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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 378

Da utilização do saldo credor do pis e da cofins

fd:lcp-214-2025/art-378

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-378 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-378, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Abre o Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 378 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 378 trata do saldo de créditos do PIS/Pasep e da Cofins na extinção dessas contribuições. A regra: "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:" [ev-01]

  1. "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04];
  2. "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" [ev-05];
  3. "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-06];
  4. "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais" [ev-07], nas condições do inciso IV.

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos: o artigo não o nomeia; são os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins [ev-01], registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições [ev-05].
  • RFB: as condições e limites do ressarcimento e da compensação são os vigentes "para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07].

5.Condições

  • Créditos alcançados: das duas contribuições, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-01].
  • Registro (II): os créditos devem estar registrados na escrituração das contribuições, "nos termos da legislação aplicável" [ev-05].
  • Ressarcimento e compensação com outros tributos (IV): só "desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07]. São dois momentos: os requisitos da data da extinção e as condições e limites da data do pedido ou da declaração [ev-07].
  • Compensação com a CBS (III): o inciso não traz condição além do registro do inciso II [ev-05, ev-06].
  • Prazo (I): mantém-se "a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04]. O artigo não diz qual é o prazo; o prazo de cinco anos do art. 383 é para os créditos "de que tratam os arts. 379 a 381" [ev-28]. Questão aberta.

6.Consequências

  • Validade: os créditos "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo" [ev-04].
  • Três usos: compensação com a CBS [ev-06]; ressarcimento em dinheiro; compensação com outros tributos federais [ev-07].
  • Preferência: a utilização dos créditos das contribuições do capítulo para compensação "terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53" (art. 382) [ev-27].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Data de extinção das contribuições: o art. 378 não a fixa. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-13], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-14, ev-15]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-16], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-17].
  • Datas das condições: requisitos da legislação na data da extinção; condições e limites na data do pedido ou da declaração [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, desde que instituída a CBS [ev-13, ev-14, ev-16]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 378 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].

8.Comparação

  • ADCT, art. 135 (EC 132): "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I" [ev-12], não apropriados ou não utilizados até a extinção, "mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro" [ev-12]. O art. 378 põe a condição dos requisitos da data da extinção no ressarcimento e na compensação com outros tributos federais (IV) [ev-07], e não a repete na compensação com a CBS (III) [ev-06]. O ADCT, art. 135, fala também dos créditos do imposto do art. 153, IV [ev-12]; o art. 378 trata só das duas contribuições [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 602): repete o caput e os incisos I a IV [ev-22, ev-24] e acrescenta: "Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de que trata o caput para compensação com o valor devido da CBS, na forma do inciso III do caput, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" [ev-23]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-602.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado (caput) · vb:compensacao-tributaria (III e IV) · vb:credito-presumido (caput). Quadro: qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Verbete e quadro candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-378 caput; I a IV regra
ev-03 idem contexto localização
ev-11 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-08 a ev-10 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-13 a ev-17 ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 caput, II e I, a; caput; III extinção das contribuições
ev-25 a ev-28 LC 214, arts. 379, 380, 382 e 383 caput; § 2.º capítulo
ev-12 ADCT, art. 135 caput comparação (ADCT)
ev-22 a ev-24 Decreto 12.955, art. 602; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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