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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 405

Disposições Finais

fd:lcp-214-2025/art-405

Dimensão
institucional
Tributo
ICMS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS / Disposições Finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032, será provisionado no montante correspondente à soma:

I - da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autorização e pagamento;

II - da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar; e

III - do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo.

§ 1º O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O saldo do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032 e que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 159-A da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033.

§ 3º O saldo a ser transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e as parcelas correspondentes serão atualizados da seguinte forma:

I - a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;

II - eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente;

III - eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente.

§ 4º Na ausência de saldo financeiro na data de que trata o caput, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido, sendo que:

I - eventual necessidade de compensação posterior será feita por intermédio de dotação orçamentária específica;

II - recursos que sejam posteriormente devolvidos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste parágrafo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-405 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-405, com caput, incisos I a III, §§ 1.º a 4.º, incisos I a III do § 3.º e I e II do § 4.º (13 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-14]. Fecha a Seção X ("Disposições Finais") [ev-15] e o Capítulo VI do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: o art. 405 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-24].

3.Objeto

O art. 405 regula o destino do saldo do Fundo ao fim da compensação. A regra: "O saldo financeiro do Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, existente em 31 de dezembro de 2032, será provisionado no montante correspondente à soma:" [ev-01]

  1. provisionamento (caput, I a III; § 1.º) [ev-03 a ev-06];
  2. transferência do excedente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (§§ 2.º e 3.º) [ev-07 a ev-11];
  3. dissolução do Fundo na ausência de saldo (§ 4.º) [ev-12, ev-13, ev-14].

4.Sujeitos

  • Advogado-Geral da União e Ministro de Estado da Fazenda: revisam anualmente, em ato conjunto, o valor do risco judicial [ev-06].
  • RFB: os créditos que ela reteve entram no provisionamento [ev-04].
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: recebe o excedente [ev-07].

5.Condições

Provisionamento (caput). O saldo existente em 31.12.2032 é provisionado pela soma [ev-01]:

  1. "da estimativa do valor total dos créditos em fase de processamento e dos créditos habilitados administrativamente e ainda sujeitos aos prazos legais de autorização e pagamento" [ev-03];
  2. "da estimativa do valor correspondente ao montante total de créditos retidos pela RFB nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 392 desta Lei Complementar" [ev-04];
  3. "do valor proporcional ao risco judicial relativo a eventuais ações que tenham como objeto o pagamento de compensações indeferidas no âmbito administrativo" [ev-05].

Revisão do risco judicial (§ 1.º). "O valor de que trata o inciso III do caput será revisado anualmente em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda" [ev-06].

Transferência do excedente (§ 2.º). O saldo "que exceder o provisionamento de que trata o caput será transferido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 159-A da Constituição Federal em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de igual valor, sujeitas à atualização prevista no § 3º deste artigo, a partir de julho de 2033" [ev-07].

6.Consequências

  • Atualização do saldo e das parcelas (§ 3.º) [ev-08]: 1. "a remuneração das disponibilidades e eventual devolução de pagamentos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais serão acrescidas ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente" [ev-09]; 2. "eventual excesso de provisionamento, apurado após as revisões periódicas, será acrescido ao saldo e as parcelas remanescentes serão aumentadas proporcionalmente" [ev-10]; 3. "eventual insuficiência de provisionamento será descontada do saldo e as parcelas remanescentes serão reduzidas proporcionalmente" [ev-11].
  • Sem saldo (§ 4.º): "o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será dissolvido" [ev-12]; a compensação posterior "será feita por intermédio de dotação orçamentária específica" [ev-13]; os recursos devolvidos depois ao Fundo "serão transferidos diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, descontados dos montantes aportados nos termos do inciso I deste parágrafo" [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
  • Datas internas: saldo apurado em 31 de dezembro de 2032 [ev-01]; 120 parcelas mensais "a partir de julho de 2033" [ev-07]; revisão anual do risco judicial [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela apuração do saldo em 31.12.2032 e pelas transferências a partir de julho de 2033 [ev-01, ev-07]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 405 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • EC 132, art. 12, § 9.º: "Eventual saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2032 será transferido ao Fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, sem redução ou compensação dos valores consignados no art. 13 desta Emenda Constitucional" [ev-17]. O art. 405 provisiona antes os créditos pendentes, os retidos e o risco judicial [ev-01, ev-03 a ev-05] e transfere só o excedente, em 120 parcelas a partir de julho de 2033 [ev-07]. A EC foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-25]. A ficha não conclui sobre a relação entre as duas regras: questão aberta.
  • CF, art. 159-A: institui o "Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais" [ev-18], destinatário do excedente [ev-07].

9.Conceitos

Verbetes: nenhum verbete do Atlas trata do Fundo de Compensação nem do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Termos que pediriam verbete (interno_notas): Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais; provisionamento do saldo do Fundo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:lcp-214-2025/art-405 caput; I a III; § 1.º provisionamento
ev-07 a ev-14 idem §§ 2.º a 4.º e incisos transferência, atualização e dissolução
ev-15, ev-16 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-22 a ev-24 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-17, ev-25 EC 132, art. 12; rodapé da EC 132 § 9.º comparação (EC 132)
ev-18 CF, art. 159-A caput Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
ev-19 a ev-21 LC 214, arts. 392, 395 e 404 § 4.º; § 10; caput relações internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 13 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-405 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlepígrafe e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-405

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