Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 398
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
fd:lcp-214-2025/art-398
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- ICMS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB.
Parágrafo único. É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-398 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-398, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Fecha a Seção IX ("Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas") [ev-04] do Capítulo VI do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; as duas unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 398 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].
3.Objeto
O art. 398 regula a representação das administrações estaduais e distritais à RFB. A regra: "Nos procedimentos fiscais em que a administração tributária estadual ou distrital constate irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente, quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, deverá a autoridade competente, em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade, representar os fatos acompanhados dos elementos de prova ao chefe do seu órgão, para que este providencie o encaminhamento à RFB" [ev-01]. O parágrafo único faculta o convênio [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Procedimento fiscal: a irregularidade é constatada "Nos procedimentos fiscais" [ev-01] da administração estadual ou distrital.
- Objeto: "irregularidade na fruição de benefício oneroso concedido pela unidade federada correspondente" [ev-01].
- Enquadramento: só "quando a situação se enquadrar na hipótese de compensação de que trata o art. 384" [ev-01].
- Prazo: "em até 10 (dez) dias do ato de constatação da irregularidade" [ev-01].
- Forma: os fatos vão "acompanhados dos elementos de prova" [ev-01].
6.Consequências
- Representação e encaminhamento: a autoridade representa ao chefe do órgão, "para que este providencie o encaminhamento à RFB" [ev-01].
- Convênio facultativo: "É facultado à RFB e à administração tributária de unidade federada, mediante convênio, disciplinar sobre o formato da representação, seu direcionamento e, se for conveniente, pela periodicidade de encaminhamento" [ev-03].
- Padronização pela RFB: compete à RFB "disciplinar a padronização da representação por unidade federada de que trata o art. 398" [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
- Prazo interno: 10 dias do ato de constatação [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 398 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
8.Comparação
- CTN, art. 199: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-12]. O art. 398 impõe à autoridade estadual ou distrital o dever de representar à RFB [ev-01] e deixa ao convênio só o formato, o direcionamento e a periodicidade [ev-03].
9.Conceitos
Verbetes: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (parágrafo único; o verbete trata dos convênios de delegação dos arts. 326 e 327 da LC 214, não deste) [ev-03].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-398 | caput; parágrafo único | dever de representar e convênio |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06, ev-07, ev-08 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-09 a ev-11 | LC 214, arts. 384, 386 e 397 | caput; 386, X | relações internas |
| ev-12 | CTN, art. 199 | caput | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-398 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-398 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-398 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VI (Dos Critérios, Limites e Procedimentos Relativos à Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), Seção IX (Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 2 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-398 (campo versoes): as duas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 398 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-386 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-397 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |