Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 135
créditos de IPI e de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção
fd:constituicao-1988/adct/art-135
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPIPIS/COFINSCBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-135 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-135, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-06], que traz o texto do art. 135 [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-04]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-08] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-09]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-10, ev-11]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-08].
3.Objeto
O art. 135 manda a lei complementar disciplinar os créditos do IPI, das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS não apropriados ou não utilizados até a extinção. A regra: "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, [alínea b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Créditos alcançados: os "não apropriados ou não utilizados até a extinção" [ev-01], inclusive presumidos.
- Compensação e ressarcimento só para alguns créditos: "apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos" [ev-01].
- Modalidades mantidas: compensação com outros tributos federais, "inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195" (a CBS) [ev-01], ou ressarcimento em dinheiro.
- Questão aberta (IPI): o ADCT extingue as contribuições "A partir de 2027" [ev-31], desde que instituída a CBS [ev-30], mas não extingue o IPI: reduz as suas alíquotas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus [ev-32]; a EC 132, art. 22, não lista o art. 153, IV, entre os dispositivos que revoga [ev-35, ev-34, ev-36]. O texto não diz qual é a "extinção" do IPI para os fins deste artigo [ev-01].
6.Consequências
- Créditos preservados na forma da lei complementar, com compensação e ressarcimento só nas condições do texto [ev-01].
- Na LC 214 (PIS/Cofins): os créditos "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-20] "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-21]; "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração" [ev-22]; "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-23]; e "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção" [ev-24].
- Na LC 214 (IPI): a busca por disciplina de créditos do IPI na LC 214, na LC 227 e no Decreto 12.955 não achou nenhuma unidade [ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-04]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-09]; sem regra separada de efeitos [ev-08].
- Referência temporal: a data da extinção dos tributos [ev-01]; para as contribuições, "A partir de 2027" [ev-31].
- Prazo na LC 214: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-28].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-01, ev-30, ev-31].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata dos créditos dos tributos extintos. Só com os textos capturados, ADCT × LC 214 × Regulamento da CBS:
- Alcance: o ADCT fala dos créditos do IPI e das contribuições [ev-01]; a LC 214, só dos créditos "da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-20]; o Regulamento da CBS repete a LC 214, com remissão ao art. 378 [ev-29].
- Requisitos: o ADCT fala nos requisitos "estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos" [ev-01]; a LC 214, nos requisitos "estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção" [ev-24].
- Outras regras da LC 214: crédito presumido da CBS para os créditos apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal (art. 380) [ev-25]; crédito presumido sobre o estoque de bens materiais "existente em 1º de janeiro de 2027" (art. 381) [ev-26]; preferência na compensação (art. 382) [ev-27].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata dos créditos remanescentes do PIS/Cofins; o candidato do inventário está em interno_notas. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, que cita este artigo na transição [ev-01].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:constituicao-1988/adct/art-135 | caput; contexto | regra dos créditos |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-04, ev-06 a ev-11 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-20 a ev-28 | LC 214, arts. 378 e 380 a 383 | caput; I a IV | créditos de PIS/Cofins na LC 214 |
| ev-29 | Decreto 12.955, art. 602 | caput | Regulamento da CBS |
| ev-30 a ev-32, ev-34 a ev-36 | ADCT, art. 126; EC 132, art. 22 | caput; II; III, a; I; II, a e b | extinção e IPI |
| ev-33 | busca na captura | LC 214, LC 227 e Decreto 12.955 | créditos do IPI |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Créditos remanescentes do PIS/Cofins
Compara com · 2
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-135 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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