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VERBETE · C15
Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social
vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea c do CF, art. 150, VI, com o limite do § 4.º e os requisitos do CTN, art. 14, e para o inciso III do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para a organização assistencial vinculada a entidade religiosa, vb:imunidade-religiosa; para a lista do IBS e da CBS e os créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Se a lei dos requisitos é complementar ou ordinária e a suspensão do benefício estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta d; tema T04).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, art. 150, VI, c, e § 4.º (texto não alterado pela EC 132)
- sentido
- vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, compreendidos só o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
- evidencia
- ev-01, ev-03, ev-04
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 9.º, IV, c (redação da LC 104/2001), e 14
- sentido
- vedação subordinada a três requisitos (não distribuir patrimônio nem renda a qualquer título; aplicar integralmente no País os recursos nos objetivos institucionais; escriturar receitas e despesas); serviços só os diretamente relacionados com os objetivos institucionais; suspensão do benefício na falta dos requisitos
- evidencia
- ev-06, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, arts. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º, e 26, § 9.º
- sentido
- imunes os fornecimentos dos partidos, inclusive institutos e fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, só às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram cumulativamente o art. 14 do CTN; não imunes as aquisições; o art. 195, § 7.º, não se aplica aos dois tributos
- evidencia
- ev-15, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Doutrina pioneira: Haig (1921)
- sentido
- a exoneração das doações a instituições de caridade no imposto de renda norte-americano, defendida por razões de política pública; favor legal, sentido diverso do constitucional brasileiro
- evidencia
- ev-27
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Schoueri (2019), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Sacha Calmon (2020)
- sentido
- entidades cujos fins são também atribuições do Estado (educação, assistência) ou instrumentos da democracia (partidos, sindicatos), fora do domínio econômico e sem capacidade contributiva; a falta de fim lucrativo não se confunde com a falta de resultado positivo
- evidencia
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 9.º, IV, c, redação original: partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social; art. 14, I, original: não distribuir a título de lucro ou participação no resultado
- para
- LC 104/2001: acrescidas as fundações dos partidos, as entidades sindicais dos trabalhadores e a cláusula sem fins lucrativos; vedada a distribuição a qualquer título
- evidencia
- ev-07, ev-06, ev-14, ev-09
- de
- contribuições para a seguridade social: entidades beneficentes de assistência social isentas nos termos do CF, art. 195, § 7.º
- para
- IBS e CBS: o art. 195, § 7.º, não se aplica; valem as imunidades do art. 150, VI, com o art. 14 do CTN cumprido de forma cumulativa (LC 214, art. 9.º, § 3.º)
- evidencia
- ev-16, ev-15, ev-18
Explicação curta
É a vedação de instituir impostos sobre o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-01], no limite das finalidades essenciais [ev-04]. Os requisitos estão no CTN, art. 14: não distribuir patrimônio nem renda, aplicar os recursos no País e escriturar [ev-09, ev-10, ev-11].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Os quatro entes não podem instituir impostos [ev-02, ev-03] sobre o patrimônio, a renda e os serviços de quatro grupos de entidades sem fins lucrativos, se elas cumprirem os requisitos da lei [ev-01]; e só no que se relacione com as suas finalidades essenciais [ev-04]. É a única alínea do inciso VI que remete a requisitos de lei [ev-01]. O CTN diz que o disposto na alínea c do seu art. 9.º, IV, "é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" [ev-08]: "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-09]; "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-10]; e "manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-11]. Os serviços alcançados "são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos" [ev-13]. E "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" [ev-12].
Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma associação sem fins lucrativos mantém uma escola de idiomas, cobra mensalidades, aplica todo o resultado no País nas suas atividades e escritura receitas e despesas; o prédio onde funciona a escola é dela. O Município não pode instituir IPTU sobre o prédio, vinculado à finalidade essencial [ev-01, ev-04]. No IBS e na CBS, os serviços de ensino são imunes [ev-17], porque a imunidade se aplica "exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" [ev-18]; as compras da escola não são imunes [ev-19]. Se a associação passar a distribuir o resultado aos diretores, descumpre o inciso I do art. 14 [ev-09], e a autoridade pode suspender o benefício [ev-12]. Se a escola de idiomas é "instituição de educação" é leitura dos autores (ver "Sentidos doutrinários"); o texto não define o termo [ev-01].
Conceitos próximos.
- vb:imunidade-tributaria: o conceito geral e as demais alíneas.
- vb:imunidade-religiosa: a organização assistencial vinculada a entidade religiosa está na alínea b, sem os requisitos de lei [ev-04].
- vb:nao-contribuinte: a LC 214 usa os mesmos requisitos para as entidades de autogestão em saúde e de previdência complementar fechada, que "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" [ev-20].
- vb:imunidade-ibs-cbs: a lista do IBS e da CBS e os créditos.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 150, VI, c, e § 4.º: a vedação, a condição e o limite [ev-01, ev-04].
- Constituição, art. 146, II: cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-05]; se a lei da alínea c é complementar é a pergunta (d) do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.
- CTN, art. 9.º, IV, c, e art. 14: a alínea "observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" [ev-06], os requisitos, o limite dos serviços e a suspensão [ev-08 a ev-13].
- Constituição, arts. 149-B, parágrafo único, e 195, § 7.º: o IBS e a CBS observam a alínea c, e o § 7.º do art. 195 não se lhes aplica [ev-15, ev-16].
- LC 214, art. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º: os fornecimentos imunes, o requisito cumulativo e a exclusão das aquisições [ev-17, ev-18, ev-19].
- Doutrinários: Haig (pioneiro), Baleeiro (1960), Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes e Sacha Calmon, na seção "Sentidos doutrinários"; lei dos requisitos em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta d; T04).
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição de 1988: a alínea c com o § 4.º [ev-01, ev-04]; a EC 132 não alterou a alínea.
- Regime geral (CTN): a redação original da alínea c era "c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social" [ev-07]; a da LC 104/2001 acrescentou as fundações, as entidades sindicais e a cláusula sem fins lucrativos [ev-06]. O inciso I do art. 14 vedava distribuir "a título de lucro ou participação no seu resultado" [ev-14]; hoje, "a qualquer título" [ev-09].
- IBS e CBS: imunes os fornecimentos "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-17], com o art. 14 cumprido "de forma cumulativa" [ev-18] e sem as aquisições [ev-19]. A LC 214 acrescenta os institutos dos partidos [ev-17, ev-01]. O art. 195, § 7.º, que diz "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-16], não se aplica aos dois tributos [ev-15].
- ITCMD: a LC 227 troca a educação e a assistência por "as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos" [ev-21], exige o art. 14 "de forma cumulativa" [ev-22] e faz a imunidade valer "a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais" [ev-23] nas hipóteses que indica; a Constituição afasta o ITCMD das doações a essas instituições [ev-24].
- Sentido adotado no C15: a alínea c com o § 4.º e o CTN, art. 14 [ev-01, ev-04, ev-08]; no IBS e na CBS, a LC 214, art. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º [ev-17, ev-18, ev-19].
Sentidos doutrinários
O quadro qd:natureza-e-alcance-das-imunidades trata da lei dos requisitos (pergunta d: complementar ou ordinária, e a suspensão do benefício) e do tema T04, com Baleeiro (1985 e o texto do DTB), Derzi, Carvalho, Carrazza, Amaro, Heleno Torres, Regina Helena Costa e Machado Segundo. O verbete não repete essa contagem; traz o fundamento, o sentido das palavras da alínea e a origem dos requisitos.
O pioneiro: a caridade como política pública. Nas conferências de Columbia de 1920, Haig registra que, no imposto de renda norte-americano, "Gifts to charitable institutions are now, within the fifteen per cent, limit, deductible to the giver and exempt to the recipient." [ev-27] (trad. do Atlas: "As doações a instituições de caridade são hoje, dentro do limite de quinze por cento, dedutíveis para o doador e isentas para o donatário"), e defende a regra: "On the ground of public policy much can be said for continuing this practice" [ev-27] (trad. do Atlas: "Por razões de política pública, muito se pode dizer em favor de manter essa prática"). Leitura do Atlas: é favor da lei ordinária, mantido por conveniência; a alínea c faz da mesma escolha uma vedação constitucional, com os requisitos que a lei complementar fixa [ev-01, ev-08].
Por que essas entidades: os fins do Estado e a falta de capacidade. Baleeiro, em 1960, funda a imunidade no fato "de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interêsses e deveres do Estado" [ev-28], e diz dos partidos: "Destarte, a imunidade do Partido político é da mesma natureza daquela de que se revestem os próprios órgãos de govêrno." [ev-32]. Schoueri soma dois fundamentos: "Mais uma vez, são situações em que a exceção ao regime geral de impostos justifica-se não só por valores fundamentais prestigiados pelo constituinte, mas também pela falta de capacidade contributiva." [ev-33]. Para ele, "fora do Domínio Econômico não há que cogitar capacidade contributiva, já que se estará no setor público" [ev-34]; e "Para as entidades assistenciais e de educação, a ratio da imunidade é ainda mais evidente: educação e assistência social estão entre as funções do Estado." [ev-34]. Vai além: quando a sociedade civil destina recursos à educação ou à assistência, nem o governante eleito os pode desviar, porque "a decisão da sociedade civil, nesse caso, é prestigiada constitucionalmente pela imunidade" [ev-36]. Sacha Calmon diz dos partidos: "Os partidos são non-profit, não projetam “signos presuntivos de capacidade contributiva”, como diria Becker." [ev-39].
Sem fins lucrativos não é sem atividade econômica. Baleeiro já distinguia a instituição da empresa: "Essa é essencialmente no profits, como dizem os americanos." [ev-29]; e o que desvia a renda é o proveito pessoal: "Não se aplicam integralmente, porém, nesses fins, as rendas que passam a constituir provento pessoal de alguém." [ev-29]. Paulsen diz o mesmo com as palavras de hoje: "Importa descartar que a não distribuição de lucro, a ausência de fins lucrativos, não deve ser confundida com ausência de atividade econômica ou de resultado positivo." [ev-37]; e, quanto à assistência, "Não se exige filantropia" [ev-37]. Leitura do Atlas: é o inciso I do art. 14 [ev-09], que a LC 104/2001 endureceu ao trocar "a título de lucro ou participação no seu resultado" [ev-14] por "a qualquer título" [ev-09].
As palavras da alínea. Educação: para Baleeiro, "Instituição de educação não significa apenas a de caráter estritamente didático, mas tôda aquela que aproveita à cultura em geral" [ev-30]; para Schoueri, "Educação é gênero do qual o ensino é espécie" [ev-35], o que o leva a criticar o acórdão que exigiu autorização estatal do ensino (relato, a fichar). Sindicatos: "Os sindicatos de categorias econômicas não restam abrangidos pela imunidade." [ev-37] (Paulsen); Gilmar Mendes inclui as organizações de grau superior: "As entidades sindicais imunes restringem-se às dos trabalhadores – não às patronais – e inclui também os sindicatos, federações, confederações e Centrais Sindicais." [ev-38]. Partidos: "Os partidos devem ser devidamente constituídos na forma de legislação específica, não se considerando como tal os que se destinem a finalidades ilícitas (v.g. partido nazista brasileiro)." [ev-38]. Nenhuma das obras lidas diverge nesses pontos; a divergência está na lei dos requisitos, que o quadro trata.
De onde vêm os requisitos. A exigência de aplicar os recursos no País está no CTN [ev-10] e vinha de antes: sob a Constituição de 1946, lida por Baleeiro, "A Constituição, nesse dispositivo, condiciona a imunidade ao pressuposto de que a ação daquelas entidades se desenvolve única e exclusivamente no interêsse do País." [ev-31]. Leitura do Atlas: o requisito do inciso II do art. 14 [ev-10] guarda a cláusula constitucional de 1946 que Baleeiro comenta.
Relação com a reforma
- Permanece: o texto da alínea c [ev-01] e os requisitos do art. 14 do CTN [ev-08].
- Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-15]; a LC 214 exige o art. 14 "de forma cumulativa" [ev-18], acrescenta os institutos dos partidos [ev-17] e exclui as aquisições [ev-19]; o art. 195, § 7.º, não se aplica a eles [ev-15].
- Outros usos dos requisitos: entidades não contribuintes do art. 26 da LC 214 [ev-20]; ITCMD [ev-22].
- Transição: o art. 9.º da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25], fora das exceções do art. 544 [ev-26].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c. Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-150 (§ 4.º).
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV · fd:ctn-lei-5172-1966/art-14.
- IBS e CBS: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:lcp-214-2025/art-9. Seguridade: fd:constituicao-1988/art-195.
- Divergência: qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta d; T04).
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes: vb:imunidade-tributaria · vb:imunidade-religiosa · vb:nao-contribuinte · vb:imunidade-ibs-cbs.
- Doutrina (fichários): fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 · fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B10 · fo:B-MENDES-GONET-18ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 232
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 redação da LC 104/2001, que não está capturada | caput-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV/ali-c | caput (campo versoes, redação original, riscada) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 lido com o caput (Não são contribuintes do IBS e da CBS) e os incisos VIII (autogestão em saúde) e IX (previdência complementar fechada) | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-149lido com o caput (É imune ao ITCMD), o inciso I e as alíneas d e e (partidos e fundações; entidades sindicais de trabalhadores) | caput-inc-I-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-155 incluído pela EC 132/2023; ITCMD | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º, 26 e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 autoria do capítulo pelo sumário do fichário (The Concept of Income, p. 1, PDF p. 17); fólio 26 lido no cabeçalho da página; domínio público | Robert Murray Haig, The Concept of Income, p. 26 (PDF p. 42) · Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax, Columbia University Press, New York, 1921 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; fólio 184 lido no cabeçalho do OCR próprio; escrito sob a Constituição de 1946 (art. 31, V, b), que não está capturada; obra protegida: citação curta | p. 184 (PDF p. 182), cap. IV, item 38, Partidos e instituições educacionais ou de assistência social · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-29 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); obra protegida: citação curta | p. 185 (PDF p. 183), cap. IV, item 38 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); obra protegida: citação curta | p. 187 (PDF p. 185), cap. IV, item 38 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-31 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); obra protegida: citação curta | p. 188 (PDF p. 186), cap. IV, item 39, Aplicação das rendas no País · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-32 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL trechos citados conferidos na imagem da página (obra de OCR próprio, D140); a frase seguinte, sobre as dúvidas resolvidas no sentido da imunidade, é a que o qd cita (ev-27 do quadro) e não se repete aqui; obra protegida: citação curta | p. 191 (PDF p. 189), cap. IV, item 40, Natureza especial dos partidos · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-33 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. IX, item 5, abertura (PDF p. 875) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 5.1 (PDF p. 876) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o acórdão sobre a autorização do ensino (p. 876–877) é relato do autor, sem fj:; obra protegida: citação curta | cap. IX, item 5.1 (PDF p. 878) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. IX, item 5.1 (PDF p. 879) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen; o julgado e a lição de René Ávila que o autor cita são relato dele; obra protegida: citação curta | cap. V, item 46, Imunidade dos partidos, sindicatos, entidades educacionais e assistenciais (PDF p. 89); p. impressa 72 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED o Tema 328 é relato do autor; obra protegida: citação curta | cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2465); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; a expressão entre aspas é atribuída pelo autor a Becker (segunda mão); obra protegida: citação curta | Parte II, cap. VII, item 7.4, A imunidade dos partidos (PDF p. 328); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |