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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 110
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
fd:lcp-214-2025/art-110
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-110 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-110, com caput, dois incisos e parágrafo único (4 unidades) [ev-01, ev-07, ev-08, ev-09], na Seção IV ("Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 110 zera as alíquotas na venda e na importação de bens de capital destinados a dois não contribuintes. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:" [ev-01]
- "de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164" [ev-07];
- "de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169" [ev-08].
A regra alcança só os bens da lista do regulamento: "O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento" [ev-09].
4.Sujeitos
- Fornecedor ou importador: o artigo não o nomeia; a alíquota zero vale "no fornecimento e na importação" [ev-01].
- Produtor rural não contribuinte (I): o art. 164 diz que "O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-10].
- Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (II): o art. 169 o menciona ao dar crédito presumido ao contribuinte do regime regular que adquire "serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI" [ev-11].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
- Remissão do inciso II: o art. 169 está entre os dispositivos que produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-12] (art. 544, III, na redação da LC 227); a redação original do inciso III não trazia os arts. 168 a 171 [ev-13]. O art. 110 segue a regra residual [ev-05, ev-06]. O texto não diz se a remissão adia o inciso II.
8.Comparação
- Constituição (questão aberta): a lei complementar disporá sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:" [ev-15], entre outras formas, "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto" [ev-16] (art. 156-A, § 5.º, V, c). O art. 110 reduz a zero as alíquotas quando o destinatário não é contribuinte [ev-07, ev-08]; o texto não diz se o inciso V é o fundamento.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 197): o caput traz a nota "Art. 110 da Lei Complementar nº 214" [ev-17]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-24]:
- caput igual, só para a CBS [ev-24, ev-17];
- incisos I e II remetem aos arts. 239 e 250 do Regulamento: "produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239" [ev-18]; "transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250" [ev-19];
- parágrafo único: a redução do inciso I "se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV" [ev-20], e a do inciso II "se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV" [ev-21]. No bruto, as listas do art. 197 são as Tabelas I e II do Anexo V, e o Anexo IV é a lista do art. 196, sem rótulo de tabela [ev-23]; questão aberta;
- o art. 250 do Regulamento produz efeitos a partir de 1.º.1.2027: o art. 619, II, a, adia "o art. 245 ao art. 250" [ev-22].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:nao-contribuinte (caput, I e II). Remissões: un:lcp-214-2025/art-164 e un:lcp-214-2025/art-169 (sem fd no Atlas); fd:lcp-214-2025/art-108. Termo sem verbete próprio (interno_notas): bem de capital; o vb mais próximo é vb:regimes-de-bens-de-capital (C6), que trata dos regimes que desoneram a aquisição de bens de capital.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-07, ev-08, ev-09, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-110 | caput, incisos, parágrafo único; contexto | regra e localização |
| ev-02, ev-04, ev-05, ev-06, ev-12, ev-13 | rodapé do compilado; art. 544 (vigente e original); cotejo | caput; III; VI | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10, ev-11, ev-14 | LC 214, arts. 164, 169 e 108 | caput | remissões |
| ev-15, ev-16 | Constituição, art. 156-A | § 5.º, V, c | comparação constitucional |
| ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24 | Decreto 12.955, arts. 197 e 619; bruto; cotejo | caput, incisos, parágrafo único; II, a; anexos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Regimes dos bens de capital
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção IV (Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-197 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-197 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-197 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | títulos dos anexos no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)', sem rótulo de tabela; 'ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)', com 'TABELA I TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)' e 'TABELA II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)'; varredura dos rótulos 'ANEXO' e 'TABELA' no bruto inteiro: Anexos I a V; no Anexo II, Tabelas I a IV do Repetro (art. 164); itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-110 e as 6 de un:decreto-12955-2026/art-197 (vigente-compilado): caput igual (só a CBS; nota 'Art. 110 da Lei Complementar nº 214'); inciso I com 'art. 239' onde a LC diz 'art. 164'; inciso II com 'art. 250' onde a LC diz 'art. 169'; parágrafo único da LC ('O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento') = parágrafo único do Decreto ('A redução de alíquotas de que trata:'), com os incisos I (bens da Tabela II do Anexo IV) e II (bens da Tabela III do Anexo IV), sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |