev-01]. Pelo art. 27, os débitos do IBS e da CBS "serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-02].
  3. Limite: "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-01].

O texto usa a palavra crédito em dois lugares do mesmo período: na "exigência do crédito suspenso" e na "apropriação dos créditos" [ev-01]. A ficha transcreve sem definir o primeiro uso (dúvida registrada no relatório).

4.Sujeitos

  • Quem se credita: o art. 50 não nomeia; fala em "apropriação dos créditos" [ev-01]. A vedação que ele excepciona é dirigida aos "adquirentes dos bens e serviços" [ev-03]. O crédito ordinário do art. 47 é do "contribuinte sujeito ao regime regular" na posição de adquirente [ev-04].
  • Quem sofre a exigência do crédito suspenso: o art. 50 não diz [ev-01].

5.Condições

Cumulativamente:

  1. operação sujeita a suspensão [ev-01, ev-03];
  2. "exigência do crédito suspenso" [ev-01];
  3. extinção dos débitos por qualquer das modalidades do art. 27 [ev-01, ev-02].

Sem a exigência do crédito suspenso, o art. 50 não se aplica e prevalece a vedação do art. 49, com a ressalva dos créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-01, ev-03, ev-18].

6.Consequências

  • Apropriação diferida para a extinção: o crédito é admitido "somente no momento da extinção dos débitos" [ev-01].
  • Acréscimos legais fora do crédito: "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-01].
  • Coerência com a regra geral: como no caput do art. 47, o crédito nasce da extinção do débito [ev-01, ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01].
  • Momento do crédito: regra de tempo interna, sem data nem prazo: "somente no momento da extinção dos débitos" [ev-01].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-09]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-10], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-12]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-11]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-13].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: o crédito é do "imposto anteriormente cobrado" [ev-05].
  • PIS/Cofins: a pessoa jurídica "poderá descontar créditos calculados em relação a" uma lista legal [ev-06, ev-07].
  • Regime anterior, em geral: nos dispositivos lidos para esta ficha (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há regra própria sobre crédito em operação com suspensão nem sobre acréscimos legais [ev-05 a ev-07, ev-16].
  • IBS/CBS: mesmo na suspensão, o crédito fica preso à extinção do débito e exclui os acréscimos legais [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:operacoes-sem-credito · vb:extincao-do-debito · vb:apropriacao-de-credito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): suspensão; acréscimos legais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-50 caput hipótese, momento e limite do crédito
ev-02 un:lcp-214-2025/art-27 caput modalidades de extinção (alvo da remissão)
ev-03, ev-04 arts. 49 e 47 caput vedação excepcionada; regra geral
ev-18 un:lcp-214-2025/art-49 parágrafo único ressalva dos créditos presumidos
ev-05 a ev-07 LC 87, art. 20; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º caput comparação
ev-08 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-09 a ev-13 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-14, ev-15 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-16 busca literal na captura LC 87, arts. 19 a 33; Leis, art. 3.º ausência de regra equivalente
ev-17 un:lcp-214-2025/art-50 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'suspens' 0 ocorrências; 'acréscimo' 1 ocorrência (LC 87, art. 31, par. 2.º, I, emissão de títulos da União, sem relação com crédito) · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
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