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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 134

Dos Medicamentos

fd:lcp-214-2025/art-134

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Medicamentos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-134 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-134, só o caput (1 unidade) [ev-01]. Está na Seção VI ("Dos Medicamentos") do Capítulo III do Título IV, com o art. 133 [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 134 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 134 regula a revisão periódica da lista das composições nutricionais do Anexo VI. A regra: "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01].

  • Anexo VI (nota): a lista está no Anexo VI da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura [ev-18]; os itens não são transcritos aqui, e a contagem fica a conferir [ev-18].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: revisam a lista por ato conjunto [ev-01].
  • Ministério da Saúde: é ouvido [ev-01].

5.Condições

  • Periodicidade: "a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-01].
  • Forma: "por meio de ato conjunto" [ev-01].
  • Só inclusão, com dois requisitos: composições do art. 133, § 1.º, "inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01]. O art. 133, § 1.º, trata das "composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-07].
  • Vigência da revisão: o art. 126, § 3.º, tira o art. 134 da regra do § 2.º daquele artigo, "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-10] das alíquotas de referência [ev-10]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-11].

6.Consequências

  • Lista atualizada: as composições incluídas passam a ter a redução de 60% do art. 133, § 1.º [ev-01, ev-07].
  • Mesma lista na alíquota zero: o art. 146, § 2.º, zera as alíquotas das composições "relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-12] quando adquiridas pelos órgãos e entidades de seu § 1.º, I e II [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Revisão periódica: a cada 120 dias [ev-01]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "os regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-08], no Capítulo I do Título III do Livro III [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 13, I: incluem-se "entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo" [ev-13]. A EC não trata de revisão periódica da lista no § 13 [ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 209). Cotejo [ev-17]: o texto repete o da LC só para a CBS, com três diferenças. Remete à "avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14]; usa "CGIBS" e "a cada cento e vinte dias" [ev-14]; e manda incluir "composições de que trata o art. 222, § 2º" [ev-14]. No Regulamento, o art. 222, § 2.º, trata da alíquota zero dessas composições "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º" [ev-15]; a redução de 60% das mesmas composições está no art. 208, § 1.º [ev-16]. A LC remete ao art. 133, § 1.º (redução de 60%) [ev-01, ev-07]. A ficha registra as duas remissões, sem escolher.

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-133 (§ 1.º), fd:lcp-214-2025/art-146 (§ 2.º), fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º e 3.º), fd:lcp-214-2025/art-475, fd:ec-132-2023/art-9 (§ 13, I).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-134 caput; contexto regra
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-07 a ev-12 LC 214, arts. 133, 475, 126 e 146 § 1.º; IV e contexto; §§ 2.º e 3.º; § 2.º remissões
ev-13 EC 132, art. 9.º § 13, I fundamento constitucional
ev-14 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 209, 222 e 208; cotejo caput; § 2.º; § 1.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-18 bruto da LC 214 título do Anexo VI nota do anexo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-134contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VI (Dos Medicamentos), com o art. 133 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 134 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-18bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo VI no fim do compilado, fora das unidades da captura, com a grafia do bruto: 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-134

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