Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 605
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-605
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b) art. 1º, caput, art. 3º, caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e
III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-605 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-605, com caput, incisos I a III e alíneas a a e do inciso II (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-11]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-12].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-13].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-14]; o cotejo, que passa pelos arts. 606 a 611, está na seção 8 [ev-19].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]. O art. 605 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].
3.Objeto
O art. 605 dá ao contribuinte da CBS um crédito sobre o estoque que chega a 2027 sem ter gerado crédito de PIS/Pasep e de Cofins. A regra: "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses:" [ev-01]
- "caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração" [ev-04];
- "em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:" [ev-05] Lei 10.147, art. 1.º, I [ev-06]; Lei 10.485, arts. 1.º, 3.º, II, e 5.º [ev-07]; Medida Provisória 2.158-35, art. 43 [ev-08]; Lei 9.532, art. 53 [ev-09]; Lei 12.402, art. 6.º, II [ev-10];
- "em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003" [ev-11].
Os limites, o valor, o prazo e o procedimento estão nos arts. 606 a 611 e 613 (seções 5 e 6).
4.Sujeitos
- Contribuinte sujeito ao regime regular da CBS: o único que "poderá apropriar" o crédito [ev-01].
- Situação do contribuinte no regime anterior (I): sujeito, em 31.12.2026, ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins [ev-04]. Os incisos II e III recortam os bens: os sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica (II) e a parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (III) [ev-05, ev-11].
5.Condições
- Faculdade: "poderá apropriar" [ev-01].
- Objeto: "estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-01], verificado e valorado por inventário [ev-21]. O estoque de abertura contempla o que "a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros" [ev-46]; o inventário é de responsabilidade do contribuinte e se faz em 31.12.2026 [ev-29], "uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III" [ev-47].
- Hipóteses (I a III): só os bens das três hipóteses [ev-01, ev-04, ev-05, ev-11]; no inciso III, só "a parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento" [ev-11].
- Bens alcançados (art. 607): "aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-22]; "Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis" [ev-23].
- Valoração (art. 609): pelo "custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ" [ev-30]; registro no Livro de Inventário [ev-31].
- Leis não capturadas: as leis das alíneas do inciso II e a Lei 9.718 (inciso I) não estão entre as capturas [ev-36].
6.Consequências
- Valor (art. 607, § 3.º): no mercado interno, "aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-24]; nos importados, "equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-25].
- Prazo de apropriação e uso (art. 607, § 4.º): "apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-26]; "utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-27]; "compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-28].
- Estorno (art. 611): "As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605" [ev-32].
- Prazo de utilização (art. 613): cinco anos, "contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-15], pois o art. 605 não está nas exceções [ev-16].
- Momentos internos: situação do contribuinte em 31.12.2026 (I) [ev-04]; estoque existente em 1.º.1.2027 [ev-01], inventariado em 31.12.2026 [ev-29]; apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-26]; doze parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-27]; prazo de cinco anos do art. 613 [ev-33].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-15, ev-16, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo estoque existente nessa data [ev-01]. Marco candidato (junho de 2027) em interno_notas.
8.Comparação
- LC 214, art. 381 (correspondência parcial, repartida pelos arts. 605 a 611): a nota do caput remete ao art. 381 [ev-01, ev-14]. A LC diz "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:" [ev-18]; o Regulamento acrescenta que o crédito presumido é "da referida contribuição" [ev-01]. Os incisos e alíneas têm o mesmo conteúdo, com os dispositivos citados em outra ordem; os §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 381 estão, com diferenças de redação, no art. 607 [ev-19]. O § 2.º da LC diz: "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-20]; o Regulamento escolhe o inventário (arts. 606 a 610) [ev-21, ev-29, ev-30, ev-31]. O estorno do art. 611 não tem correspondente no art. 381 [ev-19].
- PIS/Pasep e Cofins (regime anterior; inciso III): "Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas" [ev-34]; a Lei 10.833 diz o mesmo para a Cofins [ev-35].
- Estoque de abertura na passagem do PIS/Pasep e da Cofins à não cumulatividade (Leis 10.637, art. 11, e 10.833, art. 12): a pessoa jurídica "submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País" [ev-37], no PIS/Pasep sobre bens "existentes em 1o de dezembro de 2002" [ev-37] e na Cofins sobre os "existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei" [ev-40]. O crédito presumido era de "0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" no PIS/Pasep [ev-38] e de "3% (três por cento) sobre o valor do estoque" na Cofins [ev-41], com extensão aos estoques de produtos que não geraram crédito por força dos §§ 7.º a 9.º do art. 3.º, destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência monofásica [ev-43], e se usava "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-39, ev-42]. Em 2027, o percentual é de 9,25% no mercado interno [ev-24], também em doze parcelas mensais [ev-27], com apropriação até junho de 2027 [ev-26].
- ICMS (fim de 2032, LC 227): "O contribuinte que possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido, nos termos deste Capítulo" [ev-44]; o Estado ou o Distrito Federal informa ao CGIBS o valor que compensa o IBS devido nos meses seguintes "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-45]. No art. 605, a substituição tributária e a incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins são uma das três hipóteses do crédito presumido da CBS [ev-05].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput) · vb:regime-regular (caput). Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:substituicao-tributaria (inciso II; substituição do PIS/Pasep e da Cofins na aquisição). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput; I a III; II, a a e | objeto, sujeitos, hipóteses |
| ev-12 | idem | contexto | localização |
| ev-13 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03, ev-14 | rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) | — | identificação, publicação, correspondência |
| ev-15 a ev-17 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-21 a ev-33, ev-46, ev-47 | Decreto 12.955, arts. 606 a 611 e 613 | caput; §§ | condições, consequências |
| ev-18 a ev-20 | LC 214, art. 381; cotejo | caput; § 2.º | comparação (LC 214) |
| ev-34, ev-35, ev-37 a ev-43 | Leis 10.637 e 10.833 | art. 3.º, § 7.º; art. 11; art. 12 | comparação (regime anterior) |
| ev-44, ev-45 | LC 227, arts. 142 e 144 | caput; caput, II | comparação (ICMS) |
| ev-36 | listagem das capturas | pastas | leis não capturadas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: apropriação até o último dia de junho de 2027; uso em doze parcelas mensais; cinco anos para a utilização (arts. 607, § 4.º, e 613) [ev-26, ev-27, ev-33].
- Atos: Leis 9.718/1998, 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997, 12.402/2011 e 10.865/2004 e Medida Provisória 2.158-35/2001, não capturadas [ev-36].
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 381 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 609 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 610 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 611 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 613 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-605 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | nota do caput do art. 605: '(Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art381 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-381 (25 unidades abaixo do artigo) e os arts. 605 a 611 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026), texto vigente-compilado das capturas, sem as notas de redação: caput do art. 605 igual ao do art. 381, com 'crédito presumido da referida contribuição' no lugar de 'crédito presumido'; incisos I a III e alíneas a a e com o mesmo conteúdo, dispositivos citados em outra ordem ('PIS/PASEP'; alínea e seguida de 'e'); § 1º, I, do art. 381 no caput do art. 607; § 1º, II a IV, no § 1º do art. 607, sem a remissão ao art. 57 da LC; § 3º no § 3º do art. 607; § 4º no § 4º do art. 607; § 5º no § 2º do art. 607; § 2º (ato do Poder Executivo, forma de verificação do estoque, inventário e valoração ou método alternativo) sem texto igual, cumprido pelos arts. 606 a 610 (inventário); art. 611 (estorno nas devoluções) sem correspondente no art. 381 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-610 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-611 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 27/09/2026: não há captura das Leis 9.718/1998 (inciso I), 10.147/2000, 10.485/2002, 9.532/1997 e 12.402/2011 nem da Medida Provisória 2.158-35/2001 (inciso II, alíneas a a e), nem da Lei 10.865/2004 (art. 607, § 3º, II); há captura das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:lei-10637-2002/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lei-10637-2002/art-11 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lei-10637-2002/art-11 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-227-2026/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |