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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 214/2025 · art. 477

fd:lcp-214-2025/art-477

Dimensão
institucional
Tributo
IPIIS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:

I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e

II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.

§ 2º O valor apurado nos termos do § 1º:

I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-477 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" [ev-02], e o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-477, com caput e §§ 1.º (incisos I e II), 2.º (incisos I e II) e 3.º (7 unidades abaixo do caput) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Primeiro dos três artigos (477 a 479) do Capítulo II do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III ("Das Demais Disposições") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente, sem nota de alteração [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]. Vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: o art. 477 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13]. A compensação só começa "A partir de 2027" [ev-01].

3.Objeto

O art. 477 institui a compensação, pela União, da perda dos entes nas entregas do IPI. "A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar" [ev-01].

Os parágrafos dão o cálculo e a entrega:

  1. § 1.º (apuração): a compensação "será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:" [ev-04] "o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar" (inciso I) [ev-05]; e "o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo" (inciso II) [ev-06].
  2. § 2.º (destino do valor apurado nos termos do § 1.º) [ev-07]: "quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente" (inciso I) [ev-08]; "quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal" (inciso II) [ev-09].
  3. § 3.º (datas): o valor positivo "será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês" [ev-10].

4.Sujeitos

  • União: quem compensa [ev-01].
  • Destinatários: os das entregas do art. 159, I e II, na forma desses incisos [ev-09]. O inciso I do art. 159 entrega parte do produto do imposto de renda, do IPI e do imposto do art. 153, VIII, a fundos de participação e a programas regionais [ev-18]; o inciso II entrega 10 % do IPI e do imposto do art. 153, VIII, "aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados" [ev-19].
  • Impostos em jogo: na LC 214, o IPI é "O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal" [ev-15]; e o Imposto Seletivo, "de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal" [ev-16].

5.Condições

  • Termo inicial: "A partir de 2027" [ev-01]; a apuração começa "a partir de janeiro de 2027" [ev-04].
  • Causa: a redução há de ser "em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo" [ev-01].
  • Eventualidade: a letra é "eventual redução" [ev-01]. A diferença do § 1.º pode sair negativa ou positiva, e o § 2.º dá o tratamento de cada caso [ev-08, ev-09].
  • Periodicidade: mensal [ev-04].

6.Consequências

  • Saldo negativo: não gera entrega; é "deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente" [ev-08].
  • Saldo positivo: é entregue "no segundo mês subsequente ao da apuração" [ev-09], nas datas das entregas do art. 159, I e II, em valores iguais por parcela entregue no mês [ev-10].
  • Critérios, prazos e garantias do valor entregue: art. 479 [ev-21].
  • Questão aberta: o artigo não diz até quando dura a compensação [ev-01, ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação (a versão "original" é idêntica) [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Termo da compensação: a partir de 2027 [ev-01]; primeira apuração em janeiro de 2027 [ev-04]; primeira entrega possível no segundo mês seguinte à apuração [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-01, ev-04].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (EC 132 × LC 214):

  • Norma de compensação: a EC 132 diz que "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, em razão da substituição da arrecadação do imposto previsto no art. 153, IV, pela arrecadação do imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-17], "nos termos de lei complementar" [ev-17]. O art. 477 tem o mesmo objeto, com os nomes dos impostos (IPI, Imposto Seletivo) [ev-01]. Correspondência equivalente no objeto; o art. 477 não cita o art. 7.º da EC 132 [ev-01].
  • O que a LC acrescenta: a apuração mensal pela diferença entre referência e valor entregue [ev-04 a ev-06], o tratamento do saldo negativo e do positivo [ev-08, ev-09] e as datas de entrega [ev-10]. A EC 132 não trata desses pontos no art. 7.º [ev-17].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-478 · fd:lcp-214-2025/art-479 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:constituicao-1988/art-159. Norma de origem constitucional: fd:ec-132-2023/art-7. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da compensação das entregas; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-477 caput; § 1.º, I e II; § 2.º, I e II; § 3.º compensação, apuração, saldos, datas
ev-03 idem contexto (Livro III, Título III, Capítulo II) localização
ev-14 idem, campo versoes caput e desdobramentos versão original idêntica
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-11 a ev-13 LC 214, art. 544 (e busca nos incisos I a V) caput; VI vigência e efeitos
ev-15, ev-16 LC 214, arts. 69 e 409 § 2.º, I; caput IPI e Imposto Seletivo
ev-20, ev-21 LC 214, arts. 478 e 479 caput referência; regime da entrega
ev-17 EC 132, art. 7.º caput comparação
ev-18, ev-19 Constituição, art. 159 I; II entregas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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