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DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 523
Da utilização dos créditos presumidos
fd:decreto-12955-2026/art-523
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Da utilização dos créditos presumidos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)
I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I; e
II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo:
I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III - não podem ser objeto de ressarcimento.
§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.
§ 3º O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-523 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-12]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-10].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-523, com caput, dois incisos, §§ 1.º a 3.º e três incisos do § 1.º (9 unidades capturadas) [ev-01 a ev-09]. Está na Seção IV (Da utilização dos créditos presumidos) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-14].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-10]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-16]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-17, ev-18].
3.Objeto
O art. 523 diz como se usam os créditos do regime automotivo. A regra: "Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para:" [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
- Estabelecimento e prazo (§ 1.º): os créditos do artigo [ev-04] "não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica" [ev-05] e "devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-06]. O texto capturado não define a região incentivada [ev-19].
- Débitos próprios do estabelecimento (§ 2.º): os débitos da pessoa jurídica em impostos e contribuições federais e acréscimos do mês, "multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais" [ev-08].
- Valor total da venda (§ 3.º): "corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos" [ev-09].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-13, ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-10]; vigência na publicação [ev-16]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-17, ev-18].
- Prazos e datas do próprio artigo: uso a partir do mês seguinte ao da geração [ev-06]; rateio pelos três meses anteriores ao fato gerador [ev-08]; condições e limites da compensação vigentes na data da declaração [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-10, ev-17].
8.Comparação
- LC 214, art. 313 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-15]:
- a LC diz só "compensação com débitos da CBS" [ev-20]; o Decreto acrescenta "na forma do art. 26, caput, inciso I" [ev-02], que trata da "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-21];
- a LC diz que os créditos "devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado" [ev-22]; o Decreto acrescenta "a partir do mês subsequente à sua geração" [ev-06];
- a LC define os débitos próprios como a parcela dos débitos federais da pessoa jurídica "na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União" [ev-23]; o Decreto dá o rateio [ev-08], e o § 3.º, sem par na LC, define o valor total da venda [ev-09, ev-15].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria; vb:ressarcimento (relação material, sem remissão do artigo). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-313; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-26, fd:decreto-12955-2026/art-518.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-10 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-523 | contexto | localização |
| ev-12 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | título, data e fecho do diploma (bruto) |
| ev-13 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-14 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-15 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c | vigência e efeitos |
| ev-18 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-19 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-313 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-313 | caput | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-518 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção IV (Da utilização dos créditos presumidos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-523 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 8 unidades do art. 313 da LC 214 com as 9 do art. 523 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput igual, salvo 'art. 518' × 'art. 309'; inciso I ('compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I' × 'compensação com débitos da CBS'); inciso II igual, salvo 'os limites' × 'limites'; § 1º, I e III iguais; § 1º, II ('devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação' × 'devem ser utilizados somente para dedução e compensação'); § 2º (o Decreto define os débitos próprios do estabelecimento pela fração entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador × a LC remete a parcela 'na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União'); § 3º do Decreto (valor total da venda de veículos pelas notas fiscais eletrônicas, com exclusões) sem par na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-518 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |