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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 398

Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas

fd:lcp-214-2025/art-398

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.

Parágrafo único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-398 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-398, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Fecha a Seção IX ("Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas") [ev-04] do Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; as duas unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 398 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 398 regula a representação das administrações estaduais e distritais à RFB. A regra: "Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB" [ev-01]. O parágrafo único faculta o convênio [ev-03].

4.Sujeitos

  • Autoridade competente da administração tributária estadual ou distrital: representa os fatos [ev-01].
  • Chefe do órgão: providencia o encaminhamento à RFB [ev-01].
  • RFB: recebe a representação [ev-01]; pode firmar o convênio [ev-03].

5.Condições

  • Procedimento fiscal: a irregularidade é constatada "Nos procedimentos fiscais" [ev-01] da administração estadual ou distrital.
  • Objeto: "irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente" [ev-01].
  • Enquadramento: só "quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384" [ev-01].
  • Prazo: "em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade" [ev-01].
  • Forma: os fatos vão "acompanhados dos elementos de prova" [ev-01].

6.Consequências

  • Representação e encaminhamento: a autoridade representa ao chefe do órgão, "para que este providencie o encaminhamento à RFB" [ev-01].
  • Convênio facultativo: "É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento" [ev-03].
  • Padronização pela RFB: compete à RFB "disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Prazo interno: 10 dias do ato de constatação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 398 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • CTN, art. 199: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-12]. O art. 398 impõe à autoridade estadual ou distrital o dever de representar à RFB [ev-01] e deixa ao convênio só o formato, o direcionamento e a periodicidade [ev-03].

9.Conceitos

Verbetes: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (parágrafo único; o verbete trata dos convênios de delegação dos arts. 326 e 327 da LC 214, não deste) [ev-03].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-398 caput; parágrafo único dever de representar e convênio
ev-04, ev-05 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06, ev-07, ev-08 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-09 a ev-11 LC 214, arts. 384, 386 e 397 caput; 386, X relações internas
ev-12 CTN, art. 199 caput comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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