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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 385

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-385

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se:

I - benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar;

III - prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

IV - condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que:

a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor;

b) estabelecem a geração de novos empregos; ou

c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores;

V - repercussão econômica:

a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;

VI - ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada;

VII - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção;

VIII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que:

I - importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação;

II - configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; e

III - exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício.

§ 2º Para fins da compensação de que trata este Capítulo, considera-se benefício oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023.

§ 3º Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 4º Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.

§ 5º A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-385 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-385, com caput, incisos I a VIII (alíneas a a c nos incisos IV e V), §§ 1.º a 5.º e incisos I a III do § 1.º (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-24]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") [ev-25] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-27]; efeitos: o art. 385 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-30].

3.Objeto

O art. 385 dá as definições da compensação dos benefícios onerosos do ICMS. O alcance vem no caput: "Para os fins da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, consideram-se:" [ev-01]

  1. benefícios onerosos (I) [ev-03];
  2. titulares de benefícios onerosos (II) [ev-04];
  3. prazo certo (III) [ev-05];
  4. condição (IV, alíneas a a c) [ev-06 a ev-09];
  5. repercussão econômica (V, alíneas a a c) [ev-10 a ev-13];
  6. ato concessivo de benefícios onerosos (VI) [ev-14];
  7. implementação e expansão de empreendimento econômico (VII e VIII) [ev-15, ev-16].

Os §§ 1.º e 2.º delimitam a condição [ev-17, ev-21]; os §§ 3.º a 5.º, o cálculo da repercussão econômica [ev-22 a ev-24].

4.Sujeitos

  • Titulares de benefícios onerosos: "as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar" [ev-04]. O inciso III do parágrafo único do art. 384 afasta da compensação "os titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160" [ev-28].
  • Unidade federada: concede os benefícios [ev-03] e emite o ato concessivo [ev-14]; a sua localização geográfica define a implementação, por pessoa jurídica "não domiciliada" [ev-15] nela, e a expansão, por pessoa jurídica "domiciliada" [ev-16] nela.
  • Contribuinte do ICMS: apropria "a parcela do ICMS incidente na operação" [ev-11] em razão do benefício (V, a).
  • RFB: "poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput" [ev-24].

5.Condições

Benefícios onerosos (I). São "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" [ev-03].

Prazo certo (III). É "o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do caput do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-05].

Condição (IV). São "as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, tais como as que:" [ev-06]

  1. "têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor" [ev-07];
  2. "estabelecem a geração de novos empregos" [ev-08];
  3. "impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores" [ev-09].

A lista é exemplificativa ("tais como") [ev-06]. Não são condição as contrapartidas que (§ 1.º) [ev-17]:

  1. "importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação" [ev-18];
  2. "configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos" [ev-19];
  3. "exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício" [ev-20].

Contribuição a fundo de infraestrutura ou fomento (§ 2.º). Para a compensação deste Capítulo, é benefício oneroso, sem a exclusão do § 1.º, III, "o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023" [ev-21].

Repercussão econômica (V). Três hipóteses [ev-10]:

  1. "a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros" [ev-11];
  2. "a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado" [ev-12];
  3. no benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, "o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032" [ev-13].

Ato concessivo (VI). É "qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada" [ev-14].

Implementação e expansão (VII e VIII). Implementação é "o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção" [ev-15]; expansão é "a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção" [ev-16].

6.Consequências

  • Domínio das definições: valem "Para os fins da compensação de que trata o art. 384" [ev-01]; o § 2.º, "Para fins da compensação de que trata este Capítulo" [ev-21]. A ficha não as estende a outros fins.
  • Deduções no cálculo da repercussão (§ 3.º): "devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo" [ev-22].
  • Exclusões do cálculo (§ 4.º): "Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos" [ev-23].
  • Hipóteses equivalentes (§ 5.º): a RFB pode acrescentar hipóteses "equivalentes às previstas no inciso V do caput" [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-26].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-27]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30].
  • Datas internas: data limite do prazo certo, 31.12.2032 [ev-05]; fundo do § 2.º "constituído até 31 de maio de 2023" [ev-21]; na alínea c do inciso V, o ganho financeiro "limitado a dezembro de 2032" [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 385 (art. 544, VI) [ev-29, ev-30]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pela redução das alíquotas do ICMS do art. 128 do ADCT, a que se refere a alínea c do inciso V [ev-13, ev-41].

8.Comparação

  • CTN, art. 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-33]. O art. 178 não define prazo certo nem condição [ev-33]. O art. 385 os define "Para os fins da compensação de que trata o art. 384" [ev-01]: prazo certo com "a data limite de 31 de dezembro de 2032" [ev-05] e condição "na forma do art. 178" [ev-06] como contrapartida de que resulte "ônus ou restrições à sua atividade" [ev-06].
  • EC 132, art. 12: o § 3.º considera benefícios onerosos "as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" [ev-34]. O inciso I considera benefícios onerosos "as repercussões econômicas oriundas" [ev-03] desses benefícios. O caput do art. 12 fixa a compensação "entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-35]; o inciso III usa o caput como fonte da data limite do prazo certo [ev-05].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955), LC 227 e CTN: a busca por "benefícios onerosos" [ev-31] nas 4.373 unidades do Decreto, nas 1.364 da LC 227 e nas 804 do CTN não achou ocorrência. Resultado lexical, não prova de ausência de regra.

9.Conceitos

Verbetes: vb:isencao (inciso I; o verbete registra o sentido da LC 214, art. 385, sem adotá-lo no C20). Termos que pediriam verbete (interno_notas): benefício oneroso; repercussão econômica; condição do benefício oneroso; ato concessivo. O "crédito presumido de ICMS" [ev-11] da alínea a do inciso V é benefício do ICMS concedido pela unidade federada; não se confunde com o crédito presumido do IBS e da CBS de vb:credito-presumido.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16 un:lcp-214-2025/art-385 caput; I a VIII e alíneas definições
ev-17 a ev-24 idem §§ 1.º a 5.º; § 1.º, I a III condição e cálculo da repercussão
ev-25, ev-26 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-27, ev-29, ev-30 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-28, ev-32 LC 214, art. 384 caput; parágrafo único, III alcance das definições
ev-33 CTN, art. 178 caput comparação (CTN)
ev-34, ev-35 EC 132, art. 12 caput; § 3.º comparação (EC 132)
ev-36 a ev-40 LC 214, arts. 389, 391 e 402 389, II, b, e IV; 391, caput; 402, I e II relações internas
ev-41 ADCT, art. 128 caput redução das alíquotas de 2029 a 2032
ev-31 busca nas capturas do Decreto 12.955, da LC 227 e do CTN — comparação (Regulamento, LC 227, CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-26busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 23 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-385 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 385 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'beneficios? onerosos?|fundo de compensacao de beneficios' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas decreto-12955-2026 (4.373 unidades), lcp-227-2026 (1.364) e ctn-lei-5172-1966 (804): nenhuma ocorrência; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-384caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-178caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ec-132-2023/art-12par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:ec-132-2023/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-389caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-389caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-391caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-402caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-402caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-385

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