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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C15

Imunidade dos templos e entidades religiosas

vb:imunidade-religiosa

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: imunidade dos templos, imunidade religiosa

Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea b do CF, art. 150, VI, com o limite do § 4.º, o art. 156, § 1.º-A, e o inciso II do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para as entidades assistenciais sem vínculo religioso, vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia; para a lista do IBS e da CBS e os créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Interpretação ampla ou estrita, e as finalidades essenciais com imóveis alugados, estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; tema T03).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 150, VI, b, e § 4.º; art. 156, § 1.º-A (EC 116/2022)
    sentido
    vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, compreendidos só o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais; o IPTU não incide sobre templos ainda que a entidade seja só locatária do imóvel
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-04, ev-06
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Constituição de 1988, redação original até a EC 132/2023; CTN, art. 9.º, IV, b, redação original até a LC 214
    sentido
    vedação sobre templos de qualquer culto, sem menção às entidades religiosas nem às suas organizações assistenciais e beneficentes
    evidencia
    ev-05, ev-11
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, art. 9.º, II e §§ 2.º e 4.º
    sentido
    imunes os fornecimentos das entidades religiosas, dos templos e das suas organizações assistenciais e beneficentes, que a lei define como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; não imunes as suas aquisições
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Doutrina pioneira: Smith (1776) e Cooley (1891)
    sentido
    a isenção das terras e da propriedade da igreja como política da lei, variável de país a país, revogável e, nos Estados Unidos, válida só se imparcial entre as seitas; sentido diverso do constitucional brasileiro
    evidencia
    ev-22, ev-23
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Heleno Torres (2023), Schoueri (2019), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Sacha Calmon (2020)
    sentido
    imunidade constitucional desde 1946, fundada na liberdade de crença e, para Schoueri e Baleeiro, também na falta de capacidade econômica do culto; o alcance vai do lugar do culto (Sacha Calmon, que registra a prevalência da leitura contrária) ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais (Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes)
    evidencia
    ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CF, art. 150, VI, b, e CTN, art. 9.º, IV, b, redações originais: templos de qualquer culto
    para
    EC 132 e LC 214: entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; na LC 214, definição das duas figuras para o IBS e a CBS
    evidencia
    ev-05, ev-11, ev-01, ev-10, ev-14, ev-15
  • de
    IPTU sobre imóvel em que a entidade funcione como locatária: sem regra expressa na Constituição
    para
    EC 116/2022: o IPTU não incide sobre templos ainda que a entidade seja apenas locatária do imóvel (CF, art. 156, § 1.º-A)
    evidencia
    ev-06, ev-07

Explicação curta

É a vedação de instituir impostos sobre "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-01], que "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-04]. Desde a EC 132, alcança a entidade e as suas organizações assistenciais, e não só o templo [ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Nenhum dos quatro entes pode instituir imposto [ev-02, ev-03] sobre a entidade religiosa, o templo e a organização assistencial e beneficente que eles mantêm [ev-01], no que se relacione com as suas finalidades essenciais [ev-04]. A Constituição não define essas figuras [ev-01]. A LC 214, para o IBS e a CBS, define "entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-14] e "organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos" [ev-15]. Leitura do Atlas: a imunidade se lê com duas garantias do texto, a liberdade de crença, com "o livre exercício dos cultos religiosos" e "a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" [ev-08], e a vedação de os entes "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento" [ev-09].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma igreja, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem por objetivo professar a fé e praticar a religião [ev-14], celebra os cultos num imóvel alugado de um particular; ela mantém uma organização assistencial, vinculada e sustentada por ela, que distribui refeições sem exigir nada dos assistidos [ev-15]. Quanto ao IPTU do imóvel alugado, o imposto "não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea" b "sejam apenas locatárias do bem imóvel" [ev-06]. No IBS e na CBS, os fornecimentos da igreja e da organização assistencial são imunes [ev-13]; as compras de alimentos da organização não o são, porque as imunidades das entidades "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-16].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, VI, b, e § 4.º: a vedação e o limite [ev-01, ev-04].
  • Constituição, art. 156, § 1.º-A (EC 116/2022): o imposto sobre a "propriedade predial e territorial urbana" [ev-07] não incide sobre templos ainda que a entidade seja só locatária [ev-06].
  • Constituição, arts. 5.º, VI, e 19, I: a liberdade de crença e a vedação de estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos [ev-08, ev-09].
  • CTN, art. 9.º, IV, b: desde a LC 214, com o mesmo texto da Constituição [ev-10].
  • Constituição, art. 149-B, parágrafo único; LC 214, art. 9.º, II e §§ 2.º e 4.º: a imunidade no IBS e na CBS, as definições e a exclusão das aquisições [ev-12 a ev-16].
  • Doutrinários: Smith e Cooley (pioneiros), Baleeiro (1960), Heleno Torres, Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes e Sacha Calmon, na seção "Sentidos doutrinários"; interpretação e finalidades essenciais em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta c; T03).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1988, redação original: a alínea b dizia só "b) templos de qualquer culto;" [ev-05]. A EC 132 acrescentou as entidades religiosas e as suas organizações assistenciais e beneficentes [ev-01].
  • Regime geral (CTN): a redação original também era "b) templos de qualquer culto;" [ev-11]; a LC 214 igualou o texto ao da Constituição [ev-10].
  • IBS e CBS: imunes os fornecimentos "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-13], com as definições do § 2.º [ev-14, ev-15] e sem as aquisições [ev-16].
  • ITCMD: a LC 227 declara imune a transmissão em que figurem "as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-17], "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes" [ev-18]; e a Constituição afasta o ITCMD das doações às instituições de relevância pública e social, "inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas" [ev-19].
  • Sentido adotado no C15: o da alínea b na redação da EC 132, com o § 4.º e o art. 156, § 1.º-A [ev-01, ev-04, ev-06].

Sentidos doutrinários

O quadro qd:natureza-e-alcance-das-imunidades trata da interpretação (pergunta c) e das finalidades essenciais com imóveis alugados (tema T03), com Baleeiro (1985), Carvalho, Heleno Torres (comentários ao conteúdo da alínea b) e o relato do Tema 336; o proêmio registra a terra sacerdotal do Egito no Gênesis (pm:1-1) e os privilégios do clero mantidos no Império (pm:2-4). Aqui ficam a genealogia da isenção eclesiástica, a chegada ao texto brasileiro, o fundamento e o alcance.

Antes da Constituição: a isenção da igreja como política. Smith registra, na tributação das terras, que o tratamento da propriedade eclesiástica variava: "In some countries, the lands of the church are exempted from all taxes. In others, they are taxed more lightly than other lands." [ev-22] (trad. do Atlas: "Em alguns países, as terras da igreja são isentas de todos os impostos. Em outros, são tributadas mais levemente que as outras terras"). E o contrário também: "In the dominions of the king of Prussia, the revenue of the church is taxed much higher than that of lay proprietors." [ev-22] (trad. do Atlas: "Nos domínios do rei da Prússia, a renda da igreja é tributada muito mais que a dos proprietários leigos"). Cooley, em 1891, trata a isenção da propriedade religiosa nos Estados Unidos como favor da lei, com duas condições: "But exemptions, to be valid, must be impartial as between sects." [ev-23] (trad. do Atlas: "Mas as isenções, para serem válidas, têm de ser imparciais entre as seitas"); e, em nota, "And they may be repealed." [ev-23] (trad. do Atlas: "E podem ser revogadas"). Schoueri recua mais: "A imunidade religiosa tem raízes antigas." [ev-24]; relata o Egito e a Pedra de Roseta, pela qual "se assegurava ao templo a imunidade tributária" [ev-24]. Leitura do Atlas: nos pioneiros, a exoneração é escolha do soberano ou do legislador, que a dá, gradua ou revoga; a imparcialidade exigida por Cooley é a mesma que a Constituição brasileira põe no art. 19, I [ev-09].

No texto brasileiro: 1946. Heleno Torres data a figura: "A imunidade a templos de qualquer culto somente aparece na Constituição de 1946" [ev-32]. Baleeiro, que escreveu sob aquela Constituição, diz que o constituinte de 1946 consagrou "o que precedentes inveterados já haviam erigido em legislação ordinária ou em direito costumeiro" [ev-29]. O que era favor de lei passou a vedação constitucional; na redação de 1988, "templos de qualquer culto" [ev-05]; desde 2023, também as entidades e as suas organizações assistenciais [ev-01].

O fundamento: liberdade de crença e capacidade. Para Schoueri, "O elemento axiológico da imunidade encontra-se, obviamente, no princípio da liberdade religiosa, base do Estado contemporâneo" [ev-25]; Paulsen diz o mesmo: a imunidade "Está, portanto, a serviço da liberdade de crença e da garantia de livre exercício dos cultos religiosos" [ev-34]; Gilmar Mendes acrescenta: "O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas são respeitadas." [ev-37]. Schoueri, porém, não se contenta com a liberdade: "Fosse considerada apenas a liberdade religiosa, então não se teria uma imunidade ampla, já que uma tributação módica e impessoal dificilmente poderia ser tachada ofensiva àquela liberdade" [ev-26]; soma-lhe a capacidade contributiva: "Localizando-se fora do Domínio Econômico, não há que falar em manifestação de capacidade contributiva." [ev-27]. Baleeiro já o dissera em 1960: "O culto não tem capacidade econômica." [ev-30].

O alcance: do lugar ao patrimônio, à renda e aos serviços. Três camadas (D214), com denominador declarado: as cinco obras lidas com passagem sobre o alcance da alínea b (Baleeiro, 1960; Sacha Calmon; Schoueri; Paulsen; Gilmar Mendes), em classes excludentes. - (1) Entendimento dominante, com critério declarado por autor que o combate. Sacha Calmon, que sustenta a leitura estrita, escreve: "Embora ainda convencidos do acerto de nossa posição, somos obrigados a registrar a prevalência de outro entendimento." [ev-40] Esse outro entendimento é a "interpretação ampliativa" que abrange "não apenas o local onde ocorrem as celebrações e rituais de determinado credo, mas a própria entidade religiosa" [ev-40], com o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com as finalidades essenciais. A contagem do Atlas confirma a declaração: três das cinco obras adotam essa classe. Gilmar Mendes, para quem "templo" "designa o local onde se pratica toda manifestação organizada de religiosidade, ainda que não seja um prédio" [ev-33], diz que a imunidade "abrange não apenas os prédios destinados ao culto, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-37]; Paulsen exclui só a atividade predominantemente econômica: "Caso os templos desenvolvam atividades de natureza predominantemente econômica, submetem-se, no ponto, à tributação" [ev-36]; Schoueri, pelo mesmo limite: "enquanto a atividade do templo se mantém fora do Domínio Econômico, a imunidade se vê assegurada" [ev-28]. - (2) Entendimentos minoritários. (a) O lugar do culto, e não a ordem religiosa: para Sacha Calmon, "Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto." [ev-38], e "Em nosso sentir, imune é o templo, não a ordem religiosa." [ev-39]; no comentário ao CTN, conclui que "apenas o IPTU e o ITBI estão vedados, porquanto templo é o lugar, espaço, prédio onde se reúnem os fiéis." [ev-35]. (b) O culto e os seus anexos, sem as rendas: Baleeiro, em 1960, sob o texto de 1946, lê que "templo" "compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função" [ev-30], e ressalva: "Mas não se incluem na imunidade as casas de aluguel, terrenos, bens e rendas do Bispado ou da paróquia" [ev-31]. Uma obra em cada classe. - (3) Jurisprudência (a levantar, sem ficha fj:). Sacha Calmon relata que o STF afastou o IPTU sobre cemitérios de entidades religiosas e sobre imóveis delas, mesmo alugados, e negou a imunidade às lojas maçônicas [ev-40]; Paulsen relata os mesmos casos e a maçonaria, "em cujas lojas não se professa qualquer religião" [ev-36]; Gilmar Mendes relata o RE 325.822 sobre o § 4.º como vetor interpretativo [ev-37]; o Tema 336 está no quadro. Leitura do Atlas, restrita aos relatos: os julgados relatados vão no sentido da camada 1; nenhum tem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Leitura do Atlas: a classe dominante lê o alcance pelo § 4.º [ev-04], limite que o texto de 1946, na transcrição de Baleeiro, não trazia para os templos [ev-29]; e a EC 132 escreveu na alínea as "entidades religiosas" [ev-01], o ponto em que Sacha Calmon, em 2020, registrava a prevalência da leitura ampliativa [ev-40].

A redação da EC 132. Nenhuma das obras lidas trata das "entidades religiosas" nem das "organizações assistenciais e beneficentes" introduzidas em 2023 [ev-01]; a busca está descrita nas notas internas. Leitura do Atlas: a LC 214 definiu as duas figuras para o IBS e a CBS [ev-14, ev-15], e a definição exige pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, requisito que a alínea b não enuncia.

Relação com a reforma

  • Muda o texto: de "templos de qualquer culto" [ev-05] para "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-01], também no CTN [ev-11, ev-10].
  • Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-12]; a LC 214 a declara nos fornecimentos [ev-13], define as figuras [ev-14, ev-15] e exclui as aquisições [ev-16].
  • ITCMD: imunidade na LC 227 [ev-17, ev-18] e não incidência constitucional nas doações às organizações assistenciais de entidades religiosas [ev-19].
  • Transição: o art. 9.º da LC 214 e a nova redação do CTN produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20], fora das exceções do art. 544 [ev-21].

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Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150
redação da EC 132/2023
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ev-02normaun:constituicao-1988/art-150/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05versao-capturaun:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-bcaput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-156
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par-1-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-5caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-19
lido com o caput (É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9
redação dada pela LC 214/2025
caput-inc-IV-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-bcaput (campo versoes, redação original, riscada) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-149-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-9
lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos)
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-9
lido com a abertura do § 2.º (Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se)
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-9par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-9par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-149
lido com o caput e o inciso I
caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-149par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/art-155
incluído pela EC 132/2023; ITCMD
par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
sem página impressa; citado por livro, capítulo, parte e artigo, como manda o fichário; domínio público
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Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law; a camada de texto junta as palavras, sem efeito na conferência normalizada; o qd:natureza-e-alcance-das-imunidades cita outras frases da mesma página (ev-22 do quadro); domínio público
p. 216 (PDF p. 266), cap. XIII, Exemptions, e nota 5 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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cap. IX, item 4 (PDF p. 854) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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cap. IX, item 4.1 (PDF p. 861) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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ev-31doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); escrito sob a Constituição de 1946 (art. 31, V, b); obra protegida: citação curta
p. 183 (PDF p. 181), cap. IV, item 37 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-32doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor lido no cabeçalho do comentário na mesma página; obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, b, item 1, História da norma (PDF p. 5413) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2464); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; obra protegida: citação curta
cap. V, item 45, Imunidade dos templos de qualquer culto (PDF p. 87); p. impressa 70 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho; o autor remete ao seu estudo da Constituição para desenvolver a questão; obra protegida: citação curta
comentário aos arts. 9.º a 14 do CTN (PDF p. 531); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B10
os julgados (maçonaria, residência de ministros religiosos, cemitérios, ônus da prova) são relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta
cap. V, item 45 (PDF p. 88); p. impressa 71 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
o RE 325.822 é relato do autor; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4 (PDF p. 2465); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.3, A imunidade dos templos (PDF p. 325); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor cita Pontes de Miranda no mesmo sentido (relato); obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.3 (PDF p. 326); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
declaração de prevalência de entendimento contrário ao do autor; os julgados das notas 26, 27 e 29 são relato dele, sem fj:; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.3, final (PDF p. 327); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:imunidade-religiosa

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