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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 212

Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

fd:decreto-12955-2026/art-212

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-212 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-11]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-212, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos I e II do § 1.º (6 unidades) [ev-01 a ev-05, ev-12]. Seção IX ("Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-07]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]; o art. 212 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].

3.Objeto

O art. 212 reduz a CBS dos produtos in natura. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; trata do fornecimento dos produtos e, no § 3.º, dos serviços ambientais [ev-01, ev-12].

5.Condições

  • In natura (§ 1.º): "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-02].
  • Procedimentos que não descaracterizam: "a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento" [ev-03]; e "a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda" [ev-04].
  • Características originais (§ 2.º): "Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas" [ev-05].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-18].
  • Serviços ambientais (§ 3.º): considera-se fornecimento de produto florestal "inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris" [ev-12], conforme a legislação específica [ev-12].
  • Suspensão para exportação: o art. 99 usa o conceito do § 1.º: suspende o pagamento da CBS "no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º" [ev-16], a contribuinte do regime regular que industrialize para exportação.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 137 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]:
  • caput: a LC reduz "as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-13] dos produtos "extrativistas vegetais in natura" [ev-13]; o Decreto, as da CBS, "quando in natura" [ev-01];
  • §§ 1.º e 3.º: iguais [ev-14];
  • § 2.º: a LC diz que "O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto" [ev-15]; o Decreto dá um critério de características originais, sem mencionar embalagem de preservação, concentração ou conservantes [ev-05]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • Rol do art. 203: os produtos in natura são o inciso VIII [ev-17].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-137, fd:decreto-12955-2026/art-99, fd:decreto-12955-2026/art-203. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produto-in-natura.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-212 caput e subunidades redução, in natura, serviços ambientais
ev-06 idem contexto localização
ev-07, ev-11 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-08 busca na captura — versões do texto
ev-09, ev-10 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-13 a ev-15 LC 214, art. 137; cotejo caput; § 2.º comparação
ev-16 a ev-18 Decreto, arts. 99, 203 e 200 caput; VIII; § 4.º remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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