Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 384
Disposições Gerais
fd:lcp-214-2025/art-384
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput:
I - aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício;
II - aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar;
III - não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-384 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-384, com caput, parágrafo único e incisos I a IV do parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-07]. Abre a Seção I ("Disposições Gerais") [ev-09] do Capítulo VI do Título VIII, o capítulo da compensação dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS.
- Redação: vigente-compilado. O caput traz a nota "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]; a redação original, guardada na captura, dizia "em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT" [ev-08]. O inciso IV do parágrafo único traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-07] e só tem a versão vigente. O parágrafo único e os incisos I a III guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-03 a ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 384 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12]. A redação do caput e o inciso IV vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-13]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-14], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-15] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-16]; o art. 174 não está nas exceções do art. 182, I e II [ev-17].
3.Objeto
O art. 384 cria o direito à compensação dos titulares de benefícios onerosos do ICMS pela perda do benefício na transição. A regra: "As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-01].
O parágrafo único delimita a compensação [ev-03]:
- a quem se aplica: aos benefícios regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 (inciso I) [ev-04] e aos programas ou benefícios migrados na forma do inciso II [ev-05];
- a quem não se aplica: aos titulares de benefícios do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017 (inciso III) [ev-06];
- qual o parâmetro do cálculo da redução do nível dos benefícios (inciso IV) [ev-07].
4.Sujeitos
- Titulares de benefícios onerosos: "As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS" [ev-01]. O art. 385 define titulares e benefícios onerosos para os fins desta compensação [ev-31].
- Unidade federada: emite o ato concessivo dos programas ou benefícios migrados do inciso II, no prazo ali fixado [ev-05].
- Fundo de Compensação: a fonte dos recursos, o fundo "instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-01].
- RFB: o art. 384 não a nomeia; a habilitação do titular pela RFB está no art. 388 [ev-32].
5.Condições
Regra. Há compensação quando concorrem, no caput [ev-01]:
- titularidade de benefício oneroso "relativos ao ICMS" [ev-01];
- redução do nível do benefício "decorrente do disposto no art. 128 do ADCT" [ev-01];
- período "entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-01];
- observância dos "critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução" [ev-01] e dos "procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar" [ev-01].
Benefícios concedidos até 31 de maio de 2023 (inciso I). A compensação "aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-04].
Programas e benefícios migrados (inciso II). Aplica-se "ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional" [ev-05], mas só "desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar" [ev-05].
Exclusão (inciso III). A compensação "não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017" [ev-06]. A LC 160 não está capturada; o conteúdo do § 2º-A fica a conferir.
Parâmetro do cálculo (inciso IV). A compensação "adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo" [ev-07].
6.Consequências
- Compensação com recursos do Fundo: os titulares "serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais" [ev-01]. O art. 384 não fixa o valor.
- Cálculo do crédito (art. 391, § 1.º): "O crédito será calculado para cada mês de competência em função do valor da repercussão econômica de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da redução de nível dos benefícios fiscais de que trata o caput do art. 384" [ev-33].
- Habilitação (art. 388): pode ser beneficiário da compensação "o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB" [ev-32], com as exceções ali previstas.
7.Tempo
- Versões do texto: o caput tem redação dada pela LC 227/2026 [ev-01, ev-14]; a original ligava a redução ao § 1.º do art. 128 do ADCT [ev-08]. O inciso IV foi incluído pela LC 227 [ev-07, ev-14]. Os demais textos são os originais da LC 214 [ev-03 a ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. A redação do caput e o inciso IV produzem efeitos desde a publicação da LC 227, em 14.1.2026 [ev-13, ev-15, ev-16, ev-17].
- Datas internas: período da compensação, de 1.º.1.2029 a 31.12.2032 [ev-01]; concessão até 31.5.2023 e prazo de 31.12.2032 (inciso I) [ev-04]; migração entre 31.5.2023 e a promulgação da EC 132, ato concessivo "em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar" [ev-05]; legislação de referência em 31.5.2023 (inciso IV) [ev-07]. A LC não diz se os 90 dias contam da publicação ou da republicação [ev-02, ev-05]: questão aberta.
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pelo período da compensação e pela redução do art. 128 do ADCT [ev-01, ev-28]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 384 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação do caput e pela inclusão do inciso IV [ev-01, ev-07, ev-13, ev-16].
8.Comparação
- EC 132, art. 12 (fundo e compensação na Constituição): o art. 12 institui o Fundo "com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição" [ev-18]. A EC foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-26] e o art. 12 vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-27]. Cotejo com o art. 384:
- redução compensada: o § 2.º fala da "redução do nível de benefícios onerosos do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-19]; o caput vigente do art. 384, da redução "decorrente do disposto no art. 128 do ADCT" [ev-01]; o original, da "prevista no § 1º do art. 128 do ADCT" [ev-08]. Questão aberta: se a mudança de redação alarga o que se compensa.
- benefícios até 31.5.2023: o § 4.º, I, tem o mesmo núcleo do inciso I e acrescenta "bem como aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional" [ev-20]; o inciso I do parágrafo único não traz essa extensão [ev-04].
- migrados: o § 10 estende o § 4.º, I, aos titulares que "tenham migrado para outros programas ou benefícios entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação desta Emenda Constitucional, ou estejam em processo de migração na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-25]; o inciso II exige ainda o ato concessivo "em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar" [ev-05].
- exclusão: o § 4.º, II, e o inciso III afastam os titulares de benefícios do § 2º-A do art. 3º da LC 160 [ev-21, ev-06].
- condições: o § 5.º diz que a pessoa "perderá o direito à compensação de que trata o § 2º caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-22]; o inciso I exige que os titulares "tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício" [ev-04].
- reserva de lei complementar: o § 6.º manda que "Lei complementar estabelecerá" [ev-35] os "critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução" [ev-23] e os "procedimentos de análise, pela União, dos requisitos para habilitação do requerente à compensação de que trata o § 2º" [ev-24]; o caput do art. 384 remete a esses critérios e procedimentos "estabelecidos nesta Lei Complementar" [ev-01].
- ADCT, art. 128: de 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS "serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" [ev-28]; pelo § 1.º, os benefícios "não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção" [ev-29]; pelo § 2.º, os benefícios do art. 3º da LC 160 "serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar" [ev-37].
- CTN: a busca na captura (804 unidades abaixo do artigo) não achou "benefícios onerosos" [ev-30] nem o Fundo. A ponte com o CTN está no art. 385, I, que define os benefícios onerosos "na forma do art. 178" [ev-31]; o art. 178 trata da isenção "concedida por prazo certo e em função de determinadas condições" [ev-36].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955) e LC 227: a mesma busca, nas 4.373 unidades do Decreto e nas 1.364 da LC 227, não achou ocorrência [ev-30]. Resultado lexical, não prova de ausência de regra.
9.Conceitos
Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata hoje dos benefícios onerosos nem do Fundo de Compensação. Termos que pediriam verbete (interno_notas): benefício oneroso; Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais; redução gradual do ICMS e do ISS. Homônimo: a compensação do art. 384 é feita "por recursos do Fundo" [ev-01]; não é a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo de que trata vb:compensacao-tributaria.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-384 | caput; parágrafo único, I a IV | regra, alcance, exclusão e parâmetro |
| ev-08 | idem, versão original | caput | redação anterior |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-17 | rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 | caput; III; I e II | origem e efeitos das alterações |
| ev-18 a ev-25, ev-35 | EC 132, art. 12 | caput; §§ 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10 | comparação (EC 132) |
| ev-26, ev-27 | rodapé do compilado da EC 132; EC 132, art. 23 | III | publicação e vigência da EC |
| ev-28, ev-29, ev-37 | ADCT, art. 128 | caput; §§ 1.º e 2.º | redução de 2029 a 2032 |
| ev-30 | busca nas capturas do Decreto 12.955, da LC 227 e do CTN | — | comparação (CTN, Regulamento, LC 227) |
| ev-31 a ev-34 | LC 214, arts. 385, 388, 389 e 391 | 385, I; 388, caput; 389, II, a; 391, § 1.º | relações internas |
| ev-36 | CTN, art. 178 | caput | isenção onerosa |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 386 Das Competências Atribuídas à RFB
- Rascunho LC 214/2025 · art. 387 Das Competências Atribuídas à RFB
- Rascunho LC 214/2025 · art. 388 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 389 Da Habilitação do Requerente à Compensação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 391 Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 392 Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 398 Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 400 Disposições Finais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 401 Disposições Finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-384 | caput (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 384 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros, unidade citada 'Art. 384.' da LC 214 (nova redação, com (NR)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções da cláusula de efeitos da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I, alíneas a e b (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027), e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dessas exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | epígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do padrão 'beneficios? onerosos?|fundo de compensacao de beneficios' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas decreto-12955-2026 (4.373 unidades), lcp-227-2026 (1.364) e ctn-lei-5172-1966 (804): nenhuma ocorrência; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-385 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-388 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-391 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-389 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |