Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 167
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-167
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-167 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-167, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 167 diz o que acompanha a restituição do tributo e desde quando ela rende juros.
- Acessórios (caput): "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição" [ev-01].
- Juros da restituição (parágrafo único): "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Proporção: juros de mora e penalidades pecuniárias voltam "na mesma proporção" [ev-01] da restituição do tributo.
- Ressalva: não voltam as penalidades "referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição" [ev-01]. O CTN não define infração de caráter formal nesse artigo; questão aberta [ev-01].
- Juros da restituição: "não capitalizáveis" [ev-03] e só "a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" [ev-03].
6.Consequências
- Restituição dos acessórios: juros de mora e penalidades pecuniárias pagos com o tributo são restituídos na mesma proporção, salvo a ressalva [ev-01].
- Juros sobre o valor restituído: vencem desde o trânsito em julgado da decisão definitiva [ev-03].
- Atualização: desde 4.9.2026, os indébitos tributários também "serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" (art. 165-A) [ev-07] do ente. O CTN não diz como a atualização e os juros do parágrafo único se combinam; questão aberta [ev-03, ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nenhuma das duas unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Termo inicial interno: os juros da restituição correm do trânsito em julgado da decisão definitiva [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Restituição do IBS e da CBS (LC 214, art. 38): a lei condiciona a restituição "Em caso de pagamento indevido ou a maior" [ev-09] e não trata de juros, penalidades ou juros da restituição; nenhuma unidade das cinco leis e decretos que fala de restituição o faz [ev-10].
- Juros de mora do IBS e da CBS: "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" (LC 214, art. 29, § 2.º) [ev-13] "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" (inciso II) [ev-08]. Leitura do Atlas: são esses os juros que, pagos com o tributo depois restituído, voltam pelo caput do art. 167 [ev-01, ev-08].
- Ressarcimento do saldo credor (LC 214, art. 39, § 9.º): o saldo cujo ressarcimento foi pedido "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-11]. Regra do ressarcimento, não da restituição do indébito.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 491): ao pedido de restituição aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-12], não capturada.
- Decreto 70.235/1972: a busca não achou regra de juros ou penalidades na restituição [ev-10].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:juros-e-acrescimos-legais (juros de mora pela Selic no IBS e na CBS) [ev-08]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | caput; parágrafo único | acessórios e juros da restituição |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, arts. 165 e 165-A | caput | titular; atualização do indébito |
| ev-08, ev-09, ev-11, ev-13 | LC 214, arts. 29, 38 e 39 | § 2.º e § 2.º, II; caput; § 9.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-12 | Decreto 12.955/2026, art. 491 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-10 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrão 'restitui' | ausência de regra própria |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 165 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 165-A Pagamento Indevido
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'restitui' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, 12 unidades (arts. 38, 91, 223, 224, 225, 235, 368, 369, 393, 471, 486 e 487); Regulamento da CBS, 13 (arts. 38, 162, 177, 319, 320, 323, 332, 462, 463, 491, 516, 599 e 600); Decreto 70.235, 2 (arts. 43, par. 2.º, e 64); LC 227, 6 (arts. 27, 32, 54, 76, 145 e 147); LC 225, 2 (arts. 22 e 31); nenhuma dessas unidades manda restituir juros de mora ou penalidades com o tributo nem fixa juros da restituição; o único juro ligado a restituição é o do art. 393, par. 2.º, da LC 214, sobre quantia recebida indevidamente e restituída ao Fundo, não sobre tributo; no Decreto 70.235, 'juros' só no art. 25-A (voto de qualidade); resultado lexical, que não alcança atos não capturados (legislação federal da RFB, regulamento do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |