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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Compensação das entregas do IPI

vb:compensacao-das-entregas-do-ipi

Dimensão
institucional
Tributo
IPIISCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Sinônimos e equivalentes: compensação do IPI aos entes, compensação das transferências do IPI

Critérios de uso: Usar para a compensação da EC 132, art. 7.º, e da LC 214, arts. 477 a 479: a União repõe aos destinatários do art. 159, I e II, a queda das entregas causada pela troca do IPI pelo Imposto Seletivo. Não usar para a compensação tributária do CTN, que extingue o crédito (vb:compensacao-tributaria), nem para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que indeniza pessoas pela redução de benefícios do ICMS (vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais). A repartição em geral e a doutrina das entregas estão no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos; o termo final da compensação é questão aberta das fd do art. 7.º e do art. 477, que o verbete não resolve.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    EC 132/2023, art. 7.º
    sentido
    dever da União, a partir de 2027, de compensar a eventual redução das entregas do art. 159, I e II, causada pela troca do IPI pelo Imposto Seletivo, com referência na média de 2022 a 2026 e o regime das próprias entregas
    evidencias
    ev-01, ev-19, ev-22
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    LC 214/2025, arts. 477 a 479
    sentido
    apuração mensal da diferença entre o valor de referência e o valor entregue sobre o IPI e o Imposto Seletivo; saldo positivo entregue no segundo mês subsequente, saldo negativo deduzido no mês seguinte
    evidencias
    ev-02, ev-15, ev-13
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    Pioneiro: Leroy-Beaulieu (1906)
    sentido
    na reforma belga dos octrois, a lei garantiu às comunas um mínimo enquanto o novo fundo se formava
    evidencias
    ev-30
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    transferência compensatória como recurso dado ao ente em contrapartida de redução da sua arrecadação (Abraham); o IPI-exportação como fundo compensatório (Abraham); a repartição do Imposto Seletivo em 60 % aos entes (Stael Freire)
    evidencias
    ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C15
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    EC 112/2021: entregas do art. 159, I, sobre o IR e o IPI
    para
    EC 132/2023: entregas sobre o IR, o IPI e o Imposto Seletivo, com a compensação da queda do IPI a partir de 2027
    evidencias
    ev-29, ev-03, ev-01

Explicação curta

É a reposição que a União deve aos entes quando as entregas constitucionais do IPI caírem com a troca desse imposto pelo Imposto Seletivo. A EC 132 manda: "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, nos termos de lei complementar" (art. 7.º) [ev-01]. A LC 214 apura a diferença mês a mês (arts. 477 a 479) [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Os fundos de participação e os programas regionais recebem da União "50% (cinquenta por cento)" do imposto de renda, do IPI e do Imposto Seletivo (art. 159, I) [ev-03]; os Estados exportadores recebem "10% (dez por cento)" do IPI e do Imposto Seletivo (inciso II) [ev-04]. A partir de 2027, o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" (ADCT, art. 126, III, a) [ev-05], e o Imposto Seletivo passa a ser cobrado (inciso I, b) [ev-06]. Se o novo imposto render menos do que o IPI rendia, as entregas caem. A compensação cobre essa diferença.

A conta. A LC 214 compara, a cada mês, duas grandezas: "o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar" [ev-07] e "o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo" [ev-08]. Em 2027, a referência "corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento)" [ev-09]; esse valor médio é a soma do entregue de 2022 a 2026, corrigida, "divididos por 60 (sessenta)" [ev-10]. A partir de janeiro de 2028, o valor de referência "será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência" [ev-11]. O TCU publica o valor de referência "até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração" [ev-12].

O saldo. Positivo, o valor "será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal" [ev-13], nas mesmas datas dessas entregas e em valores iguais por parcela [ev-14]. Negativo, "será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente" [ev-15]. Leitura do Atlas: "eventual redução" [ev-01] quer dizer que, sem queda, nada se entrega; e o saldo negativo não se perde, abate o mês seguinte.

Exemplo. Por hipótese (números inventados): em março de 2027, o valor de referência publicado pelo TCU é R$ 100 milhões e as entregas do art. 159, I e II, sobre o IPI e o Imposto Seletivo somam R$ 70 milhões. A diferença, R$ 30 milhões, é entregue em maio de 2027, repartida entre FPE, FPM, programas regionais e Estados exportadores como as próprias entregas [ev-13, ev-14]. Se, em abril, as entregas fossem R$ 105 milhões, os R$ 5 milhões negativos seriam deduzidos da apuração de maio [ev-15].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 7.º: o dever, a referência (§ 1.º, I, a e b) [ev-19, ev-20, ev-21], o regime da entrega (§ 1.º, II) [ev-22] e as regras constitucionais aplicáveis (§ 2.º) [ev-23]; em vigor desde a publicação (art. 23, III) [ev-24].
  • LC 214, arts. 477 a 479: apuração, saldo, datas, referência, publicação pelo TCU [ev-25, ev-02, ev-14, ev-09, ev-11, ev-12]; os "mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal" [ev-26]; a vedação de vinculação com seis ressalvas [ev-27] e a de retenção [ev-28].
  • EC 132, art. 15: fora de bases de cálculo e de limites de despesa [ev-18].
  • Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (1906), Abraham e Stael Freire (em Nossa reforma tributária). As entregas em geral e a literatura da reforma estão no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior: não há compensação; as entregas do art. 159, I, incidiam sobre o imposto de renda e o IPI (redação da EC 112/2021, no campo de versões) [ev-29].
  • EC 132/2023: o Imposto Seletivo entra na base das entregas [ev-03, ev-04] e a União assume a compensação, com referência na "média de recursos transferidos do imposto previsto no art. 153, IV, de 2022 a 2026" [ev-19], atualizada "até 2027, na forma da lei complementar" [ev-20] e, "a partir de 2028, pela variação do produto da arrecadação da contribuição prevista no art. 195, V" [ev-21].
  • LC 214/2025: a apuração mensal e o tratamento do saldo [ev-02, ev-15, ev-13].
  • Sentido adotado no C15: o da EC 132, art. 7.º, com a LC 214, arts. 477 a 479 [ev-01, ev-25].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o mínimo garantido na troca de receitas (Leroy-Beaulieu, 1906). Quando a Bélgica aboliu os octrois em 1860 e deu às comunas um fundo formado com receitas do Estado, a lei assegurou-lhes, por um prazo curto, "un minimum de 15 millions de francs" [ev-30] (trad. do Atlas: "um mínimo de 15 milhões de francos"). O fundo rendeu, em 1861, mais do que o mínimo, "soit 4 millions et demi environ au delà des recettes nettes que produisaient les octrois" [ev-30] (trad. do Atlas: "ou seja, cerca de quatro milhões e meio além das receitas líquidas que os octrois produziam"). Leitura do Atlas: a técnica é a mesma, garantir a receita dos entes enquanto a nova fonte não prova o seu rendimento. A diferença está no termo. A lei belga tinha data final; o art. 7.º da EC 132 e o art. 477 da LC 214 não dizem até quando dura a compensação, questão que as fd deixam aberta e o verbete não resolve [ev-01, ev-25].

A transferência compensatória. Abraham dá nome à classe: são "transferências compensatórias, também utilizadas na busca da redução do desequilíbrio fiscal, ao disponibilizar recursos para determinados entes em contrapartida a uma redução da sua arrecadação tributária" [ev-31]. O exemplo do autor é o repasse de 10 % do IPI-exportação, cuja classificação como transferência direta "não é pacífica, especialmente diante da sua usual designação por Fundo Compensatório do IPI-Exportação" [ev-32]. Leitura do Atlas: a compensação do art. 7.º é compensação de segundo grau. Ela não repõe arrecadação própria do ente; repõe uma entrega que, no inciso II, já era compensatória [ev-04, ev-01].

A repartição do Imposto Seletivo, antes da LC 214. Escrevendo sobre o PLP 68/2024, Stael Freire lê que "a EC n. 132/2023 determina que 40% do montante arrecadado fique com a União e os outros 60% sejam repartidos" [ev-33]. Leitura do Atlas: os 60 % somam os 50 % do inciso I e os 10 % do inciso II [ev-03, ev-04]; as parcelas que a autora enumera em seguida (21,5, 22,5, 3 e 10) dão 57, e os três pontos restantes são as parcelas de 1 % ao FPM das alíneas d, e e f [ev-34, ev-35, ev-36]. A obra lida na reforma pelo instituto do C15 (Leite) não menciona a compensação do art. 7.º (fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos, passo 4, j).

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: a compensação não tem correspondente no regime anterior; nasce com a troca do IPI pelo Imposto Seletivo [ev-01, ev-05, ev-06].
  • Permanece: os critérios, prazos e garantias das entregas do art. 159, I e II, que a compensação copia [ev-22, ev-26], com a vedação de retenção [ev-28].
  • Em aberto (fd): o termo final da compensação [ev-01, ev-25].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-477par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-159
redação da EC 132/2023; lido com a abertura do art. 159
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-159
redação da EC 132/2023
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ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-126
lido com a abertura do art. 126 e do inciso III
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/adct/art-126
lido com a abertura do art. 126 (A partir de 2027) e do inciso I
caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-477par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-477par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-478
lido com a abertura do art. 478
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ev-24normaun:ec-132-2023/art-23
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-479
abertura do § 1.º; as seis ressalvas nos incisos I a VI
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ev-28normaun:lcp-214-2025/art-479par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29versao-capturaun:constituicao-1988/art-159/caput/inc-I
IR e IPI, sem o imposto do art. 153, VIII
redação dada pela EC 112/2021, guardada no campo versoes da unidade · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
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vue 913; t. 1, liv. II, chap. XV (Des taxes locales), La réforme des octrois en Belgique; página impressa a conferir na imagem · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-31doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
obra protegida: citação curta; passagem distinta das PDF pp. 146 e 147 usadas no fi do C15
cap. 4, transferências intergovernamentais, modalidades (PDF p. 144); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Forense, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-ABRAHAM-9ED
obra protegida: citação curta; o autor cita Conti, Moreira Neto e Lobo Torres, não lidos aqui
cap. 4, receitas públicas tributárias transferidas, repasse do IPI-exportação (PDF p. 149); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Forense, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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ev-35normaun:constituicao-1988/art-159caput-inc-I-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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