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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C15

Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social

vb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira

Critérios de uso: Usar para a imunidade da alínea c do CF, art. 150, VI, com o limite do § 4.º e os requisitos do CTN, art. 14, e para o inciso III do art. 9.º da LC 214. Para o conceito geral, vb:imunidade-tributaria; para a organização assistencial vinculada a entidade religiosa, vb:imunidade-religiosa; para a lista do IBS e da CBS e os créditos, vb:imunidade-ibs-cbs. Se a lei dos requisitos é complementar ou ordinária e a suspensão do benefício estão em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta d; tema T04).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição de 1988, art. 150, VI, c, e § 4.º (texto não alterado pela EC 132)
    sentido
    vedação aos quatro entes de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, compreendidos só o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
    evidencia
    ev-01, ev-03, ev-04
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 9.º, IV, c (redação da LC 104/2001), e 14
    sentido
    vedação subordinada a três requisitos (não distribuir patrimônio nem renda a qualquer título; aplicar integralmente no País os recursos nos objetivos institucionais; escriturar receitas e despesas); serviços só os diretamente relacionados com os objetivos institucionais; suspensão do benefício na falta dos requisitos
    evidencia
    ev-06, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    IBS e CBS, CF, art. 149-B, parágrafo único, e LC 214, arts. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º, e 26, § 9.º
    sentido
    imunes os fornecimentos dos partidos, inclusive institutos e fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, só às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram cumulativamente o art. 14 do CTN; não imunes as aquisições; o art. 195, § 7.º, não se aplica aos dois tributos
    evidencia
    ev-15, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Doutrina pioneira: Haig (1921)
    sentido
    a exoneração das doações a instituições de caridade no imposto de renda norte-americano, defendida por razões de política pública; favor legal, sentido diverso do constitucional brasileiro
    evidencia
    ev-27
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira: Baleeiro (1960), Schoueri (2019), Paulsen (2018), Gilmar Mendes (2023), Sacha Calmon (2020)
    sentido
    entidades cujos fins são também atribuições do Estado (educação, assistência) ou instrumentos da democracia (partidos, sindicatos), fora do domínio econômico e sem capacidade contributiva; a falta de fim lucrativo não se confunde com a falta de resultado positivo
    evidencia
    ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 9.º, IV, c, redação original: partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social; art. 14, I, original: não distribuir a título de lucro ou participação no resultado
    para
    LC 104/2001: acrescidas as fundações dos partidos, as entidades sindicais dos trabalhadores e a cláusula sem fins lucrativos; vedada a distribuição a qualquer título
    evidencia
    ev-07, ev-06, ev-14, ev-09
  • de
    contribuições para a seguridade social: entidades beneficentes de assistência social isentas nos termos do CF, art. 195, § 7.º
    para
    IBS e CBS: o art. 195, § 7.º, não se aplica; valem as imunidades do art. 150, VI, com o art. 14 do CTN cumprido de forma cumulativa (LC 214, art. 9.º, § 3.º)
    evidencia
    ev-16, ev-15, ev-18

Explicação curta

É a vedação de instituir impostos sobre o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-01], no limite das finalidades essenciais [ev-04]. Os requisitos estão no CTN, art. 14: não distribuir patrimônio nem renda, aplicar os recursos no País e escriturar [ev-09, ev-10, ev-11].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Os quatro entes não podem instituir impostos [ev-02, ev-03] sobre o patrimônio, a renda e os serviços de quatro grupos de entidades sem fins lucrativos, se elas cumprirem os requisitos da lei [ev-01]; e só no que se relacione com as suas finalidades essenciais [ev-04]. É a única alínea do inciso VI que remete a requisitos de lei [ev-01]. O CTN diz que o disposto na alínea c do seu art. 9.º, IV, "é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" [ev-08]: "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-09]; "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-10]; e "manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-11]. Os serviços alcançados "são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos" [ev-13]. E "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" [ev-12].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: uma associação sem fins lucrativos mantém uma escola de idiomas, cobra mensalidades, aplica todo o resultado no País nas suas atividades e escritura receitas e despesas; o prédio onde funciona a escola é dela. O Município não pode instituir IPTU sobre o prédio, vinculado à finalidade essencial [ev-01, ev-04]. No IBS e na CBS, os serviços de ensino são imunes [ev-17], porque a imunidade se aplica "exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" [ev-18]; as compras da escola não são imunes [ev-19]. Se a associação passar a distribuir o resultado aos diretores, descumpre o inciso I do art. 14 [ev-09], e a autoridade pode suspender o benefício [ev-12]. Se a escola de idiomas é "instituição de educação" é leitura dos autores (ver "Sentidos doutrinários"); o texto não define o termo [ev-01].

Conceitos próximos.

  • vb:imunidade-tributaria: o conceito geral e as demais alíneas.
  • vb:imunidade-religiosa: a organização assistencial vinculada a entidade religiosa está na alínea b, sem os requisitos de lei [ev-04].
  • vb:nao-contribuinte: a LC 214 usa os mesmos requisitos para as entidades de autogestão em saúde e de previdência complementar fechada, que "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" [ev-20].
  • vb:imunidade-ibs-cbs: a lista do IBS e da CBS e os créditos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, VI, c, e § 4.º: a vedação, a condição e o limite [ev-01, ev-04].
  • Constituição, art. 146, II: cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-05]; se a lei da alínea c é complementar é a pergunta (d) do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.
  • CTN, art. 9.º, IV, c, e art. 14: a alínea "observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" [ev-06], os requisitos, o limite dos serviços e a suspensão [ev-08 a ev-13].
  • Constituição, arts. 149-B, parágrafo único, e 195, § 7.º: o IBS e a CBS observam a alínea c, e o § 7.º do art. 195 não se lhes aplica [ev-15, ev-16].
  • LC 214, art. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º: os fornecimentos imunes, o requisito cumulativo e a exclusão das aquisições [ev-17, ev-18, ev-19].
  • Doutrinários: Haig (pioneiro), Baleeiro (1960), Schoueri, Paulsen, Gilmar Mendes e Sacha Calmon, na seção "Sentidos doutrinários"; lei dos requisitos em qd:natureza-e-alcance-das-imunidades (pergunta d; T04).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Constituição de 1988: a alínea c com o § 4.º [ev-01, ev-04]; a EC 132 não alterou a alínea.
  • Regime geral (CTN): a redação original da alínea c era "c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social" [ev-07]; a da LC 104/2001 acrescentou as fundações, as entidades sindicais e a cláusula sem fins lucrativos [ev-06]. O inciso I do art. 14 vedava distribuir "a título de lucro ou participação no seu resultado" [ev-14]; hoje, "a qualquer título" [ev-09].
  • IBS e CBS: imunes os fornecimentos "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-17], com o art. 14 cumprido "de forma cumulativa" [ev-18] e sem as aquisições [ev-19]. A LC 214 acrescenta os institutos dos partidos [ev-17, ev-01]. O art. 195, § 7.º, que diz "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-16], não se aplica aos dois tributos [ev-15].
  • ITCMD: a LC 227 troca a educação e a assistência por "as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos" [ev-21], exige o art. 14 "de forma cumulativa" [ev-22] e faz a imunidade valer "a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais" [ev-23] nas hipóteses que indica; a Constituição afasta o ITCMD das doações a essas instituições [ev-24].
  • Sentido adotado no C15: a alínea c com o § 4.º e o CTN, art. 14 [ev-01, ev-04, ev-08]; no IBS e na CBS, a LC 214, art. 9.º, III e §§ 3.º e 4.º [ev-17, ev-18, ev-19].

Sentidos doutrinários

O quadro qd:natureza-e-alcance-das-imunidades trata da lei dos requisitos (pergunta d: complementar ou ordinária, e a suspensão do benefício) e do tema T04, com Baleeiro (1985 e o texto do DTB), Derzi, Carvalho, Carrazza, Amaro, Heleno Torres, Regina Helena Costa e Machado Segundo. O verbete não repete essa contagem; traz o fundamento, o sentido das palavras da alínea e a origem dos requisitos.

O pioneiro: a caridade como política pública. Nas conferências de Columbia de 1920, Haig registra que, no imposto de renda norte-americano, "Gifts to charitable institutions are now, within the fifteen per cent, limit, deductible to the giver and exempt to the recipient." [ev-27] (trad. do Atlas: "As doações a instituições de caridade são hoje, dentro do limite de quinze por cento, dedutíveis para o doador e isentas para o donatário"), e defende a regra: "On the ground of public policy much can be said for continuing this practice" [ev-27] (trad. do Atlas: "Por razões de política pública, muito se pode dizer em favor de manter essa prática"). Leitura do Atlas: é favor da lei ordinária, mantido por conveniência; a alínea c faz da mesma escolha uma vedação constitucional, com os requisitos que a lei complementar fixa [ev-01, ev-08].

Por que essas entidades: os fins do Estado e a falta de capacidade. Baleeiro, em 1960, funda a imunidade no fato "de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interêsses e deveres do Estado" [ev-28], e diz dos partidos: "Destarte, a imunidade do Partido político é da mesma natureza daquela de que se revestem os próprios órgãos de govêrno." [ev-32]. Schoueri soma dois fundamentos: "Mais uma vez, são situações em que a exceção ao regime geral de impostos justifica-se não só por valores fundamentais prestigiados pelo constituinte, mas também pela falta de capacidade contributiva." [ev-33]. Para ele, "fora do Domínio Econômico não há que cogitar capacidade contributiva, já que se estará no setor público" [ev-34]; e "Para as entidades assistenciais e de educação, a ratio da imunidade é ainda mais evidente: educação e assistência social estão entre as funções do Estado." [ev-34]. Vai além: quando a sociedade civil destina recursos à educação ou à assistência, nem o governante eleito os pode desviar, porque "a decisão da sociedade civil, nesse caso, é prestigiada constitucionalmente pela imunidade" [ev-36]. Sacha Calmon diz dos partidos: "Os partidos são non-profit, não projetam “signos presuntivos de capacidade contributiva”, como diria Becker." [ev-39].

Sem fins lucrativos não é sem atividade econômica. Baleeiro já distinguia a instituição da empresa: "Essa é essencialmente no profits, como dizem os americanos." [ev-29]; e o que desvia a renda é o proveito pessoal: "Não se aplicam integralmente, porém, nesses fins, as rendas que passam a constituir provento pessoal de alguém." [ev-29]. Paulsen diz o mesmo com as palavras de hoje: "Importa descartar que a não distribuição de lucro, a ausência de fins lucrativos, não deve ser confundida com ausência de atividade econômica ou de resultado positivo." [ev-37]; e, quanto à assistência, "Não se exige filantropia" [ev-37]. Leitura do Atlas: é o inciso I do art. 14 [ev-09], que a LC 104/2001 endureceu ao trocar "a título de lucro ou participação no seu resultado" [ev-14] por "a qualquer título" [ev-09].

As palavras da alínea. Educação: para Baleeiro, "Instituição de educação não significa apenas a de caráter estritamente didático, mas tôda aquela que aproveita à cultura em geral" [ev-30]; para Schoueri, "Educação é gênero do qual o ensino é espécie" [ev-35], o que o leva a criticar o acórdão que exigiu autorização estatal do ensino (relato, a fichar). Sindicatos: "Os sindicatos de categorias econômicas não restam abrangidos pela imunidade." [ev-37] (Paulsen); Gilmar Mendes inclui as organizações de grau superior: "As entidades sindicais imunes restringem-se às dos trabalhadores – não às patronais – e inclui também os sindicatos, federações, confederações e Centrais Sindicais." [ev-38]. Partidos: "Os partidos devem ser devidamente constituídos na forma de legislação específica, não se considerando como tal os que se destinem a finalidades ilícitas (v.g. partido nazista brasileiro)." [ev-38]. Nenhuma das obras lidas diverge nesses pontos; a divergência está na lei dos requisitos, que o quadro trata.

De onde vêm os requisitos. A exigência de aplicar os recursos no País está no CTN [ev-10] e vinha de antes: sob a Constituição de 1946, lida por Baleeiro, "A Constituição, nesse dispositivo, condiciona a imunidade ao pressuposto de que a ação daquelas entidades se desenvolve única e exclusivamente no interêsse do País." [ev-31]. Leitura do Atlas: o requisito do inciso II do art. 14 [ev-10] guarda a cláusula constitucional de 1946 que Baleeiro comenta.

Relação com a reforma

  • Permanece: o texto da alínea c [ev-01] e os requisitos do art. 14 do CTN [ev-08].
  • Novos tributos: o IBS e a CBS observam a imunidade [ev-15]; a LC 214 exige o art. 14 "de forma cumulativa" [ev-18], acrescenta os institutos dos partidos [ev-17] e exclui as aquisições [ev-19]; o art. 195, § 7.º, não se aplica a eles [ev-15].
  • Outros usos dos requisitos: entidades não contribuintes do art. 26 da LC 214 [ev-20]; ITCMD [ev-22].
  • Transição: o art. 9.º da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25], fora das exceções do art. 544 [ev-26].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:constituicao-1988/art-150/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-14/caputcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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redação da LC 104/2001
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-14caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-14caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-14par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-14/caput/inc-Icaput (campo versoes, redação original, riscada) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-149-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/art-195par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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lido com o caput (São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos)
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-9par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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lido com o caput (Não são contribuintes do IBS e da CBS) e os incisos VIII (autogestão em saúde) e IX (previdência complementar fechada)
par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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lido com o caput (É imune ao ITCMD), o inciso I e as alíneas d e e (partidos e fundações; entidades sindicais de trabalhadores)
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ev-22normaun:lcp-227-2026/art-149par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-24normaun:constituicao-1988/art-155
incluído pela EC 132/2023; ITCMD
par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V, redação vigente-compilado); resultado: os arts. 9º, 26 e 496 não constam de nenhum dos cinco incisos (detalhe em vb:imunidade-tributaria, ev-38) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-36doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 5.1 (PDF p. 879) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; o julgado e a lição de René Ávila que o autor cita são relato dele; obra protegida: citação curta
cap. V, item 46, Imunidade dos partidos, sindicatos, entidades educacionais e assistenciais (PDF p. 89); p. impressa 72 pela regra do fichário, a conferir · Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
o Tema 328 é relato do autor; obra protegida: citação curta
cap. 11 (Gilmar Ferreira Mendes), item 4, Imunidades (PDF p. 2465); p. impressa a conferir · Curso de direito constitucional, 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho; a expressão entre aspas é atribuída pelo autor a Becker (segunda mão); obra protegida: citação curta
Parte II, cap. VII, item 7.4, A imunidade dos partidos (PDF p. 328); p. impressa a conferir · Curso de direito tributário brasileiro, 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:imunidade-partidos-sindicatos-educacao-assistencia

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