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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Produto in natura

vb:produto-in-natura

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a qualidade definida no art. 137, § 1.º, da LC 214, que dá acesso à redução de 60% do caput (C9) e que o art. 82, § 11, e o Decreto 12.955, art. 99, usam na suspensão do fornecimento para industrialização destinada à exportação (C6). Não confundir com alimentos in natura ou minimamente processados do art. 475, §§ 3.º e 4.º, I (critério de composição da cesta na avaliação quinquenal, C7, com definição própria), nem com dividendos in natura do art. 5.º, III (pagamento em bens, C5), nem com tributo in natura (prestação em bens, que o conceito de tributo exclui). O contrário do produto in natura é o industrializado (vb:produto-industrializado, C16), mas o § 1.º exclui também o produto não industrializado acondicionado em embalagem de apresentação. A diferença entre o Decreto, art. 212, § 2.º, e a LC 214, art. 137, § 2.º, está nas fd e no RELATORIO-FD-C9 e não se reabre aqui.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 137, § 1.º (IBS e CBS)
    sentido
    o produto tal como se encontra na natureza, sem industrialização nem embalagem de apresentação, com os processos que não o descaracterizam; dá acesso à redução de 60% do caput
    evidencias
    ev-01, ev-03, ev-04
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 212 (só a CBS)
    sentido
    a mesma definição, e um critério próprio no § 2.º: a manutenção das características físico-químicas, sensoriais e de composição originais
    evidencias
    ev-17, ev-06
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    LC 214, art. 82, § 11; Decreto 12.955, art. 99 (C6)
    sentido
    o mesmo produto agropecuário in natura na suspensão do fornecimento a contribuinte que industrializa para exportar; o Decreto remete à definição do art. 212, § 1.º
    evidencias
    ev-18, ev-19
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, art. 475, §§ 3.º e 4.º, I (C7)
    sentido
    alimentos in natura ou minimamente processados, com definição própria, como critério de avaliação da cesta
    evidencias
    ev-20, ev-21
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, art. 5.º, III (C5); CTN, art. 3.º
    sentido
    in natura como pagamento em bens (dividendos in natura), sentido alheio ao do C9; o tributo é prestação pecuniária
    evidencias
    ev-22, ev-26
    adotado_no_C9
    False

Explicação curta

É o produto do campo, da água ou da floresta que chega à venda como a natureza o deu: sem industrialização e sem embalagem de apresentação. A LC 214 diz: "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-01]. A qualidade importa porque o fornecimento desses produtos tem as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O produto deve ser agropecuário, aquícola, pesqueiro, florestal ou extrativista vegetal [ev-02] e estar na natureza tal como foi colhido, criado, pescado ou extraído [ev-01]. A lei admite algum trabalho sobre ele. Não perde a condição o que apenas tiver sido submetido "a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento" [ev-03], nem o que passou por "congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda" [ev-04]. A condição da segunda lista vale só para ela: congelar para vender como produto congelado já não está na letra.

Dois testes, não um. O produto sai da qualidade por duas portas: a industrialização e a embalagem de apresentação [ev-01]. Leitura do Atlas: o segundo teste separa o in natura do simplesmente não industrializado; um produto sem nenhuma transformação, posto em embalagem de apresentação, deixa de ser in natura para o art. 137. O "simples acondicionamento" só não o descaracteriza quando serve ao transporte, ao armazenamento ou à exposição [ev-04].

O que fica ao regulamento. A LC 214 manda o regulamento dispor "sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes" [ev-05]. O Regulamento da CBS responde, para a CBS, com outro critério: não perdem a qualidade os produtos "que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais" [ev-06]. A diferença entre as duas redações está nas fd e no relatório das fd do C9; o verbete a registra e não a resolve. O § 3.º do art. 137 estende o produto florestal ao "fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa" [ev-07]; leitura do Atlas: é serviço tratado como produto por ficção da lei, e a pergunta sobre a sua qualidade in natura não se põe.

Exemplo hipotético. Pressupostos: fornecedor no regime regular; um produto agropecuário X (nome inventado) que não consta do Anexo XV; alíquota-padrão de cada ente aplicável sem outro regime. X colhido, limpo, seco e ensacado em sacaria de transporte é in natura: IBS e CBS com a redução de 60% sobre as alíquotas-padrão [ev-02, ev-08]. O mesmo X torrado e vendido em pacote com marca deixa a qualidade pelas duas portas, a industrialização e a embalagem de apresentação [ev-01], e paga as alíquotas sem essa redução, salvo outro regime do capítulo.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, X: "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" no rol dos 60% [ev-15] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, arts. 128, VIII, e 137: o rol, a definição e a redução [ev-14, ev-02, ev-01, ev-05, ev-07] (fd:lcp-214-2025/art-137).
  • Decreto 12.955, art. 212 (na CBS): a mesma redução e a mesma definição, com o § 2.º próprio [ev-16, ev-17, ev-06].
  • Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Edvaldo Brito; Caliendo (outro sentido).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 137, § 1.º (IBS e CBS): o sentido do capítulo [ev-01].
  • Decreto 12.955, art. 212 (CBS): o mesmo, com o critério das características originais [ev-06].
  • LC 214, art. 82, § 11 (C6): suspende-se o pagamento no "fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior" [ev-18]; o Regulamento remete aqui à definição do art. 212, § 1.º [ev-19]. Mesmo sentido, outro regime.
  • LC 214, art. 475, §§ 3.º e 4.º, I (C7): "alimentos in natura ou minimamente processados" [ev-20], definidos como os obtidos de plantas, animais ou fungos, sem alterações ou com processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos [ev-21]. Leitura do Atlas: é categoria da avaliação da cesta, mais larga que a do art. 137, porque admite processamento mínimo; não serve para a redução de 60%.
  • LC 214, art. 5.º, III (C5): "dividendos in natura" [ev-22], isto é, pagos em bens. Homônimo sem relação com o produto.
  • Sentido adotado no C9: o do art. 137, § 1.º [ev-01].

Por que QLD. A qualidade inere no produto e se mede numa dimensão, o grau de elaboração. O mesmo produto deixa de ser in natura quando é industrializado ou embalado para apresentação, sem deixar de ser o mesmo produto [ev-01]. Não é objeto normativo (INF) nem conceito posto por norma com identidade própria (CON): a lei não cria o in natura, descreve-o para lhe dar um efeito.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: tributar o que não será mais elaborado (Leroy-Beaulieu, 1906). Ao tratar dos males dos impostos indiretos sobre a produção, Leroy-Beaulieu aconselha atenuá-los escolhendo "de préférence des denrées agricoles ou exotiques qui soient toutes prêtes à entrer dans la consommation ou qui ne soient pas destinées à beaucoup d'élaborations ultérieures" [ev-23] (trad. do Atlas: "de preferência gêneros agrícolas ou exóticos que estejam inteiramente prontos para entrar no consumo ou que não se destinem a muitas elaborações posteriores"). Leitura do Atlas: o critério dele é o mesmo do art. 137, o grau de elaboração do produto agrícola, mas o sinal é o oposto. Ele queria tributar o produto pouco elaborado para não perturbar a indústria; a LC 214 reduz a alíquota desse mesmo produto [ev-02], num tributo não cumulativo em que a questão da indústria se resolve pelo crédito.

O produto in natura fora do IPI (Edvaldo Brito). Para Edvaldo Brito, a tese de que o IPI tributa o produto industrializado "afasta: a)a tributação, pelo IPI, de produtos in natura" [ev-24], e o ato industrial é "a operação que tenha modificado a natureza do produto, mesmo que esse produto tenha sido, antes, o in natura, porque, dessa forma, serviu de matéria-prima" [ev-24]. Leitura do Atlas: no regime anterior, a fronteira entre o in natura e o industrializado decidia se havia IPI; no IBS e na CBS, os dois são tributados, e a fronteira decide a redução de 60% [ev-02].

Outro sentido: o tributo in natura (Caliendo). Caliendo registra que "São vedados os tributos in natura e in labore" e os define: "Os tributos in natura são aqueles pagos em quantidades de bens ou mercadorias" [ev-25]. O CTN diz que tributo é "prestação pecuniária compulsória" [ev-26]. É a mesma expressão latina, aplicada à forma do pagamento e não ao produto; o Atlas não a confunde com a do art. 137.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: onde termina o produto in natura? Das obras com fichário lidas, 1 responde (Edvaldo Brito): termina na operação que modifica a natureza do produto, para o IPI. Nenhuma trata da embalagem de apresentação como segunda porta, nem do art. 137. Leroy-Beaulieu (pioneiro) e Caliendo (outro sentido) ficam fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. "in natura", "produtos primários" e "semielaborado" nas cópias da casa (28/09/2026): Baleeiro/Derzi, Carrazza (ICMS), Sacha Calmon, Paulsen (Curso e CF e CTN comentados), Regina Helena Costa, Schoueri, Amaro, Machado Segundo (CTN), a obra coletiva da FGV, Ataliba e Giardino (Núcleo do ICM). As ocorrências tratam de semielaborados na exportação do ICMS, de salário e de alimentação in natura, de dação em pagamento, de tributo in natura, da substituição para trás do leite (vb:diferimento) e do Guia Alimentar (sentido do C7); nenhuma define o produto in natura. No Doctus, uma consulta ("produto in natura industrialização beneficiamento"): só transcrições de lei e trechos sobre industrialização no IPI, sem uso.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Muda o efeito da fronteira: antes, o in natura ficava fora do IPI (Edvaldo Brito, acima); agora, é tributado com redução de 60% [ev-02].
  • Entra a embalagem de apresentação como critério próprio, ao lado da industrialização [ev-01].
  • Na CBS, um critério regulamentar a mais (características originais) [ev-06].

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-137par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-137
lido com a abertura do § 1.º
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ev-04normaun:lcp-214-2025/art-137
lido com a abertura do § 1.º
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-137par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-212par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-137par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-148par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-7-A
lido com a abertura do art. 7.º-A
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do art. 7.º-A
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matéria do C7; lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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matéria do C7; lido com a abertura do § 4.º
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-5
matéria do C5; lido com a abertura do art. 5.º
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
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t. I, 1re partie, livre II, balanço das infirmités dos impostos indiretos (segunda infirmité), vue 373 do texto integral da Gallica (capítulo e página impressa a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
obra protegida: citação curta
cap. 31, IPI, item 3.3, Hipótese do fato gerador do IPI (TXT #239) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
outro sentido de in natura (forma da prestação), para a homonímia; obra protegida: citação curta
comentário ao conceito de tributo (CTN, art. 3.º), tributos in natura e in labore (PDF p. 787) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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