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DISPOSITIVO · C3
EC 132/2023 · art. 12
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
fd:ec-132-2023/art-12
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- ICMSIBS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.
§ 1º De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
I - em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
II - em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III - em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV - em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V - em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
VI - em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
VII - em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
VIII - em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 2º Os recursos do Fundo de que trata o caput serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da Constituição Federal, nos termos deste artigo.
§ 3º Para efeitos deste artigo, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º A compensação de que trata o § 1º:
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional;
II - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 5º A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
§ 6º Lei complementar estabelecerá:
I - critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução;
II - procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º.
§ 7º É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o art. 3º, §§ 2º e 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 8º A União deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º.
§ 9º Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional.
§ 10. O disposto no § 4º, I, aplica-se também aos titulares de benefícios onerosos que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Fonte: un:ec-132-2023/art-12 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-12, com caput, §§ 1.º a 10, incisos I a VIII do § 1.º, I e II do § 4.º e I e II do § 6.º (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-24].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-24].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-25] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-26]; o art. 12 não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) do art. 23 [ev-27, ev-28]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-25]. As datas do Fundo estão no próprio art. 12: recursos "De 2025 a 2032" [ev-03]; compensação "entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-01]; saldo "existente em 31 de dezembro de 2032" [ev-23].
3.Objeto
O art. 12 institui um fundo para compensar, de 2029 a 2032, a redução dos benefícios onerosos do ICMS. A regra: "Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição" [ev-01].
- Recursos (§ 1.º): a União entrega ao Fundo valores anuais de 2025 a 2032, "atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo" [ev-03]:
| Ano | Valor (texto do inciso) |
|---|---|
| 2025 | "R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)" [ev-04] |
| 2026 | "R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais)" [ev-05] |
| 2027 | "R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais)" [ev-06] |
| 2028 | "R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais)" [ev-07] |
| 2029 | "R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais)" [ev-08] |
| 2030 | "R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais)" [ev-09] |
| 2031 | "R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais)" [ev-10] |
| 2032 | "R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais)" [ev-11] |
- Destino dos recursos (§ 2.º): compensar "a redução do nível de benefícios onerosos" [ev-12] do ICMS, "na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A da Constituição Federal, nos termos deste artigo" [ev-12].
- Benefícios onerosos (§ 3.º): "as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" [ev-13].
- Alcance (§§ 4.º e 10), perda do direito (§ 5.º), lei complementar (§ 6.º), vedação de prorrogação (§ 7.º), complementação (§ 8.º) e saldo (§ 9.º) [ev-14 a ev-24].
4.Sujeitos
- União: "entregará ao Fundo recursos" [ev-03]; "deverá complementar os recursos de que trata o § 1º em caso de insuficiência de recursos para a compensação de que trata o § 2º" [ev-22]; faz a análise dos requisitos da habilitação, cujos procedimentos a lei complementar estabelece [ev-20].
- Pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias: as titulares de benefícios onerosos do ICMS [ev-01, ev-15].
- Titulares de projetos do art. 19 da EC 132: também alcançados pela compensação [ev-15]; o art. 19 trata dos "projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999" [ev-35].
- Lei complementar: estabelece os critérios e limites do nível de benefícios e da sua redução e os procedimentos de análise da habilitação [ev-18, ev-19, ev-20].
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A): recebe o saldo existente em 31.12.2032 [ev-23, ev-34].
5.Condições
Quem tem direito (§ 4.º, I). A compensação "aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional" [ev-15]. Elementos do inciso: concessão regular até 31.5.2023, sem prejuízo de prorrogações ou renovações; observância do prazo do caput e, se aplicável, do registro e depósito do art. 3.º, II, da LC 160/2017; cumprimento tempestivo das condições da norma concessiva; e inclusão dos titulares de projetos do art. 19 [ev-15].
Benefícios migrados (§ 10). O § 4.º, I, vale também para os titulares "que, por força de mudanças na legislação estadual, tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-24].
Exclusão (§ 4.º, II). A compensação "não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017" [ev-16]. A LC 160/2017 não está capturada [ev-51].
Perda do direito (§ 5.º). "A pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-17].
Vedação (§ 7.º). "É vedada a prorrogação dos prazos de que trata o art. 3º, §§ 2º e 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017" [ev-21].
Remissão do § 4.º. O § 4.º diz "A compensação de que trata o § 1º" [ev-14]; o § 1.º trata dos recursos entregues pela União [ev-03], e a compensação está no § 2.º, ao qual remetem o § 5.º e o § 6.º, II [ev-12, ev-17, ev-20]. A ficha registra o texto como está.
6.Consequências
- Compensação da redução do nível dos benefícios onerosos do ICMS, de 2029 a 2032 [ev-01, ev-12], com os recursos do § 1.º [ev-03].
- Complementação pela União em caso de insuficiência [ev-22].
- Saldo: "Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional" [ev-23]. O art. 159-A institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional "mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-34].
- Perda do direito para quem deixa de cumprir tempestivamente as condições da norma concessiva [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-26].
- Datas internas: recursos de 2025 a 2032 [ev-03 a ev-11]; compensação de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-01]; concessão regular até 31.5.2023 [ev-15]; migração entre 31.5.2023 e a promulgação da EC 132 [ev-24]; saldo em 31.12.2032 [ev-23].
- Relação com o ADCT: "Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção" (art. 128, § 1.º) [ev-29]; os benefícios da LC 160 são reduzidos "na forma deste artigo" (art. 128, § 2.º) [ev-30]. Em 2026, a arrecadação do IBS é aplicada, "integral e sucessivamente" [ev-31], também para "compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal" (art. 125, § 3.º, II) [ev-32].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, que registra o Fundo no período de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-01, ev-12]. Nenhum marco do Atlas trata das entregas de 2025 a 2028 nem do saldo de 31.12.2032.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata do Fundo. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-33]. O § 3.º toma essa forma, "prazo certo e sob condição" [ev-13], para definir os benefícios onerosos do ICMS [ev-13].
- LC 214, arts. 384, 385, 388, 404 e 405 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-52]:
- remissão ao ADCT: o art. 384 compensa a redução "decorrente do disposto no art. 128 do ADCT" [ev-37]; na redação original, "prevista no § 1º do art. 128 do ADCT" [ev-38]. O § 2.º do art. 12 fala em "na forma do § 1º do art. 128" [ev-12];
- benefício oneroso: a LC 214 define-o como "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição" (art. 385, I) [ev-44], e o prazo certo "observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12" (art. 385, III) [ev-45];
- alcance: o art. 384, parágrafo único, I, repete o § 4.º, I, com "o prazo de 31 de dezembro de 2032" [ev-40] e sem a menção aos projetos do art. 19 [ev-40, ev-39, ev-15, ev-52]; o inciso II exige, para os benefícios migrados, que o "ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar" [ev-41]; o inciso III repete a exclusão do § 4.º, II [ev-42, ev-16]; o inciso IV, incluído pela LC 227, adota "como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo" [ev-43];
- habilitação: "Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB" [ev-46], exceto o benefício alcançado pela compensação dos §§ 2.º e 6.º do art. 92-B do ADCT ou "por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial" [ev-46]; o requerimento de habilitação se apresenta "no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028" [ev-47];
- complementação: a União complementa os recursos, "limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" (art. 404) [ev-48]; o § 8.º do art. 12 não traz esse limite [ev-22];
- saldo: o saldo de 31.12.2032 "será provisionado no montante correspondente à soma" [ev-49] de três parcelas (art. 405, caput, I a III), e o excedente vai ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional "em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033" (§ 2.º) [ev-50]; o § 9.º do art. 12 manda transferir o saldo, sem parcelas [ev-23];
- sem correspondente localizado nesses artigos da LC 214: o § 5.º (perda do direito) e o § 7.º (vedação de prorrogação) [ev-52].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do Fundo nem do benefício oneroso; os candidatos do inventário estão em interno_notas. Conceito pressuposto pelo § 3.º: a isenção por prazo certo e sob condição do art. 178 do CTN (fd:ctn-lei-5172-1966/art-178) [ev-13, ev-33].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-24 | un:ec-132-2023/art-12 | caput; §§ 1.º a 10 e incisos | instituição, recursos, compensação, alcance, saldo |
| ev-02 | título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação |
| ev-25 a ev-28 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-29 a ev-32 | ADCT, arts. 125 e 128 | § 3.º e II; §§ 1.º e 2.º | redução dos benefícios; arrecadação do IBS de 2026 |
| ev-33 | CTN, art. 178 | caput | forma do benefício oneroso |
| ev-34 a ev-36 | Constituição, art. 159-A; EC 132, arts. 13 e 19 | caput | destino do saldo; projetos alcançados |
| ev-37 a ev-50 | LC 214, arts. 384, 385, 388, 404 e 405 | caput; parágrafo único e incisos; I e III; § 2.º | comparação |
| ev-51, ev-52 | listagem das capturas; cotejo de âmbito fechado | — | LC 160 não capturada; correspondências e diferenças |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 384 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 385 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 388 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 389 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 392 Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 395 Da Constituição do Crédito da União
- Rascunho LC 214/2025 · art. 397 Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
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- Rascunho EC 132/2023 · art. 13
- Rascunho EC 132/2023 · art. 15
- Rascunho EC 132/2023 · art. 19
- Rascunho EC 132/2023 · art. 23 vigência da Emenda
- Rascunho LC 87/1996 · art. 31-A redução das alíquotas do ICMS de 2029 a 2032
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-388 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-388 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-404 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-405 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-405 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | busca-captura | normativo/capturas | listagem de normativo/capturas em 27/09/2026 (32 capturas): não há captura da LC 160/2017; a LC 24/1975 está capturada (lcp-24-1975) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:ec-132-2023/art-12 com un:lcp-214-2025/art-384, art-385 (incisos I e III), art-388, art-404 e art-405 (texto vigente-compilado; o caput do art. 384 também na redação original guardada em versoes): caput do art. 12 × art. 384, caput: mesmo período (1.º.1.2029 a 31.12.2032) e mesmo Fundo; § 2.º (redução na forma do § 1.º do art. 128 do ADCT) × art. 384, caput, na redação da LC 227 ('decorrente do disposto no art. 128 do ADCT') e na original ('prevista no § 1º do art. 128 do ADCT'); § 3.º × art. 385, I ('as repercussões econômicas oriundas de isenções...'); § 4.º, I, × art. 384, parágrafo único, I: o mesmo texto até 'norma concessiva do benefício', com 'o prazo de 31 de dezembro de 2032' em lugar de 'o prazo estabelecido no caput', sem a parte final 'bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19'; § 4.º, II, × art. 384, parágrafo único, III: mesmo conteúdo; § 10 × art. 384, parágrafo único, II: mesma migração, com a condição adicional do ato concessivo emitido em até 90 dias após a publicação da LC 214; art. 384, parágrafo único, IV (incluído pela LC 227): sem correspondente no art. 12; § 8.º × art. 404: a LC 214 limita a complementação 'aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual'; § 9.º × art. 405: a LC 214 provisiona o saldo (caput, I a III) e transfere o excedente em 120 parcelas mensais a partir de julho de 2033 (§ 2.º); §§ 5.º e 7.º: não localizados correspondentes nesses artigos da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |