Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 389
Da Habilitação do Requerente à Compensação
fd:lcp-214-2025/art-389
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Habilitação do Requerente à Compensação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo;
b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;
c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;
III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;
IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-389 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-389, com caput, incisos I a VII, alíneas a a d do inciso II e parágrafo único (13 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-14]. Está na Seção III ("Da Habilitação do Requerente à Compensação") [ev-15] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o art. 389 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-20].
3.Objeto
O art. 389 lista os requisitos da habilitação à compensação. A regra: "São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:" [ev-01], seguida de sete incisos [ev-03 a ev-13]. O parágrafo único regula a prova do requisito do inciso IV [ev-14].
4.Sujeitos
5.Condições
Requisitos da habilitação [ev-01]:
- "ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada" [ev-03];
- "haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:" [ev-04] - a) "até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo" [ev-05]; - b) "que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário" [ev-06]; - c) "cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032" [ev-07]; - d) "que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação" [ev-08];
- "ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência" [ev-09];
- "cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso" [ev-10];
- "apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso" [ev-11];
- "inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais" [ev-12];
- "apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ" [ev-13].
Prova do inciso IV (parágrafo único). "o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação" [ev-14].
Remissão da alínea a. A alínea remete a um "§ 1º do mesmo artigo" [ev-05]; o art. 384 tem só parágrafo único [ev-18]. A ficha registra a remissão como está, sem corrigi-la. O parágrafo único do art. 384, I, fala em benefícios concedidos até 31.5.2023 "sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações" [ev-30].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-16].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20].
- Datas internas: ato concessivo até 31.5.2023 ou no prazo dos migrados (II, a) [ev-05]; prazo de fruição até 31.12.2032 (II, c) [ev-07]; vigência do ato em todo ou em parte do período do art. 384, de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 (II, d) [ev-08, ev-24].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 389 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20].
8.Comparação
- EC 132, art. 12, § 4.º, I: a compensação "aplica-se aos titulares de benefícios onerosos referentes ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo estabelecido no caput e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-28]. O art. 389 põe essas exigências como requisitos da habilitação: data do ato (II, a) [ev-05], prazo (II, c) [ev-07], registro e depósito (III) [ev-09] e cumprimento tempestivo (IV) [ev-10]. A EC foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-21].
- EC 132, art. 12, § 5.º: a pessoa "perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-29].
- Requisitos sem correspondente no art. 12: condições expressas no ato (II, b) [ev-06], vigência no período da compensação (II, d) [ev-08], obrigações acessórias (V) [ev-11], ausência de impedimento legal (VI) [ev-12], regularidade no CNPJ (VII) [ev-13] e a declaração com manifestação prévia da unidade federada (parágrafo único) [ev-14]. Cotejo feito com o texto do art. 12 lido na captura [ev-28, ev-29].
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata da habilitação à compensação nem do ato concessivo. Termos que pediriam verbete (interno_notas): benefício oneroso; habilitação à compensação; ato concessivo (definido no art. 385, VI).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-14 | un:lcp-214-2025/art-389 | caput; I a VII; II, a a d; parágrafo único | requisitos |
| ev-15, ev-16 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-17, ev-19, ev-20 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-18, ev-23, ev-24, ev-30 | LC 214, art. 384 | unidades; caput; parágrafo único, I e II | remissão da alínea a |
| ev-22, ev-25 a ev-27 | LC 214, arts. 388, 385, 390 e 399 | caput; 385, IV | relações internas |
| ev-21, ev-28, ev-29 | rodapé da EC 132; EC 132, art. 12 | § 4.º, I; § 5.º | comparação (EC 132) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Benefício oneroso do ICMS
Relaciona-se com · 8
- Rascunho LC 214/2025 · art. 384 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 385 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 386 Das Competências Atribuídas à RFB
- Rascunho LC 214/2025 · art. 388 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 390 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 397 Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 399 Disposições Finais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 402 Disposições Finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção III (Da Habilitação do Requerente à Compensação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 13 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-389 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das unidades de un:lcp-214-2025/art-384 na captura: caput, parágrafo único e incisos I a IV do parágrafo único; o art. 384 não tem § 1º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 389 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-388 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-390 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-399 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |