Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
LC 214/2025 · art. 477
fd:lcp-214-2025/art-477
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IPIIS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e
II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.
§ 2º O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-477 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-02], e o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-477, com caput e §§ 1.º (incisos I e II), 2.º (incisos I e II) e 3.º (7 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Primeiro dos três artigos (477 a 479) do Capítulo II do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III ("Das Demais Disposições") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente, sem nota de alteração [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: o art. 477 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13]. A compensação só começa "A partir de 2027" [ev-01].
3.Objeto
O art. 477 institui a compensação, pela União, da perda dos entes nas entregas do IPI. "A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar" [ev-01].
Os parágrafos dão o cálculo e a entrega:
- § 1.º (apuração): a compensação "será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:" [ev-04] "o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar" (inciso I) [ev-05]; e "o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo" (inciso II) [ev-06].
- § 2.º (destino do valor apurado nos termos do § 1.º) [ev-07]: "quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente" (inciso I) [ev-08]; "quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal" (inciso II) [ev-09].
- § 3.º (datas): o valor positivo "será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês" [ev-10].
4.Sujeitos
- União: quem compensa [ev-01].
- Destinatários: os das entregas do art. 159, I e II, na forma desses incisos [ev-09]. O inciso I do art. 159 entrega parte do produto do imposto de renda, do IPI e do imposto do art. 153, VIII, a fundos de participação e a programas regionais [ev-18]; o inciso II entrega 10 % do IPI e do imposto do art. 153, VIII, "aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados" [ev-19].
- Impostos em jogo: na LC 214, o IPI é "O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" [ev-15]; e o Imposto Seletivo, "de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal" [ev-16].
5.Condições
- Termo inicial: "A partir de 2027" [ev-01]; a apuração começa "a partir de janeiro de 2027" [ev-04].
- Causa: a redução há de ser "em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo" [ev-01].
- Eventualidade: a letra é "eventual redução" [ev-01]. A diferença do § 1.º pode sair negativa ou positiva, e o § 2.º dá o tratamento de cada caso [ev-08, ev-09].
- Periodicidade: mensal [ev-04].
6.Consequências
- Saldo negativo: não gera entrega; é "deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente" [ev-08].
- Saldo positivo: é entregue "no segundo mês subsequente ao da apuração" [ev-09], nas datas das entregas do art. 159, I e II, em valores iguais por parcela entregue no mês [ev-10].
- Critérios, prazos e garantias do valor entregue: art. 479 [ev-21].
- Questão aberta: o artigo não diz até quando dura a compensação [ev-01, ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação (a versão "original" é idêntica) [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Termo da compensação: a partir de 2027 [ev-01]; primeira apuração em janeiro de 2027 [ev-04]; primeira entrega possível no segundo mês seguinte à apuração [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-01, ev-04].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (EC 132 × LC 214):
- Norma de compensação: a EC 132 diz que "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-17], "nos termos de lei complementar" [ev-17]. O art. 477 tem o mesmo objeto, com os nomes dos impostos (IPI, Imposto Seletivo) [ev-01]. Correspondência equivalente no objeto; o art. 477 não cita o art. 7.º da EC 132 [ev-01].
- O que a LC acrescenta: a apuração mensal pela diferença entre referência e valor entregue [ev-04 a ev-06], o tratamento do saldo negativo e do positivo [ev-08, ev-09] e as datas de entrega [ev-10]. A EC 132 não trata desses pontos no art. 7.º [ev-17].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-478 · fd:lcp-214-2025/art-479 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:constituicao-1988/art-159. Norma de origem constitucional: fd:ec-132-2023/art-7. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da compensação das entregas; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-477 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º, I e II; § 3.º | compensação, apuração, saldos, datas |
| ev-03 | idem | contexto (Livro III, Título III, Capítulo II) | localização |
| ev-14 | idem, campo versoes |
caput e desdobramentos | versão original idêntica |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-11 a ev-13 | LC 214, art. 544 (e busca nos incisos I a V) | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-16 | LC 214, arts. 69 e 409 | § 2.º, I; caput | IPI e Imposto Seletivo |
| ev-20, ev-21 | LC 214, arts. 478 e 479 | caput | referência; regime da entrega |
| ev-17 | EC 132, art. 7.º | caput | comparação |
| ev-18, ev-19 | Constituição, art. 159 | I; II | entregas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Compensação das entregas do IPI
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 159 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho EC 132/2023 · art. 7º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 478
- Rascunho LC 214/2025 · art. 479
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo II (Da Compensação de Eventual Redução do Montante Entregue nos Termos do Art. 159, Incisos I e II, da Constituição Federal em Razão da Substituição do IPI pelo Imposto Seletivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-C) nos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (texto das unidades lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I a inc-V): as faixas e os números listados não alcançam os arts. 477, 478 e 479 (inc. II, 'arts. 480 a 484'; inc. IV, até o art. 474); resultado limitado a essas cinco unidades · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-477 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-409 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |