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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 523

Da utilização dos créditos presumidos

fd:decreto-12955-2026/art-523

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Da utilização dos créditos presumidos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.

§ 3º O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-523 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-12]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-523, com caput, dois incisos, §§ 1.º a 3.º e três incisos do § 1.º (9 unidades capturadas) [ev-01 a ev-09]. Está na Seção IV (Da utilização dos créditos presumidos) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-10]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-16]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-17, ev-18].

3.Objeto

O art. 523 diz como se usam os créditos do regime automotivo. A regra: "Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para:" [ev-01]

  1. "compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I" [ev-02];
  2. "compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada: o único cujos débitos próprios recebem a dedução e a compensação [ev-06].
  • RFB: administra os tributos com cujos débitos se compensa [ev-03].

5.Condições

  • Estabelecimento e prazo (§ 1.º): os créditos do artigo [ev-04] "não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica" [ev-05] e "devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-06]. O texto capturado não define a região incentivada [ev-19].
  • Débitos próprios do estabelecimento (§ 2.º): os débitos da pessoa jurídica em impostos e contribuições federais e acréscimos do mês, "multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais" [ev-08].
  • Valor total da venda (§ 3.º): "corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos" [ev-09].

6.Consequências

  • Uso restrito: compensação (e, pelo § 1.º, II, dedução) só com débitos próprios do estabelecimento, a partir do mês seguinte ao da geração [ev-01, ev-06].
  • Vedação de ressarcimento: "não podem ser objeto de ressarcimento" [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-13, ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-10]; vigência na publicação [ev-16]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-17, ev-18].
  • Prazos e datas do próprio artigo: uso a partir do mês seguinte ao da geração [ev-06]; rateio pelos três meses anteriores ao fato gerador [ev-08]; condições e limites da compensação vigentes na data da declaração [ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-10, ev-17].

8.Comparação

  • LC 214, art. 313 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-15]:
  • a LC diz só "compensação com débitos da CBS" [ev-20]; o Decreto acrescenta "na forma do art. 26, caput, inciso I" [ev-02], que trata da "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-21];
  • a LC diz que os créditos "devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado" [ev-22]; o Decreto acrescenta "a partir do mês subsequente à sua geração" [ev-06];
  • a LC define os débitos próprios como a parcela dos débitos federais da pessoa jurídica "na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União" [ev-23]; o Decreto dá o rateio [ev-08], e o § 3.º, sem par na LC, define o valor total da venda [ev-09, ev-15].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria; vb:ressarcimento (relação material, sem remissão do artigo). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-313; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-26, fd:decreto-12955-2026/art-518.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-523 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-10 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-523 contexto localização
ev-12 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-13 busca na captura — versões do texto
ev-14 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-15 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-18 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-19 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-20 un:lcp-214-2025/art-313 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-26 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-313 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-313 par-2 remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-313 caput remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-523caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-523caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-523caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-523par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-523par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-523par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-523par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-523par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-523par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-523contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção IV (Da utilização dos créditos presumidos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-523 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 8 unidades do art. 313 da LC 214 com as 9 do art. 523 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput igual, salvo 'art. 518' × 'art. 309'; inciso I ('compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I' × 'compensação com débitos da CBS'); inciso II igual, salvo 'os limites' × 'limites'; § 1º, I e III iguais; § 1º, II ('devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação' × 'devem ser utilizados somente para dedução e compensação'); § 2º (o Decreto define os débitos próprios do estabelecimento pela fração entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador × a LC remete a parcela 'na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União'); § 3º do Decreto (valor total da venda de veículos pelas notas fiscais eletrônicas, com exclusões) sem par na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-313caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-313par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-313par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-313caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-518caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-523

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