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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 138

Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

fd:lcp-214-2025/art-138

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e

II - importação realizada por:

a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.

§ 3º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:

I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:

a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou

b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou

II - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.

§ 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 7º Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.

§ 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:

I - a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou

II - (VETADO).

§ 10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-138 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-138, com caput, §§ 1.º a 10, incisos e alíneas (23 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-24]. É o artigo único da Seção X ("Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas") do Capítulo III do Título IV [ev-25].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; o § 4.º e o inciso II do § 9.º estão grafados "(VETADO)" [ev-12, ev-23]; no bruto, os dois vetos não trazem link nem ato, e o cabeçalho do compilado liga a uma "Mensagem de veto" não capturada [ev-30]. A captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-26]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-27], porque o art. 138 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-28].

3.Objeto

O art. 138 dá aos insumos agropecuários e aquícolas duas técnicas: a redução de 60% e o diferimento do recolhimento em certas operações. A regra de redução: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS" [ev-01]. A regra de diferimento: "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:" [ev-04]

  1. Registro (§ 1.º): a redução só vale para os produtos registrados, quando exigido, no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária [ev-03].
  2. Operações com diferimento (§§ 2.º e 3.º): fornecimento por contribuinte do regime regular e importação, destinados ao regime regular ou a produtor rural não contribuinte ligado aos créditos presumidos do art. 168 [ev-04 a ev-11].
  3. Encerramento e recolhimento (§§ 5.º a 9.º): quando e por quem [ev-13 a ev-23].
  4. Revisão da lista (§ 10): a cada 120 dias, por ato conjunto [ev-24].
  • Anexo IX (nota): a lista está no Anexo IX da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, o título é "ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-29]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-29].

4.Sujeitos

  • Fornecedor contribuinte do regime regular: o diferimento do inciso I do § 2.º alcança o "fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-05].
  • Destinatário ou importador contribuinte do regime regular: alíneas a dos incisos I e II do § 2.º [ev-06, ev-09].
  • Produtor rural não contribuinte: alíneas b, se "utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar" [ev-07]. O art. 164 diz que o produtor com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado "não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-60].
  • Quem encerra o diferimento: "O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo" [ev-18].
  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: revisam a lista, "ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-24].

5.Condições

  • Registro (§ 1.º): "A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-03] (o compilado grafa "desta Complementar").
  • Operações com diferimento (§ 2.º):
  • I: "fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:" [ev-05] (a) "contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-06]; (b) "produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar" [ev-07];
  • II: "importação realizada por:" [ev-08] (a) contribuinte do regime regular [ev-09]; (b) produtor rural não contribuinte nas mesmas condições [ev-10].
  • Limite das alíneas b (§ 3.º): o diferimento "somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar" [ev-11].
  • Encerramento nas alíneas a (§ 5.º): o diferimento se encerra caso "o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:" [ev-14] "não esteja alcançado pelo diferimento" [ev-15] ou "seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero" [ev-16]; ou caso "a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal" [ev-17].
  • Encerramento nas alíneas b (§ 9.º): "a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo" [ev-22]; o inciso II está vetado [ev-23].
  • Revisão da lista (§ 10): "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários" [ev-24]. O art. 126, § 3.º, tira essa revisão da regra do § 2.º daquele artigo, "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-35] das alíquotas de referência [ev-35]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-36].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os insumos do Anexo IX registrados quando exigido [ev-01, ev-03]; base: as alíquotas-padrão de cada ente (art. 126, § 4.º) [ev-34].
  • Diferimento: o recolhimento fica diferido nas operações do § 2.º [ev-04], até o encerramento [ev-13, ev-21].
  • Encerramento na hipótese do § 5.º, I, a (§ 7.º): "a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada" [ev-19].
  • Encerramento na hipótese do § 5.º, I, b (§ 8.º): "fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56" [ev-20]. O art. 47 dá o crédito ao contribuinte do regime regular "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-41], ressalvados o uso ou consumo pessoal e "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-41].
  • Crédito do adquirente: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-39]; "O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-40] (art. 49).
  • Alíneas b: encerramento pela redução dos créditos presumidos do art. 168 [ev-22], cujo valor é o resultado "da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo" [ev-38].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração; § 4.º e § 9.º, II, vetados [ev-12, ev-23, ev-30].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-26]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-27, ev-28].
  • Remissão ao art. 168: o art. 168 está entre os dispositivos que produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-61] (art. 544, III, na redação da LC 227); a redação original do inciso III não o trazia [ev-62]. O art. 138 segue a regra residual [ev-27, ev-28]. O texto não diz se o diferimento das alíneas b, ligado aos créditos do art. 168, vale antes de 2027 (interno_notas).
  • Revisão periódica: a cada 120 dias [ev-24]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "os regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-45], no Capítulo I do Título III do Livro III [ev-46].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-27, ev-28].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, XI: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-32] "insumos agropecuários e aquícolas" [ev-31]. O art. 128, IX, repete o grupo [ev-33]. O § 1.º, XI, da EC não trata de diferimento [ev-31, ev-32].
  • Ordem de aplicação (LC 214, art. 7.º-A): "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:" [ev-42] o "diferimento" [ev-43] vem antes da "redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I" [ev-44]. O art. 138 prevê os dois para os insumos [ev-01, ev-04]; o texto não diz se se cumulam (interno_notas).
  • Cooperativas (LC 214, art. 271, § 4.º, C10): "O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138" [ev-47]. O diferimento está no § 2.º do art. 138 [ev-04]; o § 3.º limita as alíneas b [ev-11]. A ficha registra o texto como está.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 213 e 214). Cotejo subunidade a subunidade [ev-58]:
  • caput, § 1.º e § 10 = art. 213, só para a CBS [ev-48]; o § 1.º do Decreto fala em registro "no Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-49]; o § 10 vira o § 2.º do art. 213, em dois incisos [ev-50];
  • §§ 2.º e 3.º = art. 214, caput e § 2.º [ev-51]; nas alíneas b, "desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245" [ev-59];
  • regras do Decreto sem correspondente na LC: "O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação" [ev-52]; e a aplicação do diferimento das alíneas b "condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte" [ev-53], que responde pelo tributo diferido com encargos se a destinação for diversa [ev-53];
  • § 5.º = art. 214, § 4.º, I, com a operação sem documento fiscal como alínea: "seja realizada sem emissão do documento fiscal" [ev-54]; § 9.º, I = art. 214, § 4.º, II, "na forma do art. 247" [ev-55];
  • § 8.º = art. 214, §§ 7.º e 8.º: o recolhimento se faz "mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento" [ev-56], "calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida" [ev-56]; e fica dispensado "caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61" [ev-57]. A LC diz "caso seja permitida a apropriação de crédito" [ev-20], sem nomear quem se credita.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular e vb:nao-contribuinte (§ 2.º) · vb:credito-presumido (§§ 2.º, 3.º e 9.º) · vb:apropriacao-de-credito (§ 8.º) · vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 10). Homonímia controlada: o diferimento do § 2.º não é a suspensão do pagamento (vb:suspensao-do-pagamento), que o § 5.º, I, b, trata como causa de encerramento do diferimento [ev-16]. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-128, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-214-2025/art-168, fd:lcp-214-2025/art-164, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-49, fd:lcp-214-2025/art-7-A, fd:lcp-214-2025/art-475; un:lcp-214-2025/art-271 (sem fd; C10). Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:diferimento, vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-25 un:lcp-214-2025/art-138 caput; §§ 1.º a 10, incisos e alíneas; contexto redução, diferimento, encerramento, revisão
ev-02, ev-26 a ev-28, ev-61, ev-62 rodapé do compilado; art. 544 (vigente e original); cotejo caput; III; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-29, ev-30 bruto da LC 214 título do Anexo IX; vetos nota do anexo; vetos
ev-31 a ev-36 EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 § 1.º, XI; IX; §§ 2.º a 4.º fundamento e base
ev-37 a ev-47, ev-60 LC 214, arts. 168, 49, 47, 7.º-A, 475, 271 e 164 caput; § 3.º; parágrafo único; IV e V; § 4.º remissões e relações
ev-48 a ev-59 Decreto 12.955, arts. 213 e 214; cotejo caput, parágrafos e incisos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-138par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-25normaun:lcp-214-2025/art-138contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção X (Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 138 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo IX no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IX INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS / NCM/SH'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-30bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do art. 138: '§ 4º (VETADO).' e 'II - (VETADO).' (no § 9.º) sem link nem nome de ato; o cabeçalho do compilado liga a uma 'Mensagem de veto' (href '../../_Ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-88-25.htm'), página não capturada; texto vetado e razões fora da captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-31normaun:ec-132-2023/art-9par-1-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:ec-132-2023/art-9par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-128caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-168caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-168par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-475contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal), com os arts. 475 e 476 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-271par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-213caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-213par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-213par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-214caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-214par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-214par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-214par-4-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-214par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-214par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-214par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 23 unidades de un:lcp-214-2025/art-138 e as de un:decreto-12955-2026/art-213 (4) e art-214 (19), vigente-compilado, cada artigo com nota de remissão ('Art. 138' e 'Art. 138, § 2º'): caput = art. 213, caput (só a CBS); § 1.º = art. 213, § 1.º ('registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária', sem 'órgão competente do'); § 10 = art. 213, § 2.º, desdobrado em dois incisos (I com a grafia 'insumos de que trata o caput o que sirvam'); § 2.º = art. 214, caput, I e II, com alíneas ligadas por 'ou' e, nas alíneas b, 'desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245'; § 3.º = art. 214, § 2.º (art. 245 no lugar do art. 168); § 5.º = art. 214, § 4.º, I, com a operação sem documento fiscal como alínea c; § 9.º, I = art. 214, § 4.º, II ('na forma do art. 247'); § 6.º = art. 214, § 5.º; § 7.º = art. 214, § 6.º; § 8.º = art. 214, §§ 7.º e 8.º (recolhimento por ajuste na apuração, com a alíquota vigente na data do fato gerador da operação diferida; dispensa se permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, arts. 47 a 61 do Regulamento); sem correspondente na LC: art. 214, § 1.º (registro do valor diferido no documento fiscal) e § 3.º (declaração do produtor rural não contribuinte e responsabilidade pelo tributo diferido com encargos); sem correspondente no Decreto: § 4.º e § 9.º, II (vetados) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-214caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-138

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