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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 40

Do ressarcimento

fd:decreto-12955-2026/art-40

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do ressarcimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para: (Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput.

§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-40 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-40, com caput, incisos I e II (o II com alíneas a e b) e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-15]. Fecha a Seção X ("Do ressarcimento") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 40 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 40 diz a que pedidos de ressarcimento da CBS se aplicam os prazos reduzidos de apreciação. A regra: "Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para:" [ev-01]

  1. "os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-09];
  2. "os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre" [ev-10] os créditos de CBS apropriados e os débitos de CBS do contribuinte [ev-11, ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte da CBS: titular dos créditos e dos débitos que entram no cálculo [ev-11, ev-12] e do ativo imobilizado do inciso I [ev-09].
  • Concessionárias de serviços públicos: seus bens contabilizados "como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-15] contam como ativo imobilizado.

5.Condições

  • Ativo imobilizado (inciso I e § 3.º): créditos de CBS de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado [ev-09]; também os bens de mesma natureza que, "em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-15].
  • Limite do pedido (inciso II): até 150% da média mensal da diferença entre "os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-11] e "os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte" [ev-12].
  • Cálculo da média (§ 1.º): "com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput" [ev-13].
  • 2027 e 2028 (§ 2.º): "Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS" [ev-14].

6.Consequências

  • Prazo reduzido: nas hipóteses do art. 40, o pedido segue o prazo do art. 39, § 9.º, I, de "até trinta dias" [ev-16] para contribuintes em programas de conformidade da RFB, ou o do inciso II, "até sessenta dias" [ev-17].
  • Demais pedidos: "até cento e oitenta dias, nos demais casos" (art. 39, § 9.º, III) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 40 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Janela da média: vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração [ev-13]; em 2027 e 2028, só os meses com cobrança de CBS [ev-14].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" [ev-24] será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 126, I, a) [ev-25], ano em que começa a janela especial do § 2.º [ev-14].

8.Comparação

  • LC 214, art. 40: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-23]:
  • caput, incisos e § 1.º: mesmo conteúdo, só para a CBS [ev-19, ev-23];
  • anos iniciais: a LC remete ao regulamento dispor quanto "à utilização de estimativas" [ev-20] para os valores das alíneas a e b "durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS" [ev-20]; o Decreto fixa, para 2027 e 2028, a média pelos meses com cobrança de CBS [ev-14];
  • sem correspondente no Decreto: o ajuste "em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033" [ev-21] e o ajuste por "variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte" [ev-22] e por expansão ou implantação de empreendimento;
  • § 3.º do Decreto = § 4.º da LC [ev-15, ev-23].
  • CTN: a busca na captura não achou regra de ressarcimento de saldo credor [ev-26].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento na captura [ev-27].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ressarcimento (caput) · vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado (inciso I e alínea a do inciso II) · vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º). Termos que pediriam verbete (interno_notas): prazos do ressarcimento; ativo imobilizado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-40 caput; I; II, a e b hipóteses; nota de correspondência
ev-13 a ev-15 idem §§ 1.º a 3.º média e ativo
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-16 a ev-18 Decreto, art. 39 § 9.º, I a III prazos de apreciação
ev-19 a ev-23 LC 214, art. 40; cotejo caput; § 2.º, I e II; § 3.º correspondência
ev-24, ev-25 ADCT, art. 126 caput; I, a marco de 2027
ev-26, ev-27 buscas nas capturas do CTN e do Decreto 70.235 — comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-40contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção X (Do ressarcimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-40caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-40caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-40caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-40caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-40par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-22normaun:lcp-214-2025/art-40par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-40 (caput, incisos I e II, alíneas a e b, §§ 1º a 4º, incisos do § 2º; 11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-40 (caput, incisos I e II, alíneas a e b, §§ 1º a 3º; 8 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, remetendo ao art. 39, § 9º, I ou II, do Regulamento, e a nota 'Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I e II e alíneas com o mesmo conteúdo, só para a CBS; § 1º igual (prazo por extenso); § 2º do Decreto (média de 2027 e 2028 com base nos meses em que houve cobrança de CBS) no lugar das estimativas do § 2º, I, da LC; sem correspondente no Decreto o § 2º, II (elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033), e o § 3º (variações sazonais e expansão ou implantação de empreendimento) da LC; § 3º do Decreto igual ao § 4º da LC (ativo de contrato, intangível ou financeiro das concessionárias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'saldo credor': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'compensa': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-40

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