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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 604

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-604

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-604 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-604, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-12].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-13]; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 604 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].

3.Objeto

O art. 604 cuida dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins apropriados em parcelas, ao longo da vida útil do bem, quando essas contribuições se extinguem. A regra: os créditos "que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:" [ev-01]

  1. "no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002" [ev-04];
  2. "no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003" [ev-05];
  3. "no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-06];
  4. "no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007" [ev-07].

Os parágrafos estendem a regra aos créditos que aguardam requisito (§ 1.º), fixam a legislação aplicável (§ 2.º) e cortam as parcelas na alienação do bem (§ 3.º) [ev-08, ev-09, ev-10].

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos: o artigo não o nomeia nem exige que seja contribuinte do regime regular da CBS [ev-01].
  • Quem aliena o bem (§ 3.º): perde o creditamento das parcelas ainda não apropriadas [ev-10].

5.Condições

  • Apropriação em curso na extinção: créditos que, "até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor" [ev-01], nas hipóteses dos dispositivos dos incisos I a IV [ev-04 a ev-07].
  • Créditos à espera de requisito (§ 1.º): "O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos" [ev-08].
  • Legislação aplicável (§ 2.º): "A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602" [ev-09].
  • Leis não capturadas: as Leis 10.865/2004 (inciso III) e 11.488/2007 (inciso IV) não estão entre as capturas [ev-34]; os dispositivos remetidos não foram lidos.

6.Consequências

  • Continuidade como crédito presumido da CBS: os créditos "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS" [ev-01].
  • Alienação do bem (§ 3.º): "Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-10]. O art. 614, § 3.º, manda observar essa regra na venda de bens de capital usados, "em relação à CBS" [ev-32].
  • Prazo de utilização: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 613) [ev-33].
  • Remissão ao art. 602 (§ 2.º): o art. 602 trata dos créditos "não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-31]; o § 2.º manda observá-lo [ev-09] sem dizer em que ponto.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 604 não está nas exceções [ev-15].
  • Momentos internos: a data da extinção das contribuições decide que créditos entram (apropriação em curso) [ev-01], a véspera dela decide os que aguardam requisito [ev-08], e a legislação dessa data rege o cálculo [ev-09]; a alienação do bem corta as parcelas a partir da sua data [ev-10]. O artigo não fixa a data da extinção [ev-01]. O ADCT, "A partir de 2027:" [ev-35], extingue as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-36] a do inciso I. A LC 214 diz: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-26] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 [ev-27], os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 [ev-28], os arts. 1.º a 20 da Lei 10.865 [ev-29] e o art. 6.º da Lei 11.488 [ev-30], onde estão os dispositivos a que remetem os incisos I a IV [ev-04 a ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-14, ev-15, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção das contribuições e pela revogação dos dispositivos remetidos [ev-35, ev-36, ev-26 a ev-30].

8.Comparação

  • LC 214, art. 380 (correspondência equivalente): a nota do caput remete ao art. 380 [ev-01, ev-13]. A LC diz "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:" [ev-17], como o Regulamento [ev-01]. O cotejo subunidade a subunidade mostra os mesmos dispositivos nos incisos, citados em outra ordem, os §§ 1.º e 3.º iguais e, no § 2.º, a remissão ao art. 602 do Regulamento no lugar do art. 378 da LC [ev-18].
  • PIS/Pasep e Cofins (regime anterior; dispositivos remetidos pelos incisos I e II): o crédito se calcula sobre o valor "dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês" [ev-19, ev-21]. Nas concessões, os créditos das obras com contrapartida em ativo intangível ou financeiro "somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput" [ev-20, ev-24]. Na Cofins, "Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito" [ev-22] de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado "no prazo de 4 (quatro) anos" [ev-22], e o de embalagens de vidro retornáveis do ativo imobilizado "no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos)" [ev-23], nos dois casos segundo regulamentação da Receita Federal [ev-22, ev-23]. O art. 15 manda aplicar "à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637" [ev-37] o disposto "nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei" [ev-25], entre eles os §§ 14 e 16. O art. 604 manda continuar a apropriação "na forma prevista" [ev-01] nesses dispositivos, como crédito presumido da CBS, pela legislação da data da extinção [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:apropriacao-de-credito (caput e § 3.º). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:decreto-12955-2026/art-604 caput; I a IV; §§ 1.º a 3.º objeto, sujeitos, condições, consequências
ev-11 idem contexto localização
ev-12 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03, ev-13 rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) — identificação, publicação, correspondência
ev-14 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-31 a ev-33 Decreto 12.955, arts. 602, 614 e 613 caput; § 3.º remissões
ev-17, ev-18 LC 214, art. 380; cotejo caput e desdobramentos comparação (LC 214)
ev-19 a ev-25, ev-37 Leis 10.637 e 10.833 art. 3.º, § 1.º, III, §§ 14, 16, 21 e 29; art. 15 comparação (regime anterior)
ev-34 listagem das capturas pastas leis não capturadas
ev-26 a ev-30, ev-35, ev-36 LC 214, art. 542; ADCT, art. 126 caput; XVIII, a; XXI, a; XXIII, a; XXXVIII, c; caput e II tempo (extinção e revogações)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: Leis 10.865/2004 e 11.488/2007, remetidas pelos incisos III e IV, não capturadas [ev-34].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-604caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-604caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-604caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-604par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-604par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-604par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-604contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-604 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 604: '(Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art380 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-380caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-380 (8 unidades abaixo do artigo) e un:decreto-12955-2026/art-604 (8 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com 'PIS/PASEP' no lugar de 'PIS/Pasep'; incisos I a III com os mesmos dispositivos citados em outra ordem (I: art. 3º, § 1º, III, e § 21 da Lei 10.637; II: art. 3º, § 1º, III, §§ 14, 16 e 29, e art. 15, caput, II, da Lei 10.833; III: art. 15, §§ 4º e 7º, da Lei 10.865); inciso IV igual; §§ 1º e 3º iguais; § 2º igual, com 'observado o disposto no art. 602' no lugar de 'observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:lei-10637-2002/art-3par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-34busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: há captura das Leis 10.637/2002 (lei-10637-2002) e 10.833/2003 (lei-10833-2003); não há captura das Leis 10.865/2004 e 11.488/2007, a que remetem os incisos III e IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-35normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-37normaun:lei-10833-2003/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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