Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Ressarcimento de créditos
vb:ressarcimento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordinária
Critérios de uso: Usar para a solicitação do saldo credor prevista nos arts. 39 e 40 da LC 214 e para a alternativa do art. 53, par. 1.º. Não usar para a transferência de créditos a terceiros, que é vedada (LC 214, art. 55, salvo o parágrafo único; vb:intransferibilidade-dos-creditos).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 39, 40 e 53, par. 1.º
- sentido
- devolução ao contribuinte, a seu pedido (solicitação integral ou parcial), do saldo a recuperar apurado ao final do período, alternativa à compensação com débitos de períodos subsequentes; o pedido é apreciado pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB em prazos legais, suspensos pela fiscalização do pedido e pelas opções do art. 39, par. 10
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-04, ev-32, ev-36
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- IBS, CF, art. 156-A, par. 5.º, III
- sentido
- a lei complementar dispõe sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados
- evidencia
- ev-13
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS e PIS/Cofins, regime anterior
- sentido
- nos dispositivos lidos, saldo credor transportado para períodos seguintes ou transferido a outros contribuintes do mesmo Estado; sem ressarcimento
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-17, ev-20
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA europeu)
- sentido
- reembolso do crédito que o contribuinte não pode abater, princípio inerente à técnica do imposto, sobretudo na exportação e nos investimentos (Derzi); dever da repartição de restituir a diferença quando a dedução ultrapassa a dívida (Tipke e Lang); resultado possível do balanço entre entradas e saídas, para que o imposto não recaia sobre as empresas (Horta, diretrizes da OCDE)
- evidencia
- ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (regime anterior)
- sentido
- os créditos do contribuinte podem ser transferidos ou restituídos em dinheiro pelo Estado, efeito da autonomia do crédito (Derzi); ressarcimento do imposto acumulado no último elo exportador (Machado Segundo)
- evidencia
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS e PIS/Cofins: saldo credor transportado ou aproveitado em períodos seguintes, e no ICMS transferível nas hipóteses do art. 25 da LC 87
- para
- IBS/CBS: ressarcimento com prazos legais de apreciação e correção pela Selic nas hipóteses do art. 39
- evidencias
- ev-15, ev-16, ev-02, ev-05, ev-09
Explicação curta
Ressarcimento é a devolução ao contribuinte do saldo a recuperar com que ele terminou o período, no todo ou em parte, em vez de aguardar débitos futuros; o pedido é o ato pelo qual ele a solicita [ev-01, ev-02]. O pedido é apreciado pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, em prazos fixados na LC 214 [ev-04, ev-05 a ev-07], que a fiscalização do pedido e certas opções de regime suspendem [ev-32, ev-36].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Quando os créditos superam os débitos, sobra um "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-11]. O ressarcimento é uma das saídas: "Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo" [ev-01]. Pela Seção X, o contribuinte "que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-02].
Exemplo (hipotético). Premissas: exportadora do regime regular, que não fez nenhuma das opções do art. 39, § 10 [ev-36]. Ela compra muito no mercado interno e vende quase tudo ao exterior. Termina o mês com saldo a recuperar e, em vez de esperar débitos futuros, pede o ressarcimento. Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos legais, nem fiscalização do pedido iniciada antes do fim deles, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-08]. Se, antes do fim desses prazos, se iniciasse a fiscalização do pedido, ficariam "suspensos os prazos" [ev-32], e os créditos homologados seriam ressarcidos "em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-33]. A parte não pedida continua como crédito para compensação ou ressarcimento em períodos posteriores [ev-03].
Conceitos próximos.
- vb:utilizacao-dos-creditos — o ressarcimento é alternativo à compensação com débitos de períodos subsequentes (art. 53, III) [ev-01].
- vb:valor-nominal-dos-creditos — os créditos são ressarcidos "pelo seu valor nominal", ressalvados os acréscimos de juros "relativos a ressarcimento expressamente previstas" [ev-14].
- vb:intransferibilidade-dos-creditos — o ressarcimento não é transferência a terceiros, que o art. 55 veda "a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-40], ressalvada a transferência à sucessora na fusão, cisão ou incorporação (parágrafo único) [ev-41].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, III: a lei complementar dispõe sobre "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" [ev-13].
- LC 214, art. 53, § 1.º: alternativa ao inciso III [ev-01].
- LC 214, art. 39: pedido [ev-02]; remanescente "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-03]; apreciação "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-04].
- Prazos de apreciação (art. 39, § 3.º): "até 30 (trinta) dias" para contribuintes em programas de conformidade que atendam ao art. 40 [ev-05]; "até 60 (sessenta) dias" para pedidos que atendam ao art. 40 [ev-06]; "até 180 (cento e oitenta) dias" nos demais casos [ev-07].
- Art. 40, I: os prazos menores alcançam "os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-10].
- Fiscalização do pedido (art. 39, §§ 5.º a 7.º): iniciada a fiscalização antes do fim dos prazos do § 3.º, ficam "suspensos os prazos" [ev-32], e os créditos homologados são ressarcidos "em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-33]; a fiscalização "não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias" [ev-34], e, se não for encerrada nesse prazo, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-35].
- Suspensão por opção de regime (art. 39, § 10): os prazos do § 3.º "serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo" [ev-36], se o contribuinte optar "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-37] ou "por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar" [ev-38].
- Correção mensal (art. 39, § 9.º): o saldo "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-09]; não se aplica nas opções do § 10 [ev-36].
- Correção diária (art. 39, § 11): descumpridos os prazos dos §§ 3.º a 5.º, "o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-39].
- Efeito no regime: é vedado ao contribuinte do Simples Nacional, ou a quem venha a optar por ele, retirar-se do regime regular se recebeu ressarcimento no ano-calendário corrente ou anterior (art. 41, § 5.º) [ev-12]. A regra se aplica também às demais opções facultativas pelo regime regular (§ 6.º) [ev-22].
- Doutrinários: o drawback histórico e o reembolso do saldo credor no IVA europeu e na doutrina brasileira, com Dowell, a Reichsabgabenordnung de 1919, Derzi, Tipke e Lang, Horta e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-17]. Os saldos credores acumulados em operações que "destinem ao exterior mercadorias" [ev-23] são primeiro "imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado" [ev-21] e, "havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito" [ev-15].
- PIS/Cofins (regime anterior): "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-16]. Os dispositivos lidos para este verbete não tratam de ressarcimento do saldo credor ao contribuinte [ev-20].
- IBS e CBS: pedido de ressarcimento com prazos de apreciação, suspensões e correção pela Selic nas hipóteses e nos termos do art. 39 [ev-02, ev-05 a ev-07, ev-32, ev-36, ev-09, ev-39].
- Sentido adotado no C1: o da LC 214 [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
O ressarcimento responde a um problema da técnica: há casos em que o crédito não encontra débito para absorvê-lo. A doutrina o trata como consequência necessária da não cumulatividade, não como favor.
Antes do crédito: a restituição do imposto na exportação. No imposto inglês sobre chapéus, "A drawback of the duty was allowed on exportation." (Dowell, A History of Taxation and Taxes in England, v. IV, p. 389) [ev-24] (trad. do Atlas: "Concedia-se a restituição (drawback) do imposto (duty) na exportação"). A Reichsabgabenordnung de 1919 já tratava as pretensões de restituição e de remuneração como créditos do contribuinte contra o fisco, que podiam até ser cedidas: "Die Abtretung oder Verpfändung eines Erstattungs- oder Vergütungsanspruchs ist nur wirksam, wenn sie der Gläubiger der Finanzbehörde anzeigt, die über den Anspruch entschieden oder zu entscheiden hat." (§ 136, na edição de Becker, p. 165) [ev-31] (trad. do Atlas: "A cessão ou o penhor de uma pretensão de restituição ou de remuneração (Erstattungs- oder Vergütungsanspruch) só é eficaz se o credor a comunicar à repartição fiscal que decidiu ou tem de decidir sobre a pretensão").
O reembolso como parte da técnica. Derzi, na atualização de Baleeiro, relata as duas modalidades europeias de exercer a dedução e diz do reembolso: ele "somente se refere ao imposto que o contribuinte não pode abater, seu saldo credor" [ev-25]; "O reembolso é, portanto, um princípio inerente à técnica do imposto, pois existem situações em que o montante do imposto dedutível não pode ser absorvido na totalidade pelo imposto devido." [ev-25]. A primeira dessas situações é a exportação, em que "a ausência de reembolso constituiria uma penalização do exportador, incompatível com os princípios do imposto" [ev-25]. No imposto alemão, a regra é seca: "Se a dedução de imposto na fonte ultrapassa a dívida fiscal, a Secretaria de finanças deve remunerar a diferença." (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 458) [ev-26]; por isso "A prerrogativa de imposto na fonte representa, de acordo com a natureza, uma prerrogativa de remuneração fiscal." (p. 416) [ev-27]. As diretrizes da OCDE, expostas por Horta, pressupõem o mesmo: "Em transações domésticas pode ocorrer que o resultado da compensação ou do balanço entre as entradas e as saídas seja um ressarcimento ou restituição pelas autoridades fiscais" (Nossa reforma tributária, p. 111) [ev-28].
No Brasil antes da reforma. Derzi liga a devolução em dinheiro à autonomia do crédito: "Essa autonomia explica melhor as razões pelas quais os direitos de crédito do contribuinte podem ser transferidos de um estabelecimento a outro ou mesmo para outros contribuintes, ou, ainda, restituídos em dinheiro pelo Estado." [ev-29]. Machado Segundo aponta, entre as vantagens da técnica, que ela "viabiliza o ressarcimento de todo o imposto cobrado ao contribuinte situado no último elo da cadeia no Brasil, no caso de exportação" (Manual) [ev-30].
Leitura do Atlas. A LC 214 faz do reembolso europeu uma saída geral, não só do exportador: o saldo a recuperar pode ser ressarcido, no todo ou em parte [ev-02], com prazos de apreciação [ev-05 a ev-07], que a fiscalização do pedido e as opções do § 10 suspendem [ev-32, ev-36], e com correção pela Selic nas hipóteses e nos termos dos §§ 9.º e 11 [ev-09, ev-39], afastada a do § 9.º nas opções do § 10 [ev-36]. O ressarcimento devolve crédito legítimo; não se confunde com a restituição de tributo pago indevidamente, que o C2 trata.
Relação com a reforma
- Muda o destino do saldo credor: do transporte para o período seguinte e da transferência a terceiros (ICMS) [ev-17, ev-15] para o ressarcimento com prazos legais (IBS e CBS) [ev-02, ev-05 a ev-07].
- Novo na letra da lei: prazos de apreciação, ressarcimento na falta de manifestação [ev-08], salvo se iniciada no prazo a fiscalização do pedido, que suspende os prazos [ev-32], e correção pela Selic nas hipóteses do art. 39, §§ 9.º e 11 [ev-09, ev-39], afastada a do § 9.º nas opções do § 10 [ev-36].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-53#par-1.
- Seção X: un:lcp-214-2025/art-39 e un:lcp-214-2025/art-40 (fichas fd:lcp-214-2025/art-39 e fd:lcp-214-2025/art-40 abertas no C20 em 27/09/2026).
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-5-inc-III.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-24; fd:lcp-87-1996/art-25; fd:lei-10637-2002/art-3.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:utilizacao-dos-creditos · vb:valor-nominal-dos-creditos · vb:intransferibilidade-dos-creditos.
- Doutrina (fichários): fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B09 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED.
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- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 2º Disposições preliminares
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 39 Do ressarcimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 40 Do ressarcimento
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 41 Dos regimes de apuração
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 42 Dos regimes de apuração
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 44 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 248 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 254 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 257 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 489
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 490
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 533 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 40 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 42 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 166 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 76 Das Espécies Recursais
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Desdobra-se de · 1
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Evidências
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| ev-23 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 domínio público; tradução do Atlas | p. 389 (PDF p. 408), book IV, chap. I ('Taxes on manufactures'), § 15 ('Minor taxes: on hats'), 24 Geo. III, c. 51 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura), com base em Jean-Yves Mercier e outro (de segunda mão); obra protegida: citação curta | p. 645 (TXT #656), comentário ao art. 54 do CTN, item 6.1 ('Modalidades de exercício do direito à dedução nos países europeus') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português ('remunerar' traduz vergüten); OCR sem acento em 'divida'; obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 457), § 14 ('Imposto sobre venda'), H ('Sobre o processo') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD obra protegida: citação curta | p. 416 (PDF p. 415), § 14, G, 1.1 ('Dedução de imposto na fonte para empresário') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta | p. 111 (PDF p. 111), capítulo de Nereida Horta sobre as diretrizes da OCDE para o IVA · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | p. 633 (TXT #644), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9, C ('Nossa posição') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | p. impressa 74 a conferir; PDF p. 108, não cumulatividade (vantagens da técnica) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto lido na imagem da PDF p. 184 pelo redator; domínio público; tradução do Atlas | p. 165 (PDF p. 184), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 136, e nota 1 de Enno Becker · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |