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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 489

fd:decreto-12955-2026/art-489

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DO RESSARCIMENTO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, aplica-se ao ressarcimento de créditos da CBS a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. RFB disciplinará o disposto neste artigo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-489 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-489, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-08]. Abre o Título V ("Do ressarcimento") do Livro II ("Das normas específicas da CBS") [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; é regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 489 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 489 manda aplicar ao ressarcimento de créditos da CBS a legislação federal dos tributos administrados pela RFB. A regra: "Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, aplica-se ao ressarcimento de créditos da CBS a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" [ev-01]. O parágrafo único atribui a disciplina à RFB [ev-08].

4.Sujeitos

  • RFB: "RFB disciplinará o disposto neste artigo" [ev-08]. É também quem aprecia o pedido de ressarcimento da CBS (LC 214, art. 39, § 2.º) [ev-11].
  • Contribuinte da CBS com créditos a ressarcir: destinatário da regra [ev-01]; o pedido está no art. 39 do Regulamento [ev-09].

5.Condições

  • Ressalva: a legislação federal só se aplica "Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento" [ev-01]. O artigo não diz quais são essas disposições; a regra específica do ressarcimento da CBS está no art. 39 do Regulamento [ev-09].
  • Legislação aplicável: "a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" [ev-01]. Nenhuma lei é nomeada, e a busca não achou a expressão ligada a lei nomeada na LC 214 nem no Regulamento [ev-14].

6.Consequências

  • Aplicação supletiva: onde o Regulamento não dispuser, o ressarcimento da CBS segue a legislação federal do ressarcimento dos tributos administrados pela RFB [ev-01].
  • Disciplina pela RFB: o parágrafo único dá à RFB a competência para disciplinar a aplicação [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 489 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o art. 39 regula o pedido de ressarcimento do saldo a recuperar do IBS e da CBS [ev-10] e dá a apreciação à RFB quanto à CBS [ev-11]. A LC não remete o ressarcimento à legislação federal [ev-14].
  • Regulamento, art. 491: mesma técnica para a restituição: aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-12].
  • CTN: a busca na captura não achou regra de ressarcimento de saldo credor [ev-15].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento na captura [ev-16].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:ressarcimento (caput). Termo que pediria verbete (interno_notas): prazos do ressarcimento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-08 un:decreto-12955-2026/art-489 caput; parágrafo único regra; disciplina pela RFB
ev-13 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-09, ev-12 Decreto, arts. 39 e 491 caput regra específica; técnica paralela
ev-10, ev-11 LC 214, art. 39 caput; § 2.º comparação (LC 214)
ev-14 busca nas capturas da LC 214 e do Decreto — legislação federal não nomeada
ev-15, ev-16 buscas nas capturas do CTN e do Decreto 70.235 — comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: disciplina da RFB (parágrafo único) [ev-08].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-489par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-489

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