Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 134
Dos Medicamentos
fd:lcp-214-2025/art-134
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Medicamentos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-134 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-134, só o caput (1 unidade) [ev-01]. Está na Seção VI ("Dos Medicamentos") do Capítulo III do Título IV, com o art. 133 [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 134 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 134 regula a revisão periódica da lista das composições nutricionais do Anexo VI. A regra: "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Periodicidade: "a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-01].
- Forma: "por meio de ato conjunto" [ev-01].
- Só inclusão, com dois requisitos: composições do art. 133, § 1.º, "inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01]. O art. 133, § 1.º, trata das "composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-07].
- Vigência da revisão: o art. 126, § 3.º, tira o art. 134 da regra do § 2.º daquele artigo, "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-10] das alíquotas de referência [ev-10]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-11].
6.Consequências
- Lista atualizada: as composições incluídas passam a ter a redução de 60% do art. 133, § 1.º [ev-01, ev-07].
- Mesma lista na alíquota zero: o art. 146, § 2.º, zera as alíquotas das composições "relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-12] quando adquiridas pelos órgãos e entidades de seu § 1.º, I e II [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Revisão periódica: a cada 120 dias [ev-01]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "os regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-08], no Capítulo I do Título III do Livro III [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 13, I: incluem-se "entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo" [ev-13]. A EC não trata de revisão periódica da lista no § 13 [ev-13].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 209). Cotejo [ev-17]: o texto repete o da LC só para a CBS, com três diferenças. Remete à "avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14]; usa "CGIBS" e "a cada cento e vinte dias" [ev-14]; e manda incluir "composições de que trata o art. 222, § 2º" [ev-14]. No Regulamento, o art. 222, § 2.º, trata da alíquota zero dessas composições "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º" [ev-15]; a redução de 60% das mesmas composições está no art. 208, § 1.º [ev-16]. A LC remete ao art. 133, § 1.º (redução de 60%) [ev-01, ev-07]. A ficha registra as duas remissões, sem escolher.
Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-133 (§ 1.º), fd:lcp-214-2025/art-146 (§ 2.º), fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º e 3.º), fd:lcp-214-2025/art-475, fd:ec-132-2023/art-9 (§ 13, I).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-134 | caput; contexto | regra |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-07 a ev-12 | LC 214, arts. 133, 475, 126 e 146 | § 1.º; IV e contexto; §§ 2.º e 3.º; § 2.º | remissões |
| ev-13 | EC 132, art. 9.º | § 13, I | fundamento constitucional |
| ev-14 a ev-17 | Decreto 12.955, arts. 209, 222 e 208; cotejo | caput; § 2.º; § 1.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-18 | bruto da LC 214 | título do Anexo VI | nota do anexo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Remete a · 1
Compara com · 2
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VI (Dos Medicamentos), com o art. 133 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 134 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal), com os arts. 475 e 476 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-13-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-134 e un:decreto-12955-2026/art-209 (vigente-compilado; uma unidade de cada lado): texto igual, só para a CBS, com a nota 'Art. 134 da Lei Complementar nº 214', salvo três pontos: 'avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214' onde a LC remete ao 'Capítulo I do Título III do Livro III'; 'CGIBS' e 'a cada cento e vinte dias'; e 'composições de que trata o art. 222, § 2º' (Regulamento: composições do Anexo VI com alíquota zero quando adquiridas pelos órgãos e entidades do § 1.º, I e II) onde a LC diz 'composições de que trata o § 1º do art. 133' (redução de 60%; no Regulamento, art. 208, § 1.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo VI no fim do compilado, fora das unidades da captura, com a grafia do bruto: 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |