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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

EC 132/2023 · art. 15

fd:ec-132-2023/art-15

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os recursos entregues na forma do art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos de que trata o art. 12 e as compensações de que trata o art. 7º não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

Fonte: un:ec-132-2023/art-15 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-15, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-03] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-04]; o art. 15 não está nos incisos I e II [ev-05, ev-06]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-03].

3.Objeto

O art. 15 tira três grupos de recursos das bases e dos limites de uma lei complementar fiscal. "Os recursos entregues na forma do art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos de que trata o art. 12 e as compensações de que trata o art. 7º não se incluem em bases de cálculo ou em limites de despesas estabelecidos pela lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022" [ev-01].

Os três grupos:

  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: o art. 159-A o institui "mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-07]; os valores anuais estão no art. 13 da EC 132 [ev-10].
  2. Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (art. 12): "De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos" [ev-08] nos valores que o § 1.º enumera [ev-08].
  3. Compensação das entregas (art. 7.º): "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II" [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: quem entrega os três grupos de recursos [ev-07, ev-08, ev-09]. O art. 15 não nomeia o ente cujas bases e limites estão em jogo [ev-01].
  • Legislador complementar do art. 6.º da EC 126/2022: fixa as bases e os limites de que o art. 15 exclui os recursos [ev-01]. A EC 126 não está capturada [ev-11, ev-12].

5.Condições

  • Alcance: só os três grupos nomeados [ev-01].
  • Objeto da exclusão: "bases de cálculo ou em limites de despesas" [ev-01] da lei complementar do art. 6.º da EC 126. O texto não traz outra condição.

6.Consequências

  • Exclusão: os três grupos "não se incluem" [ev-01] nas bases de cálculo nem nos limites de despesas dessa lei complementar.
  • Questão aberta: quais bases e limites a lei complementar do art. 6.º da EC 126 estabelece, e para qual ente. O texto do art. 15 não o diz, e o ato não está capturado [ev-01, ev-11, ev-12]; nada se afirma aqui sobre o conteúdo dele.

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-04]; sem regra separada de efeitos [ev-03].
  • Horizonte dos recursos: o art. 12 entrega de 2025 a 2032 [ev-08]; o art. 7.º compensa a partir de 2027 [ev-09]; o art. 13 fixa valores a partir de 2029 [ev-10]. O art. 15 não tem termo próprio [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. O art. 15 não tem correspondente na LC 214 ou na LC 227 identificado nesta ficha; a comparação com o art. 6.º da EC 126 depende de captura [ev-11].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:ec-132-2023/art-12 · fd:ec-132-2023/art-7 · fd:ec-132-2023/art-13 · fd:ec-132-2023/art-23. Verbete: vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais. Verbetes candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ec-132-2023/art-15 caput exclusão
ev-02, ev-12 título, fecho, rodapé e HTML do compilado da EC 132 (bruto) art. 15 publicação; link à EC 126
ev-03 a ev-06 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-07 Constituição, art. 159-A caput Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
ev-08 a ev-10 EC 132, arts. 12, 7.º e 13 § 1.º; caput; caput grupos de recursos
ev-11 listagem de normativo/capturas — EC 126 não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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