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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 605

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-605

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) art. 1º, caput, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e

III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-605 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-605, com caput, incisos I a III e alíneas a a e do inciso II (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-11]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-14]; o cotejo, que passa pelos arts. 606 a 611, está na seção 8 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]. O art. 605 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].

3.Objeto

O art. 605 dá ao contribuinte da CBS um crédito sobre o estoque que chega a 2027 sem ter gerado crédito de PIS/Pasep e de Cofins. A regra: "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. "caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração" [ev-04];
  2. "em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:" [ev-05] Lei 10.147, art. 1.º, I [ev-06]; Lei 10.485, arts. 1.º, 3.º, II, e 5.º [ev-07]; Medida Provisória 2.158-35, art. 43 [ev-08]; Lei 9.532, art. 53 [ev-09]; Lei 12.402, art. 6.º, II [ev-10];
  3. "em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003" [ev-11].

Os limites, o valor, o prazo e o procedimento estão nos arts. 606 a 611 e 613 (seções 5 e 6).

4.Sujeitos

  • Contribuinte sujeito ao regime regular da CBS: o único que "poderá apropriar" o crédito [ev-01].
  • Situação do contribuinte no regime anterior (I): sujeito, em 31.12.2026, ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins [ev-04]. Os incisos II e III recortam os bens: os sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica (II) e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (III) [ev-05, ev-11].

5.Condições

  • Faculdade: "poderá apropriar" [ev-01].
  • Objeto: "estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-01], verificado e valorado por inventário [ev-21]. O estoque de abertura contempla o que "a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros" [ev-46]; o inventário é de responsabilidade do contribuinte e se faz em 31.12.2026 [ev-29], "uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III" [ev-47].
  • Hipóteses (I a III): só os bens das três hipóteses [ev-01, ev-04, ev-05, ev-11]; no inciso III, só "a parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento" [ev-11].
  • Bens alcançados (art. 607): "aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-22]; "Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis" [ev-23].
  • Valoração (art. 609): pelo "custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ" [ev-30]; registro no Livro de Inventário [ev-31].
  • Leis não capturadas: as leis das alíneas do inciso II e a Lei 9.718 (inciso I) não estão entre as capturas [ev-36].

6.Consequências

  • Valor (art. 607, § 3.º): no mercado interno, "aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-24]; nos importados, "equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-25].
  • Prazo de apropriação e uso (art. 607, § 4.º): "apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-26]; "utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-27]; "compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-28].
  • Estorno (art. 611): "As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605" [ev-32].
  • Prazo de utilização (art. 613): cinco anos, "contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-33].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-15], pois o art. 605 não está nas exceções [ev-16].
  • Momentos internos: situação do contribuinte em 31.12.2026 (I) [ev-04]; estoque existente em 1.º.1.2027 [ev-01], inventariado em 31.12.2026 [ev-29]; apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-26]; doze parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-27]; prazo de cinco anos do art. 613 [ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-15, ev-16, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo estoque existente nessa data [ev-01]. Marco candidato (junho de 2027) em interno_notas.

8.Comparação

  • LC 214, art. 381 (correspondência parcial, repartida pelos arts. 605 a 611): a nota do caput remete ao art. 381 [ev-01, ev-14]. A LC diz "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:" [ev-18]; o Regulamento acrescenta que o crédito presumido é "da referida contribuição" [ev-01]. Os incisos e alíneas têm o mesmo conteúdo, com os dispositivos citados em outra ordem; os §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 381 estão, com diferenças de redação, no art. 607 [ev-19]. O § 2.º da LC diz: "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-20]; o Regulamento escolhe o inventário (arts. 606 a 610) [ev-21, ev-29, ev-30, ev-31]. O estorno do art. 611 não tem correspondente no art. 381 [ev-19].
  • PIS/Pasep e Cofins (regime anterior; inciso III): "Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas" [ev-34]; a Lei 10.833 diz o mesmo para a Cofins [ev-35].
  • Estoque de abertura na passagem do PIS/Pasep e da Cofins à não cumulatividade (Leis 10.637, art. 11, e 10.833, art. 12): a pessoa jurídica "submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País" [ev-37], no PIS/Pasep sobre bens "existentes em 1o de dezembro de 2002" [ev-37] e na Cofins sobre os "existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei" [ev-40]. O crédito presumido era de "0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" no PIS/Pasep [ev-38] e de "3% (três por cento) sobre o valor do estoque" na Cofins [ev-41], com extensão aos estoques de produtos que não geraram crédito por força dos §§ 7.º a 9.º do art. 3.º, destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência monofásica [ev-43], e se usava "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-39, ev-42]. Em 2027, o percentual é de 9,25% no mercado interno [ev-24], também em doze parcelas mensais [ev-27], com apropriação até junho de 2027 [ev-26].
  • ICMS (fim de 2032, LC 227): "O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo" [ev-44]; o Estado ou o Distrito Federal informa ao CGIBS o valor que compensa o IBS devido nos meses seguintes "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-45]. No art. 605, a substituição tributária e a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins são uma das três hipóteses do crédito presumido da CBS [ev-05].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:regime-regular (caput). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:substituicao-tributaria (inciso II; substituição do PIS/Pasep e da Cofins na aquisição). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-605 caput; I a III; II, a a e objeto, sujeitos, hipóteses
ev-12 idem contexto localização
ev-13 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03, ev-14 rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) — identificação, publicação, correspondência
ev-15 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-21 a ev-33, ev-46, ev-47 Decreto 12.955, arts. 606 a 611 e 613 caput; §§ condições, consequências
ev-18 a ev-20 LC 214, art. 381; cotejo caput; § 2.º comparação (LC 214)
ev-34, ev-35, ev-37 a ev-43 Leis 10.637 e 10.833 art. 3.º, § 7.º; art. 11; art. 12 comparação (regime anterior)
ev-44, ev-45 LC 227, arts. 142 e 144 caput; caput, II comparação (ICMS)
ev-36 listagem das capturas pastas leis não capturadas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: apropriação até o último dia de junho de 2027; uso em doze parcelas mensais; cinco anos para a utilização (arts. 607, § 4.º, e 613) [ev-26, ev-27, ev-33].
  • Atos: Leis 9.718/1998, 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997, 12.402/2011 e 10.865/2004 e Medida Provisória 2.158-35/2001, não capturadas [ev-36].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-605caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-605caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-605caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-605contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-605 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 605: '(Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art381 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-381caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-381 (25 unidades abaixo do artigo) e os arts. 605 a 611 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026), texto vigente-compilado das capturas, sem as notas de redação: caput do art. 605 igual ao do art. 381, com 'crédito presumido da referida contribuição' no lugar de 'crédito presumido'; incisos I a III e alíneas a a e com o mesmo conteúdo, dispositivos citados em outra ordem ('PIS/PASEP'; alínea e seguida de 'e'); § 1º, I, do art. 381 no caput do art. 607; § 1º, II a IV, no § 1º do art. 607, sem a remissão ao art. 57 da LC; § 3º no § 3º do art. 607; § 4º no § 4º do art. 607; § 5º no § 2º do art. 607; § 2º (ato do Poder Executivo, forma de verificação do estoque, inventário e valoração ou método alternativo) sem texto igual, cumprido pelos arts. 606 a 610 (inventário); art. 611 (estorno nas devoluções) sem correspondente no art. 381 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-381par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-613caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lei-10637-2002/art-3par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lei-10833-2003/art-3par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: não há captura das Leis 9.718/1998 (inciso I), 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997 e 12.402/2011 nem da Medida Provisória 2.158-35/2001 (inciso II, alíneas a a e), nem da Lei 10.865/2004 (art. 607, § 3º, II); há captura das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37normaun:lei-10637-2002/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lei-10637-2002/art-11par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lei-10637-2002/art-11par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lei-10833-2003/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lei-10833-2003/art-12par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lei-10833-2003/art-12par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lei-10833-2003/art-12par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-227-2026/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-144caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-606par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-608par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-605

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