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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 602

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-602

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: (Art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de que trata o caput para compensação com o valor devido da CBS, na forma do inciso III do caput, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-602 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-602, com caput, incisos I a IV e parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-08]. Abre o Capítulo II ("Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS", arts. 602 a 613) do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-14]; o cotejo está na seção 8 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 602 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 602 diz o que acontece, na CBS, com os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que sobram na extinção dessas contribuições. A regra alcança "Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-01]. Esses créditos:

  1. "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04];
  2. "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" [ev-05];
  3. "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-06];
  4. "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais" [ev-07], sob os requisitos e os limites da seção 5.

O parágrafo único dá a forma da compensação com a CBS: pedido de utilização de crédito [ev-08].

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos: o caput não o nomeia [ev-01]; o parágrafo único fala do "contribuinte" que optar pela compensação com a CBS [ev-08].
  • RFB: o pedido de utilização segue "as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" [ev-08]; o inciso IV remete às condições e aos limites do ressarcimento ou da compensação "de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07].

5.Condições

  • Registro (II): os créditos "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" [ev-05].
  • Ressarcimento e compensação com outros tributos federais (IV): "desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07]. São duas datas: a da extinção, para os requisitos; a do pedido ou da declaração, para as condições e os limites [ev-07].
  • Compensação com a CBS (III e parágrafo único): o inciso III não traz a condição do inciso IV [ev-06]. O contribuinte que optar por essa compensação formaliza "pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" [ev-08].
  • Prazo: o inciso I mantém "a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04] sem dizer qual. O prazo de cinco anos do art. 613 vale para "os créditos de que tratam os art. 603 a art. 605" [ev-22] e não nomeia o art. 602. Questão aberta.
  • Ato não capturado: o ato da RFB do parágrafo único.

6.Consequências

  • Validade: os créditos "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo" [ev-04].
  • Formas de uso: compensação com o valor devido da CBS [ev-06]; ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, cumpridos os requisitos do inciso IV [ev-07].
  • Preferência: "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento" (art. 612) [ev-21].
  • Remissões recebidas: o art. 603 mede o crédito da devolução pelo "valor das contribuições referidas no art. 602, caput" [ev-19]; o art. 604, § 2.º, manda observar o art. 602 na apropriação dos créditos de depreciação e amortização [ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 602 não está nas exceções [ev-11].
  • Momentos internos: a data de extinção das contribuições delimita os créditos [ev-01] e fixa a legislação dos requisitos do inciso IV; as condições e os limites são os da data do pedido ou da declaração [ev-07]. O artigo não fixa a data da extinção [ev-01]. O ADCT, "A partir de 2027:" [ev-23], extingue as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS do art. 239, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-24] a do inciso I, que é "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-30]. A LC 214 diz: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-25] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 [ev-26] e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 [ev-27].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-10, ev-11, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção das contribuições e pelas revogações a partir de 1.º.1.2027 [ev-23 a ev-27, ev-30].

8.Comparação

  • LC 214, art. 378 (correspondência equivalente, com acréscimo no Regulamento): a nota do caput remete ao art. 378 [ev-01, ev-14], e a LC diz "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:" [ev-15]. O cotejo subunidade a subunidade mostra caput e incisos I a IV com o mesmo texto, salvo grafia (no inciso IV, a LC diz "as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação" [ev-17]); o parágrafo único do Regulamento, sobre o pedido de utilização de crédito, não tem correspondente no art. 378, que não tem parágrafos [ev-16].
  • ADCT, art. 135 (Constituição): "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos" [ev-18] do IPI e das contribuições não apropriados ou não utilizados até a extinção, "mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro" [ev-18]. No art. 602, o requisito da legislação da data da extinção está no inciso IV [ev-07]; o inciso III, compensação com a CBS, não o repete [ev-06]. A captura não diz se o requisito do inciso IV alcança o inciso III. Questão aberta, sem juízo de compatibilidade. O ADCT abrange também os créditos do IPI (art. 153, IV) [ev-18]; o art. 602 trata só dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins [ev-01].
  • ICMS (regime anterior, fora do Regulamento da CBS): os saldos credores do ICMS "existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" (ADCT, art. 134) [ev-28]; a LC 227 diz que serão "reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" (art. 132) [ev-29]. O corte muda de tributo para tributo: o fim de 2032 no ICMS [ev-28, ev-29], a data de extinção das contribuições no PIS/Cofins [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado (caput) · vb:compensacao-tributaria (III, IV e parágrafo único) · vb:ressarcimento (IV). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:prazo-do-credito (inciso I; o artigo não identifica o prazo). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-602 caput; I a IV; parágrafo único objeto, sujeitos, condições, consequências
ev-09 idem contexto localização
ev-13 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03, ev-14 rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) — identificação, publicação, correspondência
ev-10 a ev-12 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-19 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 603, 604, 612 e 613 caput; § 2.º remissões
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 378; cotejo caput e incisos; IV comparação (LC 214)
ev-18, ev-28 ADCT, arts. 135 e 134 caput comparação (Constituição; ICMS)
ev-29 LC 227, art. 132 caput comparação (ICMS)
ev-23 a ev-27, ev-30 ADCT, art. 126; LC 214, art. 542 caput, I, a, e II; caput, XVIII, a, e XXI, a tempo (extinção e revogações)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato da RFB das condições e dos procedimentos do pedido de utilização de crédito (parágrafo único), não capturado [ev-08].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-602contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-602 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 602: '(Art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art378 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-378 (5 unidades abaixo do artigo) e un:decreto-12955-2026/art-602 (6 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com 'PIS/PASEP' no lugar de 'PIS/Pasep'; incisos I a III iguais; inciso IV igual, com 'as condições e os limites' no lugar de 'as condições e limites'; parágrafo único do Decreto sem correspondente (o art. 378 não tem parágrafos); nenhuma unidade da LC sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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