Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 604
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-604
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
III - no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.
§ 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.
§ 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-604 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-604, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-12].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-13]; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 604 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].
3.Objeto
O art. 604 cuida dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins apropriados em parcelas, ao longo da vida útil do bem, quando essas contribuições se extinguem. A regra: os créditos "que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:" [ev-01]
- "no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002" [ev-04];
- "no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003" [ev-05];
- "no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-06];
- "no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007" [ev-07].
Os parágrafos estendem a regra aos créditos que aguardam requisito (§ 1.º), fixam a legislação aplicável (§ 2.º) e cortam as parcelas na alienação do bem (§ 3.º) [ev-08, ev-09, ev-10].
4.Sujeitos
5.Condições
- Apropriação em curso na extinção: créditos que, "até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor" [ev-01], nas hipóteses dos dispositivos dos incisos I a IV [ev-04 a ev-07].
- Créditos à espera de requisito (§ 1.º): "O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos" [ev-08].
- Legislação aplicável (§ 2.º): "A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602" [ev-09].
- Leis não capturadas: as Leis 10.865/2004 (inciso III) e 11.488/2007 (inciso IV) não estão entre as capturas [ev-34]; os dispositivos remetidos não foram lidos.
6.Consequências
- Continuidade como crédito presumido da CBS: os créditos "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS" [ev-01].
- Alienação do bem (§ 3.º): "Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-10]. O art. 614, § 3.º, manda observar essa regra na venda de bens de capital usados, "em relação à CBS" [ev-32].
- Prazo de utilização: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 613) [ev-33].
- Remissão ao art. 602 (§ 2.º): o art. 602 trata dos créditos "não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-31]; o § 2.º manda observá-lo [ev-09] sem dizer em que ponto.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 604 não está nas exceções [ev-15].
- Momentos internos: a data da extinção das contribuições decide que créditos entram (apropriação em curso) [ev-01], a véspera dela decide os que aguardam requisito [ev-08], e a legislação dessa data rege o cálculo [ev-09]; a alienação do bem corta as parcelas a partir da sua data [ev-10]. O artigo não fixa a data da extinção [ev-01]. O ADCT, "A partir de 2027:" [ev-35], extingue as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-36] a do inciso I. A LC 214 diz: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-26] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 [ev-27], os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 [ev-28], os arts. 1.º a 20 da Lei 10.865 [ev-29] e o art. 6.º da Lei 11.488 [ev-30], onde estão os dispositivos a que remetem os incisos I a IV [ev-04 a ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-14, ev-15, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção das contribuições e pela revogação dos dispositivos remetidos [ev-35, ev-36, ev-26 a ev-30].
8.Comparação
- LC 214, art. 380 (correspondência equivalente): a nota do caput remete ao art. 380 [ev-01, ev-13]. A LC diz "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:" [ev-17], como o Regulamento [ev-01]. O cotejo subunidade a subunidade mostra os mesmos dispositivos nos incisos, citados em outra ordem, os §§ 1.º e 3.º iguais e, no § 2.º, a remissão ao art. 602 do Regulamento no lugar do art. 378 da LC [ev-18].
- PIS/Pasep e Cofins (regime anterior; dispositivos remetidos pelos incisos I e II): o crédito se calcula sobre o valor "dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês" [ev-19, ev-21]. Nas concessões, os créditos das obras com contrapartida em ativo intangível ou financeiro "somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput" [ev-20, ev-24]. Na Cofins, "Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito" [ev-22] de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado "no prazo de 4 (quatro) anos" [ev-22], e o de embalagens de vidro retornáveis do ativo imobilizado "no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos)" [ev-23], nos dois casos segundo regulamentação da Receita Federal [ev-22, ev-23]. O art. 15 manda aplicar "à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637" [ev-37] o disposto "nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei" [ev-25], entre eles os §§ 14 e 16. O art. 604 manda continuar a apropriação "na forma prevista" [ev-01] nesses dispositivos, como crédito presumido da CBS, pela legislação da data da extinção [ev-09].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:apropriacao-de-credito (caput e § 3.º). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput; I a IV; §§ 1.º a 3.º | objeto, sujeitos, condições, consequências |
| ev-11 | idem | contexto | localização |
| ev-12 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03, ev-13 | rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) | — | identificação, publicação, correspondência |
| ev-14 a ev-16 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-31 a ev-33 | Decreto 12.955, arts. 602, 614 e 613 | caput; § 3.º | remissões |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 380; cotejo | caput e desdobramentos | comparação (LC 214) |
| ev-19 a ev-25, ev-37 | Leis 10.637 e 10.833 | art. 3.º, § 1.º, III, §§ 14, 16, 21 e 29; art. 15 | comparação (regime anterior) |
| ev-34 | listagem das capturas | pastas | leis não capturadas |
| ev-26 a ev-30, ev-35, ev-36 | LC 214, art. 542; ADCT, art. 126 | caput; XVIII, a; XXI, a; XXIII, a; XXXVIII, c; caput e II | tempo (extinção e revogações) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Atos: Leis 10.865/2004 e 11.488/2007, remetidas pelos incisos III e IV, não capturadas [ev-34].
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 613 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 614 Da transição aplicável aos bens de capital
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-604 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | nota do caput do art. 604: '(Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art380 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-380 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-380 (8 unidades abaixo do artigo) e un:decreto-12955-2026/art-604 (8 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com 'PIS/PASEP' no lugar de 'PIS/Pasep'; incisos I a III com os mesmos dispositivos citados em outra ordem (I: art. 3º, § 1º, III, e § 21 da Lei 10.637; II: art. 3º, § 1º, III, §§ 14, 16 e 29, e art. 15, caput, II, da Lei 10.833; III: art. 15, §§ 4º e 7º, da Lei 10.865); inciso IV igual; §§ 1º e 3º iguais; § 2º igual, com 'observado o disposto no art. 602' no lugar de 'observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | par-21 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-29 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lei-10833-2003/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXXVIII-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-602 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: há captura das Leis 10.637/2002 (lei-10637-2002) e 10.833/2003 (lei-10833-2003); não há captura das Leis 10.865/2004 e 11.488/2007, a que remetem os incisos III e IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lei-10833-2003/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |