Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 165-A
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-165-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A, caput (1 unidade capturada), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O artigo traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-05]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 165-A manda atualizar o indébito. A regra: "Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso" [ev-01]. O índice do indébito segue o índice que o ente aplica aos seus créditos tributários [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Paridade de índices: "pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" [ev-01] do ente.
- "Conforme o caso": o índice é o do ente a que o indébito se refere; Leitura do Atlas da expressão [ev-01].
- O que o texto não diz: o índice de cada ente, o termo inicial e o termo final da atualização [ev-01]. Questões abertas.
6.Consequências
- Indébito atualizado: o valor a restituir acompanha a atualização aplicada aos créditos tributários do mesmo ente [ev-01].
- Juros: o art. 167, parágrafo único, diz que "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" [ev-08]. O CTN não diz como a atualização e esses juros se combinam; questão aberta [ev-01, ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-06], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-05]; efeitos: não separados da vigência [ev-05]. A LC 236 não traz, nos textos lidos, regra para indébitos pagos ou pedidos antes de 4.9.2026; questão aberta [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o artigo foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-05, ev-06]. Leitura do Atlas: a regra é geral e alcança o IBS e a CBS como os demais tributos; os eixos marcam a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Restituição do IBS e da CBS (LC 214, art. 38; Regulamento da CBS, art. 491): a LC 214 condiciona a restituição "Em caso de pagamento indevido ou a maior" [ev-14] e não fixa índice de atualização; nenhuma unidade das cinco leis e decretos que trata de restituição fixa índice, juros ou prazo [ev-15]. O Regulamento da CBS remete o pedido de restituição à "legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-16], não capturada.
- Crédito da não cumulatividade (LC 214, art. 53, § 2.º): objeto distinto do indébito. "Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-09].
- Ressarcimento do saldo credor (LC 214, art. 39): o saldo cujo ressarcimento foi pedido "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (§ 9.º) [ev-10]; descumpridos os prazos dos §§ 3.º a 5.º, "o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic" (§ 11) [ev-11]. O Regulamento da CBS repete as duas regras nos §§ 15 e 17 do art. 39 [ev-12, ev-13].
- Leitura do Atlas: no CTN, o indébito segue o índice dos créditos tributários do ente [ev-01]; na LC 214, o crédito escritural não se atualiza, e só o saldo cujo ressarcimento foi pedido recebe Selic, nas hipóteses dos §§ 9.º e 11 [ev-09, ev-10, ev-11]. São regimes de objetos diferentes; a ficha não os equipara.
- Decreto 70.235/1972: a busca de "restitui" achou só a restituição do depósito excedente e a de documentos, sem índice de atualização [ev-15].
9.Conceitos
Verbete relacionado, por contraste: vb:valor-nominal-dos-creditos (créditos do IBS e da CBS pelo valor nominal) [ev-09]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | caput | atualização do indébito |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-04 a ev-06 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado | caput (Art. 165-A.); caput; — | inclusão, vigência e publicação |
| ev-07, ev-08 | CTN, arts. 165 e 167 | caput; parágrafo único | titular; juros da restituição |
| ev-09 a ev-11, ev-14 | LC 214, arts. 53, 39 e 38 | § 2.º; §§ 9.º e 11; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-12, ev-13, ev-16 | Decreto 12.955/2026, arts. 39 e 491 | §§ 15 e 17; caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-15 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrão 'restitui' | ausência de índice próprio |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 167 Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 168, § 2º Pagamento Indevido
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 165-A.) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-15 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-17 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'restitui' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, 12 unidades (arts. 38, 91, 223, 224, 225, 235, 368, 369, 393, 471, 486 e 487); Regulamento da CBS, 13 (arts. 38, 162, 177, 319, 320, 323, 332, 462, 463, 491, 516, 599 e 600); Decreto 70.235, 2 (arts. 43, par. 2.º, e 64); LC 227, 6 (arts. 27, 32, 54, 76, 145 e 147); LC 225, 2 (arts. 22 e 31); nenhuma dessas unidades fixa índice de atualização do indébito, juros da restituição ou prazo para pleiteá-la; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (legislação federal da RFB, regulamento do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |