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VERBETE · C15
Imunidade dos templos e entidades religiosas
vb:imunidade-religiosa
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: imunidade dos templos, imunidade religiosa
Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea b do CF, art. 150, VI, com o limite do § 4.º, o art. 156, § 1.º-A, e o inciso II do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para as entidades assistenciais sem vínculo religioso, vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia; para a lista do IBS e da CBS e os créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Interpretação ampla ou estrita, e as finalidades essenciais com imóveis alugados, estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; tema T03).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, art. 150, VI, b, e § 4.º; art. 156, § 1.º-A (EC 116/2022)
- sentido
- vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, compreendidos só o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais; o IPTU não incide sobre templos ainda que a entidade seja só locatária do imóvel
- evidencia
- ev-01, ev-03, ev-04, ev-06
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Constituição de 1988, redação original até a EC 132/2023; CTN, art. 9.º, IV, b, redação original até a LC 214
- sentido
- vedação sobre templos de qualquer culto, sem menção às entidades religiosas nem às suas organizações assistenciais e beneficentes
- evidencia
- ev-05, ev-11
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, art. 9.º, II e §§ 2.º e 4.º
- sentido
- imunes os fornecimentos das entidades religiosas, dos templos e das suas organizações assistenciais e beneficentes, que a lei define como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; não imunes as suas aquisições
- evidencia
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Doutrina pioneira: Smith (1776) e Cooley (1891)
- sentido
- a isenção das terras e da propriedade da igreja como política da lei, variável de país a país, revogável e, nos Estados Unidos, válida só se imparcial entre as seitas; sentido diverso do constitucional brasileiro
- evidencia
- ev-22, ev-23
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Heleno Torres (2023), Schoueri (2019), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Sacha Calmon (2020)
- sentido
- imunidade constitucional desde 1946, fundada na liberdade de crença e, para Schoueri e Baleeiro, também na falta de capacidade econômica do culto; o alcance vai do lugar do culto (Sacha Calmon, que registra a prevalência da leitura contrária) ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais (Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes)
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-38, ev-39, ev-40
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CF, art. 150, VI, b, e CTN, art. 9.º, IV, b, redações originais: templos de qualquer culto
- para
- EC 132 e LC 214: entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; na LC 214, definição das duas figuras para o IBS e a CBS
- evidencia
- ev-05, ev-11, ev-01, ev-10, ev-14, ev-15
- de
- IPTU sobre imóvel em que a entidade funcione como locatária: sem regra expressa na Constituição
- para
- EC 116/2022: o IPTU não incide sobre templos ainda que a entidade seja apenas locatária do imóvel (CF, art. 156, § 1.º-A)
- evidencia
- ev-06, ev-07
Explicação curta
É a vedação de instituir impostos sobre "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-01], que "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-04]. Desde a EC 132, alcança a entidade e as suas organizações assistenciais, e não só o templo [ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Nenhum dos quatro entes pode instituir imposto [ev-02, ev-03] sobre a entidade religiosa, o templo e a organização assistencial e beneficente que eles mantêm [ev-01], no que se relacione com as suas finalidades essenciais [ev-04]. A Constituição não define essas figuras [ev-01]. A LC 214, para o IBS e a CBS, define "entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-14] e "organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-15]. Leitura do Atlas: a imunidade se lê com duas garantias do texto, a liberdade de crença, com "o livre exercício dos cultos religiosos" e "a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" [ev-08], e a vedação de os entes "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento" [ev-09].
Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma igreja, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem por objetivo professar a fé e praticar a religião [ev-14], celebra os cultos num imóvel alugado de um particular; ela mantém uma organização assistencial, vinculada e sustentada por ela, que distribui refeições sem exigir nada dos assistidos [ev-15]. Quanto ao IPTU do imóvel alugado, o imposto "não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea" b "sejam apenas locatárias do bem imóvel" [ev-06]. No IBS e na CBS, os fornecimentos da igreja e da organização assistencial são imunes [ev-13]; as compras de alimentos da organização não o são, porque as imunidades das entidades "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-16].
Conceitos próximos.
- vb:imunidade-tributaria: o conceito geral e as demais alíneas.
- vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia: a alínea c, com o mesmo limite das finalidades essenciais [ev-04] e com requisitos de lei que a alínea b não tem.
- vb:imunidade-ibs-cbs: a lista do IBS e da CBS e os créditos.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 150, VI, b, e § 4.º: a vedação e o limite [ev-01, ev-04].
- Constituição, art. 156, § 1.º-A (EC 116/2022): o imposto sobre a "propriedade predial e territorial urbana" [ev-07] não incide sobre templos ainda que a entidade seja só locatária [ev-06].
- Constituição, arts. 5.º, VI, e 19, I: a liberdade de crença e a vedação de estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos [ev-08, ev-09].
- CTN, art. 9.º, IV, b: desde a LC 214, com o mesmo texto da Constituição [ev-10].
- Constituição, art. 149-B, parágrafo único; LC 214, art. 9.º, II e §§ 2.º e 4.º: a imunidade no IBS e na CBS, as definições e a exclusão das aquisições [ev-12 a ev-16].
- Doutrinários: Smith e Cooley (pioneiros), Baleeiro (1960), Heleno Torres, Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes e Sacha Calmon, na seção "Sentidos doutrinários"; interpretação e finalidades essenciais em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T03).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição de 1988, redação original: a alínea b dizia só "b) templos de qualquer culto;" [ev-05]. A EC 132 acrescentou as entidades religiosas e as suas organizações assistenciais e beneficentes [ev-01].
- Regime geral (CTN): a redação original também era "b) templos de qualquer culto;" [ev-11]; a LC 214 igualou o texto ao da Constituição [ev-10].
- IBS e CBS: imunes os fornecimentos "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-13], com as definições do § 2.º [ev-14, ev-15] e sem as aquisições [ev-16].
- ITCMD: a LC 227 declara imune a transmissão em que figurem "as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-17], "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes" [ev-18]; e a Constituição afasta o ITCMD das doações às instituições de relevância pública e social, "inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas" [ev-19].
- Sentido adotado no C15: o da alínea b na redação da EC 132, com o § 4.º e o art. 156, § 1.º-A [ev-01, ev-04, ev-06].
Sentidos doutrinários
O quadro qd:natureza-e-alcance-das-imunidades trata da interpretação (pergunta c) e das finalidades essenciais com imóveis alugados (tema T03), com Baleeiro (1985), Carvalho, Heleno Torres (comentários ao conteúdo da alínea b) e o relato do Tema 336; o proêmio registra a terra sacerdotal do Egito no Gênesis (pm:1-1) e os privilégios do clero mantidos no Império (pm:2-4). Aqui ficam a genealogia da isenção eclesiástica, a chegada ao texto brasileiro, o fundamento e o alcance.
Antes da Constituição: a isenção da igreja como política. Smith registra, na tributação das terras, que o tratamento da propriedade eclesiástica variava: "In some countries, the lands of the church are exempted from all taxes. In others, they are taxed more lightly than other lands." [ev-22] (trad. do Atlas: "Em alguns países, as terras da igreja são isentas de todos os impostos. Em outros, são tributadas mais levemente que as outras terras"). E o contrário também: "In the dominions of the king of Prussia, the revenue of the church is taxed much higher than that of lay proprietors." [ev-22] (trad. do Atlas: "Nos domínios do rei da Prússia, a renda da igreja é tributada muito mais que a dos proprietários leigos"). Cooley, em 1891, trata a isenção da propriedade religiosa nos Estados Unidos como favor da lei, com duas condições: "But exemptions, to be valid, must be impartial as between sects." [ev-23] (trad. do Atlas: "Mas as isenções, para serem válidas, têm de ser imparciais entre as seitas"); e, em nota, "And they may be repealed." [ev-23] (trad. do Atlas: "E podem ser revogadas"). Schoueri recua mais: "A imunidade religiosa tem raízes antigas." [ev-24]; relata o Egito e a Pedra de Roseta, pela qual "se assegurava ao templo a imunidade tributária" [ev-24]. Leitura do Atlas: nos pioneiros, a exoneração é escolha do soberano ou do legislador, que a dá, gradua ou revoga; a imparcialidade exigida por Cooley é a mesma que a Constituição brasileira põe no art. 19, I [ev-09].
No texto brasileiro: 1946. Heleno Torres data a figura: "A imunidade a templos de qualquer culto somente aparece na Constituição de 1946" [ev-32]. Baleeiro, que escreveu sob aquela Constituição, diz que o constituinte de 1946 consagrou "o que precedentes inveterados já haviam erigido em legislação ordinária ou em direito costumeiro" [ev-29]. O que era favor de lei passou a vedação constitucional; na redação de 1988, "templos de qualquer culto" [ev-05]; desde 2023, também as entidades e as suas organizações assistenciais [ev-01].
O fundamento: liberdade de crença e capacidade. Para Schoueri, "O elemento axiológico da imunidade encontra-se, obviamente, no princípio da liberdade religiosa, base do Estado contemporâneo" [ev-25]; Paulsen diz o mesmo: a imunidade "Está, portanto, a serviço da liberdade de crença e da garantia de livre exercício dos cultos religiosos" [ev-34]; Gilmar Mendes acrescenta: "O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas são respeitadas." [ev-37]. Schoueri, porém, não se contenta com a liberdade: "Fosse considerada apenas a liberdade religiosa, então não se teria uma imunidade ampla, já que uma tributação módica e impessoal dificilmente poderia ser tachada ofensiva àquela liberdade" [ev-26]; soma-lhe a capacidade contributiva: "Localizando-se fora do Domínio Econômico, não há que falar em manifestação de capacidade contributiva." [ev-27]. Baleeiro já o dissera em 1960: "O culto não tem capacidade econômica." [ev-30].
O alcance: do lugar ao patrimônio, à renda e aos serviços. Três camadas (D214), com denominador declarado: as cinco obras lidas com passagem sobre o alcance da alínea b (Baleeiro, 1960; Sacha Calmon; Schoueri; Paulsen; Gilmar Mendes), em classes excludentes.
- (1) Entendimento dominante, com critério declarado por autor que o combate. Sacha Calmon, que sustenta a leitura estrita, escreve: "Embora ainda convencidos do acerto de nossa posição, somos obrigados a registrar a prevalência de outro entendimento." [ev-40] Esse outro entendimento é a "interpretação ampliativa" que abrange "não apenas o local onde ocorrem as celebrações e rituais de determinado credo, mas a própria entidade religiosa" [ev-40], com o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com as finalidades essenciais. A contagem do Atlas confirma a declaração: três das cinco obras adotam essa classe. Gilmar Mendes, para quem "templo" "designa o local onde se pratica toda manifestação organizada de religiosidade, ainda que não seja um prédio" [ev-33], diz que a imunidade "abrange não apenas os prédios destinados ao culto, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-37]; Paulsen exclui só a atividade predominantemente econômica: "Caso os templos desenvolvam atividades de natureza predominantemente econômica, submetem-se, no ponto, à tributação" [ev-36]; Schoueri, pelo mesmo limite: "enquanto a atividade do templo se mantém fora do Domínio Econômico, a imunidade se vê assegurada" [ev-28].
- (2) Entendimentos minoritários. (a) O lugar do culto, e não a ordem religiosa: para Sacha Calmon, "Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto." [ev-38], e "Em nosso sentir, imune é o templo, não a ordem religiosa." [ev-39]; no comentário ao CTN, conclui que "apenas o IPTU e o ITBI estão vedados, porquanto templo é o lugar, espaço, prédio onde se reúnem os fiéis." [ev-35]. (b) O culto e os seus anexos, sem as rendas: Baleeiro, em 1960, sob o texto de 1946, lê que "templo" "compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função" [ev-30], e ressalva: "Mas não se incluem na imunidade as casas de aluguel, terrenos, bens e rendas do Bispado ou da paróquia" [ev-31]. Uma obra em cada classe.
- (3) Jurisprudência (a levantar, sem ficha fj:). Sacha Calmon relata que o STF afastou o IPTU sobre cemitérios de entidades religiosas e sobre imóveis delas, mesmo alugados, e negou a imunidade às lojas maçônicas [ev-40]; Paulsen relata os mesmos casos e a maçonaria, "em cujas lojas não se professa qualquer religião" [ev-36]; Gilmar Mendes relata o RE 325.822 sobre o § 4.º como vetor interpretativo [ev-37]; o Tema 336 está no quadro. Leitura do Atlas, restrita aos relatos: os julgados relatados vão no sentido da camada 1; nenhum tem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Leitura do Atlas: a classe dominante lê o alcance pelo § 4.º [ev-04], limite que o texto de 1946, na transcrição de Baleeiro, não trazia para os templos [ev-29]; e a EC 132 escreveu na alínea as "entidades religiosas" [ev-01], o ponto em que Sacha Calmon, em 2020, registrava a prevalência da leitura ampliativa [ev-40].
A redação da EC 132. Nenhuma das obras lidas trata das "entidades religiosas" nem das "organizações assistenciais e beneficentes" introduzidas em 2023 [ev-01]; a busca está descrita nas notas internas. Leitura do Atlas: a LC 214 definiu as duas figuras para o IBS e a CBS [ev-14, ev-15], e a definição exige pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, requisito que a alínea b não enuncia.
Relação com a reforma
- Muda o texto: de "templos de qualquer culto" [ev-05] para "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-01], também no CTN [ev-11, ev-10].
- Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-12]; a LC 214 a declara nos fornecimentos [ev-13], define as figuras [ev-14, ev-15] e exclui as aquisições [ev-16].
- ITCMD: imunidade na LC 227 [ev-17, ev-18] e não incidência constitucional nas doações às organizações assistenciais de entidades religiosas [ev-19].
- Transição: o art. 9.º da LC 214 e a nova redação do CTN produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20], fora das exceções do art. 544 [ev-21].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-b. Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-150 (§ 4.º).
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV. IBS e CBS: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:lcp-214-2025/art-9.
- Divergência: qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T03).
- Proêmio: pm:1-1 · pm:2-4.
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes: vb:imunidade-tributaria · vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia · vb:imunidade-ibs-cbs.
- Doutrina (fichários): fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 · fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 · fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B10 · fo:B-MENDES-GONET-18ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150 redação da EC 132/2023 | caput-inc-VI-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-b | caput (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156 incluído pela EC 116/2022, que não está capturada | par-1-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-19lido com o caput (É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 redação dada pela LC 214/2025 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-b | caput (campo versoes, redação original, riscada) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 lido com a abertura do § 2.º (Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se) | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-149lido com o caput e o inciso I | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-155 incluído pela EC 132/2023; ITCMD | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 sem página impressa; citado por livro, capítulo, parte e artigo, como manda o fichário; domínio público | WN V.ii, parte II, Article I (Taxes upon the Rent of Land) (TXT #68) · An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (1776), EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 (edição de origem não declarada) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-23 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law; a camada de texto junta as palavras, sem efeito na conferência normalizada; o qd:natureza-e-alcance-das-imunidades cita outras frases da mesma página (ev-22 do quadro); domínio público | p. 216 (PDF p. 266), cap. XIII, Exemptions, e nota 5 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o Egito e a Pedra de Roseta são relato do autor, pelas notas 54 e 55 (fontes não conferidas pelo Atlas); obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4, Imunidade dos templos de qualquer culto (PDF p. 853) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4 (PDF p. 854) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4.1, Liberdade religiosa e capacidade contributiva (PDF p. 860) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4.1 (PDF p. 861) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 4.3, Limites da imunidade aos templos (PDF p. 874) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; fólio 181 lido no cabeçalho do OCR próprio; a frase começa na p. 180 (o constituinte de 1946 consagrou expressa-); a Constituição de 1946 não está capturada; obra protegida: citação curta | p. 181 (PDF p. 179), cap. IV, item 36, A Constituição e os valores espirituais · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); fólio 182 lido no cabeçalho do OCR próprio; a frase sobre as distinções sutis, na mesma página, é a que o qd cita pela 6.ª ed. e não se repete aqui; obra protegida: citação curta | p. 182 (PDF p. 180), cap. IV, item 37, Templo de qualquer culto · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-31 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); escrito sob a Constituição de 1946 (art. 31, V, b); obra protegida: citação curta | p. 183 (PDF p. 181), cap. IV, item 37 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-32 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor lido no cabeçalho do comentário na mesma página; obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, b, item 1, História da norma (PDF p. 5413) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED obra protegida: citação curta | cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2464); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen; obra protegida: citação curta | cap. V, item 45, Imunidade dos templos de qualquer culto (PDF p. 87); p. impressa 70 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; o autor remete ao seu estudo da Constituição para desenvolver a questão; obra protegida: citação curta | comentário aos arts. 9.º a 14 do CTN (PDF p. 531); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B10 os julgados (maçonaria, residência de ministros religiosos, cemitérios, ônus da prova) são relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta | cap. V, item 45 (PDF p. 88); p. impressa 71 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED o RE 325.822 é relato do autor; obra protegida: citação curta | cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4 (PDF p. 2465); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.3, A imunidade dos templos (PDF p. 325); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor cita Pontes de Miranda no mesmo sentido (relato); obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.3 (PDF p. 326); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED declaração de prevalência de entendimento contrário ao do autor; os julgados das notas 26, 27 e 29 são relato dele, sem fj:; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.3, final (PDF p. 327); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |