Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
LC 214/2025 · art. 39
Do Ressarcimento
fd:lcp-214-2025/art-39
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Ressarcimento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
§ 1º Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores.
§ 2º A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.
§ 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;
II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
III - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos.
§ 4º Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ 5º Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo serão:
II - ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização.
§ 6º O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
§ 8º O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 10. Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar; ou
II - por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar.
§ 11. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-39 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-39, com caput, §§ 1.º a 11 e incisos dos §§ 3.º, 5.º e 10 (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-20]. Abre a Seção X ("Do Ressarcimento") do Capítulo II do Título I [ev-21].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-20].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: o art. 39 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-24].
3.Objeto
O art. 39 regula o ressarcimento do saldo a recuperar do IBS e da CBS. A regra: "O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-01].
- Remanescente (§ 1.º): o saldo não pedido constitui crédito, utilizável para compensação ou ressarcível depois [ev-03].
- Apreciação (§§ 2.º a 4.º): pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, em 30, 60 ou 180 dias; sem manifestação, ressarcimento em 15 dias [ev-04 a ev-09].
- Fiscalização (§§ 5.º a 8.º): suspende os prazos, dura no máximo 360 dias e não impede a fiscalização posterior [ev-10 a ev-15].
- Correção (§§ 9.º e 11): pela Selic, mensal ou diária conforme o caso [ev-16, ev-20].
- Suspensão (§ 10): até 5 anos, na opção pelo Simples Nacional, pelo MEI ou por não ser contribuinte [ev-17 a ev-19].
4.Sujeitos
- Contribuinte do IBS e da CBS: pede o ressarcimento do saldo a recuperar que apurar [ev-01]. O saldo a recuperar é o resultado negativo da apuração do art. 45, "que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação" [ev-26].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: apreciam o pedido, "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-04]; podem iniciar procedimento de fiscalização relativo ao pedido [ev-10].
- Contribuinte em programa de conformidade: tem o prazo de 30 dias, se "enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB" [ev-06] e se o pedido atender ao art. 40. O art. 39 não define esses programas.
- Optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI: tem os prazos suspensos ao fazer a opção (§ 10, I) [ev-18], salvo a opção pelo regime regular do art. 41, § 3.º [ev-18, ev-28].
5.Condições
- Pedido (caput): saldo a recuperar "na forma do art. 45" [ev-01], apurado "ao final do período de apuração" [ev-01]; o pedido pode ser "integral ou parcial" [ev-01]. A LC não fixa prazo para o pedido.
- Remanescente (§ 1.º): "Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial" [ev-03], o valor remanescente "constituirá crédito do contribuinte" [ev-03].
- Prazos de apreciação (§ 3.º), contados da solicitação [ev-05]: 1. "até 30 (trinta) dias" [ev-06] para contribuintes em programas de conformidade cujos pedidos atendam ao art. 40 [ev-06]; 2. "até 60 (sessenta) dias" [ev-07] para pedidos que atendam ao art. 40, ressalvado o inciso I [ev-07]; 3. "até 180 (cento e oitenta) dias" [ev-08] "nos demais casos" [ev-08].
- Fiscalização (§§ 5.º e 6.º): conta só se "iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º" [ev-10]; o procedimento "não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias" [ev-13].
- Correção mensal (§ 9.º): só "caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido" [ev-16].
- Correção diária (§ 11): só "Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º" [ev-20].
- Suspensão (§ 10): os prazos do § 3.º "serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção" [ev-17]: 1. "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-18]; 2. "por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar" [ev-19].
- Domínio de aplicação: a regra é do contribuinte que apura saldo na forma do art. 45 [ev-01]; o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI tem os prazos suspensos, salvo se optou pelo regime regular [ev-18, ev-28]. Quem recebeu ressarcimento "no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-31] não pode retirar-se do regime regular ao optar pelo Simples Nacional (art. 41, § 5.º).
6.Consequências
- Ressarcimento: o contribuinte "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-01]; o remanescente "poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-03].
- Silêncio da administração (§ 4.º): "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-09].
- Fiscalização iniciada (§ 5.º): ficam "suspensos os prazos" [ev-11] e são "ressarcidos os créditos homologados em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-12].
- Fiscalização excedida (§ 7.º): se não encerrada em 360 dias, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-14].
- Fiscalização posterior (§ 8.º): o ressarcimento "não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento" [ev-15] do § 6.º.
- Correção: o saldo cujo ressarcimento foi solicitado "será corrigido" [ev-16] pela "taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-16]; descumpridos os prazos, "será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-20]. O art. 53, § 2.º, ressalva esses juros da regra do valor nominal dos créditos [ev-30].
- Suspensão: na opção do § 10, os prazos ficam suspensos e não se aplica a correção do § 9.º [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-20].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
- Prazos internos:
- apreciação: 30, 60 ou 180 dias da solicitação [ev-06, ev-07, ev-08];
- ressarcimento automático: 15 dias após o fim do prazo de apreciação sem manifestação [ev-09] ou após os 360 dias de fiscalização [ev-14];
- ressarcimento dos créditos homologados: até 15 dias da conclusão da fiscalização [ev-12];
- fiscalização: no máximo 360 dias [ev-13];
- correção mensal: a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido [ev-16]; correção diária: do primeiro dia do prazo de apreciação até o dia anterior ao do ressarcimento [ev-20];
- suspensão: até 5 anos [ev-17]; a LC não diz o termo inicial.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 39 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
8.Comparação
- CTN: a busca na captura não achou os termos ressarc e saldo credor [ev-38]. O CTN regula a restituição do tributo pago indevidamente, por exemplo no "pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido" (art. 165, I) [ev-39]. O art. 39 tem outro objeto: o "saldo a recuperar na forma do art. 45" [ev-01], resultado da apuração.
- Constituição: a lei complementar disporá sobre "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" (art. 156-A, § 5.º, III) [ev-32]; o inciso III do § 5.º aplica-se à CBS (art. 195, § 16) [ev-33].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 39): o caput remete ao "Art. 39 da Lei Complementar nº 214" [ev-40]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-52]:
- prazo do pedido, sem correspondente na LC: "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-40];
- regras próprias dos §§ 1.º a 7.º, sem correspondente na LC: o valor pedido "não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação" [ev-41]; o pedido "poderá ser cancelado" [ev-42]; "Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos" [ev-43]; o contribuinte pode, "até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento" [ev-44], e então o saldo não compensa os débitos do período seguinte [ev-45]; sem a manifestação, o saldo compensa débitos "desde o primeiro dia do período de apuração seguinte" [ev-46];
- § 1.º da LC = § 8.º do Decreto, com quatro hipóteses e termos iniciais [ev-47, ev-03];
- § 2.º e § 3.º da LC = § 9.º do Decreto, com apreciação "pela RFB" [ev-48] e o prazo de 30 dias para "programas de conformidade desenvolvidos pela RFB" [ev-49];
- §§ 4.º a 11 da LC = §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo [ev-52]; o § 10 traz a nota "Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-50]; o § 16 conta a suspensão "contados da data da opção" [ev-51].
- O Regulamento manda aplicar ao ressarcimento de créditos da CBS "a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" (art. 489) [ev-53] e liga o prazo de 30 dias aos selos de conformidade da LC 225 em texto aparentemente truncado (art. 490) [ev-54]. Ver as fichas dos arts. 489 e 490.
- Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento ou compensação na captura [ev-55].
- Processo do IBS (LC 227): o processo administrativo tributário do IBS alcança o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (art. 54, III) [ev-34], que pode seguir rito sumário (art. 76, II, a) [ev-37].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:ressarcimento · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (caput) · vb:periodo-de-apuracao (caput) · vb:utilizacao-dos-creditos (§ 1.º) · vb:valor-nominal-dos-creditos (§§ 9.º e 11) · vb:simples-nacional-e-credito (§ 10, I) · vb:procedimento-fiscal (§§ 5.º a 8.º). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Verbete e quadros candidatos do C20 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-39 | caput; § 1.º | pedido e remanescente |
| ev-04 a ev-09 | idem | §§ 2.º a 4.º, incisos do § 3.º | apreciação e prazos |
| ev-10 a ev-15 | idem | §§ 5.º a 8.º | fiscalização |
| ev-16 a ev-20 | idem | §§ 9.º a 11, incisos do § 10 | correção e suspensão |
| ev-21 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-22 a ev-24 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-25 a ev-31 | LC 214, arts. 40, 41, 45 e 53 | caput; §§ 3.º e 5.º; caput e § 3.º, II; §§ 1.º e 2.º | remissões |
| ev-32, ev-33 | Constituição, arts. 156-A e 195 | § 5.º, III; § 16 | fundamento constitucional |
| ev-34 a ev-37 | LC 227, arts. 54 e 76 | caput e III; caput e II, a | processo do IBS |
| ev-38, ev-39 | busca na captura do CTN; CTN, art. 165 | I | comparação (CTN) |
| ev-40 a ev-54 | Decreto 12.955, arts. 39, 489 e 490; cotejo | caput; §§ 1.º a 5.º, 7.º a 10 e 16; § 9.º, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-55 | busca na captura do Decreto 70.235 | — | comparação (PAF federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Prazos do ressarcimento
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Compensação tributária
- Rascunho Programas de conformidade
Remete a · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 40 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 41 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-C Do programa nacional de conformidade tributária
Compara com · 8
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho CTN · art. 165-A Pagamento Indevido
- Rascunho CTN · art. 167 Pagamento Indevido
- Rascunho LC 227/2026 · art. 139 Do Ressarcimento do Saldo Credor
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção X (Do Ressarcimento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'saldo credor': nenhum resultado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-39 (19 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-39 (31 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e o acréscimo 'até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo' e a nota 'Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º a 7º do Decreto (valor pedido fora da compensação até a apreciação; cancelamento; valores já compensados não ressarcíveis; manifestação de intenção até o último dia útil do período e seus efeitos) sem correspondente na LC; o § 1º da LC (remanescente utilizável para compensação ou ressarcido depois) corresponde ao § 8º do Decreto, que o desdobra em quatro incisos com termos iniciais; o § 2º da LC (apreciação pelo Comitê Gestor e pela RFB) corresponde ao caput do § 9º do Decreto (apreciação pela RFB, contada da data da solicitação); o § 3º, I a III, corresponde ao § 9º, I a III (o inciso I com programas de conformidade desenvolvidos pela RFB); os §§ 4º a 11 da LC correspondem aos §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo, prazos por extenso, o § 10 com a nota 'Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214' e o § 16 com 'contados da data da opção' e 'nas hipóteses autorizadas neste Regulamento' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-489 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-490 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'compensa': nenhum resultado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |