Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 378
Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
fd:lcp-214-2025/art-378
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;
III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e
IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-378 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-378, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-07]. Abre o Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 378 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].
3.Objeto
O art. 378 trata do saldo de créditos do PIS/Pasep e da Cofins na extinção dessas contribuições. A regra: "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:" [ev-01]
- "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04];
- "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" [ev-05];
- "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-06];
- "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais" [ev-07], nas condições do inciso IV.
4.Sujeitos
- Titular dos créditos: o artigo não o nomeia; são os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins [ev-01], registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições [ev-05].
- RFB: as condições e limites do ressarcimento e da compensação são os vigentes "para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07].
5.Condições
- Créditos alcançados: das duas contribuições, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-01].
- Registro (II): os créditos devem estar registrados na escrituração das contribuições, "nos termos da legislação aplicável" [ev-05].
- Ressarcimento e compensação com outros tributos (IV): só "desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB" [ev-07]. São dois momentos: os requisitos da data da extinção e as condições e limites da data do pedido ou da declaração [ev-07].
- Compensação com a CBS (III): o inciso não traz condição além do registro do inciso II [ev-05, ev-06].
- Prazo (I): mantém-se "a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04]. O artigo não diz qual é o prazo; o prazo de cinco anos do art. 383 é para os créditos "de que tratam os arts. 379 a 381" [ev-28]. Questão aberta.
6.Consequências
- Validade: os créditos "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo" [ev-04].
- Três usos: compensação com a CBS [ev-06]; ressarcimento em dinheiro; compensação com outros tributos federais [ev-07].
- Preferência: a utilização dos créditos das contribuições do capítulo para compensação "terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53" (art. 382) [ev-27].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
- Data de extinção das contribuições: o art. 378 não a fixa. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-13], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-14, ev-15]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-16], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-17].
- Datas das condições: requisitos da legislação na data da extinção; condições e limites na data do pedido ou da declaração [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, desde que instituída a CBS [ev-13, ev-14, ev-16]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 378 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
8.Comparação
- ADCT, art. 135 (EC 132): "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I" [ev-12], não apropriados ou não utilizados até a extinção, "mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro" [ev-12]. O art. 378 põe a condição dos requisitos da data da extinção no ressarcimento e na compensação com outros tributos federais (IV) [ev-07], e não a repete na compensação com a CBS (III) [ev-06]. O ADCT, art. 135, fala também dos créditos do imposto do art. 153, IV [ev-12]; o art. 378 trata só das duas contribuições [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 602): repete o caput e os incisos I a IV [ev-22, ev-24] e acrescenta: "Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de que trata o caput para compensação com o valor devido da CBS, na forma do inciso III do caput, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" [ev-23]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-602.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado (caput) · vb:compensacao-tributaria (III e IV) · vb:credito-presumido (caput). Quadro: qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Verbete e quadro candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-378 | caput; I a IV | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-11 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-08 a ev-10 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-17 | ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 | caput, II e I, a; caput; III | extinção das contribuições |
| ev-25 a ev-28 | LC 214, arts. 379, 380, 382 e 383 | caput; § 2.º | capítulo |
| ev-12 | ADCT, art. 135 | caput | comparação (ADCT) |
| ev-22 a ev-24 | Decreto 12.955, art. 602; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Regulamenta · 1
Remete a · 3
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 380 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Validado CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126)
Compara com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 135 créditos de IPI e de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção
- Rascunho LC 227/2026 · art. 132 Dos Saldos Credores
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 126 a partir de 2027: CBS e IS; extinção do PIS/Cofins; IPI a zero
- Rascunho LC 214/2025 · art. 382 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 214/2025 · art. 383 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 214/2025 · art. 542 revogações a partir de 1.º.1.2027
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-378 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-602 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-602 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-378 com un:decreto-12955-2026/art-602 (texto vigente-compilado, sem a nota de correspondência): caput e incisos I a IV com o mesmo texto (diferenças: PIS/PASEP em maiúsculas; no inciso IV, as condições e os limites); o parágrafo único do Decreto não tem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-379 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-380 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-382 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |