Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 133
Dos Medicamentos
fd:lcp-214-2025/art-133
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Medicamentos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-133 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-133, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção VI ("Dos Medicamentos") do Capítulo III do Título IV, com o art. 134 [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 133 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 133 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre medicamentos e composições nutricionais, com uma ressalva e uma condição. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar" [ev-01].
- Composições nutricionais (§ 1.º): a redução "aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-03], com as classificações da NCM/SH [ev-03].
- Condição de preço (§ 2.º): só para os medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas com compromisso de ajustamento de conduta ou que cumpram a sistemática da CMED [ev-04].
4.Sujeitos
- Fornecedor: não qualificado no caput [ev-01].
- Industrializador ou importador pessoa jurídica (§ 2.º): a redução só vale para os medicamentos industrializados ou importados "pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei" [ev-04].
- União e Comitê Gestor do IBS: partes do compromisso de ajustamento de conduta [ev-04].
- Anvisa e farmácias de manipulação: o registro na Anvisa ou a produção por farmácia de manipulação qualifica o medicamento [ev-01].
5.Condições
- Medicamento qualificado: "registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação" [ev-01].
- Ressalva: fora os "medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146" [ev-01]. O art. 146, na redação da LC 227, zera as alíquotas "sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" [ev-15] os fins de seus incisos (ficha do C9).
- Composições do § 1.º: só as "relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-03].
- Repercussão nos preços (§ 2.º): "Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei" [ev-04]. As duas vias são alternativas: compromisso ou sistemática da CMED [ev-04]. A lei a que o parágrafo remete não é identificada no texto [ev-04].
6.Consequências
- Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os medicamentos e as composições qualificados [ev-01, ev-03], nas condições do § 2.º [ev-04].
- Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-14].
- Medicamento com alíquota zero pelo art. 146: fica fora da redução de 60% [ev-01, ev-15].
- Composições do Anexo VI adquiridas por órgãos e entidades do art. 146, § 1.º, I e II: alíquota zero pelo art. 146, § 2.º [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Revisão do Anexo VI: a cada 120 dias, por ato conjunto (art. 134) [ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 1.º, V, e § 13, I: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-11] "medicamentos" [ev-10]; e incluem-se "entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo" [ev-12]. O art. 128, V, repete o grupo [ev-13]; o § 1.º do art. 133 fala em "nutrição enteral e parenteral" [ev-03], onde a EC diz "enteral ou parenteral" [ev-12]. O § 1.º, V, e o § 13, I, da EC não trazem condição como a do § 2.º (compromisso ou CMED) [ev-10, ev-12].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 208). Cotejo subunidade a subunidade [ev-20]: o caput repete o da LC só para a CBS e ressalva "os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222" [ev-18], artigo do próprio Regulamento; o § 1.º é igual [ev-20]; o § 2.º fala em compromisso firmado "com a União e o CGIBS" [ev-19].
Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:comite-gestor-do-ibs (§ 2.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, V; § 13, I), fd:lcp-214-2025/art-128 (V), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-146, fd:lcp-214-2025/art-134. Termos sem verbete (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-los na fi): medicamentos; nutrição enteral ou parenteral.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-133 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | regra, ressalva e condição |
| ev-02, ev-06 a ev-08 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09 | bruto da LC 214 | título do Anexo VI | nota do anexo |
| ev-10 a ev-17 | EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128, 126, 146 e 134 | § 1.º, V; § 13, I; V; § 4.º; caput e § 2.º | fundamento e remissões |
| ev-18 a ev-20 | Decreto 12.955, art. 208; cotejo | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Remete a · 1
Compara com · 3
- Rascunho EC 132/2023 · art. 9º
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VI (Dos Medicamentos), com o art. 134 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 133 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo VI no fim do compilado, fora das unidades da captura, com a grafia do bruto: 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NCM/SH'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-13-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-133 e as 3 de un:decreto-12955-2026/art-208 (vigente-compilado): caput só para a CBS, com a nota 'Art. 133 da Lei Complementar nº 214' e ressalva dos medicamentos com alíquota zero 'de que trata o art. 222' (do Regulamento) onde a LC diz 'art. 146 desta Lei Complementar'; § 1.º igual, com remissão ao Anexo VI da LC 214; § 2.º igual, com 'CGIBS' onde a LC diz 'Comitê Gestor do IBS'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |