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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 144

Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032

fd:lcp-227-2026/art-144

Dimensão
procedimentalmaterial
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:

I - o contribuinte deverá:

a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;

b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;

c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea “b” deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;

II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e

III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.

Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-144 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-144, com caput, incisos I a III, alíneas a a c do inciso I e parágrafo único (8 unidades capturadas) [ev-01 a ev-08]. Está no Capítulo II, "Do aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032" [ev-09], do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. Leitura do Atlas: o art. 144 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-18]; produz efeitos desde a publicação [ev-17].

3.Objeto

O art. 144 fixa o caminho do crédito do ICMS-ST sobre o estoque até a compensação com o IBS. A regra do caput abre: "Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS" [ev-01]:

  1. o contribuinte deverá [ev-02]: "inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos" [ev-03]; "apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado" [ev-04]; e encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração "ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS" [ev-05];
  2. o Estado e o DF informarão ao CGIBS, "em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo" [ev-06], "o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes" [ev-06];
  3. sem a informação no prazo, "o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo" [ev-07] para a compensação.

4.Sujeitos

  • Contribuinte: inventaria, apura e encaminha [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05]; compensa com o IBS que deve [ev-06]. Se optante pelo Simples Nacional, a compensação não se aplica (art. 145) [ev-28].
  • Estado e Distrito Federal: recebem o demonstrativo e informam o valor ao CGIBS [ev-05, ev-06].
  • CGIBS: recebe o demonstrativo [ev-05] e a informação [ev-06]; na falta desta, usa o demonstrativo [ev-07]. Os entes exercem por meio dele a competência de editar o regulamento único [ev-23, ev-22]; foi instituído pelo art. 1.º [ev-21].

5.Condições

  • Forma e prazos: os do regulamento único do IBS [ev-01], não capturado [ev-24].
  • Inventário: das mercadorias do art. 142 em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, por estabelecimento [ev-03].
  • Apuração: nos termos do art. 143 [ev-04], que fixa o valor conforme a forma de aquisição [ev-27].
  • Informação do ente: até 60 dias do recebimento do demonstrativo [ev-06].
  • Supletividade do demonstrativo: "caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado" [ev-07].

6.Consequências

  • Compensação com o IBS devido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos meses subsequentes [ev-06], pelo valor informado ou, na falta, pelo do demonstrativo [ev-07].
  • Sem homologação: "A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte" [ev-08]. No saldo credor do Capítulo I, ao contrário, a homologação nos termos do art. 134 é requisito [ev-30].
  • Receita inicial dos entes: conta-se como IBS extinto de cada operação [ev-19] "o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar" (art. 106, § 1.º, I, b) [ev-20].
  • Custo para o ente: o CGIBS deduz do IBS devido ao Estado ou ao DF o valor compensado na forma do art. 144 (art. 141) [ev-29]; a Receita-Base do Estado é deduzida "do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS" (art. 118, II, b) [ev-32]; a do DF, da mesma forma (art. 120, II, b) [ev-33].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 144 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17, ev-18].
  • Prazos: inventário do estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032 [ev-03]; informação do ente em 60 dias do recebimento do demonstrativo [ev-06]; compensação em 12 meses [ev-06]; os demais prazos são os do regulamento único [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o estoque é o da véspera do ano em que, pelo ADCT, o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-25]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-10, ev-12, ev-17].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS, art. 606 (estoque de abertura): "o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-31], para o crédito presumido da CBS [ev-31]. No art. 144, o inventário é do estoque sujeito à substituição do ICMS ao fim de 2032 [ev-03], e o crédito vira compensação com o IBS em 12 parcelas [ev-06].
  • Saldo credor do ICMS (arts. 134 e 137): o saldo credor exige homologação [ev-30] e é compensado em 240 parcelas ou pelo prazo remanescente (ver fd:lcp-227-2026/art-137); o ICMS-ST sobre estoque dispensa homologação para a compensação [ev-08] e é compensado em 12 parcelas [ev-06].
  • ADCT: sem regra sobre o ICMS-ST do estoque (ver fd:lcp-227-2026/art-142, seção 8).

9.Conceitos

Verbetes: vb:compensacao-tributaria; vb:substituicao-tributaria. Quadro comparativo candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-227-2026/art-144 caput; I e alíneas a a c; II; III; parágrafo único regra
ev-09 idem contexto localização
ev-10, ev-11 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-12 a ev-18 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-19, ev-20 LC 227, art. 106 § 1.º, I, e alínea b receita inicial dos entes
ev-21 a ev-23 LC 227, arts. 1.º e 2.º caput; caput e I CGIBS e regulamento único
ev-24 busca na LC 227 — parcelas e regulamento
ev-25 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-26 a ev-30, ev-32, ev-33 LC 227, arts. 142, 143, 145, 141, 132, 118 e 120 caput; § 1.º, IV; II, b ligações
ev-31 Decreto 12.955, art. 606 caput comparação (CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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