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DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 212
Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
fd:decreto-12955-2026/art-212
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:
I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
§ 2º Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-212 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-11]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-07].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-212, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos I e II do § 1.º (6 unidades) [ev-01 a ev-05, ev-12]. Seção IX ("Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-07]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]; o art. 212 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
3.Objeto
O art. 212 reduz a CBS dos produtos in natura. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos; trata do fornecimento dos produtos e, no § 3.º, dos serviços ambientais [ev-01, ev-12].
5.Condições
- In natura (§ 1.º): "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-02].
- Procedimentos que não descaracterizam: "a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento" [ev-03]; e "a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda" [ev-04].
- Características originais (§ 2.º): "Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas" [ev-05].
6.Consequências
- Redução de 60 % das alíquotas da CBS [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-18].
- Serviços ambientais (§ 3.º): considera-se fornecimento de produto florestal "inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris" [ev-12], conforme a legislação específica [ev-12].
- Suspensão para exportação: o art. 99 usa o conceito do § 1.º: suspende o pagamento da CBS "no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º" [ev-16], a contribuinte do regime regular que industrialize para exportação.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-07]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-09, ev-10]. O art. 137 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-137).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-07, ev-09].
8.Comparação
- LC 214, art. 137 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]:
- caput: a LC reduz "as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-13] dos produtos "extrativistas vegetais in natura" [ev-13]; o Decreto, as da CBS, "quando in natura" [ev-01];
- §§ 1.º e 3.º: iguais [ev-14];
- § 2.º: a LC diz que "O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto" [ev-15]; o Decreto dá um critério de características originais, sem mencionar embalagem de preservação, concentração ou conservantes [ev-05]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
- Rol do art. 203: os produtos in natura são o inciso VIII [ev-17].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-137, fd:decreto-12955-2026/art-99, fd:decreto-12955-2026/art-203. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produto-in-natura.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05, ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-212 | caput e subunidades | redução, in natura, serviços ambientais |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-07, ev-11 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-08 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-09, ev-10 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-15 | LC 214, art. 137; cotejo | caput; § 2.º | comparação |
| ev-16 a ev-18 | Decreto, arts. 99, 203 e 200 | caput; VIII; § 4.º | remissões |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Produto in natura
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 137 Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção IX (Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-212 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 200 a 212 não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 6 unidades do art. 212 do Decreto com as 6 do art. 137 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('as alíquotas da CBS' × 'as alíquotas do IBS e da CBS'; 'extrativistas vegetais, quando in natura' × 'extrativistas vegetais in natura'); § 1º e incisos I e II iguais; § 2º (Decreto: 'Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.'; LC: 'O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.'); § 3º igual, salvo 'caput' × 'caput deste artigo'; resultado: equivalente no caput e nos §§ 1º e 3º; § 2º com regra própria do Decreto, que não menciona embalagem de preservação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-203 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |