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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 109
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
fd:lcp-214-2025/art-109
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
§ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às importações; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-109 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-109, com caput e §§ 1.º a 4.º, com incisos (7 unidades) [ev-01, ev-07, ev-12], na Seção IV ("Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 109 autoriza a suspensão do IBS e da CBS na compra de bens de capital por ato conjunto. A regra: "Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar" [ev-01].
- Conteúdo do ato (§ 1.º): "O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício" [ev-07].
- Alíquota zero (§ 2.º): com a incorporação do bem ao ativo imobilizado, observado o prazo [ev-08].
- Descumprimento (§ 3.º): quem não incorporar recolhe o tributo suspenso [ev-09].
- Simples Nacional (§ 4.º): a regra alcança o optante inscrito no regime regular [ev-12].
4.Sujeitos
- Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS: editam o ato conjunto [ev-01].
- Contribuinte no regime regular: importa ou adquire os bens de capital [ev-01]; inclusive "as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar" [ev-12].
- Beneficiário que não incorporar o bem (§ 3.º): recolhe na condição de "contribuinte, em relação às importações" [ev-10], ou de "responsável, em relação às aquisições no mercado interno" [ev-11].
5.Condições
- Ato conjunto: a suspensão depende de o ato "definir hipóteses" [ev-01] e de discriminar "os bens alcançados e o prazo do benefício" [ev-07].
- Regime regular: importações e aquisições "por contribuinte no regime regular" [ev-01].
- Incorporação ao ativo imobilizado: condição da alíquota zero [ev-08] e, se faltar, do recolhimento [ev-09].
6.Consequências
- Suspensão, sem o crédito do art. 108: "não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar" [ev-01]; o art. 108 assegura "o crédito integral e imediato de IBS e CBS" [ev-14].
- Alíquota zero: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo" [ev-08].
- Descumprimento: "O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-09]; o art. 29, § 2.º, prevê multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-16] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-17].
- Crédito do adquirente: afastado o art. 108, o art. 109 não traz outra regra de crédito [ev-13]. Regra geral (C1): as operações sujeitas "a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-18] (art. 49); "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-19] (art. 50).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Prazo: o do benefício, fixado no ato conjunto [ev-07], observado na conversão [ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Constituição (questão aberta): a Constituição admite desonerar a aquisição de bens de capital pelos contribuintes por "crédito integral e imediato do imposto" [ev-22] (alínea a), por "diferimento" [ev-23] (alínea b) ou por "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto" [ev-24] (art. 156-A, § 5.º, V, c) [ev-21]. O art. 109 fala em suspensão do pagamento convertida em alíquota zero [ev-01, ev-08]; o texto não diz em qual dessas formas ela se enquadra.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 196): o caput traz a nota "Art. 109 da Lei Complementar nº 214" [ev-25]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-28]:
- caput: o Decreto não define hipóteses por ato conjunto; dispõe que "As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS" [ev-25], sem o crédito do art. 195 do Regulamento [ev-25];
- § 1.º (bens e prazo no ato conjunto): sem correspondente [ev-28];
- § 2.º = art. 196, § 1.º, sem "observado o prazo" [ev-28]: "converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente" [ev-26];
- §§ 3.º e 4.º = art. 196, §§ 2.º e 3.º, só para a CBS [ev-28].
- O Decreto se apresenta como ato do Presidente da República que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-29]; a epígrafe, o preâmbulo e o fecho não mencionam o Comitê Gestor do IBS [ev-29]. O texto não diz se o art. 196 é o ato conjunto do art. 109.
- Anexo: no bruto, o Anexo IV traz o título "LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)" [ev-27], sem rótulo de tabela; as Tabelas I e II do bruto estão no Anexo V e se referem ao art. 197 [ev-27]. A remissão do art. 196 à "Tabela I do Anexo IV" [ev-25] não bate com esses rótulos; questão aberta.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput; § 4.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 3.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 29, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-108, fd:lcp-214-2025/art-29; C1: fd:lcp-214-2025/art-49 e fd:lcp-214-2025/art-50. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:suspensao-do-pagamento. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): bem de capital. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12 | un:lcp-214-2025/art-109 | caput e parágrafos | regra, sujeitos, condições e consequências |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-13 | leitura de âmbito fechado | art. 109 | o que o artigo não diz |
| ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20 | LC 214, arts. 108, 29, 49, 50 e 111 | caput; § 2.º | remissões |
| ev-21, ev-22, ev-23, ev-24 | Constituição, art. 156-A | § 5.º, V | comparação constitucional |
| ev-25, ev-26, ev-28, ev-29, ev-27 | Decreto 12.955, art. 196; cotejo; bruto | caput; § 1.º; epígrafe; anexos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Regimes dos bens de capital
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção IV (Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-109 (vigente-compilado) com os termos 'crédit', 'apropria' e 'creditamento': nenhuma ocorrência; a única regra de crédito é a remissão ao art. 108, afastado pelo caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | títulos dos anexos no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)', sem rótulo de tabela; 'ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)', com 'TABELA I TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)' e 'TABELA II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)'; varredura dos rótulos 'ANEXO' e 'TABELA' no bruto inteiro: Anexos I a V; no Anexo II, Tabelas I a IV do Repetro (art. 164); itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-109 e as 6 de un:decreto-12955-2026/art-196 (vigente-compilado): caput da LC ('Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão') = caput do Decreto ('As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195', com nota 'Art. 109 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º da LC (o ato conjunto discriminará os bens e o prazo) sem correspondente; § 2.º da LC = § 1.º do Decreto, sem 'observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo'; § 3.º e incisos da LC = § 2.º e incisos do Decreto (só a CBS; acréscimos do art. 27, § 2º); § 4.º da LC = § 3.º do Decreto ('este Regulamento' onde a LC diz 'esta Lei Complementar') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan; nenhuma menção ao Comitê Gestor do IBS na epígrafe, no preâmbulo e no fecho · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |