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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C9

Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)

qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Três classes de bens estão nos dois róis da LC 214: os dispositivos médicos, os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência e os medicamentos, com as composições para nutrição enteral e parenteral do Anexo VI. O Capítulo III do Título IV reduz as suas alíquotas em 60% (arts. 131 a 134), e o Capítulo IV as reduz a zero (arts. 144 a 146). Cada linha põe, numa dimensão, a regra dos 60% ao lado da regra da alíquota zero, na lei e, entre parênteses, no espelho do Regulamento da CBS (arts. 206 a 209 e 220 a 222). As listas estão nos Anexos IV, V, VI, XII e XIII, que não estão capturados como unidades (PONTUAIS n.º 51): só os títulos foram lidos no bruto, nenhum item é transcrito, e toda afirmação sobre um bem estar em dois anexos fica "anexo não capturado — a conferir". Também não estão capturados a LC 187/2021 (Cebas), as normas da Anvisa e dos órgãos competentes e os atos conjuntos. Cada função tem um dono: a comparação entre a lei e o Regulamento, regra a regra, está em qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; o instituto, em fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs; a revisão das listas por ato conjunto diante da legalidade, em qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto. Verbetes do capítulo: vb:reducao-de-aliquotas e vb:aliquota-zero.

Quadro

Dimensão Redução de 60% (LC 214, arts. 128 e 131 a 134; Regulamento, arts. 206 a 209) Redução a zero (LC 214, arts. 143 a 146; Regulamento, arts. 220 a 222)
Classes de bens e base constitucional "dispositivos médicos" (art. 128, III) [ev-01], dispositivos de acessibilidade e medicamentos; a EC 132 dá a redução de 60% para "dispositivos médicos" (art. 9.º, § 1.º, III) [ev-02] e inclui entre os medicamentos "as composições para nutrição enteral ou parenteral" (§ 13, I) [ev-03] as mesmas três classes (art. 143, I a III) [ev-04, ev-05, ev-06]; a EC 132 manda prever a "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" (art. 9.º, § 3.º, II) [ev-07] os "bens de que trata o § 1º, III a VI" (a) [ev-08]
Dispositivos médicos: lista e adquirente "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV" (art. 131) [ev-09], qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo IV diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-10] (Regulamento, art. 206) [ev-11] os do "Anexo XII desta Lei Complementar" (art. 144, I) [ev-12], qualquer que seja o adquirente, e os do "Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:" (II) [ev-13] órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou entidades de saúde imunes com Cebas (II, a e b) [ev-14, ev-15]; o título do Anexo XII diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO" [ev-16] (Regulamento, art. 220) [ev-17]
Dispositivos médicos: requisito sanitário só os listados e "regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)" (art. 131, § 1.º) [ev-18] (Regulamento, art. 206, § 1.º) [ev-19] só os listados nos Anexos IV e XII "que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" (art. 144, § 1.º) [ev-20] (Regulamento, art. 220, § 1.º) [ev-21]
Dispositivos médicos: revisão da lista o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor, "ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias" (art. 131, § 2.º) [ev-22] a lista do Anexo IV, só para incluir dispositivos novos com as mesmas finalidades (Regulamento, art. 206, § 2.º) [ev-23] "Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131" (art. 144, § 2.º) [ev-24] (Regulamento, art. 220, § 2.º) [ev-25]; o Regulamento põe entre as revisões dispensadas do ajuste prévio a inclusão de "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII" (art. 200, § 3.º, I) [ev-26]
Dispositivos médicos: emergência de saúde pública nas 84 unidades dos arts. 128 a 142, nenhuma ocorrência de emergência [ev-27] ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor pode incluir, a qualquer momento, "dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública" (art. 144, § 3.º) [ev-28] (Regulamento, art. 220, § 3.º) [ev-29]
Acessibilidade: lista e adquirente dispositivos "relacionados no Anexo V" (art. 132) [ev-30], qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo V diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-31] (Regulamento, art. 207) [ev-32] os do "Anexo XIII desta Lei Complementar" (art. 145, I) [ev-33] e os do Anexo V "quando adquiridos por:" (II) [ev-34] administração pública ou entidades de saúde com Cebas; o título do Anexo XIII diz "SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO" [ev-35] (Regulamento, art. 221) [ev-36]
Acessibilidade: requisito só os listados "que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente" (art. 132, § 1.º) [ev-37] só os listados nos Anexos V e XIII "que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente" (art. 145, § 1.º) [ev-38]
Acessibilidade: revisão da lista o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor, "ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias" (art. 132, § 2.º) [ev-39] a lista do Anexo V, só para inclusão "Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132" (art. 145, § 2.º) [ev-40]; o Regulamento dispensa do ajuste prévio a inclusão nos "Anexo V ou no Anexo XIII" (art. 200, § 3.º, II) [ev-41]
Medicamentos: quais "medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146" (art. 133) [ev-42] (Regulamento, art. 208) [ev-43] os "medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" (art. 146) [ev-44] doenças raras e negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e o Programa Farmácia Popular; e, registrados na Anvisa, quando "adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" (§ 1.º, I) [ev-45], por entidades de saúde com Cebas (II) ou "classificados como soros ou vacinas" (III) [ev-46] (Regulamento, art. 222) [ev-47]
Medicamentos: lista nenhuma lista: basta o registro ou a manipulação [ev-42]; nas 3 unidades do art. 133, nenhuma ocorrência de lista ou de ato conjunto [ev-48] "Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero" (art. 146, § 3.º) [ev-49], os do caput e os soros e vacinas (Regulamento, art. 222, § 3.º) [ev-50]
Medicamentos: condição de repercussão nos preços "Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária" (art. 133, § 2.º) [ev-51], a redução só vale para os medicamentos de quem firmou compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor ou cumpre a sistemática da CMED (Regulamento, art. 208, § 2.º) [ev-52] nas 122 unidades dos arts. 143 a 156, nenhuma ocorrência de CMED, de ajustamento de conduta ou de repercussão [ev-53]
Medicamentos: emergência de saúde pública nenhuma regra nos arts. 128 a 142 [ev-27] ato conjunto "do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado" (art. 146, § 4.º) [ev-54], "limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública" [ev-54] (Regulamento, art. 222, § 4.º) [ev-55]
Composições nutricionais do Anexo VI: adquirente a redução "aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral" (art. 133, § 1.º) [ev-56] do Anexo VI, qualquer que seja o adquirente; o título do Anexo VI diz "SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-57] (Regulamento, art. 208, § 1.º) [ev-58] a alíquota zero "aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral" (art. 146, § 2.º) [ev-59] do Anexo VI, "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo" [ev-59] (Regulamento, art. 222, § 2.º) [ev-60]
Composições nutricionais do Anexo VI: revisão da lista revisão a cada 120 dias, por ato conjunto, "tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133" (art. 134) [ev-61] nenhuma revisão própria: o § 3.º do art. 146 divulga a lista dos medicamentos do caput e dos soros e vacinas [ev-49]; no Regulamento, a revisão do Anexo VI inclui as "composições de que trata o art. 222, § 2º" (art. 209) [ev-62], que são as da alíquota zero
Revisões dispensadas do ajuste prévio das alíquotas de referência as revisões dos arts. 131, § 2.º, 132, § 2.º, e 134 estão entre as exceções do art. 126, § 3.º [ev-63] as dos arts. 144, § 2.º, 145, § 2.º, e 146, § 3.º, também [ev-63]; as inclusões na emergência (arts. 144, § 3.º, e 146, § 4.º) não estão na lista do § 3.º [ev-63]
Crédito do adquirente o adquirente do regime regular apropria crédito "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-64], no valor "dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" (§ 2.º, I) [ev-65] "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." (art. 49) [ev-66]
Créditos do fornecedor a anulação dos créditos só alcança "A imunidade e a isenção" (art. 51) [ev-67]; nenhuma regra própria da alíquota reduzida "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores." (art. 52) [ev-68]
Concorrência das duas reduções na mesma operação só nos medicamentos a lei ressalva expressamente a alíquota zero [ev-42]; nos dispositivos, nenhuma ressalva [ev-09] quando mais de uma redução couber na mesma operação, "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" (art. 7.º-A, parágrafo único, I) [ev-69] e, "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" (II) [ev-70]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara a regra da alíquota zero com a regra dos 60% na mesma dimensão: equivalente, a mesma regra, para os mesmos casos; mais ampla, a regra da alíquota zero alcança todos os casos da regra dos 60% e outros; mais estrita, só parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. Nas linhas de alcance (lista e adquirente), os casos são as operações com o bem a que cada redução se aplica; a consequência, que por construção é outra (40% ou zero da alíquota-padrão de cada ente), não entra no tipo. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).

Domínio da comparação: o IBS e a CBS, na LC 214; o Regulamento só rege a CBS e repete, nas linhas, a regra da lei, salvo onde a justificativa aponta diferença. Fornecedor e adquirente do regime regular, salvo quando a linha trata da administração pública ou das entidades com Cebas. Onde o alcance depende do conteúdo das listas, a justificativa diz "anexo não capturado — a conferir" e não afirma que um bem está em dois anexos.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Classes de bens e base constitucional 60% → zero equivalente (quanto às classes nomeadas) As mesmas três classes nos dois róis [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06], e a EC 132 manda reduzir a zero os bens do § 1.º, III a VI, que o mesmo § 1.º põe na lista dos 60% [ev-02, ev-08]. A EC também veda "a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas" (§ 2.º) [ev-71]; como o § 2.º convive com o § 3.º, II, a, é dúvida registrada na fd:ec-132-2023/art-9, e o quadro não a resolve.
Dispositivos médicos: lista e adquirente 60% → zero parcial (leitura) Coincidem nos dispositivos do Anexo IV adquiridos pela administração pública ou por entidade com Cebas, que as duas regras alcançam [ev-09, ev-13]. Só os 60%: os do Anexo IV vendidos a outros adquirentes. Só a zero: os do Anexo XII, a qualquer adquirente [ev-12]; se algum deles também está no Anexo IV: anexo não capturado — a conferir. Leitura do Atlas: na coincidência, sem ressalva no art. 131 nem previsão de cumulação, prevalece a maior redução, a zero [ev-70].
Dispositivos médicos: requisito sanitário 60% → zero sem correspondente (pela letra; critério outro) Os 60% exigem a regularização perante a Anvisa [ev-18]; a zero, o atendimento a requisitos de norma da Anvisa [ev-20]. As duas remetem à Anvisa, mas o critério é outro pela letra; se a regularização e o atendimento à norma coincidem, os textos capturados não dizem (fd:lcp-214-2025/art-144).
Dispositivos médicos: revisão da lista 60% → zero equivalente (pela remissão; leitura) A zero aplica aos produtos da Seção a revisão do art. 131, § 2.º [ev-24, ev-22]: mesmos autores, mesma periodicidade, só inclusão. A remissão nomeia a lista do Anexo IV; leitura do Atlas: pela remissão aos "produtos de que trata esta Seção" [ev-24], a revisão alcança também o Anexo XII, e é assim que o Regulamento a lê [ev-26].
Dispositivos médicos: emergência de saúde pública 60% → zero sem correspondente Só a zero tem inclusão na emergência, limitada ao período e à localidade [ev-28]; nos 60%, nenhuma regra [ev-27]. Nos dispositivos de acessibilidade, nenhum dos dois capítulos tem regra de emergência [ev-27, ev-40].
Acessibilidade: lista e adquirente 60% → zero parcial (leitura) A mesma estrutura dos dispositivos médicos: coincidem nos do Anexo V adquiridos pela administração ou por entidade com Cebas [ev-30, ev-34]; só os 60%, os do Anexo V vendidos a outros; só a zero, os do Anexo XIII [ev-33]; anexo não capturado — a conferir. Na coincidência, prevalece a maior redução [ev-70]; leitura do Atlas.
Acessibilidade: requisito 60% → zero equivalente A mesma exigência de norma do órgão competente [ev-37, ev-38]; "do órgão" [ev-37] e "de órgão" [ev-38] é redação.
Acessibilidade: revisão da lista 60% → zero equivalente (pela remissão; leitura) A zero aplica a revisão do art. 132, § 2.º [ev-40, ev-39]; o Regulamento a estende ao Anexo XIII [ev-41]; leitura do Atlas, como nos dispositivos médicos.
Medicamentos: quais 60% → zero sem correspondente (exclusão expressa) Os casos não coincidem por construção: os 60% ressalvam os medicamentos da alíquota zero [ev-42]. A zero alcança só medicamentos registrados, por destinação, por adquirente ou por classe [ev-44, ev-45, ev-46]; os 60% alcançam os demais registrados e os de farmácia de manipulação [ev-42]. Um manipulado adquirido pela administração: a zero fala em medicamentos "registrados na Anvisa" [ev-72]; se o manipulado entra na ressalva, é questão aberta na fd:lcp-214-2025/art-133.
Medicamentos: lista 60% → zero sem correspondente Só a zero tem lista, divulgada por ato conjunto a cada 120 dias [ev-49]; os 60% dependem só do registro ou da manipulação [ev-42, ev-48]. O § 3.º fala em "Ministério da Fazenda" [ev-49], e os §§ 2.º dos arts. 131 e 132, em "Ministro de Estado da Fazenda" [ev-22]; o § 3.º tem redação da LC 227.
Medicamentos: condição de repercussão nos preços 60% → zero sem correspondente Só os 60% condicionam a redução ao compromisso ou à sistemática da CMED [ev-51]; na zero, nenhuma condição dessa espécie [ev-53].
Medicamentos: emergência de saúde pública 60% → zero sem correspondente Só a zero tem inclusão na emergência [ev-54]; nos 60%, nenhuma regra [ev-27]. Diferente da emergência dos dispositivos, a dos medicamentos limita o benefício ao período, sem a localidade, e o ato conjunto inclui o Ministério da Saúde [ev-54, ev-28].
Composições nutricionais do Anexo VI: adquirente 60% → zero mais estrita A zero alcança só as composições do Anexo VI adquiridas pela administração ou por entidade com Cebas [ev-59]; os 60%, todas [ev-56]. Leitura do Atlas: nessas aquisições, as duas regras alcançam a operação, e prevalece a maior redução [ev-70]; se a ressalva do caput do art. 133 [ev-42] alcança as composições do § 1.º é dúvida registrada na fd:lcp-214-2025/art-133. O título do Anexo VI só fala em 60% [ev-57], e o art. 146, § 2.º, zera as mesmas composições nas aquisições do § 1.º (anomalia 7 do lote C9-B).
Composições nutricionais do Anexo VI: revisão da lista 60% → zero equivalente (leitura: a mesma lista) Há uma só lista, o Anexo VI, usada pelas duas reduções [ev-56, ev-59], e uma só revisão, a do art. 134 [ev-61]. Pela letra, a lei revisa as composições do art. 133, § 1.º [ev-61], e o Regulamento, as do art. 222, § 2.º [ev-62]; o quadro põe as duas remissões lado a lado (fd:decreto-12955-2026/art-209).
Revisões dispensadas do ajuste prévio das alíquotas de referência 60% → zero equivalente As revisões e a divulgação de lista das duas reduções estão todas entre as exceções do art. 126, § 3.º, com o mesmo teto [ev-63]; as inclusões na emergência não estão, em nenhuma das duas [ev-63].
Crédito do adquirente 60% → zero sem correspondente (consequência outra) Nos 60%, o adquirente do regime regular se credita do IBS e da CBS destacados e extintos, isto é, do tributo reduzido [ev-64, ev-65]; na zero, a operação não permite crédito ao adquirente [ev-66], salvo crédito presumido expresso (art. 49, parágrafo único) [ev-73].
Créditos do fornecedor 60% → zero equivalente (leitura) Na zero, a lei manda manter os créditos das operações anteriores [ev-68]; nos 60%, não há regra própria, e a anulação só alcança a imunidade e a isenção [ev-67]. Leitura do Atlas: nas duas, o fornecedor mantém os créditos; é o que registra o vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero.
Concorrência das duas reduções na mesma operação 60% → zero sem correspondente (pela letra) Só nos medicamentos a lei resolve pela ressalva [ev-42]; nos dispositivos e nas composições, a solução vem da regra geral do art. 7.º-A, que manda aplicar a maior redução quando não houver previsão de cumulação [ev-69, ev-70]. O art. 7.º-A foi incluído pela LC 227 [ev-70]. Leitura do Atlas; o quadro não conclui sobre a ordem do caput do art. 7.º-A, que é entre institutos diferentes [ev-74].

Em síntese: 18 linhas; 7 equivalentes (3 pela letra, uma delas com ressalva, e 4 com leitura ou pela remissão), 2 parciais com leitura, 1 mais estrita e 8 sem correspondente (4 por ausência de regra num dos lados e 4 por critério, consequência, exclusão ou solução outra).

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-75], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Em abril de 2027, um distribuidor de Vitória da Conquista (BA), contribuinte do regime regular, vende o mesmo dispositivo médico, regularizado na Anvisa, por R$ 1.000,00 a dois compradores: um hospital mantido por fundação pública municipal e uma clínica privada do regime regular. Vende também um analgésico registrado na Anvisa, fora das sete destinações do art. 146, ao mesmo hospital e a uma farmácia. Hipóteses do exemplo: o dispositivo está no Anexo IV e não está no Anexo XII (anexo não capturado — a conferir); o fabricante do analgésico cumpre a sistemática da CMED; a alíquota-padrão da CBS da União é de 9% (número inventado para a conta; a alíquota não está capturada). O exemplo só calcula a CBS. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pela redução de 60%. Na venda do dispositivo à clínica, a CBS é 40% de 9%, isto é, 3,6%: R$ 36,00 [ev-09]. A clínica se credita dos R$ 36,00 destacados e extintos [ev-65]. O analgésico vendido à farmácia também tem 60%, porque o fabricante cumpre a condição da CMED [ev-42, ev-51].
  • Pela redução a zero. Na venda do mesmo dispositivo ao hospital, as duas regras alcançam a operação [ev-09, ev-13], e prevalece a zero [ev-70]: CBS de R$ 0,00. O analgésico vendido ao hospital também vai a zero, pela aquisição pública [ev-45]. O hospital não teria crédito de nenhuma das compras a zero [ev-66], e o distribuidor mantém os créditos das suas aquisições nas duas vendas [ev-68, ev-67].
  • Variante: o dispositivo está também no Anexo XII. A clínica compraria a zero [ev-12]. A hipótese depende do conteúdo dos anexos: anexo não capturado — a conferir.

O que o exemplo mostra. O mesmo bem vai a 60% ou a zero conforme o comprador (linhas Lista e adquirente), e a zero, quando alcança o comprador da regra dos 60%, prevalece pela maior redução (linha Concorrência). Quem compra a 60% tem crédito; quem compra a zero, não (linha Crédito do adquirente). O vendedor mantém os créditos nos dois casos (linha Créditos do fornecedor).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • O que só a zero tem: a restrição por adquirente nos Anexos IV, V e VI [ev-13, ev-34, ev-59], a lista de medicamentos por ato conjunto [ev-49], a inclusão na emergência de saúde pública [ev-28, ev-54] e o bloqueio do crédito do adquirente [ev-66].
  • O que só os 60% têm: a condição da CMED nos medicamentos [ev-51] e o crédito do adquirente pelo tributo reduzido [ev-65].
  • O que as duas partilham: as classes de bens [ev-01, ev-04], a revisão das listas por ato conjunto a cada 120 dias [ev-22, ev-24], a dispensa do ajuste prévio para as revisões [ev-63] e a manutenção dos créditos do fornecedor [ev-68].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-128caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ec-132-2023/art-9par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ec-132-2023/art-9par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo IV, depois do fecho da lei (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO IV DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item; o Anexo IV das tabelas do Simples Nacional, adiante no mesmo arquivo, é outro · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-206caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-144caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo XII (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO XII DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-220caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-131par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-206par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-144par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-220par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-131par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-206par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-144par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-220par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-200par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'emergencia' nas 84 unidades abaixo do artigo dos arts. 128 a 142 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência; no art. 145 (7 unidades), também nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-144par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-220par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-132caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo V, depois do fecho da lei (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item; o Anexo V das tabelas do Simples Nacional é outro · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-207caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-145caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-145caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo XIII (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO XIII DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; só o título foi lido, nenhum item · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-221caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-132par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-145par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-132par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-145par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-200par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-133caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-208caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-146
incluído pela LC 227/2026
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-222caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'lista' e 'ato conjunto' nas 3 unidades abaixo do artigo do art. 133 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (a lista das composições é o Anexo VI, revisto pelo art. 134) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-222par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-133par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-208par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cmed', 'ajustamento de conduta' e 'repercussao' nas 122 unidades abaixo do artigo dos arts. 143 a 156 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-222par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-133par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo VI (texto sem as marcas HTML): 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS' (com 'D O' no bruto); só o título foi lido, nenhum item · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-208par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-222par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-209caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-214-2025/art-47par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-7-A
incluído pela LC 227/2026
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-7-A
incluído pela LC 227/2026
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:ec-132-2023/art-9par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-146
redação dada pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-7-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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