Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
QUADRO COMPARATIVO · C9
Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Três classes de bens estão nos dois róis da LC 214: os dispositivos médicos, os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência e os medicamentos, com as composições para nutrição enteral e parenteral do Anexo VI. O Capítulo III do Título IV reduz as suas alíquotas em 60% (arts. 131 a 134), e o Capítulo IV as reduz a zero (arts. 144 a 146). Cada linha põe, numa dimensão, a regra dos 60% ao lado da regra da alíquota zero, na lei e, entre parênteses, no espelho do Regulamento da CBS (arts. 206 a 209 e 220 a 222). As listas estão nos Anexos IV, V, VI, XII e XIII, que não estão capturados como unidades (PONTUAIS n.º 51): só os títulos foram lidos no bruto, nenhum item é transcrito, e toda afirmação sobre um bem estar em dois anexos fica "anexo não capturado — a conferir". Também não estão capturados a LC 187/2021 (Cebas), as normas da Anvisa e dos órgãos competentes e os atos conjuntos. Cada função tem um dono: a comparação entre a lei e o Regulamento, regra a regra, está em qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; o instituto, em fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs; a revisão das listas por ato conjunto diante da legalidade, em qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto. Verbetes do capítulo: vb:reducao-de-aliquotas e vb:aliquota-zero.
Quadro
| Dimensão | Redução de 60% (LC 214, arts. 128 e 131 a 134; Regulamento, arts. 206 a 209) | Redução a zero (LC 214, arts. 143 a 146; Regulamento, arts. 220 a 222) |
|---|---|---|
| Classes de bens e base constitucional | "dispositivos médicos" (art. 128, III) [ev-01], dispositivos de acessibilidade e medicamentos; a EC 132 dá a redução de 60% para "dispositivos médicos" (art. 9.º, § 1.º, III) [ev-02] e inclui entre os medicamentos "as composições para nutrição enteral ou parenteral" (§ 13, I) [ev-03] | as mesmas três classes (art. 143, I a III) [ev-04, ev-05, ev-06]; a EC 132 manda prever a "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" (art. 9.º, § 3.º, II) [ev-07] os "bens de que trata o § 1º, III a VI" (a) [ev-08] |
| Dispositivos médicos: lista e adquirente | "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV" (art. 131) [ev-09], qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo IV diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-10] (Regulamento, art. 206) [ev-11] | os do "Anexo XII desta Lei Complementar" (art. 144, I) [ev-12], qualquer que seja o adquirente, e os do "Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:" (II) [ev-13] órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou entidades de saúde imunes com Cebas (II, a e b) [ev-14, ev-15]; o título do Anexo XII diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO" [ev-16] (Regulamento, art. 220) [ev-17] |
| Dispositivos médicos: requisito sanitário | só os listados e "regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)" (art. 131, § 1.º) [ev-18] (Regulamento, art. 206, § 1.º) [ev-19] | só os listados nos Anexos IV e XII "que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" (art. 144, § 1.º) [ev-20] (Regulamento, art. 220, § 1.º) [ev-21] |
| Dispositivos médicos: revisão da lista | o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor, "ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias" (art. 131, § 2.º) [ev-22] a lista do Anexo IV, só para incluir dispositivos novos com as mesmas finalidades (Regulamento, art. 206, § 2.º) [ev-23] | "Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131" (art. 144, § 2.º) [ev-24] (Regulamento, art. 220, § 2.º) [ev-25]; o Regulamento põe entre as revisões dispensadas do ajuste prévio a inclusão de "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII" (art. 200, § 3.º, I) [ev-26] |
| Dispositivos médicos: emergência de saúde pública | nas 84 unidades dos arts. 128 a 142, nenhuma ocorrência de emergência [ev-27] | ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor pode incluir, a qualquer momento, "dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública" (art. 144, § 3.º) [ev-28] (Regulamento, art. 220, § 3.º) [ev-29] |
| Acessibilidade: lista e adquirente | dispositivos "relacionados no Anexo V" (art. 132) [ev-30], qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo V diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-31] (Regulamento, art. 207) [ev-32] | os do "Anexo XIII desta Lei Complementar" (art. 145, I) [ev-33] e os do Anexo V "quando adquiridos por:" (II) [ev-34] administração pública ou entidades de saúde com Cebas; o título do Anexo XIII diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO" [ev-35] (Regulamento, art. 221) [ev-36] |
| Acessibilidade: requisito | só os listados "que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente" (art. 132, § 1.º) [ev-37] | só os listados nos Anexos V e XIII "que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente" (art. 145, § 1.º) [ev-38] |
| Acessibilidade: revisão da lista | o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor, "ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias" (art. 132, § 2.º) [ev-39] a lista do Anexo V, só para inclusão | "Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132" (art. 145, § 2.º) [ev-40]; o Regulamento dispensa do ajuste prévio a inclusão nos "Anexo V ou no Anexo XIII" (art. 200, § 3.º, II) [ev-41] |
| Medicamentos: quais | "medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146" (art. 133) [ev-42] (Regulamento, art. 208) [ev-43] | os "medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" (art. 146) [ev-44] doenças raras e negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e o Programa Farmácia Popular; e, registrados na Anvisa, quando "adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" (§ 1.º, I) [ev-45], por entidades de saúde com Cebas (II) ou "classificados como soros ou vacinas" (III) [ev-46] (Regulamento, art. 222) [ev-47] |
| Medicamentos: lista | nenhuma lista: basta o registro ou a manipulação [ev-42]; nas 3 unidades do art. 133, nenhuma ocorrência de lista ou de ato conjunto [ev-48] | "Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero" (art. 146, § 3.º) [ev-49], os do caput e os soros e vacinas (Regulamento, art. 222, § 3.º) [ev-50] |
| Medicamentos: condição de repercussão nos preços | "Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária" (art. 133, § 2.º) [ev-51], a redução só vale para os medicamentos de quem firmou compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor ou cumpre a sistemática da CMED (Regulamento, art. 208, § 2.º) [ev-52] | nas 122 unidades dos arts. 143 a 156, nenhuma ocorrência de CMED, de ajustamento de conduta ou de repercussão [ev-53] |
| Medicamentos: emergência de saúde pública | nenhuma regra nos arts. 128 a 142 [ev-27] | ato conjunto "do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado" (art. 146, § 4.º) [ev-54], "limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública" [ev-54] (Regulamento, art. 222, § 4.º) [ev-55] |
| Composições nutricionais do Anexo VI: adquirente | a redução "aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral" (art. 133, § 1.º) [ev-56] do Anexo VI, qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo VI diz "SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-57] (Regulamento, art. 208, § 1.º) [ev-58] | a alíquota zero "aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral" (art. 146, § 2.º) [ev-59] do Anexo VI, "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo" [ev-59] (Regulamento, art. 222, § 2.º) [ev-60] |
| Composições nutricionais do Anexo VI: revisão da lista | revisão a cada 120 dias, por ato conjunto, "tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133" (art. 134) [ev-61] | nenhuma revisão própria: o § 3.º do art. 146 divulga a lista dos medicamentos do caput e dos soros e vacinas [ev-49]; no Regulamento, a revisão do Anexo VI inclui as "composições de que trata o art. 222, § 2º" (art. 209) [ev-62], que são as da alíquota zero |
| Revisões dispensadas do ajuste prévio das alíquotas de referência | as revisões dos arts. 131, § 2.º, 132, § 2.º, e 134 estão entre as exceções do art. 126, § 3.º [ev-63] | as dos arts. 144, § 2.º, 145, § 2.º, e 146, § 3.º, também [ev-63]; as inclusões na emergência (arts. 144, § 3.º, e 146, § 4.º) não estão na lista do § 3.º [ev-63] |
| Crédito do adquirente | o adquirente do regime regular apropria crédito "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-64], no valor "dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" (§ 2.º, I) [ev-65] | "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." (art. 49) [ev-66] |
| Créditos do fornecedor | a anulação dos créditos só alcança "A imunidade e a isenção" (art. 51) [ev-67]; nenhuma regra própria da alíquota reduzida | "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores." (art. 52) [ev-68] |
| Concorrência das duas reduções na mesma operação | só nos medicamentos a lei ressalva expressamente a alíquota zero [ev-42]; nos dispositivos, nenhuma ressalva [ev-09] | quando mais de uma redução couber na mesma operação, "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" (art. 7.º-A, parágrafo único, I) [ev-69] e, "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" (II) [ev-70] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara a regra da alíquota zero com a regra dos 60% na mesma dimensão: equivalente, a mesma regra, para os mesmos casos; mais ampla, a regra da alíquota zero alcança todos os casos da regra dos 60% e outros; mais estrita, só parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. Nas linhas de alcance (lista e adquirente), os casos são as operações com o bem a que cada redução se aplica; a consequência, que por construção é outra (40% ou zero da alíquota-padrão de cada ente), não entra no tipo. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
Domínio da comparação: o IBS e a CBS, na LC 214; o Regulamento só rege a CBS e repete, nas linhas, a regra da lei, salvo onde a justificativa aponta diferença. Fornecedor e adquirente do regime regular, salvo quando a linha trata da administração pública ou das entidades com Cebas. Onde o alcance depende do conteúdo das listas, a justificativa diz "anexo não capturado — a conferir" e não afirma que um bem está em dois anexos.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Classes de bens e base constitucional | 60% → zero | equivalente (quanto às classes nomeadas) | As mesmas três classes nos dois róis [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06], e a EC 132 manda reduzir a zero os bens do § 1.º, III a VI, que o mesmo § 1.º põe na lista dos 60% [ev-02, ev-08]. A EC também veda "a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas" (§ 2.º) [ev-71]; como o § 2.º convive com o § 3.º, II, a, é dúvida registrada na fd:ec-132-2023/art-9, e o quadro não a resolve. |
| Dispositivos médicos: lista e adquirente | 60% → zero | parcial (leitura) | Coincidem nos dispositivos do Anexo IV adquiridos pela administração pública ou por entidade com Cebas, que as duas regras alcançam [ev-09, ev-13]. Só os 60%: os do Anexo IV vendidos a outros adquirentes. Só a zero: os do Anexo XII, a qualquer adquirente [ev-12]; se algum deles também está no Anexo IV: anexo não capturado — a conferir. Leitura do Atlas: na coincidência, sem ressalva no art. 131 nem previsão de cumulação, prevalece a maior redução, a zero [ev-70]. |
| Dispositivos médicos: requisito sanitário | 60% → zero | sem correspondente (pela letra; critério outro) | Os 60% exigem a regularização perante a Anvisa [ev-18]; a zero, o atendimento a requisitos de norma da Anvisa [ev-20]. As duas remetem à Anvisa, mas o critério é outro pela letra; se a regularização e o atendimento à norma coincidem, os textos capturados não dizem (fd:lcp-214-2025/art-144). |
| Dispositivos médicos: revisão da lista | 60% → zero | equivalente (pela remissão; leitura) | A zero aplica aos produtos da Seção a revisão do art. 131, § 2.º [ev-24, ev-22]: mesmos autores, mesma periodicidade, só inclusão. A remissão nomeia a lista do Anexo IV; leitura do Atlas: pela remissão aos "produtos de que trata esta Seção" [ev-24], a revisão alcança também o Anexo XII, e é assim que o Regulamento a lê [ev-26]. |
| Dispositivos médicos: emergência de saúde pública | 60% → zero | sem correspondente | Só a zero tem inclusão na emergência, limitada ao período e à localidade [ev-28]; nos 60%, nenhuma regra [ev-27]. Nos dispositivos de acessibilidade, nenhum dos dois capítulos tem regra de emergência [ev-27, ev-40]. |
| Acessibilidade: lista e adquirente | 60% → zero | parcial (leitura) | A mesma estrutura dos dispositivos médicos: coincidem nos do Anexo V adquiridos pela administração ou por entidade com Cebas [ev-30, ev-34]; só os 60%, os do Anexo V vendidos a outros; só a zero, os do Anexo XIII [ev-33]; anexo não capturado — a conferir. Na coincidência, prevalece a maior redução [ev-70]; leitura do Atlas. |
| Acessibilidade: requisito | 60% → zero | equivalente | A mesma exigência de norma do órgão competente [ev-37, ev-38]; "do órgão" [ev-37] e "de órgão" [ev-38] é redação. |
| Acessibilidade: revisão da lista | 60% → zero | equivalente (pela remissão; leitura) | A zero aplica a revisão do art. 132, § 2.º [ev-40, ev-39]; o Regulamento a estende ao Anexo XIII [ev-41]; leitura do Atlas, como nos dispositivos médicos. |
| Medicamentos: quais | 60% → zero | sem correspondente (exclusão expressa) | Os casos não coincidem por construção: os 60% ressalvam os medicamentos da alíquota zero [ev-42]. A zero alcança só medicamentos registrados, por destinação, por adquirente ou por classe [ev-44, ev-45, ev-46]; os 60% alcançam os demais registrados e os de farmácia de manipulação [ev-42]. Um manipulado adquirido pela administração: a zero fala em medicamentos "registrados na Anvisa" [ev-72]; se o manipulado entra na ressalva, é questão aberta na fd:lcp-214-2025/art-133. |
| Medicamentos: lista | 60% → zero | sem correspondente | Só a zero tem lista, divulgada por ato conjunto a cada 120 dias [ev-49]; os 60% dependem só do registro ou da manipulação [ev-42, ev-48]. O § 3.º fala em "Ministério da Fazenda" [ev-49], e os §§ 2.º dos arts. 131 e 132, em "Ministro de Estado da Fazenda" [ev-22]; o § 3.º tem redação da LC 227. |
| Medicamentos: condição de repercussão nos preços | 60% → zero | sem correspondente | Só os 60% condicionam a redução ao compromisso ou à sistemática da CMED [ev-51]; na zero, nenhuma condição dessa espécie [ev-53]. |
| Medicamentos: emergência de saúde pública | 60% → zero | sem correspondente | Só a zero tem inclusão na emergência [ev-54]; nos 60%, nenhuma regra [ev-27]. Diferente da emergência dos dispositivos, a dos medicamentos limita o benefício ao período, sem a localidade, e o ato conjunto inclui o Ministério da Saúde [ev-54, ev-28]. |
| Composições nutricionais do Anexo VI: adquirente | 60% → zero | mais estrita | A zero alcança só as composições do Anexo VI adquiridas pela administração ou por entidade com Cebas [ev-59]; os 60%, todas [ev-56]. Leitura do Atlas: nessas aquisições, as duas regras alcançam a operação, e prevalece a maior redução [ev-70]; se a ressalva do caput do art. 133 [ev-42] alcança as composições do § 1.º é dúvida registrada na fd:lcp-214-2025/art-133. O título do Anexo VI só fala em 60% [ev-57], e o art. 146, § 2.º, zera as mesmas composições nas aquisições do § 1.º (anomalia 7 do lote C9-B). |
| Composições nutricionais do Anexo VI: revisão da lista | 60% → zero | equivalente (leitura: a mesma lista) | Há uma só lista, o Anexo VI, usada pelas duas reduções [ev-56, ev-59], e uma só revisão, a do art. 134 [ev-61]. Pela letra, a lei revisa as composições do art. 133, § 1.º [ev-61], e o Regulamento, as do art. 222, § 2.º [ev-62]; o quadro põe as duas remissões lado a lado (fd:decreto-12955-2026/art-209). |
| Revisões dispensadas do ajuste prévio das alíquotas de referência | 60% → zero | equivalente | As revisões e a divulgação de lista das duas reduções estão todas entre as exceções do art. 126, § 3.º, com o mesmo teto [ev-63]; as inclusões na emergência não estão, em nenhuma das duas [ev-63]. |
| Crédito do adquirente | 60% → zero | sem correspondente (consequência outra) | Nos 60%, o adquirente do regime regular se credita do IBS e da CBS destacados e extintos, isto é, do tributo reduzido [ev-64, ev-65]; na zero, a operação não permite crédito ao adquirente [ev-66], salvo crédito presumido expresso (art. 49, parágrafo único) [ev-73]. |
| Créditos do fornecedor | 60% → zero | equivalente (leitura) | Na zero, a lei manda manter os créditos das operações anteriores [ev-68]; nos 60%, não há regra própria, e a anulação só alcança a imunidade e a isenção [ev-67]. Leitura do Atlas: nas duas, o fornecedor mantém os créditos; é o que registra o vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. |
| Concorrência das duas reduções na mesma operação | 60% → zero | sem correspondente (pela letra) | Só nos medicamentos a lei resolve pela ressalva [ev-42]; nos dispositivos e nas composições, a solução vem da regra geral do art. 7.º-A, que manda aplicar a maior redução quando não houver previsão de cumulação [ev-69, ev-70]. O art. 7.º-A foi incluído pela LC 227 [ev-70]. Leitura do Atlas; o quadro não conclui sobre a ordem do caput do art. 7.º-A, que é entre institutos diferentes [ev-74]. |
Em síntese: 18 linhas; 7 equivalentes (3 pela letra, uma delas com ressalva, e 4 com leitura ou pela remissão), 2 parciais com leitura, 1 mais estrita e 8 sem correspondente (4 por ausência de regra num dos lados e 4 por critério, consequência, exclusão ou solução outra).
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-75], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Em abril de 2027, um distribuidor de Vitória da Conquista (BA), contribuinte do regime regular, vende o mesmo dispositivo médico, regularizado na Anvisa, por R$ 1.000,00 a dois compradores: um hospital mantido por fundação pública municipal e uma clínica privada do regime regular. Vende também um analgésico registrado na Anvisa, fora das sete destinações do art. 146, ao mesmo hospital e a uma farmácia. Hipóteses do exemplo: o dispositivo está no Anexo IV e não está no Anexo XII (anexo não capturado — a conferir); o fabricante do analgésico cumpre a sistemática da CMED; a alíquota-padrão da CBS da União é de 9% (número inventado para a conta; a alíquota não está capturada). O exemplo só calcula a CBS. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Pela redução de 60%. Na venda do dispositivo à clínica, a CBS é 40% de 9%, isto é, 3,6%: R$ 36,00 [ev-09]. A clínica se credita dos R$ 36,00 destacados e extintos [ev-65]. O analgésico vendido à farmácia também tem 60%, porque o fabricante cumpre a condição da CMED [ev-42, ev-51].
- Pela redução a zero. Na venda do mesmo dispositivo ao hospital, as duas regras alcançam a operação [ev-09, ev-13], e prevalece a zero [ev-70]: CBS de R$ 0,00. O analgésico vendido ao hospital também vai a zero, pela aquisição pública [ev-45]. O hospital não teria crédito de nenhuma das compras a zero [ev-66], e o distribuidor mantém os créditos das suas aquisições nas duas vendas [ev-68, ev-67].
- Variante: o dispositivo está também no Anexo XII. A clínica compraria a zero [ev-12]. A hipótese depende do conteúdo dos anexos: anexo não capturado — a conferir.
O que o exemplo mostra. O mesmo bem vai a 60% ou a zero conforme o comprador (linhas Lista e adquirente), e a zero, quando alcança o comprador da regra dos 60%, prevalece pela maior redução (linha Concorrência). Quem compra a 60% tem crédito; quem compra a zero, não (linha Crédito do adquirente). O vendedor mantém os créditos nos dois casos (linha Créditos do fornecedor).
Vistas no tempo
- LC 214: os arts. 128 a 146 produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-76] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). A LC 227 deu nova redação ao art. 146 inteiro, incluiu os incisos do caput e os soros e vacinas, e incluiu o art. 7.º-A [ev-44, ev-46, ev-70] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona os regimes diferenciados). A redação original do art. 146 remetia ao Anexo XIV, que a LC 227 revogou (fd:lcp-214-2025/art-146).
- Regulamento da CBS: arts. 206 a 209 e 220 a 222, em vigor e com efeitos na publicação (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) [ev-11, ev-17].
- Futuro: revisões das listas a cada 120 dias; nenhum ato conjunto está capturado.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- O que só a zero tem: a restrição por adquirente nos Anexos IV, V e VI [ev-13, ev-34, ev-59], a lista de medicamentos por ato conjunto [ev-49], a inclusão na emergência de saúde pública [ev-28, ev-54] e o bloqueio do crédito do adquirente [ev-66].
- O que só os 60% têm: a condição da CMED nos medicamentos [ev-51] e o crédito do adquirente pelo tributo reduzido [ev-65].
- O que as duas partilham: as classes de bens [ev-01, ev-04], a revisão das listas por ato conjunto a cada 120 dias [ev-22, ev-24], a dispensa do ajuste prévio para as revisões [ev-63] e a manutenção dos créditos do fornecedor [ev-68].
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- Rascunho Produto in natura
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Quadro · 22
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 200 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 206 Dos dispositivos médicos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 207 Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 208 Dos medicamentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 209 Dos medicamentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 220 Dos dispositivos médicos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 221 Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 222 Dos medicamentos
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 128 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 131 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 132 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 133 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 134 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 143 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 144 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 145 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 146 Dos Medicamentos
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-13-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo IV, depois do fecho da lei (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item; o Anexo IV das tabelas do Simples Nacional, adiante no mesmo arquivo, é outro · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo XII (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'emergencia' nas 84 unidades abaixo do artigo dos arts. 128 a 142 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência; no art. 145 (7 unidades), também nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo V, depois do fecho da lei (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item; o Anexo V das tabelas do Simples Nacional é outro · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-207 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo XIII (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO XIII DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-221 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-132 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-132 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 incluído pela LC 227/2026 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'lista' e 'ato conjunto' nas 3 unidades abaixo do artigo do art. 133 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (a lista das composições é o Anexo VI, revisto pelo art. 134) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cmed', 'ajustamento de conduta' e 'repercussao' nas 122 unidades abaixo do artigo dos arts. 143 a 156 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo VI (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS' (com 'D O' no bruto); só o título foi lido, nenhum item · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A incluído pela LC 227/2026 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A incluído pela LC 227/2026 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |