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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 522

Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999

fd:decreto-12955-2026/art-522

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

I - 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

II - 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;

III - 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;

V - 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;

VI - 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).

§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo; e

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-522 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-22]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-20].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-522, com caput, seis incisos, §§ 1.º e 2.º, os incisos dos dois parágrafos e as alíneas do § 1.º, I (19 unidades capturadas) [ev-01 a ev-19]. Está na Seção III (Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-21].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-23]. A fórmula do caput está no bruto, fora das unidades da captura [ev-24]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-25].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-20]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-27]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-28, ev-29].

3.Objeto

O art. 522 dá a fórmula do crédito dos projetos da Lei 9.826/1999. A regra: o crédito do art. 518 "corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-01] "CP = V x Al x (1-Al) x F" [ev-24], em que, pelo bruto, V é o valor mensal das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos, Al as alíquotas do IPI vigentes em 31.12.2025 para as posições 8702 a 8704 da Tipi e F o fator multiplicador [ev-24].

O fator multiplicador é de:

  1. "32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028" [ev-02];
  2. 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032 [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06];
  3. "0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto)" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Projetos habilitados aos arts. 1.º a 4.º da Lei 9.826/1999: titulares do crédito calculado por este artigo [ev-01]. A lei não está capturada [ev-30].

5.Condições

  • Exclusões da base (§ 1.º): "No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:" [ev-08] não se incluem ICMS, ICMS substituição, ISS, CBS, IBS e Imposto Seletivo [ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15], e "serão excluídos os descontos incondicionais concedidos" [ev-16].
  • Vendas alcançadas (§ 2.º): o crédito "somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:" [ev-17] as vendas isentas, imunes, não alcançadas, com alíquota zero ou reduzida, com redução de base ou com suspensão [ev-18], e "as vendas canceladas e as devolvidas" [ev-19].

6.Consequências

  • Crédito mensal: o produto da fórmula [ev-01, ev-24].
  • Extinção: 0% a partir de 2033 [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-23, ev-25].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-20]; vigência na publicação [ev-27]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-28, ev-29].
  • Datas do próprio artigo: alíquotas do IPI de 31.12.2025 [ev-24]; fatores de 2027 a 2032; 0% a partir de 2033 [ev-02, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-20, ev-28].

8.Comparação

  • LC 214, art. 312 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-26]:
  • a LC fala no "produto da multiplicação dos seguintes fatores:" [ev-31] e os lista em incisos (vendas, alíquotas do IPI, fator de eficiência, fator multiplicador) [ev-32, ev-33, ev-34, ev-35]; o Decreto, na "seguinte fórmula" [ev-01], que está no bruto [ev-24];
  • o fator de eficiência da LC, "1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II" [ev-34], corresponde ao termo (1-Al) da fórmula [ev-24];
  • os fatores multiplicadores de 2027 a 2032 são os mesmos ("32,00%" na LC [ev-36]); o inciso VI do Decreto, 0% a partir de 2033, não tem par no art. 312 [ev-07, ev-26];
  • os §§ 1.º e 2.º do Decreto reproduzem os §§ 1.º e 2.º do art. 311 da LC, a que o parágrafo único do art. 312 remete: "Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar." [ev-37] O Decreto enumera os tributos excluídos [ev-09].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-312, fd:lcp-214-2025/art-311; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-521.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-522 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-20 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-522 contexto localização
ev-22 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-23 busca na captura — versões do texto
ev-24 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-25 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-26 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-29 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-30 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-31 un:lcp-214-2025/art-312 caput remissão ou comparação
ev-32 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-33 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-36 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-IV-ali-a remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-312 par-unico remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-311 par-1 remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-311 par-2 remissão ou comparação
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação
ev-41 un:decreto-12955-2026/art-521 caput remissão ou comparação
ev-42 un:decreto-12955-2026/art-521 par-2 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-522caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-522par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-522contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção III (Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 20 unidades de un:decreto-12955-2026/art-522 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML da âncora do art. 522, lido em 28/09/2026 (lote C9-F), fora das unidades da captura: depois do caput, a fórmula 'CP = V x Al x (1-Al) x F', seguida de 'sendo:' e das definições 'CP = valor do crédito presumido', 'V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados', 'Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704' e 'F = fator multiplicador, que será de:', antes dos incisos I a VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 11 unidades do art. 312 da LC 214 com as 19 do art. 522 do Decreto 12.955 e com a fórmula do bruto do Decreto: caput ('corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula' × 'corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores'; 'art. 518 deste Regulamento' × 'art. 309 desta Lei Complementar'); incisos I e II da LC = definições V e Al da fórmula (bruto); inciso III da LC (fator de eficiência, '1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II') = termo '(1-Al)' da fórmula; alíneas a a e do inciso IV da LC = incisos I a V do 522 ('32%' × '32,00%'; demais iguais); inciso VI do 522 ('0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto)') sem par no art. 312; parágrafo único da LC (remissão aos §§ 1º e 2º do art. 311) = §§ 1º e 2º do 522, com os tributos enumerados no § 1º, I; verificação aritmética do lote: os fatores de 2029 a 2032 (25,60%, 19,20%, 12,80% e 6,40%) são 32% multiplicado por 0,8, 0,6, 0,4 e 0,2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-312caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-312caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-312caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-312caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-312caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-518caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-521caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-521par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-522

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