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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Prazos do ressarcimento

vb:prazos-do-ressarcimento

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: prazos de apreciação do pedido de ressarcimento

Critérios de uso: Usar para os prazos do procedimento de ressarcimento do IBS e da CBS e para os efeitos do seu decurso. Para o instituto do ressarcimento, a sua função e a sua história, usar vb:ressarcimento; para o saldo que se pede, vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; para o prazo de utilização do crédito, que é outro, vb:prazo-do-credito.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS do regime regular, LC 214, arts. 39, §§ 3.º a 11, e 40 (redação original, efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
    sentido
    até 30 dias da solicitação para contribuintes em programas de conformidade cujo pedido atenda ao art. 40; até 60 dias para os demais pedidos que atendam ao art. 40; até 180 dias nos outros casos; sem manifestação, ressarcimento em 15 dias; fiscalização iniciada no prazo suspende a contagem por até 360 dias; opção pelo Simples Nacional, pelo MEI ou por não ser contribuinte suspende os prazos por até 5 anos, sem a correção mensal
    evidencia
    ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-11, ev-15, ev-19
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 39, 40 e 490
    sentido
    pedido até o último dia útil do mês seguinte ao do saldo; manifestação prévia de intenção no próprio período; prazos da RFB contados da solicitação; suspensão por opção contada da data da opção; em 2027 e 2028, média do art. 40 só com os meses de cobrança da CBS; ligação do prazo de 30 dias aos selos da LC 225 em texto sem oração principal
    evidencia
    ev-26, ev-27, ev-30, ev-31, ev-33, ev-34
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS de 2026, LC 214, art. 348, II, b
    sentido
    o valor recolhido sobre fatos geradores de 2026 que não encontrar débitos das contribuições federais para compensar pode ser ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento
    evidencia
    ev-35, ev-36, ev-37
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Doutrina (IVA comparado: Schenk e Oldman; Keen e Smith)
    sentido
    o prazo do reembolso é o ponto de equilíbrio entre o direito do contribuinte a recuperar o crédito e a proteção da receita contra a fraude; modelo: prazo fixo, prorrogado pela auditoria, com juros se descumprido
    evidencia
    ev-50, ev-51, ev-52, ev-53, ev-54
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira sobre o projeto (Cunha, Galvão e Rosa, 2024)
    sentido
    no PLP 68/2024, o ressarcimento por prazos, e não imediato, traz custo de capital ao contribuinte com crédito acumulado
    evidencia
    ev-55
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    IBS e CBS de 2026: ressarcimento, mediante requerimento, em até 60 dias do valor recolhido que não encontrar débitos das contribuições federais (LC 214, art. 348, II, b)
    para
    prazos de apreciação do art. 39, § 3.º, com ressarcimento em 15 dias se a administração não se manifestar e correção pela Selic (LC 214, art. 39, §§ 4.º, 9.º e 11)
    evidencia
    ev-35, ev-37, ev-03, ev-07, ev-14, ev-18
  • de
    LC 214: suspensão dos prazos por opção de regime por até 5 anos, sem termo inicial expresso
    para
    Regulamento da CBS: os 5 anos contados da data da opção (art. 39, § 16)
    evidencia
    ev-15, ev-31

Explicação curta

O contribuinte que termina o período com saldo a recuperar pode pedir o ressarcimento [ev-01], e a LC 214 dá à administração um prazo para responder: até 30, 60 ou 180 dias da solicitação, conforme o caso [ev-04 a ev-06]. Vencido o prazo sem manifestação, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-07]; a fiscalização do pedido e certas opções de regime suspendem a contagem [ev-09, ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O ressarcimento é o dinheiro que volta ao contribuinte quando os créditos superam os débitos; este verbete trata do tempo desse retorno (o instituto está em vb:ressarcimento). O pedido é apreciado "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-02]. "O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de" [ev-03] três medidas:

  • "até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação" [ev-04] para contribuintes enquadrados em programas de conformidade do Comitê Gestor e da RFB, se o pedido atender ao art. 40;
  • "até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação" [ev-05] para os demais pedidos que atendam ao art. 40;
  • "até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos" [ev-06].

O que dá acesso aos prazos menores. O art. 40 aplica os prazos de 30 ou 60 dias a duas situações: aos créditos "relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-20] e aos "pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre" [ev-21] créditos apropriados e débitos. A média se calcula "com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração" [ev-22], sem os créditos do ativo imobilizado. O regulamento pode usar estimativas "durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS" [ev-23], ajustar o cálculo "em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033" [ev-24] e contemplar variações sazonais e de expansão do empreendimento [ev-25].

Os prazos que decorrem. Sem manifestação no prazo, ressarcimento em 15 dias [ev-07]. Se a fiscalização do pedido começar "antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º" [ev-08], ficam "suspensos os prazos" [ev-09], e os créditos homologados são ressarcidos "em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-10]. A fiscalização "não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias" [ev-11]; não encerrada nesse prazo, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-12]. O ressarcimento assim feito "não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos" [ev-13].

Suspensão por opção de regime. "Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção" [ev-15] "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41" [ev-16], que é a do optante que apura o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-38], ou "por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar" [ev-17].

O preço do atraso. Os créditos são ressarcidos pelo valor nominal, "sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-40]. São duas. Se o pagamento ocorre a partir do segundo mês seguinte ao do pedido, o saldo "será corrigido" pela Selic "acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-14]. E, "Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-18].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: contribuinte do regime regular [ev-39], que não fez nenhuma das opções do § 10 [ev-15]; não está em programa de conformidade; pede, em 2028, o ressarcimento de saldo de CBS formado por compras de máquinas para o ativo imobilizado. O pedido cabe no art. 40, I [ev-20], e o prazo é de até 60 dias [ev-05]. A RFB não se manifesta e não inicia fiscalização nesse prazo: o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes [ev-07]. Leitura do Atlas: a falta de manifestação no prazo é descumprimento do prazo de apreciação, o que atrai a correção diária pela Selic desde o primeiro dia do prazo [ev-18]; a lei não diz como essa correção se combina com a mensal do § 9.º [ev-14], que alcança o pagamento feito a partir do segundo mês seguinte ao do pedido. Se a RFB tivesse iniciado a fiscalização no 40.º dia, a contagem pararia [ev-09] e o prazo passaria a ser o de até 15 dias da conclusão da fiscalização, que não pode passar de 360 dias [ev-10, ev-11].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 39, §§ 2.º a 11: órgão, prazos, suspensões e correção [ev-02 a ev-18].
  • LC 214, art. 40: critérios dos prazos de 30 e 60 dias [ev-19 a ev-25]: "Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para" [ev-19] os casos dos incisos.
  • LC 214, art. 348 (2026): "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-37], "caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser" [ev-36] "ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-35].
  • Regulamento da CBS, arts. 39, 40 e 490: prazo do pedido [ev-26]; manifestação de intenção [ev-27, ev-28]; bloqueio do valor pedido [ev-29]; contagem da RFB [ev-30]; termo inicial da suspensão por opção [ev-31]; correção diária [ev-32]; média de 2027 e 2028 [ev-33]; selos [ev-34].
  • LC 225, art. 40: "Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia" [ev-43] e "Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia" [ev-44].
  • Doutrinários: o prazo do reembolso no IVA comparado (Schenk e Oldman; Keen e Smith) e o custo do ressarcimento não imediato na análise do projeto (Cunha, Galvão e Rosa): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): prazos de apreciação, prazos derivados, suspensões e correção [ev-03 a ev-18], para o contribuinte do regime regular [ev-39]; o pedido é faculdade do contribuinte que apurar saldo a recuperar [ev-01].
  • CBS (Regulamento): o pedido deve ser feito "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-26]; o contribuinte pode, "até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento" [ev-27], e então o saldo "não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte" [ev-28]; formalizado o pedido, o valor não compensa débitos "até que seja concluída a sua apreciação" [ev-29]. Os prazos da RFB são contados "da data da solicitação" [ev-30]. A suspensão por opção dura "por até cinco anos, contados da data da opção" [ev-31], termo inicial que a LC 214 não fixa. "Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS" [ev-33].
  • CBS e os selos da LC 225: o art. 490 do Regulamento diz: "Para fins do prazo de ressarcimento de que trata o art. 39, § 9º, inciso I, que possuam os selos de conformidade de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 225" [ev-34]. O texto capturado não tem oração principal e não diz qual efeito os selos produzem; a questão, herdada da ficha, fica aberta.
  • 2026: prazo próprio de até 60 dias para o valor recolhido que não encontrar débitos das contribuições federais [ev-35, ev-36, ev-37].
  • Sentido adotado no C20: o da LC 214, arts. 39 e 40, com o Regulamento para a CBS [ev-03, ev-26].

Sentidos doutrinários

A pergunta a cada autor: quanto tempo o fisco pode levar para devolver o crédito, e o que acontece se passar do prazo? O vb:ressarcimento já expõe, com os clássicos (Dowell, RAO) e a doutrina europeia e brasileira, por que o reembolso é parte da técnica do imposto; aqui se perguntou só sobre o tempo, a autores diferentes.

O conflito. Schenk e Oldman descrevem a tensão que os prazos resolvem: "Although legislatures and tax authorities are reluctant to grant quick cash refunds for excess credits due to the risk of fraud and the negative cash flow associated with that approach, registered persons (and foreign businesses) are frustrated when they cannot predict when they will recover excess input VATs." [ev-50] (trad. do Atlas: "Embora legisladores e administrações tributárias relutem em conceder reembolsos rápidos em dinheiro dos créditos excedentes, pelo risco de fraude e pelo fluxo de caixa negativo, os contribuintes registrados (e as empresas estrangeiras) se frustram quando não conseguem prever quando recuperarão o IVA excedente"). Keen e Smith põem a mesma escolha no plano da fraude: há um desafio que todas as administrações conhecem, "between the desire to pay refunds promptly, in order to avoid converting the VAT into an export tax, and the need to protect revenues" [ev-53] (trad. do Atlas: "entre o desejo de pagar os reembolsos com presteza, para não converter o IVA num imposto sobre a exportação, e a necessidade de proteger a receita"). A fraude do pedido falso "will be more tempting the more rapidly refunds are paid" [ev-54] (trad. do Atlas: "será mais tentadora quanto mais rapidamente se pagarem os reembolsos"); e, do outro lado, em muitos países "many traders find refunds extremely difficult to obtain" [ev-54] (trad. do Atlas: "muitos comerciantes acham os reembolsos extremamente difíceis de obter").

A solução comparada. Os mesmos autores registram a saída: "Some countries resolve this conflict by requiring a refund of excess credits within a prescribed period of time, unless the tax authorities institute an audit, in which case the refund can be delayed until a specified period of time after the audit is completed." [ev-50] (trad. do Atlas: "Alguns países resolvem esse conflito exigindo o reembolso dos créditos excedentes num prazo prescrito, a menos que a administração instaure uma auditoria, caso em que o reembolso pode ser adiado até um prazo determinado após a conclusão da auditoria"). Na lei-modelo que propõem, o reembolso se faz até o fim do segundo mês seguinte ao pedido (o número vem entre colchetes, como variável do modelo) ou, havendo auditoria, "within 10 days after conclusion of the audit, if later" [ev-51] (trad. do Atlas: "dentro de 10 dias após a conclusão da auditoria, se for posterior"); e, descumprida a data, a administração paga juros "commencing from the date on which the refund was due and ending on the date the payment of the refund is made" [ev-52] (trad. do Atlas: "a partir da data em que o reembolso era devido até a data em que o pagamento do reembolso é feito").

O custo do tempo, na análise do projeto. Antes da LC 214, Cunha, Galvão e Rosa, ao examinar o crédito acumulado nas operações com gás natural, observam que restaria "a via do ressarcimento, cuja implementação não se daria de forma imediata" [ev-55], pelos prazos do projeto, e que a viabilização dessa alternativa "implica em custos de capital e sobretudo de adequação" [ev-55].

Sem divergência nas obras lidas. Os autores convergem no diagnóstico: o prazo é o ponto de equilíbrio entre o direito ao crédito e a proteção contra a fraude, e a demora tem custo [ev-50, ev-53, ev-55].

Leitura do Atlas. A LC 214 segue a solução que Schenk e Oldman descrevem: prazo fixo [ev-03], adiamento pela fiscalização até uma data determinada após a sua conclusão [ev-10], e um teto que a lei-modelo não tem, os 360 dias da fiscalização [ev-11]. Na correção pelo descumprimento, vai além da lei-modelo: os juros desta correm da data em que o reembolso era devido [ev-52]; a Selic diária da LC 214 corre "a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido" [ev-18], isto é, desde o pedido. Os prazos menores do art. 40 respondem ao risco de que falam Keen e Smith [ev-54], reservando a rapidez aos pedidos de perfil conhecido: bens do ativo imobilizado e valores próximos da média do próprio contribuinte [ev-20, ev-21].

Relação com a reforma

  • Novo na letra da lei: prazos de apreciação, ressarcimento na falta de manifestação e correção pelo atraso [ev-03, ev-07, ev-18]; a comparação com o destino do saldo credor no ICMS e no PIS/Cofins está no vb:ressarcimento.
  • Tempo: os arts. 39, 40 e 348 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-41], fora das exceções do art. 544 [ev-42]. Em 2026, vale o prazo próprio de até 60 dias do art. 348 [ev-35]; em 2027 e 2028, a média da CBS usa só os meses de cobrança [ev-33]; entre 2029 e 2033, o regulamento pode ajustar o cálculo pela elevação da alíquota do IBS [ev-24].
  • Regulamento da CBS: acrescenta o prazo do pedido [ev-26], a manifestação de intenção [ev-27] e o termo inicial da suspensão por opção [ev-31].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-39par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-39par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-39par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-39par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-39par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-39par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-40normaun:lcp-214-2025/art-53par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 39, 40 e 348 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-43normaun:lcp-225-2026/art-40caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-225-2026/art-40caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; fólio 168 lido na página; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
p. 168 (PDF p. 206), cap. 6, recuperação do excesso de crédito · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
lei-modelo proposta pelos autores, não lei de um país; fólio 498 lido na página; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
p. 498 (PDF p. 536), Appendix B, Commonwealth of New Vatopia Value Added Tax Act, section 45 (4) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
lei-modelo proposta pelos autores; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
p. 499 (PDF p. 537), Appendix B, section 46 (1), Interest on Overpayment · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007
Michael Keen e Stephen Smith, VAT Fraud and Evasion: What Do We Know, and What Can Be Done?; o WP não representa a posição do FMI; trad. do Atlas no corpo
p. 10 (PDF p. 12), seção sobre fraudes de exportação e reembolso · IMF Working Paper WP/07/31, fev. 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007
trad. do Atlas no corpo
p. 12 (PDF p. 14), item Timing of payments and refunds · IMF Working Paper WP/07/31, fev. 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
texto sobre o PLP 68/2024 (art. 58, § 4.º, do projeto), anterior à LC 214; impressa = PDF (regra do fichário); obra protegida: citação curta
p. 73 (PDF p. 73), Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa, A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural, item 3, Conclusão · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:prazos-do-ressarcimento

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