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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 213

Dos insumos agropecuários e aquícolas

fd:decreto-12955-2026/art-213

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos insumos agropecuários e aquícolas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. (Art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, tão somente para inclusão:

I - de insumos de que trata o caput o que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas; e

II - de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-213 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-08]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-213, com caput, dois parágrafos e dois incisos do § 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01 a ev-05]. É o primeiro artigo da Seção X do Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os parágrafos não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]; o art. 213 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-14]

3.Objeto

O art. 213 reduz em 60% a CBS sobre os insumos agropecuários e aquícolas listados em anexo da LC 214. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS." [ev-01]

  • Anexo IX (nota): a lista está no Anexo IX da LC 214 [ev-01], que não é unidade capturada [ev-15]; no bruto da LC, o título é "ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-16]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-16].
  • Revisão da lista (§ 2.º): a cada cento e vinte dias, por ato conjunto, só para as inclusões dos incisos I e II [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Diferimento: fica no art. 214, que alcança as operações com os insumos mencionados no art. 213 [ev-17].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos insumos: não qualificado no artigo [ev-01].
  • Ministério da Agricultura e Pecuária: nele os produtos devem estar registrados como insumos, quando exigido [ev-02], e é ouvido na revisão da lista [ev-03].
  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: revisam a lista por ato conjunto [ev-03].

5.Condições

  • Produto listado e registrado (§ 1.º): "A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária." [ev-02]
  • Revisão (§ 2.º): "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, tão somente para inclusão:" [ev-03]
  • "de insumos de que trata o caput o que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-04] (grafia do compilado [ev-18]);
  • "de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários" [ev-05].
  • Vigência da inclusão: a alteração das operações beneficiadas só entra em vigor após o cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-19]; essa regra não se aplica à inclusão de "insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-20], "Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS" [ev-21].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas da CBS sobre os insumos do Anexo IX que atendam ao § 1.º [ev-01, ev-02].
  • Base da redução: "As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466." [ev-22]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-09, ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-06]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-12, ev-13]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 213 [ev-23, ev-13]. O art. 138 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-138).
  • Revisão periódica: a cada cento e vinte dias [ev-03]; a avaliação quinquenal do art. 475 da LC 214 alcança "dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-24].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-06, ev-12].

8.Comparação

  • LC 214, art. 138 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-11]:
  • caput: a mesma redução, só para a CBS; a LC diz "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-25], e o Decreto, "as alíquotas da CBS" [ev-01];
  • § 1.º: a LC exige o registro "no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-26]; o Decreto, "no Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-02];
  • § 2.º: é o § 10 da LC, com o "Comitê Gestor do IBS" [ev-27] trocado por "CGIBS" [ev-03], a remissão ao art. 475 onde a LC remete ao Capítulo I do Título III do Livro III e as duas inclusões separadas em incisos [ev-11];
  • §§ 2.º a 9.º da LC (diferimento): sem par no art. 213; estão no art. 214 do Decreto [ev-11, ev-17].
  • Rol dos 60% (Decreto, art. 203): "insumos agropecuários e aquícolas" [ev-28] entre as operações com redução de 60% da CBS [ev-29].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 2.º). Verbete do C9 para o termo anotado em interno_notas: vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-138; fd:lcp-214-2025/art-475; fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-203, fd:decreto-12955-2026/art-214.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:decreto-12955-2026/art-213 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-06 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-213 contexto localização
ev-08 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-09 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-10 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-11 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-13 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-15 busca na captura — anexos da LC 214 fora das unidades da captura
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas título do anexo da LC 214 (bruto)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-214 caput remissão ou comparação
ev-18 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-200 par-2 remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-200 par-3-inc-IV remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-200 par-3 remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-200 par-4 remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-24 un:lcp-214-2025/art-475 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-214-2025/art-138 caput remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-138 par-1 remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-138 par-10 remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-203 caput-inc-IX remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-203 caput remissão ou comparação
ev-30 un:lcp-214-2025/art-475 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-213caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-213par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-213par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-213par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-213par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-213contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção X (Dos insumos agropecuários e aquícolas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-213 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 5 unidades do art. 213 do Decreto 12.955 com o caput, o § 1º e o § 10 do art. 138 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('alíquotas da CBS' × 'alíquotas do IBS e da CBS'; 'Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' × 'Anexo IX desta Lei Complementar'); § 1º ('no Ministério da Agricultura e Pecuária' × 'no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária'); § 2º e incisos × § 10 ('art. 475 da Lei Complementar nº 214' × 'Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar'; 'CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'; 'cento e vinte dias' × '120 (cento e vinte) dias'; as duas inclusões do § 10 separadas nos incisos I e II; no inciso I, a grafia 'de que trata o caput o que sirvam'); os §§ 2º a 9º do art. 138 (diferimento) sem par no art. 213 e com par no art. 214 do Decreto; resultado: equivalente no caput e no § 2º, só para a CBS; parcial no § 1º (o Decreto não diz 'órgão competente do') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) da captura lcp-214-2025: [referência interna] registra 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria'; nenhum id_unidade de unidades.jsonl contém 'anexo'; os anexos da LC 214 não são unidades capturadas (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51, aberta); os arts. 213, 215, 218, 220, 221, 222 e 224 do Decreto 12.955 remetem a anexos da LC 214, não a anexos próprios do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo IX no fim do compilado da LC 214, fora das unidades da captura, lido no lote C9-D: 'ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS / NCM/SH'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-214caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltrecho do compilado do Decreto no art. 213, § 2º, I, lido no lote C9-D: 'I - de insumos de que trata o caput o que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas; e' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-200par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-200par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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